HOMOSSEXUAIS E SEUS DIREITOS                                                                             A busca pela efetivação dos Direitos Humanos.

Nathália Castelo Branco Almeida[1]

Sumário: Introdução; 1 Cidadania; 2 Declaração dos direitos chamados humanos e a sua evolução; 3 A Declaração Universal dos Direitos do Homem em relação aos homossexuais;  Conclusão; Referências.

RESUMO

Aborda-se nesse trabalho a facilidade que o homem apresenta em selecionar e excluir do grupo social alguém que segundo critérios frágeis de fundamentação apresentam um comportamento diverso do escolhido como normal. Apresenta-se algumas reflexões sobre a busca da efetivação dos direitos humanos que em tese são destinados a todos, mas, que por pura irracionalidade do homem é garantido apenas a alguns. Destaca-se, ainda, a luta dos homossexuais pelo seu reconhecimento como cidadãos. E tenta-se evidenciar a capacidade intelectual apresentada por esses (como qualquer outro ser humano), que por sua vez proporcionam a plena capacidade para o desenvolvimento de qualquer espécie de atividade da vida publica ou privada. É mostrado ainda que a aplicação/efetivação dos direitos humanos seria uma arma poderosa para o combate à discriminação contra os homossexuais e proporcionar assim a real existência isonômica de direitos entre os indivíduos.

 

PALAVRAS-CHAVE: Homossexualidade. Direitos Humanos. Cidadania. Isonomia.

“O exercício dos direitos sociais individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.”

Preâmbulo da Constituição Federal do Brasil

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho jurídico versa sobre a discriminação e a não aplicação dos Direitos Fundamentais à população homossexual do Estado brasileiro. O descompasso entre as necessidades reais da sociedade e o avanço do Direito, é algo notável quando tomamos como exemplo, a distância entre o Brasil real com várias perspectivas e novas necessidades e o Brasil legal, que por sua vez continua lento e conservador.                      No entanto, essa sociedade que reprime e esmaga os direitos de alguns é a mesma que em tese busca maior igualdade entre os homens. Logo, o distanciamento entre a ordem jurídica vigente e a realidade é algo que atribui margem a preconceitos e discriminação a essa classe de pessoas [2]. Esse “calar da lei” faz com que alguns indivíduos sintam-se legitimados a propagar tal tipo de exclusão, afirmando que se não está positivado, não merece respeito e muito menos compor  uma sociedade “moralmente justa”. Em contra partida, a humanidade vive na “era dos direitos” [3], onde nunca se falou tanto em direitos humanos, direitos fundamentais, liberdade e igualdade entre os homens.                                 Conforme será desenvolvido neste trabalho, segundo Bobbio, a intolerância gera fanatismo, logo, a sociedade que não consegue conviver com a diferença, gera, por sua vez, barreiras que dificultam a aplicação das garantias defendidas na Declaração Universal dos Direitos humanos a essa minoria e impedem que tal grupo de pessoas (em especial os homossexuais) consiga ter uma vida plena e protegida juridicamente.                                     A declaração dos direitos humanos reconhece a dignidade inerente a todos os membros da sociedade. E defendem a idéia de que os direitos de igualdade juntamente com a inalienabilidade desses são os elementos que fundamentam a liberdade, a justiça e a paz no mundo. A desembargadora Maria Berenice Dias compartilha da idéia, a qual será posteriormente trabalhada com mais ênfase, de que é indispensável o reconhecimento da sexualidade como algo integrante da própria condição humana. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sua sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual como a liberdade à livre orientação sexual.                                                                                                                                                              A efetivação/aplicação desses Direitos depende da modificação da consciência social, ou seja, da tentativa com êxito de alterar o modo de como o corpo coletivo concebe os homossexuais e seus possíveis direitos. Uma possível solução desse problema seria a iniciativa do Estado em aplicar direitos já existentes (como é o caso dos Direitos humanos) à classe homoafetiva, afim de com isso garantir a concretização da tão falada isonomia perante as leis.

 

1. CIDADANIA

            A história da cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos humanos. Estando ela em permanente construção, pode ser tida como um referencial de conquista da humanidade, sendo fruto daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade e melhores garantias individuais e coletivas.

No dizer de Dalmo Dallari:

“A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social” [4].. [1]

            Apesar de grandes direitos já terem sidos conquistados, alguns indivíduos ainda não podem dizer que usufruem de tais conquistas. Os homossexuais fazem parte dessa parcela da sociedade excluída de alguns direitos tidos como fundamentais ao desenvolvimento social de uma pessoa. O casamento, entidade tão importante à formação do individuo é negada pelo ordenamento jurídico a esse grupo de pessoas. Fundamentada em idéias sem sustentação científica, as pessoas que compartilham dessa negação dizem que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é imoral e contra os bons costumes, ou então, que confronta as regras da igreja e as normas divinas de ter o casamento unicamente como instrumento da reprodução. A mudança, mesmo em passos curtos, pode ser vista com o recente reconhecimento da união estável homoafetiva. Mas ainda há um longo caminho a ser percorrido.                                                                                                                                           É importante ressaltar que o Estado brasileiro é laico. E segundo o inciso IV, do artigo 5º da Constituição Federal: é garantida a liberdade de religião, não sendo possível coagir um homossexual na tentativa de fazê-lo seguir os ensinamentos desta, ou daquela religião. O artigo 18 da Declaração universal deixa em verdade que:                                        

"Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.

            Outro ponto fraco dessa argumentação é que a proibição de reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não é uma medida capaz de fomentar a preservação da moral e dos bons costumes, já que mesmo assim eles continuarão a existir[5].  De acordo com o pensamento da Desembargadora do TJ/RS, Maria Berenice Dias,

“Indispensável é reconhecer que os vínculos homoafetivos são muito mais do que meras relações homossexuais. Em verdade, configuram uma categoria social que não pode mais ser discriminada ou marginalizada pelo preconceito, sob pena de o Direito falhar como Ciência e, o que é pior, como Justiça” [6].

            A garantia desses direitos possibilitaria a formação de uma sociedade mais cidadã (aspiração da constituição de 1988), tornando o povo brasileiro em uma sociedade mais justa e respeitosa as diferenças sabendo ela reconhecer os direitos inerentes ao seres humanos.  Nas palavras de Vieira:

“Cidadania seria, assim, um conceito-chave para determinar nosso sentimento de pertencimento e participação numa determinada comunidade, tanto no aspecto político, jurídico-moral, como sócio-econômico. Pertencimento e participação política, como sujeitos ativos do processo de tomada de decisão coletiva. Pertencimento e participação jurídico-moral, enquanto sujeitos de direitos voltados à proteção da dignidade e realização da autonomia. Pertencimento e beneficiários das riquezas (e de mais recursos) socialmente produzidos.” [7]

            Ser cidadão é ter consciência de que a proteção dos direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, são bases fundamentais de uma boa relação social. Porém a cidadania não garante só direitos, mas pressupõe deveres. O cidadão tem de arcar com suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, o Estado, para cujo bom funcionamento, todos têm de dar sua parcela de contribuição (visão essa tão defendida por Augusto Comte, a sociedade vista como um todo orgânico e harmônico). Somente assim se chega ao objetivo final e coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum destinado a todos os homens.         Como dito por Dallari, a pessoa que não tem seus direitos assegurados está marginalizada ou excluída de toda trama social, apresentando, portanto, uma maior dificuldade de ascensão social. E é com esse tipo de pensamento que devemos, como membros de um Estado Democrático de Direito, acabar, tornando todos os membros dessa sociedade em seres “iguais” dotados de uma cidadania plena e efetiva.

2. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS CHAMADOS HUMANOS E A SUA EVOLUÇÃO

            O desenvolvimento da sociedade traz em seu bojo a necessidade de meios que garantam a boa convivência entre seus membros. A globalização é um dos principais motivos de se ter a exaltação de direitos tidos como universais ou naturais. Direitos esses que tem a finalidade de proteger a integridade de todos os homens. É nesse contexto que surge a declaração dos direitos humanos, um documento protetor da liberdade e igualdade dos “indivíduos universais” que lutam pelo reconhecimento de seus direitos.                                      A expressão “declaração” traz no seu significado, a idéia de “falar alguma coisa que já existe”, diferentemente da tese que fala que os direitos são criados. Logo, isso retoma a idéia de que os direitos humanos são preexistentes, sendo reflexo de um direito natural ou algo semelhante.                                                                                                                   Essa idéia de que os direitos humanos são naturais torna-os como algo imprescritível, inalienável, irrenunciável, inviolável, universal, interdependentes, complementares e que devem ter uma efetividade máxima dentro do ordenamento jurídico.[8] Como diz João Baptista Herkenhoff:

“direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir. Este conceito não é absolutamente unânime nas diversas culturas. Contudo, no seu núcleo central, a idéia alcança uma real universalidade no mundo contemporâneo” [9]

            A doutrina analisando a evolução dos direitos humanos fez uma divisão meramente simbólica, classificando-os em gerações. O final do século XVIII e o início do XIX é o período que corresponde aos direitos consagrados de primeira geração concretizados pela Declaração francesa de 1789. Essa primeira geração tem como característica a não intervenção do Estado, ou seja, se tem uma “ruptura” entre o Estado e sociedade.  A burguesia querendo uma maior autonomia para dar prosseguimento a suas atividades lucrativas luta por liberdade pública e privada. O individualismo marca profundamente esse período, em que cada um tem a livre iniciativa como base de toda a trama social. A preservação da liberdade individual caracteriza os direitos chamados de primeira geração como imposição de limites ao Estado, gerando-lhe obrigações de não - fazer[10].

            Com as revoluções socialistas ocorridas no século XIX e XX, surgem os direitos de segunda geração que têm por objetivo assegurar o direito à igualdade, no sentido de equalizar a sociedade. Esses direitos nasceram a partir da Constituição de Weimar, de 1919. E são chamados direitos sociais pelo fato de que o Estado recebe aqui uma característica intervencionista, garantindo, portanto, a efetivação dos direitos sociais, sendo caracterizados como direitos de caráter igualitário.

            Na passagem do estado liberal para o estado social de direito, cuja plenitude jurídica é o estado democrático de direito, surgem os direitos de terceira geração. Esses direitos concretizam-se na idéia de solidariedade entre todos os indivíduos e categorias da sociedade humana. Os direitos de solidariedade querem garantir não só o indivíduo contra o indivíduo, mas a humanidade contra a própria humanidade, ou seja, ela busca a convivência fraterna da coletividade.

            A igualdade juntamente com liberdade forma a base de todo o desenvolvimento normativo protetor dos valores ligados aos homens. A evolução desses direitos ainda não chegou ao fim. Novas gerações ainda estão sendo criada, porém as três gerações primeiras são o sustento de todas as outras. O ideal da revolução francesa ficou fortemente marcado nessas fases: a primeira geração é a da liberdade, a da segunda a igualdade e por fim a fraternidade. Direitos esses que devem estar na latência de qualquer organização social.

 

3 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS HOMENS EM RELAÇAO AOS HOMOSSESUAIS

 

            Os direitos de primeira geração são nessa hora o alicerce de toda tese aqui levantada. A liberdade deve ser utilizada na sua plenitude, garantindo aos indivíduos a possibilidade de guiarem a suas vidas com o desejo que tiverem. O artigo 2ª da referida declaração diz: “(I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

            Quanto ao direito à liberdade, escreveu Herkenhoff:

"O direito à liberdade é complementar do direito à vida. Significa a supressão de todas as servidões e opressões. A liberdade é a faculdade de escolher o próprio caminho (grifo nosso), de tomar as próprias decisões, de ser de um jeito ou de outro, de optar por valores e idéias, de afirmar a individualidade, a personalidade. A liberdade é um valor inerente à dignidade do ser, uma vez que decorre da inteligência e da volição, duas características da pessoa humana. Para que a liberdade seja efetiva, não basta um hipotético direito de escolha. É preciso que haja a possibilidade concreta de realização das escolhas." [11]

           

            Com isso, a liberdade que está garantida no artigo 1ª da Declaração dos Direitos Humanos, traz como sustento toda a valoração da liberdade de escolha e o poder de tomar decisões inerentes a todos os homens. Claro que essa liberdade não é ilimitada, devendo, portanto, ter como cercos a liberdade do outro. O direito à liberdade afirma que toda pessoa humana pode fazer o que bem lhe aprouver desde que, com suas ações, não prejudique terceiros. Uma vez comprovado que a homoafetividade não prejudica a terceiros, trata-se, portanto, do interesse, nitidamente, ligada à liberdade pessoal de cada indivíduo.[12]

            A liberdade sexual integra essa liberdade especificada no artigo primeiro, logo cabe a cada individuo viver a sexualidade a sua maneira e desejo. A vida privada é diz respeito somente ao ser, não podendo outras pessoas julgar ou interferir nessa “escolha”.

            A liberdade, a segurança pessoal, a vida (artigo 3ª) e a proteção do Estado, no sentido de igualar todos perante a lei, sem qualquer distinção (artigo 7ª), são os principais instrumentos no combate a descriminação contra os homossexuais. Essa proteção deve ser direcionada também ao texto do artigo 12ª, em que diz:“Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”

            Reconhecer a dignidade humana implica em considerar o indivíduo como sendo um valor em si mesmo, como diria Kant a dignidade tem que ser um Imperativo Categórico, ou seja, tem que ser em si mesma, não dependendo de pressupostos ou fundamentações[13]. O reconhecimento da dignidade implica em garantir todos aqueles direitos já analisados: a liberdade, intimidade, vida privada, igualdade, o matrimônio. Não há falar-se em dignidade humana sem a estrita observância destes princípios[14].

            Após essa analise, pode-se constatar que os homossexuais têm direitos, o que falta, portanto, é a aplicação desses. O desenvolvimento dessas garantias depende exclusivamente da vontade do Estado e da própria sociedade em proteger esse grupo tão excluído do contexto social. E como diria Voltaire “Uma conduta irrepreensível consiste em manter cada um a sua dignidade sem prejudicar a liberdade alheia”. O respeito ao outro deve nortear a convivência humana.

 CONCLUSÃO

            A homossexualidade é um fato que se impõe perante a sociedade e não pode ser negado, necessitando, portanto da tutela por parte do Estado. Para isso é necessário modificar valores, aplicar princípios inerentes a dignidade humana e abrir novas discussões a fim de modificar a mentalidade conservadora/excludente da sociedade.                                               O Estado deve através de seus operadores estudar meios que garantam a aplicação dos Direitos Humanos aos homoeróticos. Proporcionando a esses uma melhor qualidade de vida e respeito dos demais indivíduos da coletividade. Nas falas da desembargadora Berenice Dias: O caminho está aberto, é imperioso que os juízes (Estado) cumpram com sua verdadeira missão, que é fazer justiça. O reconhecimento de Direitos a esses cidadãos é indiscutivelmente o meio mais eficaz de proporcionar a todos uma convivência mais pacifica e igualitária.                                                                                                                       Acima de tudo isso, o ser humano precisa apresentar a sensibilidade para tratar os seus semelhantes com mais atenção e menos preconceito. Ou seja, devemos usar os direitos garantidos na carta dos Direitos Humanos no combate a discriminação, com intuído de proteger esses de situações humilhantes e degradantes da figura humana.                         Respeitar a liberdade do outro é algo fundamental na realidade em que vivemos. A diferença existe agora basta sabermos conviver com ela e principalmente não julgá-la, respeitando-a e protegendo-a.                                                                                                A justiça deve atender ao clamor dos que pedem uma proteção. Os Direitos Humanos devem ser aplicados a todos. E só assim daremos inicio ao processo de reconhecimento e visão isonômica da coletividade.

REFERÊNCIA

BOBBIO, Norbeto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, Elsevier, 2004.

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A união homoafetiva sob o enfoque dos direitos humanos. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4902&p=1>. Acesso em: 1 nov 2008.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

DIAS, Maria Berenice. A discriminação sob a ótica do Direito. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt> . Acesso em:  3 nov 2008.

_________________. A igualdade desigual. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt> . Acesso em: 3 nov 2008.

_________________. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt> . Acesso em: 3 nov 2008.

HERKENHOFF, João Baptista Gênese dos direitos humanos. 1ª ed., São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Ediouro, 1998.

MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed., São Paulo, 1998.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros editores, 2006.



[1]   Aluna do sexto período de Direito noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2008.2.

[2]   DIAS, Maria Berenice. A discriminação sob a ótica do Direito. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt> . Acesso em:  3 nov 2008.

[3]   BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, Elsevier, 2004.

[4]   DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p.14

[5]   CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A união homoafetiva sob o enfoque dos direitos humanos. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4902&p=1>. Acesso em: 1 nov 2008.

[6]   DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt> . Acesso em:  3 nov 2008.

[7]   VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros editores, 2006.

[8]   MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed., São Paulo, 1998

[9]   HERKENHOFF, João Baptista Gênese dos direitos humanos. 1ª ed., São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

[10]   DIAS, Maria Berenice. A igualdade desigual. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt> . Acesso em: 3 nov 2008.

[11]   HERKENHOFF, João Baptista. Op. cit.

[12]   CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A união homoafetiva sob o enfoque dos direitos humanos. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4902&p=1>. Acesso em: 1 nov 2008

[13]  KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Ediouro, 1998.

[14]   CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A união homoafetiva sob o enfoque dos direitos humanos. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4902&p=1>. Acesso em: 1 nov 2008.