NOME: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA   FILHO

CURSO: ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS   PENAIS - CRIMINOLOGIA

TURNO: NOITE

PROFESSORES: ALEXANDRE WUNDERLICH E FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

- Porto Alegre, setembro de 2013 -

SUMÁRIO

 

introdução.. 3

I............. HISTÓRIAS DOS PENSAMENTOS CRIMINOLÓGICOS. 4

II............ O PENSAMENTO PENAL DE BECCARIA E A SUA ATUALIDADE. 8

III........... ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DISCURSO  CRÍTICO NO PROCESSO PENAL  11


CONCLUSÃO.. 13

BIBLIOGRAFIA.. 14

INTRODUÇÃO

Aproximadamente até fim do século XVIII, as escolas penais da época lutavam para alcançar melhores definições sobre o crime e o criminoso. Entretanto, a partir do maior desenvolvimento científico que começou a ocorrer nesse período, principalmente na Psicologia e na Sociologia, o homem passou a ser o foco dos estudos, sendo possível a análise dos vários tipos de comportamentos humanos, entre eles o delitivo.

A partir disso, começaram a surgir Escolas Criminológicas, tendo como objeto o delinqüente, encontrando neste as respostas sobre a origem do crime, a maneira de combatê-lo e de preveni-lo.

Todavia, conforme a evolução dos tempos, todas as Escolas criadas usaram a interdisciplinariedade para realizarem seus estudos. Desse modo, ciências como a Biologia, Psicologia, Sociologia, Psiquiatria, entre outras, foram a base de análises criminológicas e, a assim com o auxílio de estatísticas e observações, ajudaram a definir o método de pesquisa de cada período.

Dessa maneira, constatou-se que o delito em si não deve ser o principal centro de questionamentos, sendo dada igual importância ao delinqüente gerador de tal crime, para então se concluir a medida ideal que deve ser-lhe aplicada, impedindo ele e outros agentes delitivos de cometerem os mesmo atos.

Consonante a isso, a criminologia não é uma ciência jurídica, mas pré-jurídica porque contribui para a criação da norma legal mais apropriada ao direito penal, no seu papel de melhor punir o criminoso.

 

I. HISTÓRIAS DOS PENSAMENTOS CRIMONOLÓGICOS

O Iluminismo do século XVIII e a revolução científica do século XIX nos legaram os dois paradigmas mais importantes da criminologia – classicismo e positivismo – e é o questionamento dessas duas doutrinas que tem gerado o intenso debate característico do século XX. O espectro da dúvida cobriu, uma após a outra, as velhas certezas sobre a natureza óbvia do crime, o papel central do sistema de justiça criminal em seu controle, e a possibilidade de realizar, pela intervenção do governo, um contrato social abrangente a todos os cidadãos. Com referência ao termo “iluminismo”, o mesmo faz uma alusão ao período vivido até então, desde a Idade Média, período este de trevas, no qual o poder e o controle da Igreja regravam a própria sociedade e suas formas de manifestações culturais.

Durante o Iluminismo, período pautado pelo racionalismo e humanismo, ocorre o enfrentamento do velho regime, cujo sistema penal é caótico, cruel e arbitrário, típico das monarquias absolutas. Assim, surge a necessidade de racionalizar e humanizar o panorama legislativo e o funcionamento das instituições, buscando um novo marco, uma nova fundamentação.

O Iluminismo surgiu na segunda metade do século XVIII. No âmbito penal, foi o coroamento do movimento de humanização (da civilização) e teve início com o Renascimento e a Reforma no século XVII. Nomes que mais se destacaram nessa época, além de Beccaria: Montesquieu, Rousseau, Voltaire, Locke, Bentham, Filangieri, Romagnosi, Lardizábal, entre outros.

Neste sentido, este período apareceu como reação contra o Direito e a jurisprudência vigentes até finais do século XVIII, bem como contra um sistema cujas leis correspondiam à única idéia da prevenção geral ou intimidação e tinha o delinqüente (o escolhido) como “exemplo” para os demais. Leis vagas e atrozes, que eram aplicadas sob a égide de um processo penal arbitrário, secreto, inquisitorial, baseado na confissão e no tormento.

A história do pensamento criminológico consolida a criminologia como uma ciência, onde o crime é definido como fato tão antigo quanto o homem, causando fascínio e preocupação social. Neste sentido, a criminologia em sentido amplo sempre existiu, com pensadores como Lombroso, Garófalo e Ferri.

A Criminologia é a ciência surgida no século XIX, segundo alguns autores, pela fusão da Antropologia com o pensamento sociológico, e que se ocupa do estudo das teorias do direito criminal, das causas do fenômeno criminal e de suas características, da sua prevenção e do controle de sua incidência, tendo um caráter interdisciplinar e abrangente de outras disciplinas e ciências, tais como o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria, a Medicina, a Sociologia e a Antropologia.

Neste diapasão, diversos pensadores contribuíram com o pensamento criminológico clássico através de pensamentos iluministas, onde o criminoso era “traidor do contrato social”. Importante mensurar o fato da Teoria Clássica ter nascido nos fins do séc. XVIII, em pleno momento do Iluminismo, em que se busca quebrar as barreiras do período absolutista.

No condizente aos ideais iluministas, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, teóricos iluministas como John Locke, Rousseau, Thomas Hobbes, entre outros, estudam e descobrem as origens do nascimento da sociedade e do Estado, tendo como uma das idéias “o contrato social”, ferramenta onde o indivíduo abre mão de parte de sua liberdade individual para viver em sociedade, formando um corpo social, em troca de segurança e proteção de sua propriedade.

Nestes termos, o contrato social é condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência, conformando-os e estabilizando-os, em caso de frustração ou descumprimento, com a respectiva sanção imposta por uma determinada forma ou procedimento. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, constituindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros.

A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas.

Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).

É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.

Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico, onde a pena teria uma finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.

Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.

Esse aberrante Direito penal exteriorizou-se no Brasil por meio das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e, particularmente, pelo Código Filipino − Livro V das Ordenações do Reino (1603 a1830). Todas possuíam, dentre outras, as seguintes características: a desumanidade; crueldade, desigualdade, e arbitrariedade.

Beccaria criticou a irracionalidade, a arbitrariedade e a crueldade das leis penais e processuais do século XVIII, levantando uma forte oposição ao Direito anterior, isto é, à arbitrariedade da justiça criminal, à instrumentalização do Direito penal, à ausência de garantias, ao casuísmo, à crueldade das penas etc.

O Direito penal nascido desse ideário libertador caracteriza-se pelo contratualismo de Rousseau; pelo utilitarismo; pelo legalismo; pela secularização; pela prisionização.

Colocando em destaque os valores da burguesia, o Iluminismo favoreceu ao aumento dessa camada social, pois buscava uma explicação através da razão (ciência) para todas as coisas, rompendo com todas as formas de pensar até então consagradas pela tradição, rejeitando a visão medieval teocêntrica.

II. O PENSAMENTO PENAL DE BECCARIA E A SUA ATUALIDADE

A Escola Clássica se originou no marco histórico do Iluminismo e de uma transformação estrutural da sociedade e do Estado, inserindo-se, em seus momentos fundacionais, na transição da ordem feudal e o Estado absolutista para a ordem capitalista e o Estado de Direito liberal na Europa, e se desenvolveu ao longo do processo de consolidação desta nova ordem. A Escola Clássica, portanto, surgiu no contexto do movimento Iluminista, tendo como consectário os postulados da humanização da pena. 

Dentro deste contexto, a teoria clássica nasce com caráter pré-científico, método dedutivo, tendo em Cesar Beccaria (1738 – 1794) o seu maior mentor. Para esta teoria, o criminoso é um indivíduo normal, que tem o seu livre arbítrio para conviver em sociedade, mas, ao praticar o delito, quebra o contrato social autorizador do seu convívio grupal, devendo, portanto, tal indivíduo, ser expurgado do meio em que vive. Neste campo, esta visão busca proteger, em especial, a propriedade das elites

Acrescente-se que teve a preocupação em assentar as bases do Sistema Penal com fundamentos baseados na humanização dos meios punitivos, legalidade do Direito Penal e Processual Penal - garantia e segurança jurídica - e finalidade da pena, opondo-se aos arbítrios e pugnando pela segurança individual em contraposição à Justiça Penal ingente da época, cujas penas, assentadas no duplo pilar da expiação moral e da intimidação coletiva, eram excessivamente arbitrárias e bárbaras, prodigando os castigos corporais e a pena de morte

.A visão da Teoria Clássica, portanto, é focar o crime (em especial os crimes contra o patrimônio) e não o criminoso. Como punição, tal teoria traz a aplicação da pena ao criminoso como forma de castigo. Neste esteio, a pena é meio de se evitar o caos social, servindo de exemplo à sociedade, de forma que outros não busquem este caminho.

Beccaria, precursor da Teoria Clássica, apresenta em seu livro: Do Delito e das Penas, algumas idéias básicas sobre o contexto do crime, das leis penais, da punição, entre outros apontamentos, sendo tais idéias o berço da Criminologia.

Suas principais idéias são: a) a pena deve ter caráter retributivo; b) as penas devem ser criadas pelo poder legislativo, o qual não deve julgar; c) o juiz enquanto representante do poder judiciário deve se ater à letra da lei, não lhe cabendo interpretação ampla – o criminoso (ou acusado) deve conhecer exatamente os limites do crime e da pena que praticou (ou do qual que está sendo acusado); d) deve existir proporcionalidade entre a pena aplicada e o crime cometido; e) o processo e punição do criminoso devem ocorrer em tempo ágil, tornando mais eficaz a punição; f) o crime tentado deve ter sua pena abrandada em relação ao crime consumado; g) o delator deve ser punido com banimento e não ficar isento de pena (como ocorria na época); h) a tortura não é método eficaz para se obter a confissão, pois aquele que for mais fraco sempre tenderá a se tornar o culpado, e o mais forte, ainda que culpado, por suportar mais a tortura, pode sair sem ser punido; i) a pena de morte não é meio eficaz de punição, pois, além de ser quase uma redenção ao criminoso, é valor não acatado pelo senso geral da sociedade. A prisão perpétua acaba sendo mais eficaz, servindo o criminoso, por longa data, de exemplo para a sociedade; j) deve existir igualdade civil entre as penas aplicadas aos indivíduos, ou seja, a elite e o miserável devem receber a mesma punição para o mesmo delito praticado.

Beccaria, seguindo o contratualismo de Rousseau, sustentava que o sujeito que comete crime rompe com o pacto social. Defendeu os direitos de primeira geração (individuais) e a intervenção mínima do Estado.

Seu pensamento colaborou para formação de vários princípios básicos do Direito, como por exemplo: o princípio da legalidade, aduzindo que apenas as leis podem indicar as penas de cada delito; o princípio da igualdade afirmando que as vantagens da sociedade devem ser distribuídas eqüitativamente entre todos os seus membros; o princípio da proporcionalidade, argumentando que sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige.

Por fim, ainda que a obra de Beccaria tenha trazido grandes avanços para aformação da Criminologia enquanto ciência, o autor não estava livre de suas próprias origens, como Marquês, ou seja, fazia parte da elite e que tinha como preocupação salvaguardar o patrimônio.

III. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DISCURSO CRÍTICOS NO DIREITO PENAL

Destarte, perduram dúvidas acerca da origem exata das ciências penais, assim como o mesmo se estende ao saber criminológico, sobretudo, porque, de maneire superficial, decidimos conceituar o pensamento de Lombroso como marco inicial desta última ciência.

Ao decidirmos estudar a criminologia em um período anterior ao surgimento do Iluminismo, iremos perceber a reiteração de um discurso inquisitivo, seja através de um direito penal que buscava formas de destruir o mal causado pelo homem, ao passo que a criminologia ocupava-se de estudar a origem deste mal, dando origem a um modelo integrado de criminologia etiológica.

Neste sentido, no período medieval o direito penal autoritário foi tomado como uma forma de ameaça, com a finalidade do afastamento do mal da própria essência humana, um modo de contenção emergencial.

Outrossim, a história mostra a repetição do discurso inquisitivo, ou seja, a própria ação emergencial do direito penal autoritário como uma forma de destruir o mal, ou simplesmente salvar a humanidade. Neste viés, repete-se a estrutura inquisitorial penal, em uma verdadeira “caça as bruxas”, ao passo que invariavelmente percebemos em contrapartida um discurso com críticas liberais a estes processos, que 800 anos atrás, condicionavam homens a própria fogueira, mas que hoje, conduzem a uma série de indagações de relevantes matérias penais.

A despeito das críticas ao modo inquisitivo originário de tempos medievais, No século XVII surgiu a figura do padre jesuíta Friederich Spee, o qual opunha contundentes críticas aos excessos da caça às bruxas naquele tempo, criticando fortemente as perseguições às bruxas, assim como os carrascos, tomando por base a caridade cristã, virtude transmitida pela verdadeira fé.

Spee é, fundamentalmente, um defensor das leis do direito natural e do emprego da razão em uma época em que superstições, crendices e uma religiosidade exacerbada tomavam conta até das mentes mais esclarecidas. Ele assim procedeu implorando para a aplicação dos preceitos da razão e da justiça, querendo, com isso, dizer que nada além de “justiça justa” seja feita.

Spee igualmente teve a difícil incumbência de dar assistência espiritual aos condenados pelos delitos de bruxaria e de feitiçaria prestes a serem enviados à fogueira. Com essa compaixão, compartilhou o sofrimento dessas pessoas, fato que, segundo relatos, tornou seus cabelos brancos prematuramente. Nesse cargo, acumulou experiência nos trâmites dos processos contra as bruxas, de modo que, a partir de então, passou a criticar tais processos, com base na sua vivência, na sua compaixão e no conhecimento pessoal daquilo que acontecia.

Com toda a experiência acumulada e com o sentimento da não-aceitação das coisas como elas aconteciam, Friedrich foi levado a escrever sobre isso, em obras como Malleus Malificarum e Cautio Criminalis, esta última, retratando o sofrimento de pessoas que eram obrigadas a confessar fatos e atos que nunca haviam realizado, tendo sido muitas delas, condenadas injustamente a morte pela igreja, o que levava Spee a atacar tudo àquilo que considerava uma prática abominável por parte deste poder inquisitivo.

Neste diapasão, poder-se-ia dizer que a obra de Spee é um produto “prematuro” do esclarecimento católico. Por conclusão, ele nos mostra que, enquanto houver processos contra s bruxas, haverá bruxas, e, assim, ninguém estará seguro de também não ser denunciado e condenado por bruxaria. Portanto, os processos contra as bruxas as criam, e um processo cria, necessariamente, outro, e assim por diante.

Os ideais de Spee estiveram ao lado daqueles que fizeram oposição às perseguições e aos delírios coletivos, gerando direitos que se tornaram obviedades dos direitos humanos na nossa atualidade, representando, também, os direitos das mulheres.

CONCLUSÃO

Atualmente, o estudo da ciência criminológica busca resolver os conflitos sociais inerentes ao próprio Direito Penal, onde o discurso jurídico penal concentra-se na tese de que o delito é basicamente “uma ação típica, antijurídica  e culpável”, e que diante da afirmação da inexistência do delito, este ainda é tratado e possui requisitos como ação e tipicidade

A história das ciências criminais mostra que os ideais do iluminismo seguem em um intrínseco “combate” do ponto de vista critico, aos ditames preconizados por pensamentos inquisitivos, que lamentavelmente insistem em perdurar no nosso sistema.

Nesta senda, a periculosidade é tida como forma de rotular o delinqüente como “inimigo” que muitas vezes é objeto fabricado pelo Estado por compor os requisitos do estereotipo anteriormente estipulado como inimigo, trazendo para se a ação das agências judiciais que compões arbitrariamente as punibilidades previstas e julgadas necessárias.

Assim, o sistema escolhe pessoas arbitrariamente e que os requisitos de tipicidade e antijuridicidade, como requisitos mínimos que a agência  judicial deve esforçar-se se responder a fim de permitir que o processo de criminalização, em curso sobre a pessoa arbitrariamente avance.

Por fim, o nível de lesividade do direito deve ser base para a punição, e para o funcionalismo da tutela de bens jurídicos, não podendo haver a justificação do direito penal, pois este se justificar por sua funcionalidade e que a afetação de bens jurídicos interessa sempre que moleste a sociedade por ser “nocivo” a ela, isto é, ao poder.

BIBLIOGRAFIA

ANITUA, Ignacio Gabriel. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia

ASUA BATARRITA, Adela, BAJO FERNANDEZ, Miguel, GOMEZ BENITEZ, José Manuel, LUZON PEÑA, Diego-Manuel, TORIO LOPEZ, Angel. El pensamiento penal de Beccaria: Su actualidad. Bilbao: Universidad de Deusto, 1988.

ZAFFARONI, Raúl Eugenio. Origen y evolución del discurso critico en el derecho penal. Lectio Doctoralis, primera reimpresión. 2003.

 

                     

NOME: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA   FILHO

CURSO: ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS   PENAIS - CRIMINOLOGIA

TURNO: NOITE

PROFESSORES: ALEXANDRE WUNDERLICH E FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

- Porto Alegre, setembro de 2013 -

SUMÁRIO

 

introdução.. 3

I............. HISTÓRIAS DOS PENSAMENTOS CRIMINOLÓGICOS. 4

II............ O PENSAMENTO PENAL DE BECCARIA E A SUA ATUALIDADE. 8

III........... ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DISCURSO  CRÍTICO NO PROCESSO PENAL  11


CONCLUSÃO.. 13

BIBLIOGRAFIA.. 14

INTRODUÇÃO

Aproximadamente até fim do século XVIII, as escolas penais da época lutavam para alcançar melhores definições sobre o crime e o criminoso. Entretanto, a partir do maior desenvolvimento científico que começou a ocorrer nesse período, principalmente na Psicologia e na Sociologia, o homem passou a ser o foco dos estudos, sendo possível a análise dos vários tipos de comportamentos humanos, entre eles o delitivo.

A partir disso, começaram a surgir Escolas Criminológicas, tendo como objeto o delinqüente, encontrando neste as respostas sobre a origem do crime, a maneira de combatê-lo e de preveni-lo.

Todavia, conforme a evolução dos tempos, todas as Escolas criadas usaram a interdisciplinariedade para realizarem seus estudos. Desse modo, ciências como a Biologia, Psicologia, Sociologia, Psiquiatria, entre outras, foram a base de análises criminológicas e, a assim com o auxílio de estatísticas e observações, ajudaram a definir o método de pesquisa de cada período.

Dessa maneira, constatou-se que o delito em si não deve ser o principal centro de questionamentos, sendo dada igual importância ao delinqüente gerador de tal crime, para então se concluir a medida ideal que deve ser-lhe aplicada, impedindo ele e outros agentes delitivos de cometerem os mesmo atos.

Consonante a isso, a criminologia não é uma ciência jurídica, mas pré-jurídica porque contribui para a criação da norma legal mais apropriada ao direito penal, no seu papel de melhor punir o criminoso.

 

I. HISTÓRIAS DOS PENSAMENTOS CRIMONOLÓGICOS

O Iluminismo do século XVIII e a revolução científica do século XIX nos legaram os dois paradigmas mais importantes da criminologia – classicismo e positivismo – e é o questionamento dessas duas doutrinas que tem gerado o intenso debate característico do século XX. O espectro da dúvida cobriu, uma após a outra, as velhas certezas sobre a natureza óbvia do crime, o papel central do sistema de justiça criminal em seu controle, e a possibilidade de realizar, pela intervenção do governo, um contrato social abrangente a todos os cidadãos. Com referência ao termo “iluminismo”, o mesmo faz uma alusão ao período vivido até então, desde a Idade Média, período este de trevas, no qual o poder e o controle da Igreja regravam a própria sociedade e suas formas de manifestações culturais.

Durante o Iluminismo, período pautado pelo racionalismo e humanismo, ocorre o enfrentamento do velho regime, cujo sistema penal é caótico, cruel e arbitrário, típico das monarquias absolutas. Assim, surge a necessidade de racionalizar e humanizar o panorama legislativo e o funcionamento das instituições, buscando um novo marco, uma nova fundamentação.

O Iluminismo surgiu na segunda metade do século XVIII. No âmbito penal, foi o coroamento do movimento de humanização (da civilização) e teve início com o Renascimento e a Reforma no século XVII. Nomes que mais se destacaram nessa época, além de Beccaria: Montesquieu, Rousseau, Voltaire, Locke, Bentham, Filangieri, Romagnosi, Lardizábal, entre outros.

Neste sentido, este período apareceu como reação contra o Direito e a jurisprudência vigentes até finais do século XVIII, bem como contra um sistema cujas leis correspondiam à única idéia da prevenção geral ou intimidação e tinha o delinqüente (o escolhido) como “exemplo” para os demais. Leis vagas e atrozes, que eram aplicadas sob a égide de um processo penal arbitrário, secreto, inquisitorial, baseado na confissão e no tormento.

A história do pensamento criminológico consolida a criminologia como uma ciência, onde o crime é definido como fato tão antigo quanto o homem, causando fascínio e preocupação social. Neste sentido, a criminologia em sentido amplo sempre existiu, com pensadores como Lombroso, Garófalo e Ferri.

A Criminologia é a ciência surgida no século XIX, segundo alguns autores, pela fusão da Antropologia com o pensamento sociológico, e que se ocupa do estudo das teorias do direito criminal, das causas do fenômeno criminal e de suas características, da sua prevenção e do controle de sua incidência, tendo um caráter interdisciplinar e abrangente de outras disciplinas e ciências, tais como o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria, a Medicina, a Sociologia e a Antropologia.

Neste diapasão, diversos pensadores contribuíram com o pensamento criminológico clássico através de pensamentos iluministas, onde o criminoso era “traidor do contrato social”. Importante mensurar o fato da Teoria Clássica ter nascido nos fins do séc. XVIII, em pleno momento do Iluminismo, em que se busca quebrar as barreiras do período absolutista.

No condizente aos ideais iluministas, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, teóricos iluministas como John Locke, Rousseau, Thomas Hobbes, entre outros, estudam e descobrem as origens do nascimento da sociedade e do Estado, tendo como uma das idéias “o contrato social”, ferramenta onde o indivíduo abre mão de parte de sua liberdade individual para viver em sociedade, formando um corpo social, em troca de segurança e proteção de sua propriedade.

Nestes termos, o contrato social é condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência, conformando-os e estabilizando-os, em caso de frustração ou descumprimento, com a respectiva sanção imposta por uma determinada forma ou procedimento. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, constituindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros.

A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas.

Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).

É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.

Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico, onde a pena teria uma finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.

Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.

Esse aberrante Direito penal exteriorizou-se no Brasil por meio das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e, particularmente, pelo Código Filipino − Livro V das Ordenações do Reino (1603 a1830). Todas possuíam, dentre outras, as seguintes características: a desumanidade; crueldade, desigualdade, e arbitrariedade.

Beccaria criticou a irracionalidade, a arbitrariedade e a crueldade das leis penais e processuais do século XVIII, levantando uma forte oposição ao Direito anterior, isto é, à arbitrariedade da justiça criminal, à instrumentalização do Direito penal, à ausência de garantias, ao casuísmo, à crueldade das penas etc.

O Direito penal nascido desse ideário libertador caracteriza-se pelo contratualismo de Rousseau; pelo utilitarismo; pelo legalismo; pela secularização; pela prisionização.

Colocando em destaque os valores da burguesia, o Iluminismo favoreceu ao aumento dessa camada social, pois buscava uma explicação através da razão (ciência) para todas as coisas, rompendo com todas as formas de pensar até então consagradas pela tradição, rejeitando a visão medieval teocêntrica.

II. O PENSAMENTO PENAL DE BECCARIA E A SUA ATUALIDADE

A Escola Clássica se originou no marco histórico do Iluminismo e de uma transformação estrutural da sociedade e do Estado, inserindo-se, em seus momentos fundacionais, na transição da ordem feudal e o Estado absolutista para a ordem capitalista e o Estado de Direito liberal na Europa, e se desenvolveu ao longo do processo de consolidação desta nova ordem. A Escola Clássica, portanto, surgiu no contexto do movimento Iluminista, tendo como consectário os postulados da humanização da pena. 

Dentro deste contexto, a teoria clássica nasce com caráter pré-científico, método dedutivo, tendo em Cesar Beccaria (1738 – 1794) o seu maior mentor. Para esta teoria, o criminoso é um indivíduo normal, que tem o seu livre arbítrio para conviver em sociedade, mas, ao praticar o delito, quebra o contrato social autorizador do seu convívio grupal, devendo, portanto, tal indivíduo, ser expurgado do meio em que vive. Neste campo, esta visão busca proteger, em especial, a propriedade das elites

Acrescente-se que teve a preocupação em assentar as bases do Sistema Penal com fundamentos baseados na humanização dos meios punitivos, legalidade do Direito Penal e Processual Penal - garantia e segurança jurídica - e finalidade da pena, opondo-se aos arbítrios e pugnando pela segurança individual em contraposição à Justiça Penal ingente da época, cujas penas, assentadas no duplo pilar da expiação moral e da intimidação coletiva, eram excessivamente arbitrárias e bárbaras, prodigando os castigos corporais e a pena de morte

.A visão da Teoria Clássica, portanto, é focar o crime (em especial os crimes contra o patrimônio) e não o criminoso. Como punição, tal teoria traz a aplicação da pena ao criminoso como forma de castigo. Neste esteio, a pena é meio de se evitar o caos social, servindo de exemplo à sociedade, de forma que outros não busquem este caminho.

Beccaria, precursor da Teoria Clássica, apresenta em seu livro: Do Delito e das Penas, algumas idéias básicas sobre o contexto do crime, das leis penais, da punição, entre outros apontamentos, sendo tais idéias o berço da Criminologia.

Suas principais idéias são: a) a pena deve ter caráter retributivo; b) as penas devem ser criadas pelo poder legislativo, o qual não deve julgar; c) o juiz enquanto representante do poder judiciário deve se ater à letra da lei, não lhe cabendo interpretação ampla – o criminoso (ou acusado) deve conhecer exatamente os limites do crime e da pena que praticou (ou do qual que está sendo acusado); d) deve existir proporcionalidade entre a pena aplicada e o crime cometido; e) o processo e punição do criminoso devem ocorrer em tempo ágil, tornando mais eficaz a punição; f) o crime tentado deve ter sua pena abrandada em relação ao crime consumado; g) o delator deve ser punido com banimento e não ficar isento de pena (como ocorria na época); h) a tortura não é método eficaz para se obter a confissão, pois aquele que for mais fraco sempre tenderá a se tornar o culpado, e o mais forte, ainda que culpado, por suportar mais a tortura, pode sair sem ser punido; i) a pena de morte não é meio eficaz de punição, pois, além de ser quase uma redenção ao criminoso, é valor não acatado pelo senso geral da sociedade. A prisão perpétua acaba sendo mais eficaz, servindo o criminoso, por longa data, de exemplo para a sociedade; j) deve existir igualdade civil entre as penas aplicadas aos indivíduos, ou seja, a elite e o miserável devem receber a mesma punição para o mesmo delito praticado.

Beccaria, seguindo o contratualismo de Rousseau, sustentava que o sujeito que comete crime rompe com o pacto social. Defendeu os direitos de primeira geração (individuais) e a intervenção mínima do Estado.

Seu pensamento colaborou para formação de vários princípios básicos do Direito, como por exemplo: o princípio da legalidade, aduzindo que apenas as leis podem indicar as penas de cada delito; o princípio da igualdade afirmando que as vantagens da sociedade devem ser distribuídas eqüitativamente entre todos os seus membros; o princípio da proporcionalidade, argumentando que sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige.

Por fim, ainda que a obra de Beccaria tenha trazido grandes avanços para aformação da Criminologia enquanto ciência, o autor não estava livre de suas próprias origens, como Marquês, ou seja, fazia parte da elite e que tinha como preocupação salvaguardar o patrimônio.

III. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DISCURSO CRÍTICOS NO DIREITO PENAL

Destarte, perduram dúvidas acerca da origem exata das ciências penais, assim como o mesmo se estende ao saber criminológico, sobretudo, porque, de maneire superficial, decidimos conceituar o pensamento de Lombroso como marco inicial desta última ciência.

Ao decidirmos estudar a criminologia em um período anterior ao surgimento do Iluminismo, iremos perceber a reiteração de um discurso inquisitivo, seja através de um direito penal que buscava formas de destruir o mal causado pelo homem, ao passo que a criminologia ocupava-se de estudar a origem deste mal, dando origem a um modelo integrado de criminologia etiológica.

Neste sentido, no período medieval o direito penal autoritário foi tomado como uma forma de ameaça, com a finalidade do afastamento do mal da própria essência humana, um modo de contenção emergencial.

Outrossim, a história mostra a repetição do discurso inquisitivo, ou seja, a própria ação emergencial do direito penal autoritário como uma forma de destruir o mal, ou simplesmente salvar a humanidade. Neste viés, repete-se a estrutura inquisitorial penal, em uma verdadeira “caça as bruxas”, ao passo que invariavelmente percebemos em contrapartida um discurso com críticas liberais a estes processos, que 800 anos atrás, condicionavam homens a própria fogueira, mas que hoje, conduzem a uma série de indagações de relevantes matérias penais.

A despeito das críticas ao modo inquisitivo originário de tempos medievais, No século XVII surgiu a figura do padre jesuíta Friederich Spee, o qual opunha contundentes críticas aos excessos da caça às bruxas naquele tempo, criticando fortemente as perseguições às bruxas, assim como os carrascos, tomando por base a caridade cristã, virtude transmitida pela verdadeira fé.

Spee é, fundamentalmente, um defensor das leis do direito natural e do emprego da razão em uma época em que superstições, crendices e uma religiosidade exacerbada tomavam conta até das mentes mais esclarecidas. Ele assim procedeu implorando para a aplicação dos preceitos da razão e da justiça, querendo, com isso, dizer que nada além de “justiça justa” seja feita.

Spee igualmente teve a difícil incumbência de dar assistência espiritual aos condenados pelos delitos de bruxaria e de feitiçaria prestes a serem enviados à fogueira. Com essa compaixão, compartilhou o sofrimento dessas pessoas, fato que, segundo relatos, tornou seus cabelos brancos prematuramente. Nesse cargo, acumulou experiência nos trâmites dos processos contra as bruxas, de modo que, a partir de então, passou a criticar tais processos, com base na sua vivência, na sua compaixão e no conhecimento pessoal daquilo que acontecia.

Com toda a experiência acumulada e com o sentimento da não-aceitação das coisas como elas aconteciam, Friedrich foi levado a escrever sobre isso, em obras como Malleus Malificarum e Cautio Criminalis, esta última, retratando o sofrimento de pessoas que eram obrigadas a confessar fatos e atos que nunca haviam realizado, tendo sido muitas delas, condenadas injustamente a morte pela igreja, o que levava Spee a atacar tudo àquilo que considerava uma prática abominável por parte deste poder inquisitivo.

Neste diapasão, poder-se-ia dizer que a obra de Spee é um produto “prematuro” do esclarecimento católico. Por conclusão, ele nos mostra que, enquanto houver processos contra s bruxas, haverá bruxas, e, assim, ninguém estará seguro de também não ser denunciado e condenado por bruxaria. Portanto, os processos contra as bruxas as criam, e um processo cria, necessariamente, outro, e assim por diante.

Os ideais de Spee estiveram ao lado daqueles que fizeram oposição às perseguições e aos delírios coletivos, gerando direitos que se tornaram obviedades dos direitos humanos na nossa atualidade, representando, também, os direitos das mulheres.

CONCLUSÃO

Atualmente, o estudo da ciência criminológica busca resolver os conflitos sociais inerentes ao próprio Direito Penal, onde o discurso jurídico penal concentra-se na tese de que o delito é basicamente “uma ação típica, antijurídica  e culpável”, e que diante da afirmação da inexistência do delito, este ainda é tratado e possui requisitos como ação e tipicidade

A história das ciências criminais mostra que os ideais do iluminismo seguem em um intrínseco “combate” do ponto de vista critico, aos ditames preconizados por pensamentos inquisitivos, que lamentavelmente insistem em perdurar no nosso sistema.

Nesta senda, a periculosidade é tida como forma de rotular o delinqüente como “inimigo” que muitas vezes é objeto fabricado pelo Estado por compor os requisitos do estereotipo anteriormente estipulado como inimigo, trazendo para se a ação das agências judiciais que compões arbitrariamente as punibilidades previstas e julgadas necessárias.

Assim, o sistema escolhe pessoas arbitrariamente e que os requisitos de tipicidade e antijuridicidade, como requisitos mínimos que a agência  judicial deve esforçar-se se responder a fim de permitir que o processo de criminalização, em curso sobre a pessoa arbitrariamente avance.

Por fim, o nível de lesividade do direito deve ser base para a punição, e para o funcionalismo da tutela de bens jurídicos, não podendo haver a justificação do direito penal, pois este se justificar por sua funcionalidade e que a afetação de bens jurídicos interessa sempre que moleste a sociedade por ser “nocivo” a ela, isto é, ao poder.

BIBLIOGRAFIA

ANITUA, Ignacio Gabriel. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia

ASUA BATARRITA, Adela, BAJO FERNANDEZ, Miguel, GOMEZ BENITEZ, José Manuel, LUZON PEÑA, Diego-Manuel, TORIO LOPEZ, Angel. El pensamiento penal de Beccaria: Su actualidad. Bilbao: Universidad de Deusto, 1988.

ZAFFARONI, Raúl Eugenio. Origen y evolución del discurso critico en el derecho penal. Lectio Doctoralis, primera reimpresión. 2003.

 

                     

NOME: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA   FILHO

CURSO: ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS   PENAIS - CRIMINOLOGIA

TURNO: NOITE

PROFESSORES: ALEXANDRE WUNDERLICH E FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

- Porto Alegre, setembro de 2013 -

SUMÁRIO

 

introdução.. 3

I............. HISTÓRIAS DOS PENSAMENTOS CRIMINOLÓGICOS. 4

II............ O PENSAMENTO PENAL DE BECCARIA E A SUA ATUALIDADE. 8

III........... ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DISCURSO  CRÍTICO NO PROCESSO PENAL  11


CONCLUSÃO.. 13

BIBLIOGRAFIA.. 14

INTRODUÇÃO

Aproximadamente até fim do século XVIII, as escolas penais da época lutavam para alcançar melhores definições sobre o crime e o criminoso. Entretanto, a partir do maior desenvolvimento científico que começou a ocorrer nesse período, principalmente na Psicologia e na Sociologia, o homem passou a ser o foco dos estudos, sendo possível a análise dos vários tipos de comportamentos humanos, entre eles o delitivo.

A partir disso, começaram a surgir Escolas Criminológicas, tendo como objeto o delinqüente, encontrando neste as respostas sobre a origem do crime, a maneira de combatê-lo e de preveni-lo.

Todavia, conforme a evolução dos tempos, todas as Escolas criadas usaram a interdisciplinariedade para realizarem seus estudos. Desse modo, ciências como a Biologia, Psicologia, Sociologia, Psiquiatria, entre outras, foram a base de análises criminológicas e, a assim com o auxílio de estatísticas e observações, ajudaram a definir o método de pesquisa de cada período.

Dessa maneira, constatou-se que o delito em si não deve ser o principal centro de questionamentos, sendo dada igual importância ao delinqüente gerador de tal crime, para então se concluir a medida ideal que deve ser-lhe aplicada, impedindo ele e outros agentes delitivos de cometerem os mesmo atos.

Consonante a isso, a criminologia não é uma ciência jurídica, mas pré-jurídica porque contribui para a criação da norma legal mais apropriada ao direito penal, no seu papel de melhor punir o criminoso.

 

I. HISTÓRIAS DOS PENSAMENTOS CRIMONOLÓGICOS

O Iluminismo do século XVIII e a revolução científica do século XIX nos legaram os dois paradigmas mais importantes da criminologia – classicismo e positivismo – e é o questionamento dessas duas doutrinas que tem gerado o intenso debate característico do século XX. O espectro da dúvida cobriu, uma após a outra, as velhas certezas sobre a natureza óbvia do crime, o papel central do sistema de justiça criminal em seu controle, e a possibilidade de realizar, pela intervenção do governo, um contrato social abrangente a todos os cidadãos. Com referência ao termo “iluminismo”, o mesmo faz uma alusão ao período vivido até então, desde a Idade Média, período este de trevas, no qual o poder e o controle da Igreja regravam a própria sociedade e suas formas de manifestações culturais.

Durante o Iluminismo, período pautado pelo racionalismo e humanismo, ocorre o enfrentamento do velho regime, cujo sistema penal é caótico, cruel e arbitrário, típico das monarquias absolutas. Assim, surge a necessidade de racionalizar e humanizar o panorama legislativo e o funcionamento das instituições, buscando um novo marco, uma nova fundamentação.

O Iluminismo surgiu na segunda metade do século XVIII. No âmbito penal, foi o coroamento do movimento de humanização (da civilização) e teve início com o Renascimento e a Reforma no século XVII. Nomes que mais se destacaram nessa época, além de Beccaria: Montesquieu, Rousseau, Voltaire, Locke, Bentham, Filangieri, Romagnosi, Lardizábal, entre outros.

Neste sentido, este período apareceu como reação contra o Direito e a jurisprudência vigentes até finais do século XVIII, bem como contra um sistema cujas leis correspondiam à única idéia da prevenção geral ou intimidação e tinha o delinqüente (o escolhido) como “exemplo” para os demais. Leis vagas e atrozes, que eram aplicadas sob a égide de um processo penal arbitrário, secreto, inquisitorial, baseado na confissão e no tormento.

A história do pensamento criminológico consolida a criminologia como uma ciência, onde o crime é definido como fato tão antigo quanto o homem, causando fascínio e preocupação social. Neste sentido, a criminologia em sentido amplo sempre existiu, com pensadores como Lombroso, Garófalo e Ferri.

A Criminologia é a ciência surgida no século XIX, segundo alguns autores, pela fusão da Antropologia com o pensamento sociológico, e que se ocupa do estudo das teorias do direito criminal, das causas do fenômeno criminal e de suas características, da sua prevenção e do controle de sua incidência, tendo um caráter interdisciplinar e abrangente de outras disciplinas e ciências, tais como o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria, a Medicina, a Sociologia e a Antropologia.

Neste diapasão, diversos pensadores contribuíram com o pensamento criminológico clássico através de pensamentos iluministas, onde o criminoso era “traidor do contrato social”. Importante mensurar o fato da Teoria Clássica ter nascido nos fins do séc. XVIII, em pleno momento do Iluminismo, em que se busca quebrar as barreiras do período absolutista.

No condizente aos ideais iluministas, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, teóricos iluministas como John Locke, Rousseau, Thomas Hobbes, entre outros, estudam e descobrem as origens do nascimento da sociedade e do Estado, tendo como uma das idéias “o contrato social”, ferramenta onde o indivíduo abre mão de parte de sua liberdade individual para viver em sociedade, formando um corpo social, em troca de segurança e proteção de sua propriedade.

Nestes termos, o contrato social é condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência, conformando-os e estabilizando-os, em caso de frustração ou descumprimento, com a respectiva sanção imposta por uma determinada forma ou procedimento. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, constituindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros.

A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas.

Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).

É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.

Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico, onde a pena teria uma finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.

Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.

Esse aberrante Direito penal exteriorizou-se no Brasil por meio das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e, particularmente, pelo Código Filipino − Livro V das Ordenações do Reino (1603 a1830). Todas possuíam, dentre outras, as seguintes características: a desumanidade; crueldade, desigualdade, e arbitrariedade.

Beccaria criticou a irracionalidade, a arbitrariedade e a crueldade das leis penais e processuais do século XVIII, levantando uma forte oposição ao Direito anterior, isto é, à arbitrariedade da justiça criminal, à instrumentalização do Direito penal, à ausência de garantias, ao casuísmo, à crueldade das penas etc.

O Direito penal nascido desse ideário libertador caracteriza-se pelo contratualismo de Rousseau; pelo utilitarismo; pelo legalismo; pela secularização; pela prisionização.

Colocando em destaque os valores da burguesia, o Iluminismo favoreceu ao aumento dessa camada social, pois buscava uma explicação através da razão (ciência) para todas as coisas, rompendo com todas as formas de pensar até então consagradas pela tradição, rejeitando a visão medieval teocêntrica.

II. O PENSAMENTO PENAL DE BECCARIA E A SUA ATUALIDADE

A Escola Clássica se originou no marco histórico do Iluminismo e de uma transformação estrutural da sociedade e do Estado, inserindo-se, em seus momentos fundacionais, na transição da ordem feudal e o Estado absolutista para a ordem capitalista e o Estado de Direito liberal na Europa, e se desenvolveu ao longo do processo de consolidação desta nova ordem. A Escola Clássica, portanto, surgiu no contexto do movimento Iluminista, tendo como consectário os postulados da humanização da pena. 

Dentro deste contexto, a teoria clássica nasce com caráter pré-científico, método dedutivo, tendo em Cesar Beccaria (1738 – 1794) o seu maior mentor. Para esta teoria, o criminoso é um indivíduo normal, que tem o seu livre arbítrio para conviver em sociedade, mas, ao praticar o delito, quebra o contrato social autorizador do seu convívio grupal, devendo, portanto, tal indivíduo, ser expurgado do meio em que vive. Neste campo, esta visão busca proteger, em especial, a propriedade das elites

Acrescente-se que teve a preocupação em assentar as bases do Sistema Penal com fundamentos baseados na humanização dos meios punitivos, legalidade do Direito Penal e Processual Penal - garantia e segurança jurídica - e finalidade da pena, opondo-se aos arbítrios e pugnando pela segurança individual em contraposição à Justiça Penal ingente da época, cujas penas, assentadas no duplo pilar da expiação moral e da intimidação coletiva, eram excessivamente arbitrárias e bárbaras, prodigando os castigos corporais e a pena de morte

.A visão da Teoria Clássica, portanto, é focar o crime (em especial os crimes contra o patrimônio) e não o criminoso. Como punição, tal teoria traz a aplicação da pena ao criminoso como forma de castigo. Neste esteio, a pena é meio de se evitar o caos social, servindo de exemplo à sociedade, de forma que outros não busquem este caminho.

Beccaria, precursor da Teoria Clássica, apresenta em seu livro: Do Delito e das Penas, algumas idéias básicas sobre o contexto do crime, das leis penais, da punição, entre outros apontamentos, sendo tais idéias o berço da Criminologia.

Suas principais idéias são: a) a pena deve ter caráter retributivo; b) as penas devem ser criadas pelo poder legislativo, o qual não deve julgar; c) o juiz enquanto representante do poder judiciário deve se ater à letra da lei, não lhe cabendo interpretação ampla – o criminoso (ou acusado) deve conhecer exatamente os limites do crime e da pena que praticou (ou do qual que está sendo acusado); d) deve existir proporcionalidade entre a pena aplicada e o crime cometido; e) o processo e punição do criminoso devem ocorrer em tempo ágil, tornando mais eficaz a punição; f) o crime tentado deve ter sua pena abrandada em relação ao crime consumado; g) o delator deve ser punido com banimento e não ficar isento de pena (como ocorria na época); h) a tortura não é método eficaz para se obter a confissão, pois aquele que for mais fraco sempre tenderá a se tornar o culpado, e o mais forte, ainda que culpado, por suportar mais a tortura, pode sair sem ser punido; i) a pena de morte não é meio eficaz de punição, pois, além de ser quase uma redenção ao criminoso, é valor não acatado pelo senso geral da sociedade. A prisão perpétua acaba sendo mais eficaz, servindo o criminoso, por longa data, de exemplo para a sociedade; j) deve existir igualdade civil entre as penas aplicadas aos indivíduos, ou seja, a elite e o miserável devem receber a mesma punição para o mesmo delito praticado.

Beccaria, seguindo o contratualismo de Rousseau, sustentava que o sujeito que comete crime rompe com o pacto social. Defendeu os direitos de primeira geração (individuais) e a intervenção mínima do Estado.

Seu pensamento colaborou para formação de vários princípios básicos do Direito, como por exemplo: o princípio da legalidade, aduzindo que apenas as leis podem indicar as penas de cada delito; o princípio da igualdade afirmando que as vantagens da sociedade devem ser distribuídas eqüitativamente entre todos os seus membros; o princípio da proporcionalidade, argumentando que sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige.

Por fim, ainda que a obra de Beccaria tenha trazido grandes avanços para aformação da Criminologia enquanto ciência, o autor não estava livre de suas próprias origens, como Marquês, ou seja, fazia parte da elite e que tinha como preocupação salvaguardar o patrimônio.

III. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DISCURSO CRÍTICOS NO DIREITO PENAL

Destarte, perduram dúvidas acerca da origem exata das ciências penais, assim como o mesmo se estende ao saber criminológico, sobretudo, porque, de maneire superficial, decidimos conceituar o pensamento de Lombroso como marco inicial desta última ciência.

Ao decidirmos estudar a criminologia em um período anterior ao surgimento do Iluminismo, iremos perceber a reiteração de um discurso inquisitivo, seja através de um direito penal que buscava formas de destruir o mal causado pelo homem, ao passo que a criminologia ocupava-se de estudar a origem deste mal, dando origem a um modelo integrado de criminologia etiológica.

Neste sentido, no período medieval o direito penal autoritário foi tomado como uma forma de ameaça, com a finalidade do afastamento do mal da própria essência humana, um modo de contenção emergencial.

Outrossim, a história mostra a repetição do discurso inquisitivo, ou seja, a própria ação emergencial do direito penal autoritário como uma forma de destruir o mal, ou simplesmente salvar a humanidade. Neste viés, repete-se a estrutura inquisitorial penal, em uma verdadeira “caça as bruxas”, ao passo que invariavelmente percebemos em contrapartida um discurso com críticas liberais a estes processos, que 800 anos atrás, condicionavam homens a própria fogueira, mas que hoje, conduzem a uma série de indagações de relevantes matérias penais.

A despeito das críticas ao modo inquisitivo originário de tempos medievais, No século XVII surgiu a figura do padre jesuíta Friederich Spee, o qual opunha contundentes críticas aos excessos da caça às bruxas naquele tempo, criticando fortemente as perseguições às bruxas, assim como os carrascos, tomando por base a caridade cristã, virtude transmitida pela verdadeira fé.

Spee é, fundamentalmente, um defensor das leis do direito natural e do emprego da razão em uma época em que superstições, crendices e uma religiosidade exacerbada tomavam conta até das mentes mais esclarecidas. Ele assim procedeu implorando para a aplicação dos preceitos da razão e da justiça, querendo, com isso, dizer que nada além de “justiça justa” seja feita.

Spee igualmente teve a difícil incumbência de dar assistência espiritual aos condenados pelos delitos de bruxaria e de feitiçaria prestes a serem enviados à fogueira. Com essa compaixão, compartilhou o sofrimento dessas pessoas, fato que, segundo relatos, tornou seus cabelos brancos prematuramente. Nesse cargo, acumulou experiência nos trâmites dos processos contra as bruxas, de modo que, a partir de então, passou a criticar tais processos, com base na sua vivência, na sua compaixão e no conhecimento pessoal daquilo que acontecia.

Com toda a experiência acumulada e com o sentimento da não-aceitação das coisas como elas aconteciam, Friedrich foi levado a escrever sobre isso, em obras como Malleus Malificarum e Cautio Criminalis, esta última, retratando o sofrimento de pessoas que eram obrigadas a confessar fatos e atos que nunca haviam realizado, tendo sido muitas delas, condenadas injustamente a morte pela igreja, o que levava Spee a atacar tudo àquilo que considerava uma prática abominável por parte deste poder inquisitivo.

Neste diapasão, poder-se-ia dizer que a obra de Spee é um produto “prematuro” do esclarecimento católico. Por conclusão, ele nos mostra que, enquanto houver processos contra s bruxas, haverá bruxas, e, assim, ninguém estará seguro de também não ser denunciado e condenado por bruxaria. Portanto, os processos contra as bruxas as criam, e um processo cria, necessariamente, outro, e assim por diante.

Os ideais de Spee estiveram ao lado daqueles que fizeram oposição às perseguições e aos delírios coletivos, gerando direitos que se tornaram obviedades dos direitos humanos na nossa atualidade, representando, também, os direitos das mulheres.

CONCLUSÃO

Atualmente, o estudo da ciência criminológica busca resolver os conflitos sociais inerentes ao próprio Direito Penal, onde o discurso jurídico penal concentra-se na tese de que o delito é basicamente “uma ação típica, antijurídica  e culpável”, e que diante da afirmação da inexistência do delito, este ainda é tratado e possui requisitos como ação e tipicidade

A história das ciências criminais mostra que os ideais do iluminismo seguem em um intrínseco “combate” do ponto de vista critico, aos ditames preconizados por pensamentos inquisitivos, que lamentavelmente insistem em perdurar no nosso sistema.

Nesta senda, a periculosidade é tida como forma de rotular o delinqüente como “inimigo” que muitas vezes é objeto fabricado pelo Estado por compor os requisitos do estereotipo anteriormente estipulado como inimigo, trazendo para se a ação das agências judiciais que compões arbitrariamente as punibilidades previstas e julgadas necessárias.

Assim, o sistema escolhe pessoas arbitrariamente e que os requisitos de tipicidade e antijuridicidade, como requisitos mínimos que a agência  judicial deve esforçar-se se responder a fim de permitir que o processo de criminalização, em curso sobre a pessoa arbitrariamente avance.

Por fim, o nível de lesividade do direito deve ser base para a punição, e para o funcionalismo da tutela de bens jurídicos, não podendo haver a justificação do direito penal, pois este se justificar por sua funcionalidade e que a afetação de bens jurídicos interessa sempre que moleste a sociedade por ser “nocivo” a ela, isto é, ao poder.

BIBLIOGRAFIA

ANITUA, Ignacio Gabriel. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia

ASUA BATARRITA, Adela, BAJO FERNANDEZ, Miguel, GOMEZ BENITEZ, José Manuel, LUZON PEÑA, Diego-Manuel, TORIO LOPEZ, Angel. El pensamiento penal de Beccaria: Su actualidad. Bilbao: Universidad de Deusto, 1988.

ZAFFARONI, Raúl Eugenio. Origen y evolución del discurso critico en el derecho penal. Lectio Doctoralis, primera reimpresión. 2003.