O primeiro diploma legal brasileiro a conferir proteção à trabalhadora gestante foi o Decreto nº 21.417-A, de 17-5-32, em que a empregada gestante tinha direito a “um auxílio correspondente à metade dos seus salários, de acordo com a média dos seis últimos meses, que seria pago pelas Caixas criadas pelo Instituto de Seguro Social e, na falta destas, pelo empregador.”[1]

A Constituição Federal de 1934 previa assistência médica e sanitária à trabalhadora gestante, assegurando-se o direito ao descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego.

A Constituição Federal de 1937, por sua vez, também previa o direito da trabalhadora gestante a um período de repouso antes e depois do parto.

A Constituição Federal de 1946 dispunha o direito da trabalhadora gestante ao acesso à assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica, sem prejuízo do recebimento de salário e manutenção do emprego.

Em 1962, o Brasil se tornou signatário da Convenção nº 3 da OIT, por meio do Decreto nº 51.627, de 18-12-1962, que prevê o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, que serão pagas pelo Estado ou por sistema de seguro.

Em 1966, o Brasil ratificou a Convenção nº 103 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.820, de 14-6-66, que prescreve que as prestações devidas à empregada gestante, sejam antes ou depois do parto, devem ficar a cargo de um sistema de seguro social ou fundo público, pois a lei não poderá impor este ônus ao empregador, sob pena de acarretar discriminação do trabalho da mulher.

A Constituição de 1967, por sua vez, disciplinava o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário.

Da mesma forma, a Emenda Constitucional nº 01 de 1969, disciplinou o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, também sem prejuízo do emprego e do salário.

Nota-se que até então, o salário maternidade não possuía natureza jurídica de benefício previdenciário, o que foi regulamentado apenas em 1974, conforme observa Sergio Pinto Martins:

Somente com a edição da Lei nº 6.136, de 7-11-74, é que o salário maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não mais tendo o empregador de pagar o salário da empregada que vai dar à luz. O custeio do salário maternidade era de 0,3% sobre a folha de pagamento (art. 4º da Lei nº 6.136), que foi extinto pela Lei nº 7.787/89, ficando englobado no porcentual de 20% da empresa (§ 1º do art. 3º da Lei nº 7.787). Essa orientação foi repetida no inciso I, do art. 22 da Lei nº 8.212/91.[2]

Por fim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi fixado o direito à licença maternidade, durante um período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.



[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 369.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 370.