Imparcialidade do juiz que atua na fase investigatória poliCIAL

 

 

                                                                                       Alair Ribeiro De Paula Neto¹

                                                                                          José Guilherme Soares Oliveira

                                                                             Reidner Inácio Ferreira                                                                                                                                                                               

                                                                                           Maria das Graças do Amaral²

Resumo

 

 

Neste pré-projeto de pesquisa cujo tema é ‘Imparcialidade do juiz que atua na fase de investigação, com o consecutivo problema: Há imparcialidade do juiz no curso da ação penal, uma vez que atuou na fase de investigação, assim contribuindo para a produção das provas preliminares?O atual pré-projeto de pesquisa procurará atingir o seguinte objetivo geral: Ressaltar a importância da separação de poderes dos órgãos na ação penal, e como objetivos específicos: Demonstrar o que torna imparcial um juiz atuante na fase pré-processual, atuar na fase processual; Evidenciar as garantias jurídicas de julgamento imparcial; Observar as discussões doutrinaria acerca da inconstitucionalidade da atuação do juiz nas fases da ação penal. A importância da abordagem deste tema justifica-se na análise de alguns dados bibliográficos que demonstram os desdobramentos e discussões sobre a atuação do juiz em qualquer ação, independente que qual esfera trate, sobre a imparcialidade que deve exercer, para que assim preste o poder jurisdicional da forma mais justa possível.

 

Palavras-chave: Imparcialidade; Fase Processual; Poderes.

Abstract

 

In this pre-research project whose theme is' impartiality of the judge engaged in the research phase, with the running problem: There impartiality of the judge in the course of prosecution, since he worked at the research stage, thus contributing to the production of preliminary evidence? the current pre-research project will seek to achieve the following overall objective: to emphasize the importance of the separation of powers of the organs in the criminal action, and specific objectives: Demonstrate what makes impartial a judge acting in the pre-procedural act the procedural stage; emphasize guarantees of impartiality in the legal system, in any branch of law; Observe the doctrinal discussions on the unconstitutionality of the role of the judge in the stages of prosecution. The importance of addressing this issue is justified in the analysis of some bibliographic data that demonstrate the developments and discussions on the role of the judge in any action, whether that sphere which case, about the fairness that should exercise, so that pay the judicial power as fairly as possible.

Keywords: Fairness; Phase Procedure and Powers.

  1. INTRODUÇÃO

                           Neste artigo cientifico, cujo tema é ‘Imparcialidade do juiz na fase de investigação, com o consecutivo problema: Há imparcialidade do juiz no curso da ação penal, uma vez que atuou na fase de investigação, assim contribuindo para a produção das provas preliminares?

                           O atual artigo científico tem o seguinte objetivo geral: Ressaltar a importância da separação de poderes dos órgãos na ação penal, e como objetivos específicos: Demonstrar o que torna imparcial um juiz atuante na fase pré-processual, atuar na fase processual; Evidenciar as garantias jurídicas de um julgamento imparcial; Observar as discussões doutrinaria acerca da inconstitucionalidade da atuação do juiz nas fases da ação penal. A importância da abordagem deste tema justifica-se na análise de alguns dados bibliográficos que demonstram os desdobramentos e discussões sobre a atuação do juiz em qualquer ação, independente que qual esfera trate, sobre a imparcialidade que deve exercer, para que assim preste o poder jurisdicional da forma mais justa possível.

                         Como solução ao problema, ressalta-se a imparcialidade existente na ação penal, na qual o mesmo juiz que atuou na fase pré-processual, atuar na fase processual, sendo que participou da produção de provas na fase preliminar, o que concretamente o faz imparcial no que se refere ao curso da ação penal e por fim o julgamento.

                         O artigo se insere sobre um caráter interdisciplinar, pois aborda um tema constante a diferentes matérias de direito, como Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Civil e Direito Constitucional. Trata-se de uma pesquisa teórica, qualitativa, tem como método dedutivo, partindo do geral para o particular, o que só se torna possível com a abordagem do que vem a ser atuação do juiz na ação penal e na fase pré-processual, e posteriormente a especificação das causas de imparcialidade por parte do julgador.

  2. FASE DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL

 

                            A fase de investigação, ou seja, inquérito policial momento este em que se apurarão todas as circunstancias do fato criminoso, autoria e desvendar a verdade real do ocorrido. Tudo isso servirá para instruir uma futura ação penal, o que depende da aceitação do juiz da peça acusatória, sendo que o juiz atua nesta fase com fulcro a legalizar todos os atos providos pela autoridade policial, exemplo de escutas telefônicas, mandados de busca e apreensão, etc. Após o término da fase pré-processual esta acima, e o acolhimento da denúncia ou queixa, dará então inicio a ação penal, na qual se aduzirá toda matéria processual do que se apurou, defesa e acusação, nesta fase o juiz conduzirá toda esta marcha processual, para que por fim sentencie se for de sua competência, prestando a devida tutela judicial às partes, objetivando ao máximo a justiça.

 

 

  2.1. GARANTIAS JURÍDICAS DE UM JULGAMENTO IMPARCIAL

                            A garantia de imparcialidade do órgão jurisdicional se faz presente em qualquer ramo do direito, que apesar de expressar-se em um caráter geral, é também observado em casos específicos. Todas as demandas independentes do conteúdo jurídico que trata são imprescindíveis que haja durante esta relação processual a tripartição da demanda, autor e réu, e entre estes o juiz, o qual deve ser necessariamente imparcial, ou seja, sem qualquer interesse no resultado da ação, seja para qualquer parte. Havendo parcialidade é causa de nulidade, bem como a argüição de suspeição e impedimentos, garantidos no ordenamento jurídico pátrio, pois sem a necessidade de imparcialidade do juiz, não haveria para as partes um senso concreto de justiça, como ressalta o doutrinador Cândido Rangel:

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas (DINAMARCO, p.68,1997).

                           Como o Estado possui a função jurisdicional, e tem como maior objetivo a justiça, deve então desenvolver prestação jurisdicional de forma igualitária e totalmente imparcial, garantindo segurança jurídica e maior efetivação da justiça no que se refere à resolução de conflitos.

                            Assim como acima citado a imparcialidade do juiz se desdobra para amplos assuntos do direito, e não seria diferente nas ações de matéria penal, assunto este que torna ainda mais importante a atuação imparcial do juiz, pois lida com bens jurídicos extremamente importantes e se penalizados de forma arbitrária causa graves conseqüências a parte. Frente a isso ressalta o doutrinador Fernando Capez:

O juiz situa-se na relação processual entre as partes e acima delas (caráter substitutivo), fato que, aliado à circunstância de que ele não vai ao processo em nome próprio, nem em conflito de interesses comas partes, torna essencial a imparcialidade do julgador. Trata-se da capacidade subjetiva do órgão jurisdicional, um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida. Para assegurar essa imparcialidade, a Constituição estipula garantias (art. 95), prescreve vedações (art. 95, parágrafo único) e proíbe juízes e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII). Dessas regras decorre a de que ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato. ( CAPEZ, p.89,2012).

                          

                          Sendo, assim a imparcialidade é um critério subjetivo para que o julgador opere o Direito de maneira precisa, aludindo todos os direitos constitucionais concretizados em nossa constituição, tornando justo e seguro o desfecho dos dissídios a que se presta conduzir e solucionar.

3. SEPARAÇÃO DOS PODERES NA AÇÃO PENAL

 

                           O atual sistema penal brasileiro há de fato a separação dos poderes funcionais, dividindo em órgão acusador e julgador, atuando os dois órgãos na fase pré-processual, que é a fase de investigação, o Ministério Público acompanhando o desenvolver probatório do inquérito policial, e o juiz fazendo vista à produção de provas. Apesar do órgão julgador se manter inicialmente imparcial, independente do resultado final da ação, seja condenação ou absolvição, há discussão doutrinária acerca do assunto, pelo fato de a doutrina majoritária considerar o Artigo 156, I do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei 11690/2008, em desacordo com a Constituição Federal de 1988, referente à imparcialidade do juiz na fase investigatória, que a partir de sua participação no desenvolver probatório desde as investigações preliminares comprometem o senso de um juízo imparcial, nesse contexto ressalta o doutrinador Afrânio Silva Jardim, da seguinte forma:

...a tendência de nossa legislação é purificar ao máximo o sistema acusatório, entregando a cada um dos sujeitos processuais funções não apenas precípuas, mas absolutamente exclusivas, o que dá ao réu a segurança de um processo penal democrático, na medida em que o órgão julgador tem sua neutralidade integralmente preservada...Destarte, entendemos vedada aos órgãos do Poder Judiciário qualquer atividade persecutória na fase inquisitória, pré-processual.( JARDIM, p.322, 1997). 

                            Sendo assim, o juiz que atua na fase de investigação não poderia atuar no curso da ação penal, o que compromete a imparcialidade, acumulando as funções de acusar e julgar no mesmo órgão, deixando então de tratar o acusado como sujeito de direitos, tratando como um mero objeto processual, sem garantias de um órgão imparcial, o qual deveria ter atuação ao caso concreto, e não dependente de um resultado final, condenando ou absolvendo o réu.

4. IMPARCIALIDADE DO JUIZ QUE ATUA NAS DUAS FASES, PROCESSUAL E PRÉ-PROCESSUAL

 

                                A atuação do juiz na fase pré-processual, ou seja, que ainda não iniciou a ação penal torna imparcial, se este mesmo magistrado atuar na fase processual, porque a parte seria prejudicada, pelo fato de o juízo acompanhar procedimentos preexistentes a ação penal, induzindo ao conjunto probatório que este mesmo despachou. A doutrina minoritária sustente que o juiz atuante nas duas fases processuais, não é considerado imparcial fundada na versão de que o juiz deve ater-se somente ao seu oficio, sem contato com o acusado, desenvolvendo somente deferimento ou indeferimento das invocações da policia judiciária acerca da investigação, buscando a verdade real dos fatos. Em controvérsia a doutrina majoritária entendeu que o sistema acusatório adotado no Brasil, se dessa forma proceder seria inconstitucional, por o juízo acumular as duas funções, acusatória e de julgamento. Havendo o acumulo destas duas funções o juiz que de oficio colabora para a colheita de provas compromete sua imparcialidade, uma vez que será o julgador da ação penal. Neste contexto o Supremo Tribunal Federal acordou:

HC 97553 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  16/06/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

DJe-168  DIVULG 09-09-2010  PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-02  PP-00414
RTJ VOL-00216- PP-00390
LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 301-321
RT v. 99, n. 902, 2010, p. 490-502

Parte(s)

PACTE.(S)           : SERGIO AMILCAR DE AGUIAR MAIA
IMPTE.(S)           : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA Processual Penal. Habeas Corpus. Impedimento. Imparcialidade do julgador. Intervenção probatória do magistrado em procedimento de delação premiada. Não configuração das hipóteses taxativas. Inocorrência. Art. 252 do CPP. Precedentes. Ordem Denegada. 1. As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus. Precedentes (HC nº 92.893/ES, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 12/12/08 e RHC nº 98.091/PB, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/4/10). 2. Não é possível interpretar extensivamente o inciso III de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual ou em sede de procedimento de delação premiada em ação conexa desempenha funções em outra instância (o desempenhar funções em outra instância é entendido aqui como a atuação do mesmo magistrado, em uma mesma ação penal, em diversos graus de jurisdição). 3. Reinterrogatório de corréus validamente realizado em processo distinto daquele em que surgiram indícios contra o investigado (CPP, art. 196) e que não constitui impedimento à condução de nova ação penal instaurada contra o paciente. 4. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público. Atuação do magistrado: preside o inquérito, apenas como um administrador, um supervisor, um coordenador, no que concerne à montagem do acervo probatório e às providências acautelatórias, agindo sempre por provocação, jamais de ofício. Não exteriorização de qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito emergentes na fase preliminar que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. 4.Ordem denegada.

Decisão

A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Carlos Alberto Farracha de
Castro, pelo paciente. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
1ª Turma, 16.06.2010.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00028 ART-00040 ART-00196 ART-00252
          ART-00400 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11719/2008
          ART-00499
                CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED   LEI-011719      ANO-2008
          LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdãos citados: ADI 1570, HC 83020, HC 92893 - Tribunal Pleno, HC 94641,
RHC 98091; TRF da 4ª Região: Exceção de impedimento criminal 2005.70.00.005750-2.
- Veja HC 58502 do STJ.
Número de páginas: 24.
Análise: 17/09/2010, ACG.
Revisão: 20/09/2010, KBP.
 
 
 

                         A turma julgadora do acórdão acima entendeu por não considerar o juiz que atuou na fase de investigação imparcial no que concerne a esse mesmo atuar na fase de ação penal pelo fato de que só atuou de maneira administrativa para a produção de provas, não reconhecendo, portanto a inconstitucionalidade da atuação do juiz nas duas fases processual e inquérito policial.

 

5.CONCLUSÃO

                          A dinâmica do que vem a ser a atuação do juiz nas duas fases processual e pré-processual, engloba sobremaneira as garantias de um juiz imparcial na demanda, ou seja, uma vez provocada a jurisdição tem ao máximo de se ater a um julgamento justo para as partes, bem como respeitar todos direitos inerentes a tutela judicial. O juiz que atua na fase de investigação tem o papel de zelar pela integridade probatória de uma futura ação penal, sendo a base legal para a atuação do delegado de policia no que se refere ao colhimento de provas e indícios que levam a uma possível autoria, o que só será de fato eminente durante a ação penal. O magistrado também possui prerrogativa de atuar na fase de ação penal, a qual se da inicio pela aceitação da peça processual, por parte do juiz, nesta fase o julgador possui força de decisão, ou seja, é ele quem dirigirá a marcha processual, e por fim à sentença.

                          Assim, pelo acima citado, é que se gera a discussão se o mesmo juiz que atua na fase de investigação torna-se suspeito para atuar na fase da ação penal, uma vez que contribuiu para a produção de provas, conhecendo desde o inicio todas as circunstancias do fato criminoso. A doutrina majoritária considera procedente a parcialidade do juiz atuante nas duas fases, porque torna este direito insuscetível de ser concretizado, uma vez que o juiz que se situa no topo da relação jurídica, passa a exercer função alem de seus poderes, deixando de ser somente julgador para ser também acusador. Já a doutrina minoritária defende a tese de que o juiz é imparcial mesmo atuando dessa forma, porque na fase pré-processual só atua de maneira administrativa, não influenciando diretamente na condução da ação penal, sendo este ainda mais capacitado a julgar a causa, pois terá maior persuasão quanto ao conjunto probatório preexistente. Desta mesma forma podem-se encontrar julgados do Supremo Tribunal Federal, considerando imparcial a atuação continua do juiz.

                               Portanto, a imparcialidade do juiz só poderá ser comprometida se este deixar de conduzir a parte persecutória de forma neutra, não contaminando o conjunto probatório, somente de forma administrativa, pois somente entrará no mérito da ação na fase da ação penal.

   6. REFERÊNCIAS

 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 19.ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

 

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2006.

AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional / Walber de Moura Agra. 3. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2007.

MAYA, André Machado. Imparcialidade e processo penal: da prevenção da competência ao juiz de garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

JARDIM, Afrânio Silva.Direito Processual Penal.6ed.Rio de Janeiro: Forense,2007.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus n° 97553. Paciente: Sergio Amilcar de Agiar Maia. Relator: Ministro Dias Toffoli. Paraná, 16 de junho de 2010. Disponível em:<http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/julghistoricos/montaresumo.asp?IDE

PROCESSO=hc1073>. Acesso em: 16 de agosto 2013.