IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA,

A DISTÂNCIA ENTRE O IDEAL DE ARRECADAÇÃO JUSTA E

A REALIDADE QUE FERE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO

 

João Luiz de Sá Melo – [email protected]

Graduando em Direito (9º período)

 

Orientador: José Eduardo Silvério Ramos – [email protected]

Mestre em Direito e Coordenador e Professor do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo/ES

 

 

Imposto de Renda Pessoa Física, Curso de Graduação em Direito

Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo – 2012

 

 

Resumo

Este artigo tem como objetivo analisar, de forma singela, o imposto sobre a renda do cidadão brasileiro e os impactos em seus direitos fundamentais. O imposto de renda é tido como uma tributação direta e justa, como forma de captação de receitas para o Estado, pelo menos em sua idealização. No entanto, tem se revelado, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), uma ferramenta violadora de direitos fundamentais sociais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Palavras-chave: Direito Tributário; Tributo; Imposto de Renda Pessoa Física.

 

 

Introdução

Na Carta Magna de 1988 há um princípio basilar para nosso ordenamento jurídico brasileiro, chamado de princípio da dignidade da pessoa humana, que tem sido ferido pelo excesso da carga tributária, que muitas vezes promove o aumento de fraudes[1].

O mais vil dos tributos que assola o brasileiro é o temido Imposto de Renda. Observa-se claramente essa situação logo nas primeiras faixas da tabela progressiva, onde estão enquadrados os contribuintes assalariados, de menor poder aquisitivo. Percebe-se que esse cidadão fica impossibilitado de exercer seus direitos fundamentais, como desenvolvimento pessoal, social, econômico e cultural, pois a força de tal tributo o atinge em seus rendimentos mensais que são necessários à sua sobrevivência.

O Imposto de Renda Pessoa Física não deveria ser visto como algo ruim, pois em sua concepção seria uma forma de captação de receita justa e legítima, onde os menos favorecidos não sofreriam com esse tributo, pelo fato de não auferirem renda, enquanto os contribuintes com poder aquisitivo maior seriam alcançados. Mas o fato é que o cidadão brasileiro vê esse imposto como algo injusto e constatamos nesse ensaio que de fato a dignidade da pessoa humana tem sido atingida.

 

 

1 Ideal de arrecadação justa do Imposto de Renda

 

O Imposto de Renda nasce historicamente em um contexto de guerra, onde a Inglaterra precisava financiar a indústria bélica em face da França[2]. No Brasil, a primeira disposição sobre o Imposto de Renda surgiu com a Lei nº 317 de 21 de outubro de 1843, “o artigo 23 estabeleceu um imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos pelos cofres públicos e vigorou por dois anos”[3]. O nome dado foi “contribuição extraordinária”. O ideal do Imposto de Renda hoje em dia ainda é belo: retirar de uns mais abastados por via de tributação, e transferir a outros através de despesas do Estado[4]. Então apesar da reação contrária do contribuinte, no plano ideal o Estado está redistribuindo as riquezas.

As receitas públicas são divididas em originárias (advindas da atividade industrial, comercial, minerária, etc.) e derivadas (oriundas de tributo, ou seja, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais), então o Imposto de Renda é uma receita pública derivada. E essa arrecadação é vista como justa, pois as despesas do Estado precisam de recursos financeiros[5] para que sejam honrados seus compromissos. Os serviços públicos que são oferecidos à população de forma gratuita, bem como toda a estrutura política para viabilização dos mesmos, têm obviamente uma grande despesa, que precisa ser gerenciada e paga pelo Estado, que é a figura jurídica criada para, obrigatoriamente, amparar e proteger os cidadãos.

A competência tributária está estabelecida e expressa na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/88), contemplando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios[6]. No caso do Imposto de Renda, é uma espécie tributária de competência da União, que vemos definida no art. 153, III, CF/88[7]. É instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (art. 43), o chamado Código Tributário Nacional (CTN)[8]. Assim, o contribuinte paga o Imposto de Renda pois praticou o fato gerador previsto em lei, não porque houve prestação de serviço.

O Imposto de Renda reflete os critérios da generalidade, universalidade e progressividade, que limitam o poder de tributar do Estado, no entanto é importante ressaltar que de todas as arrecadações e receitas aos cofres públicos, o Imposto de Renda lidera o ranking, fato que o professor Hugo de Brito Machado chama de “função nitidamente fiscal”[9].

Logo no art. 1º, III, CF/88[10] encontramos o princípio da dignidade da pessoa humana, que é alicerce para um Estado Democrático de Direito. Entende-se que nenhuma pessoa pode oprimir seu semelhante, nem tampouco o Estado tem esse poder. Com isso, nenhum legislador infraconstitucional pode conceber uma lei que vá de encontro aos direitos fundamentais ou mesmo que impeça o exercício pleno dos direitos de cada pessoa.

O que outrora era algo distante, apenas de valor metafísico, hoje é um direito fundamental garantido pelo Estado. Em priscas eras o Estado estava no centro, era a razão em si mesmo, no entanto hoje é o ser humano, a pessoa, ou seja, “o Estado afirmou que existe em função de sua gente e não o contrário, visto que a pessoa é um valor único e indispensável ao exercício da democracia”[11].

Apesar disso, o mínimo existencial, que é o que possibilita a sobrevivência humana e garante sua liberdade, tido como aquilo que não pode ser objeto de intervenção do Estado[12], tem sido desrespeitado. Esse princípio não aparece explícito em nossa Constituição, mas está contido na ideia de liberdade, na dignidade da pessoa humana, na igualdade, etc. A discussão gira em torno do que é que caracteriza esse mínimo? Qual o valor mensurável que garante uma vida digna com instrução, saúde, moradia, lazer? Será que é o que está abaixo da 1ª faixa da Tabela Progressiva do Imposto de Renda? Encontramos no ensinamento da professora Regina Helena da Costa esse mínimo existencial “variará de acordo com o conceito que se tiver de necessidade básica […] varia no tempo e no espaço”[13].

A capacidade contributiva é outro princípio constitucional tributário, que vem a limitar o poder de tributar do Estado, refletindo assim o princípio da igualdade (tratar de maneira desigual os desiguais). A capacidade contributiva está localizada acima do mínimo existencial, garantindo o exercício dos direitos fundamentais, sendo proibida a característica confiscatória.

 

 

2 Realidade que fere os Direitos Fundamentais do cidadão

 

A despeito do exposto anteriormente, é percebido que nas duas últimas décadas o Imposto de Renda está perdendo sua caraterística justa para se tornar um meio cada vez mais cruel de se captar mais e mais recursos para o Estado, ignorando a situação do contribuinte, bem como as necessidades dele mesmo e de sua família.

Isso é notório principalmente com a chamada Classe Média Brasileira, que tem sofrido um massacre com perdas acentuadas em seu poder aquisitivo, que apesar de ainda não ferir o princípio da capacidade contributiva, fere o princípio da dignidade humana (conceito extremamente amplo), pois cada dia mais o exercício dos Direitos Fundamentais estão se limitando ao Mínimo Existencial, impedindo o cidadão de ter uma vida digna em termos sociais, econômicos e culturais.

Observe as Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011[14], retirada da homepage da Receita Federal Brasileira:

 

 

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

 

Fig. 1 – meses de janeiro a março de 2012

 

 

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15,0

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

 

Fig. 2 – meses de abril a dezembro de 2012

 

 

Outrossim, um curso de idiomas ou mesmo de informática, ambos essenciais a qualquer pessoa que queira lograr êxito em quaisquer áreas de trabalho no mercado moderno, nem sequer são considerados na dedução para o pagamento do vil imposto em discussão.

Outro fato que merece nossa indignação é que nem mesmo os gastos com a educação básica de nossas crianças é integralmente deduzido do Imposto de Renda. Ou seja, o Estado não oferece prestação positiva que lhe é devida em termos educacionais e também não auxilia, por outro lado, o esforço feito pelo trabalhador para proporcionar uma qualidade melhor para os estudos dos seus filhos.

A questão do esmagamento da Classe Média Brasileira é tão nítida que foi constatado que ela paga mais impostos que os bancos no Brasil. É o que João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) diz nesse sentido: “os dados mostram a opção equivocada do governo brasileiro de tributar a renda em vez da riqueza e do patrimônio”[15], ou seja, o tributo que mais arrecada no Brasil, que deveria ser o mais justo, é o que mais tem oprimido as pessoas, exemplo nítido disso é “a retenção de imposto de renda na fonte, ou seja no salário do trabalhador”[16], conforme Olenike afirma.

A Carta Magna do Brasil logo em seu primeiro artigo traz o princípio da Dignidade Humana como um dos alicerces do nosso Estado Democrático de Direito[17], onde no entendimento de respeitados doutrinadores, dentre eles o professor Alexandre de Morais[18], esse conceito mistura o espiritual e moral com o natural e legal. Uma pessoa não pode oprimir outra pessoa, o seu semelhante, mas também o Estado não pode oprimir uma pessoa, o que foi “normal” em um Estado Absolutista, atualmente é inadmissível.

Quando se caminha para outro conceito importante como o da capacidade contributiva, que reflete o Princípio da Igualdade, percebemos que o tributo está vindo não sobre o que está sobejando da riqueza, mas no que lhe é essencial, tocando a dignidade do contribuinte.

O Direito à saúde também tem sido severamente desrespeitado, apesar de se poder deduzir integralmente todo o gasto com saúde e de não caber nesse ensaio maiores detalhes.

Outra faceta do Imposto de Renda, que tem violado Direitos Fundamentais é quanto ao Direito à Moradia, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, como diz Karina Reis, em seu Trabalho de Conclusão de Curso:

Inegável reparar certa ironia: de um lado, um contribuinte com renda bruta mensal de R$1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais) que possui “renda” suficiente para pagar mensalmente IRPF, por outro, esse mesmo cidadão é considerado carente a ponto de necessitar de auxílio governamental para aquisição de moradias populares.[19]

 

 

 

 

 

Conclusão

Apesar de haver Direitos Fundamentais positivados no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na Carta Magna de 1988, e apesar de se entender que o Imposto de Renda Pessoa Física tem um ideal interessante em teoria, na realidade observa-se que tem ferido a dignidade do contribuinte, mormente o assalariado, de menor poder aquisitivo. As famílias têm ficado limitadas quanto ao desenvolvimento pessoal, social, econômico e cultural.

O cidadão brasileiro tem se encontrado nesse limbo, caracterizado pela distância entre o ideal de arrecadação justa e a realidade que fere os Direitos Fundamentais.

Encerro esse ensaio com a charge[20] abaixo:

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Alíquotas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a partir do exercício de 2012. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm. Acesso em: 10 de junho de 2012.

 

BALEEIRO, Aloiram. Uma Introdução a Ciência das Finanças. 16 ed. rev. atual. por Desalma Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05/10/1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.

 

BRASIL, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em 15 de maio de 2012.

 

Charge Imposto de Renda. Disponível em: http://www.matutando.com/wp-content/uploads/2010/01/imposto-de-renda_duke.jpg. Acesso em 10 de junho de 2012.

 

Classe média paga mais impostos do que os bancos. Disponível em: www.em.com.br/app/noticia/economia/2011/10/17/internas_economia,256345/classe-media-paga-mais-impostos-do-que-os-bancos.shtml. Acesso em: 30 de maio de 2012.

 

COSTA, Regina Helena. O Princípio da Capacidade Contributiva. 3.ed. atual. rev. ampl. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003. p.70.

 

FARIAS, Karina dos Reis. Imposto de renda: uma análise a luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Monografia (bacharelado em Direito). Centro Universitário São Camilo. 2011. p.61.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2010. p.331.

 

MARAGNO, Luciano Chahin. Fraudes fiscais e contábeis relacionadas ao ISS. Revista de Estudos Tributários. São Paulo, ano XIV, n.82, p.213. Nov-Dez/2011.

 

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.22.

 

Primórdios do Imposto de Renda no Mundo. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/memoria/irpf/historia/histPriomordiosMundo.asp. Acesso em: 15 de maio de 2012.

 

Primórdios do Imposto de Renda no Brasil. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/memoria/irpf/historia/histPriomordiosBrasil.asp. Acesso em: 15 de maio de 2012.

 

TORRES, Ricardo Lobo. O Direito ao Mínimo Existencial. 1.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p.160.

 

 



[1] MARAGNO, Luciano Chahin. Fraudes fiscais e contábeis relacionadas ao ISS. Revista de Estudos Tributários. São Paulo, ano XIV, n.82, p.213. Nov-Dez/2011.

 

[2] Primórdios do Imposto de Renda no Mundo. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/memoria/irpf/historia/histPriomordiosMundo.asp. Acesso em: 15 de maio de 2012.

 

[3] Primórdios do Imposto de Renda no Brasil. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/memoria/irpf/historia/histPriomordiosBrasil.asp. Acesso em: 15 de maio de 2012.

[4] FARIAS, Karina dos Reis. Imposto de renda: uma análise a luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Monografia (bacharelado em Direito). Centro Universitário São Camilo. 2011. p.11.

 

[5] BALEEIRO, Aloiram. Uma Introdução a Ciência das Finanças. 16 ed. rev. atual. por Desalma Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.74.

 

[6] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05/10/1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.

 

[7] Ibid.

 

[8] BRASIL, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em 15 de maio de 2012.

[9] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2010. p.331.

 

[10] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05/10/1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.

 

[11] FARIAS, Karina dos Reis. Imposto de renda: uma análise a luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Monografia (bacharelado em Direito). Centro Universitário São Camilo. 2011. p.35.

 

[12] TORRES, Ricardo Lobo. O Direito ao Mínimo Existencial. 1.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p.160.

[13] COSTA, Regina Helena. O Princípio da Capacidade Contributiva. 3.ed. atual. rev. ampl. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003. p.70.

 

[14] Alíquotas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a partir do exercício de 2012. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm. Acesso em: 10 de junho de 2012.

[15] Classe média paga mais impostos do que os bancos: www.em.com.br/app/noticia/economia/2011/10/17/internas_economia,256345/classe-media-paga-mais-impostos-do-que-os-bancos.shtml. Acesso em: 30 de maio de 2012.

 

[16] Ibid.

 

[17] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05/10/1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.

 

[18] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.22.

[19] FARIAS, Karina dos Reis. Imposto de renda: uma análise a luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Monografia (bacharelado em Direito). Centro Universitário São Camilo. 2011. p.61.

[20] http://www.matutando.com/wp-content/uploads/2010/01/imposto-de-renda_duke.jpg. Acesso em 10 de junho de 2012.