Tanto se fala sobre os benefícios ambientais dos biocombustíveis, em especial do Etanol. No entanto a industrialização deste produto, como qualquer processo industrial, tem sua parcela na degradação ambiental e apesar de indispensável para o controle e estabilidade do mercado interno de combustíveis, o etanol tem sua parcela de culpa em alguns problemas econômicos e sociais. 

Oriunda da Nova Guiné e trazida para o Brasil por Martim Afonso de Souza em 1532, a Cana de Açúcar é tida como um dos principais produtos agrícolas da atualidade no cenário agroindustrial brasileiro em especial para o Estado de São Paulo responsável por aproximadamente 60% da produção Sucroenergética do país, contando com 154 Usinas Sucroalcooleiras.

No entanto esta produção como em qualquer tipo de processo industrial, além dos benefícios, trazidos pela transformação e comercialização de seus produtos, bem como a grande quantidade de empregos gerados por esta, se faz responsável por impactos de ordens sociais, econômicos e principalmente ambientais. Todos estes impactos devem ser minuciosamente estudados, a fim de serem extirpados ou minimizados, já que a Bioenergia traz como principal argumento a geração de energia limpa e renovável.

Estudos como o de Brian Giebel, estudante de graduação em química marinha e atmosférica da Universidade de Miami, que revelaram que nem todo o etanol utilizado como combustível é queimado sendo liberado pelos escapamentos dos veículos, misturando-se ao ar e se transformando em acetaldeído, composto altamente perigoso para a saúde humana, causador, por exemplo, de patologias como o câncer. Outros componentes são também liberados pelo cultivo da cana de açúcar como é o exemplo do Nitrogênio Ativo, mais precisamente no processo de fertilização, causando as chuvas ácidas e contaminação das águas bem como afetar a biodiversidade de florestas naturais.

No âmbito social não se pode ignorar o fato de que o inevitável fim do corte manual da cana de açúcar com o propósito de por fim às queimadas trará um aumento muito significativo na taxa de desemprego atingindo principalmente as camadas mais pobres que desempenham esta atividade e consequentemente atingindo os pequenos comerciantes e empresários que atendem as necessidades dessa classe.

Economicamente dizendo, as industrias Sucroalcooleiras se juntam formando cartéis causando especulações no mercado Bioenergético trazendo desequilíbrio para a economia nacional, causados hora pela falta do produto ou pelo aumento constante de seu preço. 

 

É muito importante ressaltar que um meio ambiente protegido é um direito difuso conforme o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, lembrando também que entre os princípios do meio ambiente protegidos estão o da proporcionalidade, prevenção, cooperação e o do poluidor pagador, etc.

E que como sendo preciso o cumprimento da função social das propriedades rurais, como é o caso das áreas produtoras de cana de açúcar, estas tem o dever de atender os interesses ambientais, sociais e econômicos conforme artigo 5⁰ ,XXIII da Constituição Federal de 1988

Para tanto se faz imprescindível  a mensuração de todos impactos, sejam eles ambientais, sociais e econômicos para que estes sejam eliminados ou minimizados significativamente, tendo-se em vista da necessidade dos produtos Sucroalcooleiros tanto para o meio ambiente quanto para a economia nacional.  

 

REFERÊNCIAS:

Milaré, Édis, Direito do Meio Ambiente, Editora RT, 5ᵃ edição;

Fiorillo, Celso, Direito Ambiental Brasileiro, Editora Saraiva, 7ᵃ edição, 2006;

Pacheco, Wellington, Curso de Direito Agrário, Editora Livraria do Advogado, 5ᵃ edição;

Laranjeira, Raymundo, Direito Agrário Brasileiro, Editora LTR Ltda, 2000;

Cana de açúcar, eds. Leila Luci Dinardo-Miranda; Antônio Carlos Machado de Vasconcelos; Marcos Guimarães de Andrade Landell; Campinas: Instituto Agronômico, 2008;

O álcool que respiramos, http://www.sindipetro.com.br/agosto-2011/;

Açúcar e Álcool no Brasil; www.agricultura.gov.br;

Biocombustível, o Mito do Combustível Limpo; http://qnesc.sbq.org.br/online/qnesc28/03-QS-3207.pdf