Impenhorabilidade absoluta do salário versus a possibilidade de sua relativização a luz dos princípios constitucionais.[1]

 

Milena de Fátima Nunes dos Santos Ferraz[2]

Diego Leonardo Andrade de Oliveira

Gabriela Silva Macedo[3]

RESUMO

 O presente trabalho tem por finalidade o estudo da questão acerca da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no código de processo civil no artigo 649, IV. Faz-se uma análise da vedação prevista no código e a possibilidade de sua relativização frente os princípios constitucionais e o direito do credor de ter satisfeito os seus interesses.

Palavra Chave: Impenhorabilidade Absoluta de Salários, Relativização, Princípios.

1 INTRODUÇÃO

Nas ultimas mudanças ocorridas no processo de execução observa-se o intuito de torna-lo mais célere e também mais eficaz na satisfação do crédito do credor. Então a impenhorabilidade absoluta prevista no Código de Processo civil vigente deve ser cuidadosamente analisada a luz dos princípios constitucionais e processuais para que se possa permear a relativização ou não das referidas vedações a fim de satisfazer o crédito do credor.

Assim, seria a penhora parcial de salários um instrumento apto a tornar a prestação jurisdicional mais eficaz e célere.

2- PENHORA NO DIREITO BRASILEIRO

A penhora sofreu mudanças significativas nas ultimas alterações realizadas no Código de Processo Civil por isso, para que se possa adentrar no mérito da impenhorabilidade prevista do direito processual necessário entender o instituto da penhora visto que, esse instituto é um ato executivo e coativo contra o devedor onde o seu patrimônio responde pela dívida.

A penhora é apreensão e individualização de bens do devedor para emprega-los na satisfação do crédito do exequente, ou seja, pagamento da obrigação inadimplida.

De acordo com Daniel Amorim por meio da penhora é que: “individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução”. (NEVES, 2010, p.939)

 Complementa o exposto acima Theodoro Jr: “Com a penhora, a responsabilidade patrimonial que, era genérica até então, sofre um processo de individualização, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada e especifica do patrimônio do devedor". (JUNIOR, 2010, p.265)

Como se observa esse é o ato pelo qual o Estado exerce seu poder para retirar da posse do devedor os bens suficientes para satisfazer a obrigação inadimplida mais juros, honorários advocatícios, e custas processuais.

2.1 Impenhorabilidade Absoluta

Em princípio, qualquer bem do devedor ou responsável pelo débito podem ser passiveis de penhora, desde é claro que tenham valor econômico e que não sejam aqueles excluídos pela lei. Vide artigo 591 do Código de Processo Civil.

 Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 Ainda existem as possibilidades previstas em lei de bens de propriedade de terceiro serem penhorados. São aqueles bens que sobre o terceiro recaem a responsabilidade ou foram adquiridos em fraude de execução. Assim se observa no artigo 592 do CPC.

Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Alterado pela L-011.382-2006)

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

 Já o art.648, estabelece que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

Os bens considerados impenhoráveis estão descritos no art.649 do código de processo civil.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (grifo nosso).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (grifo nosso)

Debatendo a tese da flexibilidade do art. 649, inciso IV, do CPC e reafirmando a máxima da impenhorabilidade absoluta observasse a  Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, em notícia datada de 07, de maio, de 2013, o TST pontuou em acórdão da Relatoria do Ministro Emmanoel Pereira:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGALIDADE. O.J. Nº 153 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-se de ilegalidade a determinação de bloqueio de remuneração de sócio da empresa executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (BRASIL,2013).

Visto as impenhorabilidades absolutas vamos entender os vários princípios que estão ligados a estas vedações.

3 PRINCÍPIOS ADSTRITOS À PENHORA

Vários são os doutrinadores que entendem que a impenhorabilidade de salários não pode ser considerada de forma absoluta, visto que, vários são os conflitos de regras, princípios constitucionais e processuais, existentes no nosso ordenamento jurídico sobre essa matéria.

Assim passamos a enfrentar e entender os princípios constitucionais e processuais para que se possa melhor avaliar o embate criado acerca da impenhorabilidade absoluta dos salários e a possibilidade de sua relativização.

Na penhora é indispensável se observar os princípios a ela adstritos, concomitantemente com a lei para alcançar a verdadeira finalidade da execução, que é a satisfação do credito do exequente.  Podemos citar como princípios fundamentais a serem observados o do “exato adimplemento”, “menor onerosidade” e o da “utilidade” que passamos a entendê-los melhor abaixo.

Por princípio do exato adimplemento entende-se que a execução deverá buscar ao credor o mesmo resultado que ele teria se o devedor tivesse satisfeito a obrigação na época adequada. Ou seja, a satisfação do direito do credor.

No que tange o princípio da menor onerosidade do devedor que se extrai do artigo 620 do CPC “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o devedor”.

Observa-se nos dizeres de Didier que não podemos entender que tal regra seja “um clausula geral de proteção ao executado”. Não é isso. Complementa o autor: “o princípio é uma dessas normas de proteção do executado, e não fonte de todas as outras (...) o legislador, valeu-se, corretamente, de uma clausula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretender valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito".

 Extrai-se que a execução deve ser pautada nos interesses do credor, porém em contra partida vários são os autores que demonstram a necessidade de se observar a dignidade da pessoa do devedor (dignidade da pessoa humana) princípio basilar da Constituição Federal.

Melhor interesse do Credor que busca a satisfação do credito do credor e o Princípio do resultado, pelo qual a execução deva ser efetivada em favor do exequente.

Outro princípio importante para ser analisado é o da utilidade que assim é definido por Daniel Amorim “Como todo processo, também o de execução deve servir efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.” (NEVES, 2010, p.762). Em razão desse princípio observa-se que o processo deve ter alguma utilidade para que o exequente possa satisfazer os seus interesses.

Por isso, a execução deve ser pautada nos princípios acima expostos e deve-se ainda utilizar os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade e da dignidade da pessoa humana como freios e contrapesos frente ao caso concreto para que não pese prejuízos a nenhuma das partes.

Em verdade, o princípio da proporcionalidade foi alçado a critério mestre. Quando ocorre colisão de princípios ou valores constitucionais exsurge a utilização do princípio da proporcionalidade como vetor de solução.

Em essência, essa solução será apurada pela filtragem da proporcionalidade que se dá dos subfiltros da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

A dignidade da pessoa humana para Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p.74) faz referência à importância desse princípio:

[...] o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica, razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativo.

Logo, subsistiria ferido o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador toda vez que o seu crédito fosse relegado a segundo plano no ordenamento jurídico pátrio.

Por isso, buscasse nos meios de interpretação o melhor entendimento e solução para os entraves entre princípios basilares e regras.

4 IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO VERSUS A SUA RELATIVIZAÇÃO. 

Atualmente, percebe-se na prática forense que o Poder Judiciário esta cada vez mais tendencioso a atenuar a impenhorabilidade absoluta dos salários, a fim de proporcionar um melhor efetivação do direito do credor.

A própria lei abrange uma exceção em relação à impenhorabilidade absoluta de salários em seu art.649, § 2o , quando a penhora for para pagar dívida de natureza alimentar.

Por isso no ano de 2010, em Cuiabá, foi realizada a 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista (realizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA) com visando uma execução mais efetiva e célere no processo do trabalho.

Desse encontro, foi editado o Enunciado n° 29, que plasmou que é lícita a penhora de até 30 % dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil – CPC, eis a integra do enunciado:

29. PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EMEXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº10. 820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99. SUPREMACIA DO

CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DOCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no §2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor (JORNADA NACIONAL DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 2010).

 

O fundamento dessa vertente reside na interpretação de que o crédito trabalhista é uma prestação de alimento.

José Miguel Medina entende que não deve o artigo 649, IV ser interpretado de forma literal vejamos por que:

Pensamos ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique, seu acesso aos bens de necessários à sua subsistência e a da sua família. (MEDINA apud BUENO, 2008, p.257).

Outra forma encontrada para se relativizar é através da interpretação teleológica é classicamente pontuada como aquela interpretação que busca adequar a lei ao contexto social.

Mesmo sendo frágil, essa linha de pensamento ainda ecoa na jurisprudência. Do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, berço do jurista Mauricio Godinho Delgado, colhemos este julgado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de “uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte” (STJ, Terceira Turma, REsp 1.326.394, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe publicado em 18/03/2013). 2. Aferida tal premissa jurisprudencial, mitiga-se a impenhorabilidade dos vencimentos da devedora, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, mormente quando se trata de acidente do trabalho que ocasiona a incapacidade total do trabalhador […]” .

Outro doutrinador que corrobora para tal entendimento é Candido Rangel Dinamarco: “É preciso estar atento a não exagerar sobre impenhorabilidades, de modo a não converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador.” (DINAMARCO, 1998, p.245)

Wambier acredita que a impenhorabilidade total do salário pode deixar a justiça desacredita. “Há um grande desvirtuamento, uma afronta a valores de grande peso no ordenamento e à Constituição Federal, com a promulgação de leis que potencializam o descredito da justiça” (WAMBIER, 2008, p.128). O descredito poderia ser percebido quando não satisfeito o credito do credor por não se poder penhorar parcialmente o salário do devedor e o mesmo contraísse novas obrigações sem que o mesmo tenha pago a dívida anterior.

Em ordenamentos estrangeiros a penhora parcial de salário já está inserida de forma expressa nas leis processuais. (REGO, 2012, p.3)

Como exposto acima o Judiciário vem mitigando a impossibilidade de penhora total de salário, vide decisões nesse sentido:

EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. Não há qualquer óbice para o bloqueio de créditos em conta bancária com mais de um titular, sendo, inclusive, inviável distinguir e identificar a qual correntista pertence o valor penhorado. Ademais, o art. 649, IV, do CPC orienta que são absolutamente impenhoráveis os salários, exceto para pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, os créditos trabalhistas são qualificados pela própria Constituição da República como sendo de natureza alimentícia (art. 100, § 1.º-A, da CF), portanto, autorizada está a penhora de salários para saldá-los. Assim, esta egr. Turma vem decidindo que é possível penhora de parte dos salários/proventos da Parte executada, em razão da natureza alimentícia do crédito trabalhista (art. 100, § 1º-A, da CF).

(TRT-10 - AP: 276200600810008 DF 00276-2006-008-10-00-8, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 28/02/2007, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2007, undefined).

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. A regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC, refere-se a dois valores igualmente protegidos: a subsistência do devedor, com a garantia de um patamar mínimo de remuneração que lhe possibilite o sustento e, de outro lado, a sobrevivência do alimentando. A possibilidade de penhora parcial de conta salário é uma solução balizada decorrente da interpretação de normas aparentemente conflitantes, a partir do conjunto do sistema jurídico, do que parece ser entre elas a socialmente mais adequada, fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo. (TRT-5 - MS: 264007620095050000 BA 0026400-76.2009.5.05.0000, Relator: CLÁUDIO BRANDÃO, SUBSEÇÃO II DA SEDI, Data de Publicação: DJ 11/09/2009, undefined)

4 CONCLUSÃO

As mudanças ocorridas no Processo de Execução buscam a sua melhor eficácia e efetivação tornando-o mais célere, menos danoso ao devedor e mais efetiva para a satisfação do credor.

O poder judiciário vem mitigando um imperativo legal com o intuito de tornar mais efetivo o processo executivo e também para que não haja um descrédito ao Poder Judiciário.

A doutrina e a jurisprudência veem entendendo que o mau pagador não deve se sobrepujar sobre os interesses do credor e dentro da razoabilidade e proporcionalidade os salários devem ser parcialmente penhorados.

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2012.

______. Tribunal Regional do Trabalho-Região,7. Turma, Agravo de Petição, 01721-2009-058-03-00-4, Relator: Desembargador Marcelo Lamego Pertence. Publicado em 16.05.2013b.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 4. Salvador: Juspodivum, 2012.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013.

JORNADA NACIONAL DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA NACIONAL DO TRABALHO. Enunciados aprovados pela Plenária, 2010. Disponível em: <http://www.jornadanacional.com.br/enunciados_aprovados_JN_2010.pdf> Acesso em: 20 out. 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 9 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012.



[1] Trabalho apresentado à disciplina Processo de Execução da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Aluna do 9º Período do curso de Direito da UNDB.

[3] Professores Orientadores, especialistas.