IDOSO x CONSTITUIÇÃO x VIOLÊNCIA

Apreciação constitucional dos direitos do idoso no Brasil (in)aplicado a realidade de violência analisada

 

Igor Rios de Sena Santos[1]

Ludmila Rosa Ribeiro da Silva[2]

 

Sumário: Introdução; 1 Breve evolução histórica dos direitos dos idosos no Brasil; 1.1 Lacônica Explanação Sobre a Lei 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) ; 1.2 Comentários Pontuais Sobre a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) ; 2 Perfil dos direitos dos idosos na Constituição de 88; 3 Análise da violência contra o idoso; 4 Possíveis soluções para o problema da violência contra o idoso; Considerações finais.

 

 

RESUMO

Realiza-se uma análise acerca da evolução histórica dos direitos inerentes aos idosos no Brasil. Ressalta-se rapidamente a Lei 8.842/1994, mais conhecida como Política Nacional do Idoso. Enfatizam-se algumas pontualidades da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destaca-se o tema na Constituição de 1988, e finaliza-se analisando a violência contra o idoso e as possíveis soluções.

 

PALAVRAS-CHAVES

Idoso. Direitos. Violência. Solução

 

INTRODUÇÃO

De vital importância para o entendimento da atual situação dos direitos do idoso no Brasil fazer uma breve análise histórica sobre os direitos e garantias estatuídos em favor dos idosos, com o intuito de se entender, discutir e criticar a proteção oferecida ao idoso pela atual conjuntura normativa nacional.

Far-se-á uma explanação acerca da Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/1994), que traça as diretrizes e princípios inerentes as pessoas senis. Tal Política Nacional do Idoso foi o principal embasamento para o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que, de fato, estabelece as regras antes não contempladas pela Política Nacional do Idoso.

Observa-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 (cinco) de outubro de 1988, contempla o idoso apenas em breves citações acerca de assuntos como, saúde, previdência e assistência social.

O Brasil a cada dia tende a ser um país de velhos, deste modo, é deveras necessário o conhecimento da sociedade no que tange a violência sofrida pelos anciões da Nação, podendo ser física, psicológica ou até mesmo econômica. Além do conhecimento acerca da questão, analisa-se as possíveis soluções para que os direitos dos idosos sejam conhecidos, reconhecidos, garantidos e tenham eficácia garantida.

 

1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS IDOSOS NO BRASIL

Observar-se que, no decorrer dos anos, as normas correlacionadas às pessoas senis foram sendo construídas de modo paulatino, demasiadamente até, principalmente no que cerne ao âmbito de direitos e garantias vinculados à saúde, assistência e à previdência social.

Na esfera constitucional, como bem observa Roberto Mendes de Freitas Júnior em seu livro Direitos e Garantias do Idoso [3], a Constituição de 1824 e a Constituição da República de 1891 desprezaram a necessidade de regulamentar os direitos dos idosos. A Constituição de 1934 foi a primeira a mencionar, de modo frígido e avarento, a pessoa idosa, como conseqüência laurel das garantias observadas ao trabalhador e trabalhadora ao longo da vida, como se evidencia a seguir no art. 121, § 1°, alínea h, que determinou a prestação de:

Assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice (grifos nossos), da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte.

A Constituição Federal de 1937 novamente reservou um único artigo destinado à pessoa idosa, prevendo no artigo 137, alínea m: “a instituição de seguros de velhice (grifos nosso), de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho”.

A Constituição de 1946, seguindo as mesmas características das Constituições anteriores, mais uma vez se preocupou apenas com a previdência social do idoso, dispondo no artigo 157, inciso XVI: “Previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice (grifo nosso), da invalidez e da morte.”

Em 1967, a Constituição da República, incoerentemente, não apresentou nenhuma inovação em seu texto limitando-se, praticamente, em repetir o disposto na Constituição anterior, em seu art. 158, inciso XVI.

           

1.1 Lacônica Explanação Sobre a Lei 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso)

Tardiamente, mas não menos cogente, diga-se de passagem, em 4 de janeiro de 1994 foi promulgada a Lei 8.842/1994, que dispôs sobre a Política Nacional do Idoso (PNI).

Fazendo-se uma breve apreciação sobre a dita cuja, pode-se observar que no seu capítulo I, art. 1°, a finalidade objetivada é: “de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”, caracterizando, no seu art. 2°, quem seriam os denominados idosos: “Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.”

A Política Nacional do idoso, de acordo com o egrégio doutrinador José Afonso da Silva, traça os princípios e diretrizes da política do idoso, a organização e gestão dessa política, que incumbe ao Ministério responsável pela assistência e promoção social, e ainda estabelece as ações governamentais necessárias à implementação dessa política.

Como o próprio nome aduz, é uma política governamental a ser adotada pelo Ministério responsável, ou seja, discute um tipo de postura que deve ser implementado. Deste modo, não remete a uma aplicabilidade eficiente, ou por não especificar os órgãos apropriados ou, por quando fazer, tais órgãos não estarem institucionalizados ainda. Por exemplo, apesar desta lei ter sido promulgada em 94, os Conselhos mencionados, responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, só começaram a ser instituídos bem depois. O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – que é um órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR)[4] – como está disposto no próprio site da presidência da República, foi criado pelo Decreto nº 4.227, de 13 de maio de 2002. Felizmente, atualmente, observa-se que todos os estados mais o Distrito Federal têm Conselhos Estaduais do Idoso. Mas no que cerne aos Conselhos Municipais que também têm funções importantes, correlacionando com o número de municípios no país, chega a ser ínfimo a quantidade existente.

Destarte, fazendo uma analogia genérica sobre a “PNI”, a função real notada é de ter sido a impulsionadora de uma precípua inovação no que tange as normas direcionadas a pessoa idosa, dando uma competente base para as futuras normas correlatas, como se observou em janeiro de 2004, a entrada em vigor da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso.

 

1.2 Comentários Pontuais Sobre a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

            O Estatuto do Idoso abrolhou como a consagração legal da Política Nacional do Idoso. Estabeleceu regras de direito público, privado, previdenciário, civil e processual civil, incluindo ainda, a proteção penal do ancião.

            Não apenas constituiu o que deve ser feito, mas como o será. Por exemplo, ao invés de somente dispor que os senis têm direito a previdência social, explanou sobre os tipos de benefício, como um salário mínimo para aqueles, cuja idade seja acima de 65 anos, não tenham condições de prover sua subsistência, dentre outras coisas mais.

            Chegou para amenizar uma situação de descaso com a pessoa idosa, pois o que se via eram apenas direitos e garantias genéricas para tentar validar com eficácia e eficiência as normas destinadas aos anciãos.

 

2 PERFIL DOS DIREITOS DOS IDOSOS NA CONSTITUIÇÃO DE 88

            Como de praxe, a Constituição de 88 (a “Constituição Democrática”), reservou artigos esparsos sobre o que se refere à pessoa idosa exclusivamente. Mas, apesar de poucos, em relação aos direitos senis, os que existem tem uma força valorativa ampla, como se pode inferir com José Afonso da Silva: “Não foram incluídos no art.6° como espécie de direito social, mas, por certo, têm essa natureza.” [5]

A primeira menção expressa está contida no capítulo referente aos direitos políticos, na qual fica estipulado, no artigo 14, que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos.

 Em seguida, no capítulo referente à Administração Pública, determina no artigo 40, § 1°, inciso II, que os servidores públicos deverão ser aposentados, compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

Posteriormente, na seção referente à assistência social, a Constituição se limita a garantir a concessão de um salário mínimo mensal ao idoso que comprovar a ausência de recursos suficientes para prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, nos temos em que dispuser a lei específica. Por fim, menciona que um dos objetivos da assistência social é, dentre outras, a velhice.

Após, no Capítulo VII, Título VIII, da Constituição Federal, com a denominação: “Da família, da criança, do adolescente e do idoso”, o texto se restringe ao idoso em dois artigos, sendo no 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice (grifo nosso), carência ou enfermidade.”, e no artigo 230, §§1° e 2°:

Artigo 230: “A família, a sociedade, e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas (grifo nosso), assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§1° Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§2° Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

            Como já exposto, a Constituição Federal de 1988 dispôs, de modo avaro, sua atenção no que tange a pessoa idosa exclusivamente. Porém, não se deve considerar, como é de praxes, o idoso como pessoal desafortunada dos direitos e garantias destinados a pessoa humana na Constituição vigente. Por esse olhar, os anciãos têm direitos e garantias abundantes como qualquer outra pessoa, sem discriminação de raça, cor ou idade.

            Por conseguinte, basta que os operadores da máquina pública enxerguem e se movam para proteger os idosos tendo em vista as normas já institucionalizadas.

 

3 ANÁLISE DA VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO

            O idoso faz parte de uma parcela minoritária da população. Como tal, sofre os preconceitos e os problemas passíveis de toda minoria. Para haver uma abordagem mais correta dos problemas vividos pelos senis, dever-se-ia trata diretamente com eles com um estudo mais de campo, e não tão teórico como se costuma fazer, sem saber os reais motivos dos problemas, e o que esse grupo espera que seja feito. Muito se dá pela falta de programas, leis e instituições direcionadas a esse grupo. Fazendo-se um paralelo com a Antropologia, dever-se-ia usar da etnografia para ter um estudo mais aprofundado e correto, pois:                  “a etnografia propriamente dita só começa a existir do momento no qual se percebe que o pesquisador deve ele mesmo efetuar no campo sua própria pesquisa,e que esse trabalho de observação direta é parte integrante da pesquisa.”[6]

 A Rede Internacional para a Prevenção dos Maus Tratos contra o Idoso estatuiu a violência contra esse grupo etário como sendo: “O maltrato ao idoso é um ato (único ou repetido) ou omissão que lhe cause dano ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança”. (Maria Cecília de Souza Minayo[7])

Sendo assim, observam-se inúmeras formas possíveis de abusos acometidos contra os idosos. Podendo ser: físico, psicológico, sexual, financeiro, tendo esta incidência incisiva no âmbito familiar; por negligência, no que cerne aos maus tratos, esquecimento, recusa de apoio e proteção por quem tem essa função, abandono; e até mesmo pela auto-negligência que assola grande parte dos idosos que se descuidam quase que totalmente.

 Pode-se explanar sobre a violência deferida contra os senis alocando-as em três ramos principais de manifestação: (a) estrutural, que se caracteriza pela desigualdade social e é originada das manifestações de pobreza, miséria e discriminação; (b) institucional, referindo-se à aplicação ou à omissão na gestão das políticas sociais pelo governo e às instituições de assistência e (c) interpessoal, que cerne às interações e relações cotidianas.

A violência estrutural reúne os aspectos resultantes da desigualdade social, da penúria provocada pela pobreza e pela miséria e a discriminação que se expressa de múltiplas formas, tanto no que cerne a condição econômica do próprio idoso quanto à de quem tem o dever de lhe prestar assistência. Conquanto a questão do problema social for um “vírus generalizado”, de cunho político-social-constitucional, os senis junto com as crianças são os grupos mais vulneráveis pelas limitações impostas pela idade, por problemas de saúde e de dependência, que na velhice são extremamente agravadas.

No que tange a violência institucional, esta se mostra presente na prestação de serviços de saúde, assistência e previdência social, que pela Constituição configuram os instrumentos da seguridade social. Os serviços, na grande maioria dos casos, são exercidos por uma burocracia incansável causando sofrimento colossal aos idosos, sobretudo aos pobres que estão fadados a não terem nenhuma escolha a não ser o serviço público. Como por exemplo, a exposição a longas filas para tentar conseguir uma única consulta.

Deste modo, falar de violência é falar do avesso dos direitos expostos no Estatuto do Idoso. A atual legislação garante que o envelhecimento é um direito personalíssimo (Brasil, 2003). Entretanto, existe uma incomensurável distância entre as leis e portarias e sua implementação. Muitas transformações previstas pelos documentos citados aludem mudanças de hábitos que implicam outra mentalidade.

 

4 POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO

Não se observa no nosso país uma ânsia de mudança social, cultural, ou outra qualquer. As mudanças no Brasil ocorrem, em regra, de maneira lenta e descompassada. O povo brasileiro, em regra é acomodado. Deste modo, como um gerador de mudança, tem-se a leis do país que, muitas vezes, ao invés de serem o retrato da sociedade, através da sua mudança, fazem da sociedade o seu retrato.

Assim, há que se ter uma mudança cultural quanto ao tratamento dado aos senis, seja através de leis ou mesmo de políticas públicas. Apesar de seu inconteste desfavorecimento, continua-se com um tratamento, em regra, desrespeitoso, violento, despendiado contra a pessoa idosa. A mudança a que se refere, Marina de Andrade trata muito bem em seu livro “Antropologia: uma introdução”: “Mudança é qualquer alteração na cultura, sejam traços complexos, padrões ou toda uma cultura, o que é mais raro. Pode ocorrer com maior ou menor facilidade, dependendo do grau de resistência ou aceitação.” [8]

Conjuntamente com a mudança cultural, o primeiro paço a ser comensurado pelos órgãos competentes para tentar amenizar a violência contra a pessoa idosa é conhecer a quantidade e as características do idoso vivente no Brasil, investindo-se em pesquisas. Sem o adequado conhecimento do perfil da população idosa nenhuma rede de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas tem possibilidade de manter-se com eficiência.

Dever-se-á aumentar em muito o número de: Promotoria do Idoso, Vara do Idoso, Defensoria do idoso, Conselho de Direitos do Idoso, atendimento domiciliar ao idoso, residência temporária para idosos vítimas de violência, centro-dia para atendimento de idosos que necessitam de atendimento diário especializado e continuo, oficina abrigada de trabalho para que o idoso complemente a sua renda, casas-lares, capacitação de pessoas que cuidam de idosos e conselheiros, reserva de leitos em hospitais gerais, atendimento especializados nos consultórios dos hospitais públicos, os quais devem possuir médicos geriatras.

Há que se promover a publicidade do Estatuto do idoso para que exista maior conhecimento dos direitos e, conseqüentemente, maior inclusão na cidadania. Dever-se-á aumentar o número de redes de proteção e punição dos possíveis agressores; de órgãos e efetivo especializado em fiscalizar as casas de apoio ao idoso, tanto público quanto privado; de políticas governamentais de promoção do idoso e seu bem viver; de educação tanto da família quanto do idoso, para que se diminua, por exemplo, o número de acidentes e quedas, causadores de boa parte da morte dos idosos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se com o perpassar dos anos que os idosos foram extremamente esquecidos pelos nossos legisladores. Apesar de doar a vida inteira para o país, pagar impostos, a garantia de um fim de vida estável e tranqüilo era uma aspiração quase inatingível.

Contanto, a partir do meio dos anos 90, começou-se a sopesar a doação dos idosos e as necessidades especiais que necessitam. Instituiu-se a Política Nacional dos Idosos em 94, o Estatuto do Idoso, e outras leis que visam o bem estar dos senis.

A falta de políticas públicas, de educação, de garantia normativa culminou e ajudou para o aumento da violência, de um modo geral, principalmente da pessoa idosa, cujo índice de maus-tratos e violência acontece principalmente no ceio familiar.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem atualmente cerca de 15 milhões de idosos no Brasil. Já a Pesquisa Nacional por Amostragem (PNAD) quantifica em 17 milhões. A Organização Mundial de Saúde estima que até o ano de 2025 o Brasil alcançará o patamar de sexto país mais envelhecido do mundo, com mais de 34 milhões de idosos, e que até o ano de 2050 cerca de um quinto da população mundial seja senil. Destarte, uma visão inovadora tem que se formar, tanto publicamente quanto individualmente, pois a quantidade de idoso só tende a aumentar, e conseqüentemente, a preocupação com eles de forma pensada (antecipada) ou forçosa terá que acontecer.

 

 

 

 

 


 

REFERÊNCIAS

 

  1. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

 

LAPLANTINE, François. Aprender Antropologia. São Paulo: Brasiliense, 2007

 

MARCONI, Marina de Andrade. Antropologia: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33° Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010.

 

Site da Presidência da República Federativa do Brasil. CNDI. SEDH. Disponível em:< http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/idoso/>. Acesso em: 28 Maio 2010.

 

Site Observatório Nacional do Idoso. VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO: O avesso do respeito à sabedoria e à experiência. Disponível em: < http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_manual/4.pdf>.  Acesso em: 20 de Maio de 2011.

 


1Aluno do 6° Período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. ([email protected])

 

[2]Aluno do 6° Período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. ([email protected])

 

[3] FREITAS JUNIOR. Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

 

[4] Site da Presidência da República Federativa do Brasil. CNDI. SEDH. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/idoso/. Acesso em: 28 maio 2010.

 

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33° Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010.

 

[6] LAPLANTINE, François. Aprender Antropologia. São Paulo: Brasiliense, 2007.

 

[7] Site Observatório Nacional do Idoso. VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO: O avesso do respeito à sabedoria e à experiência.Disponível em: < http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_manual/4.pdf> Acesso em: 20 de Maio de 2011.

 

[8] MARCONI, Marina de Andrade. Antropologia: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2007.