O delito de homicídio está tipificado no artigo 121,CP.Ese delito pode ser doloso,quando existe a vontade de matar,ou ainda culposo,nesse sentido
o agente incorre em inobservância da regras de boa conduta,age impelido
pela imprudência,negligência ou imperíca.
O perdão judicial somete é aplicável,e isso depende do caso concreto,quando existe homicídio culposo,i.e; marido vai sair
com o carro e nã observa que a esposa está atras do automóvel
e engata a marcha ré matando-a.nessa situação a dor
é tão grande,que o magistrado deixa de aplicar a pena de deten-
ção por entender que a dor já é um castigo perpétuo.Homicídio
doloso não comporta a hipótese de perdão judicial,ora,o sujeito
ativo agiu com a intenção de matar,assumiu os riscos de sua
conduta.
Homicídio doloso é de competência do Tribunal do Juri.Já o
culposo é da Vara Criminal.

 

ARTIGO ESCRITO PELA ADVOGADA E PROFESSORA UNIVERSITÁRIA KELLY LISITA PERES