PERDAS E DANOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MODALIDADE DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS – PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

AUTOR: Dr. Marcos Alcindo de Godoi Moraes.

CEO do ESCRITÓRIO GODOI MORAES ADVOGADOS.

 

 Inicialmente, mister tecer breves comentários acerca dos tipos de honorários advocatícios existentes em nosso ordenamento para, posteriormente, fixar qual a natureza jurídica da verba ora requerida.

 O art. 22, caput, da Lei no 8.609/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece três tipos de honorários advocatícios, quais sejam: honorários convencionais, honorários fixados por arbitramento judicial e honorários de sucumbência.

Os honorários de sucumbência são os previstos no art. 20 do Código de Processo Civil, e fixados pelo juiz em decorrência da derrota de uma das partes no processo. Pertencem ao advogado (art. 23 do Estatuto da Advocacia) e não se confundem com os honorários contratuais. Na Justiça do Trabalho, são fixados apenas quando o empregado for beneficiário da gratuidade de justiça e estiver assistido pelo sindicato (Lei no 5.584/70, Súmula 219 TST).

 Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre o advogado e seu cliente, esclarecendo o art. 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que “os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação de serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo”.

E, finalmente, os honorários fixados judicialmente referem-se àquelas hipóteses nas quais não foram convencionados os honorários contratuais. Neste caso, o juiz, por arbitramento, fixará uma remuneração compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, observando para que a verba a ser fixada não seja inferior ao valor estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 22, §2o, da Lei nº 8.609/94). Pertencem ao advogado.

Após leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil, conclui-se que o pedido em tela referem-se aos honorários contratuais, já que visam o ressarcimento integral da vítima que se viu obrigada a contratar advogado para pleitear os direitos que lhe foram sonegados.

O princípio geral de direito de que a parte prejudicada deve contar com ressarcimento integral dos prejuízos que suportou revela-se compatível com o princípio trabalhista de proteção à parte economicamente hipossuficiente.

Por corolário, o processo tem como objetivo principal a recomposição integral do direito violado, abrangendo o valor principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios, conforme previsão contida no art. 404, Código Civil.

Caso contrário, havendo a determinação de pagamento das despesas processuais pelo vencedor, aí incluídos os honorários advocatícios, estar-se-ia tolhendo parte do seu crédito reconhecido em juízo, o que, à evidência, afigura-se afronta ao disposto no art. 5o, XXXV, da CRFB/88.

Tal dedução, por certo, prejudicará o obreiro na medida em que não permitirá a satisfação integral do dano, impondo ao autor o ônus pelo pagamento de honorários do profissional advogado cujos serviços só foram necessários em razão da recusa da reclamada na satisfação voluntária da obrigação.

 A reparação dos prejuízos deve ser realizada “in totum”, sendo que deve produzir resultado idêntico ao da satisfação voluntária.

 Se não existir a condenação em honorários, ainda que sob o viés do ressarcimento dos honorários contratuais, haverá um empobrecimento sem justa causa da parte que necessitou contratar advogado para defender seus interesses, necessitando ter condições de se ressarcir dessas despesas.

Em que pese o art. 791, da CLT, de fato, assegure às partes a capacidade postulatória, é evidente que para assegurar o acesso à justiça em sentido material, como processo efetivo e de resultado útil, faz-se indispensável o auxílio de advogado, principalmente considerada a imprescindibilidade de conhecimento técnico suficiente a fim de enfrentar a complexidade cada vez mais inerente às demandas trabalhistas, principalmente hodiernamente, com a propagação do processo judicial eletrônico, bem como para fins de interposição de Recurso de Revista para fins ensejar ao acesso ao C. TST.

Os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna.

Noutras palavras, em que pese a autorização legal para o jus postulandi, este é apenas facultado às partes, com o intuito de ampliar o acesso à justiça e, portanto, não pode lhes ser imposto, sob pena, inclusive, de frustração do seu objetivo primordial.

Há, ainda, a questão relacionada  a modificação da competência da Justiça do Trabalho, que passa a julgar todas as relações de trabalho e não só as de emprego, não havendo lógica em se deferir honorários advocatícios para os não empregados e indeferir para os empregados, com quebra, inclusive, do princípio da isonomia.

Ressalto, ainda, que a aplicação dos mencionados dispositivos do direito comum ao Direito do Trabalho é, também, inclusive objeto do Enunciado n 53 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra.

“REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano”; b) n. 79, I: “Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5o, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quanto a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita”.

 Feitas estas considerações, em que pese a diretriz contida no bojo da Súmula 219 e Orientação Jurisprudencial 305 e 329, bem como IN 27/2005, todas do C. TST) e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, por entender que NÃO se trata de pedido calcado nos honorários de sucumbência, a condenação de ressarcimento dos honorários no caso em testilha tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos arts. 389, 404 e 944 do Código Civil, com o fito de ressarcimento pelas despesas de contratação de profissional habilitado.

Consigno de forma expressa que o direito à mencionada indenização é, por óbvio, de titularidade da parte, NÃO DE SEU ADVOGADO.

 Contudo, não cabe, nesta oportunidade, ao juiz fixar a verba honorária, mas devolver ao lesionado a quantia despendida com o causídico.

 Para tanto, imprescindível que seja trazido aos autos o contrato firmado entre o empregado e seu advogado para se auferir o valor a ser pago pela parte contrária a tal título.

 O ordenamento processual pátrio é claro no sentido de que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários ao deslinde do feito (art. 787 da CLT e art. 283 do Código de processo Civil). Além disso, no processo trabalhista, o reclamante tem até a audiência para apresentar tais provas, nos termos do art. 845 da CLT.

Desta forma, estando à petição inicial devidamente instruída com o contrato entabulado entre reclamante e patrono, tem-se que passa a ser  imprescindível a fixação da indenização. Não devendo tal instituto ser confundido com honorários sucumbênciais.

Campinas, 12 de Dezembro de 2014.