O artigo 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Social, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade dos “depósitos devidos, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.

Tal contribuição foi instituída com a finalidade única e específica de sanear o déficit nas contas vinculadas do FGTS, provocado pelos Planos Econômicos, Verão e Collor.

Com isso, no momento da despedida sem justa causa, os empregadores passaram a contribuir com uma contribuição adicional de 10% para saldar o déficit do FGTS com os expurgos.

Ocorre que a finalidade que legitimou a instituição desta contribuição era temporária e já foi exaurida, tendo em vista que já houve o saneamento da dívida controlada pelo FGTS, conforme conclusões extraídas dos relatórios de Gestão emitidos pelo Conselho Curador do FGTS.

Assim, considerando que a finalidade que legitimou a instituição da contribuição já foi alcançada, ela perde automaticamente sua legitimação constitucional.

O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 878.313. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

Desse modo, mostra-se viável a propositura de ação judicial visando reaver as contribuições sociais do artigo 1o da LC 110/2001 pagas, em razão do exaurimento de sua finalidade.

O artigo 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Social, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade dos “depósitos devidos, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.

Tal contribuição foi instituída com a finalidade única e específica de sanear o déficit nas contas vinculadas do FGTS, provocado pelos Planos Econômicos, Verão e Collor.

Com isso, no momento da despedida sem justa causa, os empregadores passaram a contribuir com uma contribuição adicional de 10% para saldar o déficit do FGTS com os expurgos.

Ocorre que a finalidade que legitimou a instituição desta contribuição era temporária e já foi exaurida, tendo em vista que já houve o saneamento da dívida controlada pelo FGTS, conforme conclusões extraídas dos relatórios de Gestão emitidos pelo Conselho Curador do FGTS.

Assim, considerando que a finalidade que legitimou a instituição da contribuição já foi alcançada, ela perde automaticamente sua legitimação constitucional.

O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 878.313. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

Desse modo, mostra-se viável a propositura de ação judicial visando reaver as contribuições sociais do artigo 1o da LC 110/2001 pagas, em razão do exaurimento de sua finalidade.

 Marcos Tolentino é advogado, jornalista e mestre em Comunicação. É o proprietário da Rede Brasil de Televisão e Rádio, a quarta maior rede de TV do país.