Sumário

1. Introdução; 2. Importância da Filosofia Portuguesa nos Séculos XIX e XX; 3. Contributo da Filosofia e da Ciência para os Direitos Humanos no Século XXI; 4. Interesse actual da Filosofia Silvestrina para os Direitos Humanos; Bibliografia

1. Introdução

O pensamento filosófico de Silvestre Pinheiro Ferreira coincide, temporalmente, com as profundas alterações que a sociedade europeia vem registando a partir dos finais do século XVIII e que se prolongam por todo o século XIX. Na sua tentativa moderadora e articuladora das várias doutrinas filosóficas da antiguidade clássica às do seu tempo, a sua, caracterizada por um eclectismo singular de base aristotélica e elementos das conquistas modernas personalizadas em Bacon, Leibniz, Locke, Condillac e outros, Pinheiro Ferreira constituirá a marca da transição para o pensamento do século XIX. Aliás, há quem Considere que ele é já o primeiro que, em Portugal e no Brasil, define a orientação do novo pensamento, sempre numa perspectiva e com objectivos práticos.
Sabe-se que o empirismo tinha sido incorporado na Filosofia Portuguesa do século XVIII, confundindo-se, a partir daí, a Filosofia com a Ciência. Silvestre Ferreira intentou, pois, o processo inverso no sentido de constituir um sistema filosófico que denunciasse a incoerência dos empiristas. Para o efeito considera que na origem do conhecimento existe uma impressão primeira de base sensista, a qual, através da linguagem, vai proporcionar a condição possível para se conhecer algo ao nível da Ciência. A Filosofia situar-se-á num outro contexto, na medida em que, assumindo o controle das ciências, não mais se identificará com uma qualquer ciência particular.
É a partir da distinção entre Filosofia e Ciência que ele constrói o seu sistema filosófico, caracterizado por um eclectismo original, conotado com as faculdades do espírito, estas reduzidas à sensibilidade e à espontaneidade. Nestas faculdades se conjugam o sentir, a motricidade, o entendimento ou a faculdade de perceber, tais como sensações, ideias, percepções, emoções e também a inteligência, enquanto faculdade de pensar, materializada na atenção e na recordação.
No desenvolvimento do seu sistema filosófico, Pinheiro Ferreira tinha por objectivo o problema ético para chegar a uma filosofia liberal, plasmada no Direito Constitucional, ou seja, uma filosofia que introduzisse o liberalismo moderado. Em teoria, conseguiu tal objectivo e foi considerado um dos grandes teóricos europeus deste novo liberalismo moderado
Lançadas as ideias Silvestrinas, a filosofia portuguesa de oitocentos ganharia nova dinâmica, designadamente, quando a reflexão incide sobre direitos naturais e destes se avança para os direitos humanos. Contudo, a semente para transformar o panorama filosófico-intelectual já vem de finais do século XVIII, mais concretamente desde a Revolução Francesa a que se seguiu a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que, logo no seu artigo primeiro, estabelece: "Os homens nascem e são livres e iguais em direitos."

2. Importância da Filosofia Portuguesa nos Séculos XIX e XX

Para reflexão sobre a situação da filosofia portuguesa, do século XIX e no quadro do sistema educativo, poder-se-á recorrer ao "Manual do Curso Elementar de Filosofia, para os liceus" da autoria de António Ribeiro da Costa, adoptado em 1866. Outras publicações convêm ser consultadas, de entre as quais, se destacam: o Compêndio da Filosofia Racional e Moral" de M. Pinheiro d?Almeida e Azevedo, publicado em 1872. Publicações que Pinheiro Ferreira viria a conhecer muito bem.
No Manual de Ribeiro da Costa, verifica-se a preocupação pelos direitos absolutos do homem, integrados na Filosofia do Direito, onde se estabelece o respectivo conceito que, sinteticamente, se pode descrever como sendo: "a ciência que expõe o complexo das condições dependentes da liberdade e necessárias para o conseguimento do fim do homem".
Posteriormente, o autor indica quais são os direitos absolutos: a) Personalidade, enquanto qualidade de pessoa e primeiro direito absoluto; b) Igualdade, como síntese de todas as qualidades da natureza humana; c) Liberdade, que consiste na inteligência e vontade de livremente o homem se determinar; d) Sociabilidade, fundada no sentimento de atracção dos homens por laços de benevolência, simpatia e amor. (cf. COSTA, 1866) Sobre estes direitos absolutos, o autor do manual em apreço, esclarece que não precisam de prova para se fazerem valer perante os homens e são iguais para todos, porque a natureza humana na sua constituição original também o é, além disso, são inalienáveis porque o homem não os pode impedir.
Na transição do séc. XIX para o séc. XX, um outro pensador português manifesta preocupações que favorecem o respeito pelos Direitos Humanos. Trata-se de António Sérgio e o seu programa de Educação Cívica e Cidadania. Tem-se conhecimento que António Sérgio não teria elaborado de forma sistematizada e estruturada uma teoria filosófica sobre o mundo e sobre o homem, mas isso não lhe retira mérito porque não se ignora que ele foi mais interveniente na sociedade, principalmente através da acção prática e os grandes princípios do cooperativismo.
A sua obra: Educação Cívica, inegavelmente que muito contribui para a formação do homem no sentido da valorização e cumprimento de valores para os direitos humanos. Pela acção e pelo pensamento adquire-se um carácter ético. O núcleo forte da filosofia para a cidadania, em António Sérgio, encontra-se na Escola que ele considera o meio mais eficaz, desde que possua os instrumentos mais adequados: programas actualizados e coerentes; pedagogias e andragogias modernas; instalações bem dimensionadas; professores, educadores e formadores, sensibilizados para a crítica do conhecimento científico e técnico; dotados de espírito de humildade para aprenderem com os alunos, educandos e formandos, respectivamente.
É interessante o prefácio de Vitorino Magalhães Godinho à obra de António Sérgio que se vem analisando: "A escola é uma cidade, laboratório, oficina, uma comunidade de trabalho.". A experiência do "Município Escolar" é bem elucidativa de como se pode (e talvez se deva) implementar uma Filosofia da Educação para os valores da cidadania e dos direitos humanos: "habituar a criança à acção municipal, à própria vida da cidade, ao exercício dos futuros direitos de soberania.".
De acordo com a informação recolhida por António Sérgio, sobre as vantagens da "Cidade Escolar", em Cuba, retiram-se as seguintes opiniões: a) Preparação no conhecimento dos deveres e exercício dos direitos dos cidadãos; b) Amor à verdade que é a virtude dos povos livres; c) Respeito às leis estabelecidas que regulam a ordem, principal actor em todas as colectividades organizadas. (Cf. SÉRGIO, 1984)
Ainda segundo António Sérgio, este método de educação funda-se em alguns critérios e princípios de que se destacam: a ideia de que não se pode exercitar uma criança para um dever social sem a tornar parte de uma vida em sociedade; o hábito escolar de obedecer a uma autoridade; o exemplo metódico do município-escolar, instala os estudantes nas reais condições da existência social; fomenta a intervenção habitual, considerada como um dever e ao professor compete-lhe entusiasmar os seus alunos por um ideal.

3. Contributo da Filosofia e da Ciência para os Direitos Humanos no Século XXI

No século XX (e iniciado que está o séc. XXI), as questões de fundo ao nível dos direitos humanos permanecem: violações permanentes, com maior ou menor gravidade, em todos os países. A Filosofia e as Ciências, estas ditas positivas, ainda não encontraram as soluções eficazes para resolver situações que, em alguns pontos do globo, são verdadeiramente humilhantes. Regista-se, contudo, alguns avanços importantes, ao nível das Ciências Sociais e Humanas que através da elaboração de grandes sistemas político-constitucionais, consegue-se captar a adesão das individualidades e governos poderosos, principalmente quando constituídos por gerações preparadas para a dimensão axiológica do homem, naturalmente que incluindo-se aqui muitas e honrosas excepções, isto é, governos e responsáveis políticos que integram gerações mais velhas, mas sensibilizadas para estes valores que os Direitos Humanos transportam nas sociedades, humanisticamente, mais avançadas.
Na tradição filosófica tem havido uma tentativa de apropriação da herança dos direitos do homem e discute-se a crise dos seus fundamentos. Apesar das críticas a filosofia dos direitos do homem tem vindo a ganhar terreno, muito embora, por vezes, desvirtuando os verdadeiros objectivos, na medida em que a ideologia tenta sempre anexar, principalmente quando lhe convém, a filosofia dos direitos do homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.
Nesta ordem de ideias, Habermas, reconhecendo os perigos que resultam da subjectividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos individualistas, estimula uma postura compatível com a modernidade, traduzida numa chamada ao primeiro plano por intermédio da filosofia dos direitos do homem, do respeito pelo indivíduo enquanto suporte de uma actividade comunicacional.
O sistema de direitos habermasiano contém os direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se mutuamente, se quiserem regular legitimamente a sua convivência com os meios do direito positivo, para o que considera três categorias de direitos: a) Direitos Fundamentais para as liberdades subjectivas da acção; b) Direitos Fundamentais para a associação voluntária da comunidade jurídica e c) Direitos Fundamentais para a protecção dos direitos individuais. (cf. HABERMAS, 1999)
Num outro contexto que não o filosófico, o político, o direito, a religião, também se poderá abordar o respeito pelos direitos humanos: a religião, enquanto dimensão cultural do homem, porque o valor religioso é intrínseco ao valor cidadania e nenhum governo do mundo poderá ignorar esta vertente cultural dos cidadãos. Nesse sentido, os governos devem colaborar através de normas legislativas, pelo reconhecimento da cultura religiosa da sociedade, procurando o compromisso entre as minorias, a etnia maioritária e o próprio Estado.
Actualmente a amplitude e variedade dos direitos humanos é de tal grandeza que não se pode ignorar os valores culturais, sociais, económicos e morais. São bem conhecidos os movimentos universais na defesa destes valores e que frequentemente têm modelado os estados democráticos. Sempre houve lutas contra a exploração, contra a opressão, contra os privilégios no acesso aos bens da cultura e do espírito, contra todas as formas de injustiças e discriminações sociais.
A democracia política é o sistema de governo compatível com a dignidade e a liberdade do homem e implica: a) o primado dos direitos pessoais, civis e políticos do cidadão; b) a prática da soberania enquanto expressão da vontade da maioria no respeito pelos direitos fundamentais das minorias; c) a autonomia das autarquias regionais e locais. No estado democrático constitucional, o instrumento essencial, regulador dos grandes princípios, valores sobre direitos, liberdades e garantias é a Constituição do País. Portugal, o Brasil e muitos outros países possuem Constituições Políticas que consagram os mais avançados Direitos Humanos Naturais ou Absolutos e todo um conjunto de direitos de segunda e terceira gerações.

4. Interesse actual da Filosofia Silvestrina para os Direitos Humanos

Aceitando-se como premissa que os direitos do homem são a resultante principal e o sinal mais revelador da relação entre o Poder e a Pessoa Humana, então a problemática nasce, em princípio, no poder estabelecido mas, por outro lado, a conduta dos homens, em sociedade, depende do reforço da responsabilidade individual a qual é tanto mais significativa quanto mais livre essa sociedade for.
Igualmente se admite, nos meios moderados, uma construção socratária, suportada por quatro fortes pilares: Educação, Filosofia, Política e Religião. Silvestre Pinheiro Ferreira congregou na sua pessoa, na vida e na obra, aquelas quatro dimensões do homem em sociedade. No âmbito religioso, o autor dá a indicação de quais são as virtudes que, na religião cristã, o homem deve observar: Fé, Esperança e Caridade, cuja caracterização ele procura fazer em linguagem acessível.
O interesse em se abordar a religião, qualquer que ela seja, reside no facto de esta componente do ser humano, pelo menos na maioria das pessoas, fazer parte dos direitos humanos universalmente reconhecidos. Com efeito, Pinheiro Ferreira defendendo e dando primazia à religião católica, implicitamente reconhece, pelo direito natural da liberdade, outras religiões, de resto, como cristão que era, certamente praticava as virtudes que defendia e através da caridade teria a obrigação de ser tolerante e desenvolver o amor ao próximo.
Retomando, porém, outros aspectos a partir dos quais se procura demonstrar que a Filosofia Social, Educacional e Política de Silvestre Pinheiro Ferreira têm interesse para os Direitos Humanos na actualidade, para o que se anotam mais estas três vertentes:

Primeira: Quanto à Filosofia Social, verifica-se que o conceito de direitos sociais, neste autor, deriva do estabelecido pelas leis sociais ou positivas que constituem decisões tomadas pelos homens, reunidos em sociedade. Nesse sentido apontam os seus projectos de construção de associações, de criação de bancos, de fundação de sociedades de socorros mútuos, de estabelecimentos de educação industrial. Pensamento e acção para a resolução dos problemas da comunidade.
Na sociedade Silvestrina todos os cidadãos têm direito ao trabalho ou, na falta deste, aos apoios oficiais para a sua sobrevivência, no entanto, é obrigação do indivíduo prover os meios da sua subsistência, através do trabalho, numa profissão para a qual tenha capacidade física e moral. Deve o cidadão estar inscrito numa profissão que se integre num dos três estados ou sectores da actividade económica: Comércio, Indústria e Serviço Público. (cf. FERREIRA, 1834)
Silvestre Pinheiro Ferreira, na idealização do sistema social, não faz discriminação entre cidadãos nacionais e estrangeiros, no que concerne aos direitos civis naturais e sociais, porque eles são parte constituinte da natureza humana. Ora como todos os homens se compõem da mesma natureza, então todos devem usufruir dos direitos de: Segurança, Liberdade e Propriedade, garantidos pelo pacto social. Por conseguinte, nacionais e estrangeiros, enquanto residentes no mesmo país, todos têm que se movimentar sob as mesmas leis, seja no campo dos direitos seja no âmbito dos deveres. Actualmente, esta situação constitui um desafio para a CPLP.
É consabido que o homem só pode viver em sociedade. Para isso é necessário um conjunto de normas, de regras diversas, de uma ciência social que lhe permita saber viver em sociedade. A relevância de Pinheiro Ferreira no domínio social será compreendida a partir da interiorização do conceito de homem, enquanto ser moral. A partir deste conceito, pode-se articular o homem com a política que é, afinal, uma outra dimensão do ser humano.
Num sistema social assim idealizado, também não faltam as medidas para satisfazer as necessidades da sociedade, principalmente das classes industriosas que ele considera as mais desfavorecidas. Entre várias medidas destacam-se: a) garantir aos homens os meios de ganharem a sua vida procurando proporcionar a produção ao consumo; b) adiantar os meios indispensáveis de subsistência aos desempregados bem assim como aos inválidos e carenciados por motivos alheios às suas vontades; c) premiar a virtude e punir o vício; d) prover à educação das crianças.
Considerada a mentalidade da época, ainda pouco esclarecida para a maioria da população e atendendo ao programa social apresentado por Silvestre Pinheiro Ferreira, aceitar-se-á que, mesmo descontando os devaneios do socialismo utópico, dos finais do século XVIII e primeiras décadas do séc. XIX, o seu sistema social contemplava aspectos que hoje estão consagrados nas diversas declarações universais, internacionais e nacionais, sob a designação de Direitos Humanos: liberdade de direito ao trabalho, à educação, à assistência social, ao lazer e tantos outros. Neste sentido, Pinheiro Ferreira poder-se-á incluir no lote dos inspiradores e precursores da implementação das normas constitucionais para os direitos humanos.

Segunda: No quadro da Filosofia Educação, a relevância Silvestrina reside no facto de, entre outros, contribuir para recolocar esta disciplina no lugar a que tinha direito (e continua a ter) de forma a separá-la das ciências positivas. Depois da recuperação autonómica da Filosofia e a partir dela, desenvolveria os restantes sistemas: social, educacional, político. Também abordou religião católica, obviamente, com a máxima delicadeza, porém, tal intervenção trouxe-lhe alguns dissabores com a polémica que desenvolveu com António Feliciano de Castilho.
A Filosofia em Silvestre Pinheiro vai, pois, ter uma dignidade merecida, na medida em que se converte numa actividade prática, em ordem ao bem-comum. A sociedade portuguesa atravessava, então, tal como as outras, profundas alterações e a uma velocidade extraordinária. Além disso, no momento anterior à independência do Brasil, verificava-se uma certa bifurcação da problemática filosófica nos dois países. Silvestre Ferreira encontra-se nesta encruzilhada. A sua influência no país irmão reside no facto de ter proporcionado a fundamentação filosófica moderna ao estado liberal constitucional, do qual derivará a construção de nova sociedade e, consequentemente, o modelo do projecto educativo para esta mesma sociedade.
Reconhece-se, cada vez mais com muito entusiasmo, que a educação é uma das necessidades tão óbvias que qualquer país, que se pretenda desenvolver no respeito pelos valores da cidadania e dos direitos humanos, procura consolidar na sociedade. No sistema político-constitucional e na óptica liberal de que Pinheiro Ferreira foi um grande apologista, o ideal fundamental da educação consiste no princípio segundo qual a escola não deve estar ao serviço dos privilegiados, mas das capacidades de cada um.
Conhecem-se diversas teses sobre a educação defendida em finais do séc. XVIII na sequência da Revolução Francesa. Teorias que certamente foram analisadas pelos pedagogos e ideólogos da educação de todo o mundo. Vários planos educativos eram, então, esboçados e neles, dito embora de forma diferente, defendia-se: a) a gratuitidade do ensino para todas as crianças; b) educação igual para todos com apoios alimentares, didácticos e outros, iguais para todos; c) obrigação dos pais em facilitar aos filhos a frequência da escola; d) a educação como um objectivo para o trabalho, para a cidadania, para a formação física; e) preparação para a vida activa.
O sistema educativo de Pinheiro Ferreira, procura responder à organização social no sentido de possibilitar à mocidade o ingresso na vida activa, com uma preparação adequada. Na escola Silvestrina a preocupação é dotar os jovens com os conhecimentos técnico-profissionais, acrescentados de alguma polivalência para melhor poderem enfrentar situações de desemprego.
Inicialmente, a educação a ministrar às crianças, proposta por Silvestre Ferreira, tem subjacente um nítido cunho elitista, porque prevê a separação das crianças oriundas de classes inferiores e superiores. O autor explica esta discriminação com base em argumentos de ordem social que derivam de uma hierarquia onde os chefes de família são graduados em função da actividade que desempenham. Esclareceu Pinheiro Ferreira que as crianças tendo hábitos, tradições, alimentação e educação materna diferentes, não seria conveniente juntá-las, nesta fase, numa mesma sala/escola.
O sistema educativo Silvestrino tem mecanismos para eliminar quaisquer sentimentos aristocráticos e de superioridade, na medida em que se qualquer aluno demonstrar capacidades para prosseguir estudos superiores, então, a este nível, eles encontram-se nas mesmas instituições escolares, independentemente das suas origens.
Resulta do sistema educativo idealizado por Silvestre Pinheiro Ferreira a implementação prática de um ideal técnico polivalente, para o que se torna necessário que todos os alunos tenham uma iniciação profissional na fase do ensino secundário: "valorização técnica da massa, está no claro, mas integração profissional das elites, do mesmo modo." (PEREIRA, 1986b)
Apesar de algumas alegadas injustiças, no início da formação educacional, o sistema educativo de Silvestre Pinheiro Ferreira, pela sua persistência e visão futura, no que respeita aos direitos humanos, para a época contemporânea, já se insere, por antecipação, no espírito da Declaração dos Direitos Humanos quando proclama os valores da dignidade humana a exercitar, precisamente, através da educação e do trabalho.

Terceira: No contexto da Filosofia Política, a relevância de Pinheiro Ferreira não é, de modo algum, possível de se ignorar. O autor luso-brasileiro que se vem analisando, insere-se desde logo num sistema político que, principalmente no Brasil, deixaria marcas e inspiraria as primeiras gerações pós-independência. Com efeito, o sistema político-ideológico Silvestrino é realizado através da implementação de uma Monarquia Constitucional Representativa.
Silvestre Pinheiro Ferreira era contrário ao absolutismo real como igualmente não concordava com a total independência do Congresso Nacional, porque entendia que o Rei, como entidade representativa do povo e por este aclamado, deveria ter lugar no órgão deliberativo e competência para a feitura das leis. Mas, por outro lado, as Cortes também não deveriam elaborar leis sem o consentimento e o concurso do monarca. No primeiro caso estaríamos perante um despotismo régio e, no segundo, a verificar-se a intromissão do rei no Congresso, caminhar-se-ia para uma oclocracia. Estas foram as críticas mais contundentes ao projecto elaborado por Pinheiro Ferreira.
Na construção do seu sistema político, Silvestre Ferreira parte do pressuposto filosófico do estado liberal, entendido como estado limitado em contraposição ao Estado absoluto. É a doutrina dos direitos do homem, segundo a qual, o homem, todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza certos direitos fundamentais como o direito à vida, à liberdade, à segurança e à felicidade. Foi com base em tais princípios, valores e direitos que o Brasil teria iniciado o seu percurso como país independente. Em Portugal, como já foi anteriormente referido, o projecto político de Pinheiro Ferreira não foi bem recebido pelo Congresso em sessão de 4 de Julho de 1821.

Bibliografia

BÁRTOLO, Diamantino Lourenço Rodrigues de, (2002) Silvestre Pinheiro Ferreira: Paladino dos Direitos Humanos no Espaço Luso-Brasileiro, Dissertação de Mestrado, Braga, Universidade do Minho. (Não publicada)
COSTA, António Ribeiro da, (1866). Curso Elementar de Philosophia. 2a Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1813a) Prelecções Filosóficas. Introdução de António Paim, (1970) 2a Ed., São Paulo: Editorial Grijalbo Ltda/USP.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1813b) Prelecções Filosóficas. Introdução de José Esteves Pereira (1996) Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1814-15a) in Celina Junqueira (Dir.) (1976) Silvestre Pinheiro Ferreira, Cartas sobre a Revolução do Brasil, Memória Políticas sobre os Abusos Gerais e modo de os Reformar e Prevenir a Revolução Popular Redigidas por Ordem do Príncipe regente no Rio de Janeiro em 1814 e 1815, Vol. VII, prefácio de Vicente Barreto, Rio de Janeiro: Editora Documentário: Pontifícia Universidade Católica: Conselho Federal de Cultura, Colecção Textos Didácticos do Pensamento Brasileiro.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834b) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol I, Tomo II, Introdução António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1836) Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão. Paris: Rey et Gravier,
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1839) Noções Elementares de Philosophia Geral e Aplicada às Ciências Morais e Políticas: Ontologia, Psychologia, Ideologia. Paris: Rey et Gravier.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1840) "Projecto de Associação para o Melhoramento da Sorte das Classes Industriosas", in José Esteves Pereira, (1996) (Introdução e Direcção de Edição) Silvestre Pinheiro Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851). Lisboa: Banco de Portugal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1844) "Questões de Direito Público e Administrativo, Filosofia e Literatura", in José Esteves Pereira, (1996) Silvestre Pinheiro Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851) Lisboa: Banco de Portugal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1845) "Artigos da Doutrina Cristã", extrahidos do Jornal da Sociedade Cathólica. Lisboa: Tipografa Fénix.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1888) "Cartas Sobre a Revolução do Brasil e Documentos anexos" in Revista do Instituto Histórico e Geográphico Brasileiro, Tomo LI, parte I, Rio de Janeiro/RJ: Typográphica, Lithográfica e Encadernação de Latamente & CIA.
¬FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1994) Categorias de Aristóteles. Tradução de Silvestre Pinheiro Ferreira, apresentação e notas de Pinharanda Gomes, 3ª Ed., Lisboa: Guimarães Editores.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro, (1834a). Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol I, Tomo I, Introdução António Paim, (1998a) Brasília: Senado Federal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro, (1834c) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol II, Tomo III, Introdução António Paim (1998c). Brasília: Senado Federal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro. (1846). Das Reformas na Administração da Fazenda Pública, in PEREIRA, José Esteves, (1996) Silvestre Pinheiro Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851) Lisboa: Banco de Portugal.
HABERMAS Jürgen (1999) Direito e Moral, Dir. António Oliveira Cruz, Trad. Sandra Lippert, Lisboa: Instituto Piaget.
PEREIRA, José Esteves, (1996b). Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851). Introdução e direcção José Esteves Pereira, Lisboa: Banco de Portugal.
SÉRGIO, António, (1974). Obras Completas: Ensaios, 1ª edição, Tomo VII, Lisboa: Sá da Costa.
SÉRGIO, António, (1976). Obras Completas: Ensaios, 2ª edição, Tomo I, Lisboa: Sá da Costa.
SÉRGIO, António, (1984). Educação Cívica. Lisboa: ICLP/ME.

Venade ? Caminha ? Portugal, 2011

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

[email protected]
http://diamantinobartolo.blogspot.com