A IMPORTÂNCIA DE CADA INSTRUMENTO NA TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO COLETIVA¹

Bianca Rodrigues Bastos dos Santos

Letícia Aragão Duarte Nunes²

Roberto Almeida³

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 O que é tutela coletiva 3 Análise geral da ação civil pública; 4 Considerações gerias sobre ação civil coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos; 5 Principais diferenças semelhanças entre ação civil pública e ação civil coletiva; 6 Outras ações que poder ser utilizadas pelo consumidor; 7 Conclusão; Referências.

RESUMO

 

A presente pesquisa inicialmente abordou sobre o que de fato é tutela coletiva. De maneira aprofundada, de modo a ser colhido um entendimento claro e preciso sobre a mesma. Depois se mostrou necessário ser feita uma analise geral sobre ação civil publica. Isso porque também foram expostas considerações sobre a ação civil coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos. Tendo então feito esse estudo prévio e especifico sobre cada tutela será exposto quais são as suas principais diferenças e semelhanças. Para que ocorra uma maior observância de suas particularidades e conseqüentemente a sapiência da importância de cada uma para a sociedade atual, pautada sempre na esfera das relações de consumo.

Palavras-chaves: Ação civil pública. Ação civil coletiva. Direito do consumidor.

1 Introdução

             O direito do consumidor é pautado no principio da vulnerabilidade. Sendo assim, de acordo com um estudo aprofundado e mais moderno dos princípios constitucionais esta vulnerabilidade está diretamente ligada ao principio da isonomia. Mas não a isonomia em sentido formal, e sim em sentido substancial. Os quais nas relações de consumo observam o consumidor protegido por uma vulnerabilidade absoluta, sendo vistos como parte mais fraca da relação de consumo, merecendo então um tratamento diferenciado.

             Com a leitura do Código de Defesa do Consumidor o que se observou, também, foi uma maior preocupação do legislador com o principio da efetividade. O direito precisa ir se adequando a realidade na qual se mostra diretamente ligada à economia de massa.

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1 Paper apresentado à disciplina de Direito do Consumidor, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-   UNDB.

2 Alunas do 6° Período do Curso de Direito, da UNDB.

3 Professor Mestre, orientador.

Desta forma, no Código de Defesa do Consumidor são observados diversos artigos que fazem referencia à tutela coletiva. Com a leitura do art. 81 do CDC, observa-se a possibilidade de pleitear em nível individual e coletivo a tutela judicial. Outro artigo é que merece destaque é o 103, que demonstra de forma clara a preocupação do legislador com a efetividade, aplicabilidade e facilidade substancial dos direitos do consumidor. Isso porque no seu parágrafo segundo fica claro que caso a ação coletiva seja tida como improcedente, não sofrerão prejuízos aqueles que queiram intentar ação individual e não tenham feito parte da ação coletiva.

            Porventura, é preciso deixar claro que os interesses difusos e coletivos não são questões novas. Surgiram, como afirma João Batista de Almeida(2008), em conjunto com a organização do homem em sociedade. Porém a sociedade moderna deu maior destaque a tais interesses. O que por fim se observou a existência das tutelas. Na presente pesquisa os interesses difusos e coletivos serão expostos, não tendo como base uma antiga concepção, menos adequada, proposta pelo sistema processual clássico. Mas sim, da tutela coletiva e difusa de maneira especial, no direito do consumidor

 

2  O que é tutela coletiva

            Conceitua-se tutela coletiva como uma das formas pelo qual o Estado assegura a proteção quem seja titular de um ou mais direitos subjetivos ou outra posição jurídica de vantagem. Um provimento jurisdicional para buscar um direito, perquirida dentro de um processo eminentemente coletivo.

             Segundo João Batista de Almeida(1993) fala que dentre os vários órgãos encarregados da tutela do consumidor, sobressai o Ministério Público como um dos principais instrumentos dessa atuação protetiva (CDC art 5º, II), mercê das incumbências constitucionais e legais da instituição e do alto nível profissional de seus membros. Sem dúvida, o Ministério Público desempenha papel de grande relevância na mediação dos conflitos de consumo, que trazem subjacente uma potencial litigiosidade entre o interesse do consumidor - que é o de obter bens e serviços em maior quantidade e qualidade por preço menor ou acessível - e o interesse do fornecedor - que é o de conseguir maiores lucros e menores despesas operacionais. Por isso mesmo, pondera, acertadamente, Antonio Hertnen Benjamin que 'a tutela do consumidor pelo MP tem como premissa básica a defesa do interesse público, algo mais abrangente que o interesse exclusivo do consumidor. Aí reside a razão principal porque é o MP, e não outro órgão, a instituição mais adequada a carrear a tarefa mediativa nas relações de consumo “' Há, no Brasil, consenso quanto a essa vocação natural do Ministério Público para atuar na defesa do consumidor, embora o mesmo não ocorra em outros países, corno Itália e França, em que o órgão ministerial é acusado de inerte e carecedor de estrutura adequada . Aqui, no entanto, onde o Ministério Público possui estrutura diferenciada, tal crítica não se aplica, porquanto o parquet tem desempenhado, com desenvoltura, seus misteres, sendo responsável pelo ajuizamento da quase-totalidade das ações judiciais de interesse dos consumidores, coletiva e difusamente considerados (estima-se em 90 % a 95 % esse percentual). A função de tutelar o consumidor é atribuída ao MP pela Constituição Federal, ex vi dos arts. 127 e 129, III, bem como pela Lei Complementar n. 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público), pela Lei n. 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública) e pela Lei n. 7.244/84 (Juizado de Pequenas Causas), notadamente o parágrafo único do art. 55, que estabelece valer como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo MP. Isso, sem esquecer que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) reservou destacada participação à instituição, na defesa do consumidor, como o atestam o § 42 do art. 51, o inciso I do art. 82, os arts. 91 e 92.

             No âmbito do Ministério Público Federal existe a Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e dos Interesses Difusos, que abrange a área de defesa do consumidor, centralizada em Brasília e com Coordenadores Regionais nos Estados. Essa estrutura, no entanto, não dá exclusividade de atuação ao Coordenador na propositura de ações, o que poderá ser feito por qualquer Procurador da República. Em nível estadual, existem as Curadorias ou Coordenadorias de Defesa do Consumidor do Ministério Público, sediadas na Capital, que coordenam e municiam os Promotores de Justiça nas Comarcas. Importa ressaltar, nesse passo, a mudança de postura da instituição, que passou a participar mais ativamente das questões sociais que afetam diretamente o cotidiano da população.

 

3 Análise geral da ação civil pública

            O Código de Defesa do Consumidor introduzindo importantes modificações à Lei nº 7.347/80 que é a Lei de Ação Civil Pública, ampliando os aspectos da ação civil pública para qualquer outro interesse da coletividade. E ainda houve a aplicação do Título III do CDC às ações civis públicas da Lei nº 7.347/85 estendendo a proteção coletiva aos interesses individuais homogêneos, art. 117, Lei nº 8.078/90. Pelo art. 83 do CDC, são admissíveis todas as ações e providências necessárias a fazerem valer os direitos previstos no Código. Dessa forma podem ser ajuizadas ações de conhecimento de qualquer espécie, meramente declaratórias, condenatórias, constitutivas positivas e negativas, de execução, cautelares e mandamentais.

            Segundo Flavia Vaz em que fala sobre a prescrição na ação civil pública em que o dano aos bens ou interesse protegidos pela Ação Civil Pública poderá ser caudados por ação ou omissão. A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, contatos do evento. No caso de ato de improbidade administrativa praticada por ocupante de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo começa a ser computado após ter findado o exercício do mandado. Na improbidade administrativa, o prazo prescricional para a propositura da ação é de cinco anos, exceto quanto ao ressarcimento do dano que é imprescritível, seja pelo dano causado pelo ocupante de cargo público ou pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

            A Ação Civil Pública é de legitimação extraordinária, pois, alguém, em nome próprio, defende um interesse que, ao mesmo tempo, é próprio e alheio, ocorre substituição processual nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A ação civil pública, para defender interesses individuais homogêneos, em sua legitimação, é sempre extraordinária, pois é sempre de outra pessoa, mas tem a mesma causa.

            Os legitimados para ingressar com uma ação civil pública estão elencados no art. 5º da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Ministério Público; União, Estados e Municípios; Autarquias; Empresas públicas; Fundações; Sociedades de Economia Mista (S/A); Associações Privadas. A doutrina menciona ainda os Órgãos Públicos sem personalidade jurídica; Sociedades de Fato. Qualquer um pode ingressar com uma ACP, e isso é chamado de legitimidade concorrente e disjuntiva. O MP não é o único titular da ACP, não é o dono do instituto.

              Segundo Flavia Vaz (2013) a partir do momento que um dos concorrentes ingressa com uma ACP, os outros não podem mais fazê-lo, enquanto aquele processo não estiver concluso, ocorrendo à chamada substituição processual (nem o MP pode), os demais legitimados deverão habilitar-se como assistentes litisconsorciais. Este fato tem influência no litisconsórcio e na assistência. Poderá haver litisconsórcio na Ação Civil Pública as partes que entram juntas em litisconsórcio ativo. As assistências podem entrar após o início do processo, porém não são partes, mas apenas assistentes.

            O art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 7347/85 LACP, traz uma faculdade, e não uma obrigação. O MP pode assumir ou não o processo, de acordo com sua convicção, se encontrar interesse a ser protegido. O mencionado Órgão tem legitimidade para proteger os interesses individuais homogêneos, mas esta legitimidade é restrita, pois o MP só poderá defendê-los se for relevante para a sociedade. É preciso que o interesse esteja ligado as funções do MP, Súmula do Conselho Superior do MP nº 7, que tem um rol exemplificativo de interesses individuais homogêneos que podem ser pleiteados pelo MP; que são elas: saúde e segurança das pessoas questão que pode ser individual, conota um direito coletivo ou difuso.

            Segundo Diógenes Gasparini(2008)  a legitimidade passiva na Ação Civil Pública qualquer pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, pode ser réu de ação civil pública, desde que tenha causado lesão dos interesses meta-individuais. O chamamento ao processo em princípio nos interesses difusos prevalece à necessidade da reparação do dano, sobre a responsabilidade desses. Faz-se necessário, antes de discutir quem é o responsável por determinada situação ofendida, a rápida reparação do dano.

      Segundo Édis Milaré(2005) o TAC está previsto na Lei 7.347/85, em seu artigo 5º, parágrafo 6º. Porém, nem todos podem transacionar: somente o MP e os órgãos públicos da administração direta. A transação admitida não é ampla, tendo objeto restrito, pois não é o interesse em si que é objeto de transação. Ela é admitida em seus aspectos secundários: questão patrimonial, prazo para o cumprimento da obrigação etc.

           E ainda segundo Édis Milaré(2005) na hipótese de transação extrajudicial, o promotor deve remeter o inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação e homologação do TAC. Caso o promotor não remeta o Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público, este avoca o procedimento. Em seguida, delibera sobre o TAC, podendo deixar de homologá-lo. Assim decidindo, o Conselho Superior do Ministério Público adotará o mesmo procedimento da não homologação da promoção de arquivamento, ou seja, converterá o julgamento em diligência para complementar ou esclarecer pontos importantes ou determinará o ajuizamento da Ação Civil Pública. Há a possibilidade de a Transação ser Judicial ocorrendo no curso da ACP, e necessita da homologação do juiz obrigatoriamente. Não há necessidade de homologação do Conselho Superior do MP

            Há a possibilidade de a Transação ser Judicial ocorrendo no curso da ACP, e necessita da homologação do juiz obrigatoriamente. Não há necessidade de homologação do Conselho Superior do MP. Caso haja o acordo e posteriormente a parte não o cumpra, pode o MP executa-lo, independente de ser título judicial ou extrajudicial. Caso o juiz não concorde com o acordo, alegando não atender aos interesses do bem protegido, o processo corre seu curso normal pelo rito, até a fase recursal.

            Segundo Gianpaolo Paggio Smanio(2007) o juiz fixa a multa no curso ou ao fim do processo, esta sendo de natureza liminar multa de natureza cautelar, para forçar o cumprimento da decisão. Necessita que estejam presentes os requisitos da tutela antecipada, fumus boni juris e periculum in mora. Não havendo ainda decisão de mérito sobre o assunto, visando proteger o bem jurídico antes de algum fato que cause mal irreparável ou de difícil reparação. O artigo 5º, da lei ACP, a possibilidade de uma medida cautelar. Em seguida multa diária são as chamadas astreintes. Sanções pecuniárias de natureza condenatória, fixadas por meio de sentença de mérito condenatória proferida pelo juiz, para forçar o cumprimento da obrigação.

            Segundo Hely Lopes Meirelles(2010) fala  que a coisa julgada na ACP atinge apenas as partes envolvidas no litígio; na ACP os titulares de um interesse não estão fazendo parte do processo, art. 16 da LACP 7.437/85, (nova redação ao artigo sob a Lei 9.494/97), ela tem força, o mencionado artigo discorre: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Isto é uma exceção do efeito da coisa julgada quando a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, ou quando o autor perca a demanda, poderá ser proposta nova ACP por qualquer legitimado ou pelo mesmo da ACP primitiva, desde que haja provas novas instruindo o novo processo.

 

4 Considerações gerias sobre ação civil coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos

 

             De acordo com João Batista de Almeida(2008) a ação civil coletiva na defesa dos interesse individuais homogêneos é a versão brasileira da class action norte americana.  A diferença, de acordo com o mesmo autor, trata-se apenas no que tange a representatividade e a à legitimidade para agir. O que se busca com essa ação é a defesa dos direito na qual o titular é mais de uma pessoa, divisível e que tal direito foi originado de um fato comum. Desta forma é concluso que poderiam ser interpostas diversas ações, porem o Código de Defesa do Consumidor permitiu essa espécie de ação para que, entre outras vantagens, gere menos gastos econômicos e temporais tanto para o consumidor e fornecedor, quanto para o Poder Judiciário.      

             O rol de legitimados para agir está previstos no art.82 do CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.§ 1º O requisito da pré- constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2º (Vetado) § 3º (Vetado) .

         Como afirma Ada Pellegrini(2007) tal artigo demonstra a existência de uma “legitimidade extraordinária a título de substituição processual”. Tal entendimento é observado tendo como base o art. 6 do CDC e o art. 91. Isso porque o que realmente se busca com essa ação é tutela de direitos que merecem proteção individual. Como afirma Barbosa Moreira(1984), busca-se a “tutela de interesse acidentalmente coletivos”. Entende-se desta forma que a real finalidade é o reconhecimento de direitos que podem ser pleiteados pelo real interessado.Com relação ao Ministério Público como autor, além do art. 81 e 91 do CDC, é dado outro reforço a tal legitimidade com o art. 92. Que expõe a sua competência de atuar como fiscal da lei em todos os ações que não ajuizar. Pode ser tanto o Ministério Público Federal, quanto o Estadual, Com base no art. 109, inciso I da Constituição Federal, o MPF atuará se a ação for de competência da Justiça Federal, e o MPE, fica lógico que atuará em ações de competência da Justiça Estadual. Joao Batista de Almeida(2008) ainda afirma que caso seja observado a desistência sem motivos ou o abandono da ação por parte do legitimado expostos no art. 82, inciso IV, e ao observado nenhum outro legitimado interessado em dar continuidade a ação, o MP deve passar a ser autor da ação. Tal autor afirma que esse entendimento em oriundo de uma analógica do § 3 do art. 5 da lei de ação civil publica , com os artigos 112 e 90 do CDC.

           A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são outros legitimados, como visto no artigo 82 citado acima. Quando a união fizer parte do pólo passivo ou ativo da ação, esta é de competência da justiça Federal. Quando os demais entes político-administrativos forem autores da ação esta, em regra é de competência estadual.Com relação ao legitimados dos inciso III, são eles órgãos, em geral, que tem por tarefa a defesa do consumidor, como por exemplo o PROCON. Com relação a legitimação das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear, como afirma Kazuo Watanable(2007), observa-se, uma facilidade de acesso a justiça muito grande a essas associações. Porém o art. 87, parágrafo único do CDC, impõe  sanções para a ocorrência de litigância de má-fé, tais penalizações não são somente para as associações, mas também para diretores responsáveis pela propositura da ação No parágrafo primeiro, tal pré-constituição pode ser dispensada pelo juiz, se observado os requisitos lá dispostos.

         O que se observa, com a leitura deste artigo é a falta de legitimidade da pessoa física. Porém, tendo como base o art. 94, essa falta de legitimidade só é observada se a vitima for litigar isoladamente e no início.  No Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 94 é observado a possibilidade dos interessados ou sucessões participarem do processo como litisconsórcio ativo. Isso ocorre por meio da divulgação de um edital no órgão oficial. Esta divulgação pode ocorrer também pelos meios de comunicação, como televisões e rádios. Como afirma Ada Pellegrini(2007), tal litisconsórcio é visto como um litisconsórcio unitário, isso porque a lide será decidida de forma igualitária a todos.

           Uma questão que merece destaque é a do foro competente para processo e julgamento da ação coletiva. Tal questionamento é previsto no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura de tal artigo, entende-se que a ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneo é julgado e processado na Justiça Comum dos Estados. Porém, como citado anteriormente nos casos em que a União for parte, é de competência da Justiça Federal. O inciso primeiro determina que quando o dano causado for local, o foro competente é aquele onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Logo, entende-se que há competência territorial. Mas quando se trata de danos que tem âmbito nacional ou regional o foro competente será o da capital do estado ou distrito federal.

        Tendo em vista o art. 95 do CDC a sentença condenatória, apesar de ser genérica, não é liquida. Logo, como afirma Ada Pellegrini(2007) “os destinatários e a extensão da reparação serem apurado na liquidação da sentença”. Desta forma, com base na mesma autora,  por meio do processo de liquidação que ocorre o processo de habilitação dos interessados e seus sucessores. O resultado da condenação, a indenização, vai para cada vitima habilitada, como forma de ressarcimento da lesão sofrida. Tendo como base o art. 100 esta situação muda de cenário. Quando o número de vitimas que se habilitaram é muito inferior a gravidade do dano no final de um ano. Nesses casos, o produto da condenação vai ser direcionado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, criado pela Lei n. 7.347/85.  Com base no art. 97, a liquidação e execução da sentença condenatória podem ser feitas tanto pela vitimas e seus sucessores, quanto pelos legitimados a propor a ação condenatória. Com relação ao prazo para a liquidação, nada estipulou o CDC. Desta forma, Ada Pellegrini(2007) afirma que  “em cada caso será o Direito Material que fixará o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação, que ocorre exatamente por intermédio da habilitação no processo de liquidação”. Ainda relacionado a liquidação e execução da sentença condenatória, é importante citar sobre o foro competente. O entendimento, tendo como base a própria natureza da liquidação da sentença, individual, não admite outro entendimento que não: o foro do domicilio do autor. Outros motivos levam a esse entendimento, como: art. 101, inciso I e art. 98, parágrafo segundo, inciso I.

              Com relação a coisa julgada da ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos Joao Batista de Almeida(2008) explica de forma magistral:

“a coisa julgada, na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, rompe com a regra geral do CPC, no sentido que seus efeitos são limitados às partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472). Nessa via processual, a coisa julgada, no caso de procedência do pedido, produz efeitos erga omnes, ou seja, contra todos, beneficiando todas a vitimas do mesmo evento e seus sucessores, tenham ou não ingressado com litisconsortes, e incidindo sobre o réu, não se permitindo a propositura de nova ação sobre o mesmo tema por quem quer que seja, inclusive legitimados concorrentes e vitimas(art. 103, III). Importa registrar, no entanto, que só participará desse efeito erga omnes o autor da ação individual que requerer a sua suspensão, no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva(art. 104).  Omitindo-se na providencia, a ação individual terá curso e o seu autor não poderá liquidar e executar a ação condenatória da ação coletiva, pois estará excluído dos efeitos erga omnes da coisa julgada, que embasariam sua pretensão. Tratamento diferente recebe a sentença de improcedência, que só produz efeitos entre as partes litigantes(autor, réu e litisconsorte), mas não alcança aquela não intervenientes(demais vitimas), que poderão propor nova ação indenizatória a titulo individual(parágrafo segundo do art. 203).”

        Desta citação, observa-se o quanto favorável é tal ação. Isso porque não há prejuízo para quem não participou do processo de conhecimento. Sendo este, ainda, beneficiado por seus efeitos.

         

5 Principais diferenças semelhanças entre ação civil pública e ação civil coletiva

 

              A ação civil pública e ação coletiva possuem particularidades que as diferem, o que terá diverso tratamento interpretativo. Segundo o qual para cada direito existe uma ação específica. Os procedimentos são criados ante a necessidade de concretização dos direitos materiais, daí a aparição de diversos ritos processuais especiais que instrumentalizam a efetivação dos direitos de fundo, afinal, processo é meio de realização material da função jurisdicional do Estado. É o que ocorre no procedimento do Cap. II do Tít. III do CDC que prevê as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Esta foram criadas, em 1990, logo o que observa-se é que sua atuação é bem mais restrita.que o da Ação Civil Publica. Até com a análise dos legitimados esse entendimento de mostra claro.

     Ao contrário do que ocorre com a Ação Civil Pública. Esta foi criada em 1985. A ação coletiva prevista no CDC tem por objeto imediato do pedido tão-somente a condenação do réu, única providência jurisdicional admitida nesta seara e ao pagamento de quantia, que seria o objeto mediato, o que deve ser apurada em seu quantum no respectivo processo de liquidação que é os artigos 91 e 95 CDC. Percebe-se que o âmbito de abrangência da primeira (ACP) é maior que o da segunda, no que tange aquela serve como instrumento à satisfação não só de condenação à determinada quantia, porém e ainda, à condenação referente a obrigações de fazer ou não fazer.

       Com o Código de Defesa do Consumidor, a Ação Civil Pública tornou-se instrumento eficaz, quanto à defesa dos interesses individuais homogêneos, o que, antes do Código consumerista, consistia clara impossibilidade jurídica da demanda. As diferenças comentadas implicam nas diferenças ontológicas entre as ações em cotejo, que se refere à competência do juízo, traduzir-se-á em ponto de aproximação, desde que haja uma interpretação adequada aos seus objetivos.

      Joao Batista Almeida(2008) enumera as semelhanças entre tais ações:

“prestarem-se ambas a defesa coletiva do consumidor; não poderem ser utilizadas para pleito singular de direitos individuais, do que decorre a falta de legitimidade do individuo singularmente considerado para o pleito de interesses ou direito difusos, coletivos e individuais homogêneos.”

       Tendo como base o que foi exposto no trabalho sobre cada ação, é observado de forma clara que existem diversas diferenças entre tais ações. Destacando-se a destino do resultado da ação condenatória. Na ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, tal resultado é dado, em regra aos beneficiários. Diferentemente da Ação civil publica, que o resultado da condenação é dado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

    Outra diferença observada com relação ao resultado da ação condenatória é que na ação coletiva esta é genérica e ilíquida, já na ação civil publica esta é sempre certa, pois assim prevê o art. 3 da Lei de Ação civil pública. E na ACP o litisconsórcio ativo não é possibilidade devido a sua própria natureza.

 

6 Outras ações que podem ser utilizadas pelo consumidor

             Existem outras ações quem podem ser propostas pelo consumidor para tentar solucionar uma lide. Como exemplo a ação popular. Esta foi proposta pela Lei n 4.717/65, na qual, de acordo com Hely Lopes(1987) é um meio constitucional para o cidadão conquistar a invalidação de atos ou contrato administrativos, ilegais ou lesivos, do patrimônio federal, estadual ou municipal. Visto isso, Joao Batista Almeida ainda informa três requisitos para a existência da lide. São eles: condição de ser eleitor, lesividade e ilegalidade do atos impugnado. Outra ação existente é a de responsabilidade pelo fornecedor. De acordo com o art. 101 do CDC, o consumidor tem a faculdade de escolher onde a ação será propostas, podendo ser proposta em seu domicilio. Logo se observa que esta ação segue os procedimento ordinário exposto pelo CPC. Além dessas duas ações existe o mandado de segurança, juizados especiais cíveis e habeas data, que são outros caminhos processuais.

            

 7 Conclusão

A ação civil pública e ação coletiva possuem particularidades que as diferem, o que terá diverso tratamento interpretativo. Segundo o qual para cada direito existe uma ação específica. Os procedimentos são criados ante a necessidade de concretização dos direitos materiais, daí a aparição de diversos ritos processuais especiais que instrumentalizam a efetivação dos direitos de fundo, afinal, processo é meio de realização material da função jurisdicional do Estado. É o que ocorre no procedimento do Cap. II do Tít. III do CDC que prevê as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Ao contrário do que ocorre na Lei de Ação Civil Pública, art. 3º a ação coletiva prevista no CDC tem por objeto imediato do pedido tão-somente a condenação do réu ,única providência jurisdicional admitida nesta seara e  ao pagamento de quantia ,que seria o objeto mediato, o que deve ser apurada em seu quantum no respectivo processo de liquidação  que é os artigos  91 e 95 CDC. Percebe - se que o âmbito de abrangência da primeira (ACP) é maior que o da segunda, no que tange aquela serve como instrumento à satisfação não só de condenação à determinada quantia, porém e ainda, à condenação referente a obrigações de fazer ou não fazer. Com o Código de Defesa do Consumidor, a Ação Civil Pública tornou-se instrumento eficaz, quanto à defesa dos interesses individuais homogêneos, o que, antes do Código consumerista, consistia clara impossibilidade jurídica da demanda.

As diferenças comentadas implicam nas diferenças ontológicas entre as ações em cotejo, que se refere à competência do juízo, traduzir-se-á em ponto de aproximação, desde que haja uma interpretação adequada aos seus objetivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

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