1. INTRODUÇÃO

As eleições não são uma experiência recente no Brasil. O livre exercício do voto surgiu em terras brasileiras com os primeiros núcleos de povoadores, logo depois da chegada dos colonizadores. Foi o resultado da tradição portuguesa de eleger os administradores dos povoados sob domínio luso. Os colonizadores portugueses assim que aqui iniciaram o domínio, também passavam logo a realizar votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam.

Os bandeirantes paulistas, por exemplo, imiscuíam-se em suas missões imbuídos da idéia de votar e de serem votados. Quando chegavam ao local em que deveriam se estabelecer, seu primeiro ato era realizar a eleição do guarda-mor regente. Somente após esse ato eram fundadas as cidades, já sob a égide da lei e da ordem. Eram estas eleições realizadas para governos locais.

Data de 1532 a primeira eleição aqui organizada. Ela ocorreu na vila de São Vicente, sede da capitania de mesmo nome, e foi convocada por seu donatário, Martim Afonso de Souza, para escolher o Conselho administrativo da vila. Durante todo o período colonial, as eleições no Brasil tinham caráter local ou municipal, de acordo com a tradição ibérica.

2. OS DIFERENTES MOMENTOS HISTÓRICOS BRASILEIROS E SUA REPERCUSSÃO NO SISTEMA DE VOTAÇÃO ADOTADO

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Uma das espécies dos direitos políticos é o direito de sufrágio, que consiste no direito de escolher representantes por meio de voto. Pode-se dividir em: sufrágio direto, que ocorre em um só grau, em que os votantes escolhem os nomes de seus candidatos ou sufrágio indireto, em dois graus: no primeiro, os eleitores escolhem os colégios e no segundo, os colégios escolhem a pessoa ou pessoas, para determinados cargos. Como nos diz José Afonso da Silva: "Considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um País, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial"[2].

Segundo o "caput" do art. 14 da Carta Política de 1988: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (...)". Outrossim, está assegurado o sufrágio universal no art. 148 da Carta de 1969, no art. 143 de 1967 e no art. 134 de 1946.

A Constituição de 1946 é exemplo de uma constituição sócio-liberal. A democracia representativa será ainda de caráter restrito. Em 5 de novembro de 1965, é publicado no Diário Oficial da União o Ato Institucional n. 2 que, em seu art. 9º, decreta: "A eleição do Presidente e Vice-Presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão pública e votação nominal".

As Constituições de 1967 e 1969 refletem o estabelecimento de um regime político autoritário. Os direitos políticos eram constitucionalmente limitados, inibindo a participação popular e o voto direto e secreto para a escolha dos cargos mais importantes. Nota-se um lento processo de recuperação de direitos individuais (liberdade de expressão) e do direito a voto para cargos de chefia do Executivo. É o que nos diz o art. 1º do Ato Institucional n. 11 de 14 de agosto de 1969, que afirma a realização de eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores para 30 de novembro de 1969.

As Cartas de 1891, 1934 e 1937 possuem o sufrágio censitário: concede-se apenas ao indivíduo que preencha determinada qualificação econômica. No art. 70, § 1º, item 1º da Constituição de 1891, assim como o art. 108, § único, alínea "c" da Constituição de 1934; excluem os mendigosdo direito de sufrágio, o que revela aspecto censitário. A Constituição de 1891 foi a primeira republicana e foi outorgada pelo Presidente. Possui disposições transitórias e, em seu art. 1º, decreta que o Presidente e o Vice dos Estados Unidos do Brasil serão eleitos pelo Congresso.

Com efeito, o Estado Social é introduzido no Brasil com a Constituição de 1934 que passa a prever direitos sociais e econômicos. É a partir desta Constituição que se estende o direito de sufrágio também à mulher; ocorrendo a chamada simetrização entre os sexos[3]. Em 1937, temos um modelo de Constituição autoritária, mantendo direitos sociais e econômicos dentro de uma perspectiva intervencionista, inibindo instrumentos de manifestação coletiva.

2.1 DURANTE O BRASIL-COLÔNIA

A história do voto no Brasil começou 32 anos após Cabral ter desembarcado no País. Foi no dia 23 de janeiro de 1532 que os moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa – São Vicente, em São Paulo – foram às urnas para eleger o Conselho Municipal.

A votação foi indireta: o povo elegeu seis representantes, que, em seguida, escolheram os oficiais do Conselho. Já naquela época, era proibida a presença de autoridades do Reino nos locais de votação, para evitar que os eleitores fossem intimidados. As eleições eram orientadas por uma legislação de Portugal – o Livro das Ordenações, elaborado em 1603.

Eram votantes os chamados "homens bons", expressão ampla e ambígua, que designava, de fato, gente qualificada pela linhagem familiar, pela renda e propriedade, bem como pela participação na burocracia civil e militar da época. A expressão "homens bons", posteriormente, passou a designar os vereadores eleitos das Casas de Câmara dos municípios, até cair em desuso. As Câmaras acumulavam, então, funções executivas e legislativas.

Nos primeiros momentos, em terras brasileiras, a eleição para os cargos das repúblicas das vilas e cidades era regida pelo Código Eleitoral da Ordenação do Reino, que, em seus capítulos, não explicitava os órgãos da administração, mas referia-se aos ocupantes dos diversos cargos e funções. O número de "oficiais" de uma República era determinado pelo número de moradores de uma vila ou cidade.

Em geral, o número de vereadores variava de três a sete e o de juízes de um a dois. Procurador do Conselho era apenas um. Quando, uma vez por semana, os vereadores, os juízes ordinários e o procurador se reuniam para tratar das coisas respeitantes ao "bem comum da República", dizia-se que eles "faziam câmara".

Somente um ano antes da proclamação da Independência, em 1821, ocorreu a primeira eleição brasileira em moldes modernos. Elegeram-se os representantes do Brasil para as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, após a Revolução Constitucionalista do Porto e a volta do rei Dom João 6º a Portugal, em 1820.

Desde 1808, Dom João governava o Império português a partir do Brasil, devido a invasão da península Ibérica por Napoleão Bonaparte. Nesse período o Brasil perdeu a condição colonial, tornando-se Reino Unido a Portugal e Algarves. Desse processo, como se sabe, resultou a proclamação de nossa Independência por dom Pedro 1º. E, com ela, uma nova ordenação jurídica e política, que apresentava, naturalmente, novas regras eleitorais.

2.2 DURANTE O IMPÉRIO

Em 1821, realizaram-se as primeiras eleições gerais no Brasil, destinadas a eleger os deputados às cortes de Lisboa. Os eleitos iriam redigir e aprovar a primeira Constituição da Monarquia Portuguesa. A Independência do Brasil obrigou o País a buscar o aperfeiçoamento de sua legislação eleitoral, embora durante todo o Império as normas vigentes para as eleições tenham sido copiadas do modelo francês.

A primeira lei eleitoral, de 3 de janeiro de 1822, assinada pelo príncipe regente, convocou eleições para a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, formada pelos deputados das províncias do Brasil. O pleito deu-se em dois graus. Não votavam em primeiro grau os que recebessem salários e soldos e para a eleição de segundo grau exigia-se "decente subsistência por emprego, indústria ou bens". O cálculo do número de eleitores continuava a ser feito a partir do número de fogos (casas) da freguesia.

Em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição brasileira[4], que estabeleceu que o Poder Legislativo seria exercido pela Assembléia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, determinou eleições indiretas e em dois graus e estabeleceu o voto censitário e a verificação dos poderes. Era condição de elegibilidade para deputados professar a religião católica. Os príncipes da Casa Imperial tinham assento no Senado ao completar 25 anos.

A primeira Constituição brasileira de 1824 definiu as primeiras normas de nosso sistema eleitoral. Ela criou a Assembléia Geral, o órgão máximo do Poder Legislativo, composto por duas casas: o Senado e a Câmara dos Deputados – a serem eleitos pelos súditos do Império. O voto era obrigatório, porém censitário: só tinham capacidade eleitoral os homens com mais de 25 anos de idade e uma renda anual determinada. Estavam excluídos da vida política nacional quem estivesse abaixo da idade limite, as mulheres, os assalariados em geral, os soldados, os índios e – evidentemente – os escravos.

Outra característica interessante do voto no império era que as votações inicialmente ocorriam em quatro graus: os cidadãos da província votavam em outro eleitores, os compromissários, que elegiam os eleitores de paróquia que, por sua vez, elegiam os eleitores de comarca, os quais, finalmente, elegiam os deputados. Quanto aos senadores, basicamente eram nomeados pelo imperador.

Posteriormente o sistema foi simplificado para dois graus, com eleitores de paróquia e de província, até que em 1881, a Lei Saraiva introduziu o voto direto, mas ainda censitário. Desse modo, até o fim do Império, somente 1,5% da população brasileira tinha capacidade eleitoral.

Somente em 1821, as pessoas deixaram de votar apenas em âmbito municipal. Na falta de uma lei eleitoral nacional, foram observados os dispositivos da Constituição Espanhola para eleger 72 representantes junto à corte portuguesa. Os eleitores eram os homens livres e, diferentemente de outras épocas da história do Brasil, os analfabetos também podiam votar. Os partidos políticos não existiam e o voto não era secreto.

Com a independência do Brasil de Portugal, foi elaborada a primeira legislação eleitoral brasileira, por ordem de Dom Pedro I. Essa lei seria utilizada na eleição da Assembléia Geral Constituinte de 1824.

Os períodos colonial e imperial foram marcados pelo chamado voto censitário e por episódios freqüentes de fraudes eleitorais. Havia, por exemplo, o voto por procuração, no qual o eleitor transferia seu direito de voto para outra pessoa. Também não existia título de eleitor e as pessoas eram identificadas pelos integrantes da Mesa Apuradora e por testemunhas. Assim, as votações contabilizavam nomes de pessoas mortas, crianças e moradores de outros municípios. Somente em 1842 foi proibido o voto por procuração.

Em 1855, o voto distrital também foi vetado, mas essa lei acabou revogada diante da reação negativa da classe política. Outra lei estabeleceu que as autoridades deveriam deixar seus cargos seis meses antes do pleito e que deveriam ser eleitos três deputados por distrito eleitoral. Em mais uma medida moralizadora, o título de eleitor foi instituído em 1881, por meio da chamada Lei Saraiva. Mas o novo documento não adiantou muito: os casos de fraude continuaram a acontecer porque o título não possuía a foto do eleitor.

Em outras palavras, a primeira Lei Eleitoral do Império, de 1824, manda proceder à eleição dos deputados e senadores da Assembléia Geral Legislativa e dos membros dos conselhos gerais das províncias. A votação foi feita por lista assinada pelos votantes, que continha tantos nomes quantos fossem os eleitores que a paróquia deveria dar. O voto era obrigatório. No caso de impedimento, o eleitor comparecia por intermédio de seu procurador, enviando sua lista assinada e reconhecida por tabelião. O voto por procuração só deixou de existir em 1842, época em que se estabeleceram as juntas de alistamento, formadas por um juiz de paz do distrito, que era o presidente, um pároco e um fiscal.

Em 1855, foi instituído o voto distrital, por meio da chamada Lei dos Círculos.
 A Lei do Terço, de 1875 (que tem seu nome derivado do fato de que o eleitor votava em dois terços do número total dos que deveriam ser eleitos), destacou-se do conjunto das leis imperiais por ter introduzido a participação da justiça comum no processo eleitoral e pela instituição do título eleitoral.

A legislação vigente durante o Império possibilitou à opinião pública exigir eleições diretas e criticar os abusos e as fraudes. O novo quadro eleitoral levou o Conselheiro Saraiva a reformá-la, encarregando Ruy Barbosa de redigir o projeto da nova lei, de n. 3.029/81, que ficou conhecida como Lei Saraiva. Ela aboliu as eleições indiretas e confiou o alistamento à magistratura, extinguindo as juntas paroquiais de qualificação.

A Proclamação da República inaugurou um novo período da nossa legislação eleitoral, que passou a inspirar-se em modelos norte-americanos. A primeira inovação eleitoral trazida pela República foi a eliminação do "censo pecuniário" ou "voto censitário". Em 1890, o chefe do governo provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, promulgou o regulamento eleitoral organizado por Aristides Lobo, o Decreto n. 200-A, considerado a primeira Lei Eleitoral da República e que tratava unicamente da qualificação dos eleitores.

2.3 NO BRASIL-REPÚBLICA

Depois da Proclamação da República, em 1889, o voto ainda não era direito de todos. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar. O voto direto para presidente e vice-presidente apareceu pela primeira vez na Constituição Republicana de 1891. Prudente de Morais foi o primeiro a ser eleito dessa forma. Foi após esse período que se instalou a chamada política do café-com-leite, em que o Governo era ocupado alternadamente por representantes de São Paulo e Minas Gerais. Eleita em 15 de setembro de 1890, uma das primeiras tarefas da constituinte foi dar respaldo ao governo provisório, promulgando a Constituição de 1891[5] e elegendo Deodoro da Fonseca no dia seguinte.

A primeira Constituição Republicana criou o sistema presidencialista, em que o presidente e o vice-presidente deveriam ser eleitos pelo sufrágio direto da nação, por maioria absoluta de votos; atribuiu ao Congresso Nacional a regulamentação do processo eleitoral para os cargos federais em todo o País e aos estados a legislação sobre eleições estaduais e municipais.

Durante a Velha República, também chamada de Primeira República, prevaleceu um esquema de poder que ficou conhecido como "política dos governadores", montado por Campos Salles, eleito em 1898. Com o fim do primeiro período republicano, sob o domínio dos militares, e superadas as crises de transição do governo Prudente de Morais, chegara o momento de institucionalizar as relações entre poder central e governos estaduais. Até então, o País vinha sendo governado por oligarquias regionais solidamente enraizadas no coronelismo do interior, onde cada Estado, praticamente, constituía uma unidade autônoma. Empossado na presidência a 15 de novembro de 1898, Campos Sales deparou-se com a tarefa de dar uma forma política mais acabada a essa estrutura fragmentada.

Denominada "política dos governadores", significou, na prática, que o governo central deveria respeitar as decisões dos partidos que mantinham o poder em cada Estado, desde que estes elegessem bancadas no Congresso absolutamente fiéis ao presidente da República. O que permitia aos partidos estaduais assegurar antecipadamente a composição das bancadas era justamente o controle dos coronéis sobre seu eleitorado, os célebres "currais eleitorais". Neste esquema, o coronel controlava os votantes em sua área de influência. Ele obtinha votos para seu candidato em troca de presentes, como roupas e sapatos, ou de benefícios, como uma vaga num hospital ou um cargo público.

O plano dependia da ação dos coronéis, grandes proprietários de terras cujo título derivava de sua participação na Guarda Nacional (instituição que, durante o Império, assegurava a ordem interna). Eles controlavam o eleitorado regional, faziam a propaganda dos candidatos oficiais, fiscalizavam o voto não secreto dos eleitores e a apuração.

O governo central também controlava a Comissão de Verificação de Poderes do Congresso, que era responsável pelos resultados eleitorais finais e pela diplomação dos eleitos, cujo trabalho consistia, na realidade, em negação da verdade eleitoral, pois representava a etapa final de um processo de aniquilamento da oposição, chamado de "degola", executado durante toda a República Velha.

Em 1916, o Presidente Wenceslau Brás, preocupado com a seriedade do processo eleitoral, sancionou a Lei n. 3.139, que entregou ao Poder Judiciário o preparo do alistamento eleitoral. Por confiar ao Judiciário o papel de principal executor das leis eleitorais, muitos percebem nessa atitude o ponto de partida para a criação da Justiça Eleitoral, que só viria a acontecer em 1932.

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.
 O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais.

O Código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código já previa o uso de máquina de votar, o que só veio a se efetivar na década de 90.

A Revolução Constitucionalista de 1932 exige a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, feita pelo Decreto n. 22.621/33, que estabeleceu que, além dos deputados eleitos na forma prescrita pelo Código Eleitoral[6], outros 40 seriam eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos, pelas associações de profissionais liberais e de funcionários públicos.

Era a chamada representação classista. Os avanços na legislação eleitoral foram contemplados na Constituição de 1934[7], inclusive o sufrágio profissional, que a própria Justiça Eleitoral recusaria. Na mesma época, procedeu-se, indiretamente, conforme a Constituição regulava, à eleição do presidente da República, Getúlio Vargas. As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo Código, a Lei n. 48, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas de até então.

O período da República Velha, que vai do final do Império até a Revolução de 1930, foi marcado por eleições ilegítimas. As fraudes e o voto de cabresto eram muito comuns, com os detentores do poder econômico e político manipulando os resultados das urnas. Em uma eleição desse período, ocorrida no Rio de Janeiro, tantos eleitores votaram duas vezes que foi preciso empossar dois governadores e duas Assembléias Legislativas.

Para o cientista político Jairo Nicolau, autor de um livro sobre a história do voto, a República representou um retrocesso em relação ao Império, em razão da prática do voto de cabresto. "As eleições deixaram de ter relevância para a população, eram simplesmente uma forma de legitimar as elites políticas estaduais. Elas passaram a ser fraudadas descaradamente, de uma maneira muito mais intensa do que no Império. Dessa época vêm as famosas eleições a bico de pena: um dia antes da eleição, o presidente da Mesa preenchia a ata dizendo quantas pessoas a tinham assinado, fraudando a assinatura das pessoas que compareciam", narra.

A década de 30 iniciou-se com o País em clima revolucionário. A queda da Bolsa de Valores de Nova York, em 1929, contaminou o mundo, provocando a suspensão dos créditos internacionais no Brasil. O principal produto de exportação, o café, perdeu seu maior mercado consumidor, o norte-americano, levando o setor a uma crise sem precedentes.

Em meio à insatisfação que tomou conta da população, Getúlio Vargas protagonizou o golpe que tirou o presidente Washington Luís do governo. Apesar da crise, havia esperanças de que a cidadania seria ampliada e de que haveria eleições livres e diretas. A presença feminina, cada vez mais marcante, chegou às urnas. Em 1932, foi instituída uma nova legislação eleitoral e as mulheres conquistaram o direito ao voto.

Foi também no início da década de 30 que o voto passou a ser secreto, após a criação do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. Mas esses avanços duraram pouco. No final de 1937, após o golpe militar, Getúlio Vargas instituiu o Estado Novo, uma ditadura que se prolongou até 1945. Durante oito anos, o brasileiro não foi às urnas uma única vez. O Congresso foi fechado, e o período, marcado pelo centralismo político.

Em 10 de novembro/1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio anuncia, pelo rádio, a "nova ordem" do País. Outorgada nesse mesmo dia, a "polaca", como ficou conhecida a Constituição de 1937[8], extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Essa "nova ordem", historicamente conhecida por Estado Novo, sofre a oposição dos intelectuais, estudantes, religiosos e empresários. Em 1945, Getúlio anuncia eleições gerais e lança Eurico Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como seu candidato. Oposição e cúpula militar se articulam e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros militares destituem Getúlio e passam o governo ao presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, à época também presidente do TSE, até a eleição e posse do novo presidente da República, o general Dutra, em janeiro de 1946. Era o fim do Estado Novo.

O processo de restabelecimento do sistema democrático no Brasil inicia-se ainda no final do Estado Novo e é consolidado durante o Governo Dutra. Apesar da repressão, intensifica-se a luta pela redemocratização no início de 1945, notadamente após o lançamento, por um grupo de intelectuais, do "Manifesto Mineiro".

Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei Constitucional n. 9/45, que alterou vários artigos da Constituição, inclusive os que tratavam dos pleitos. Foram então convocadas eleições e determinado o prazo de 90 dias para fixar as datas da realização destas para presidente e governadores de estado, bem como para o parlamento e assembléias. O Decreto-Lei n. 7.586/45, conhecido como Lei Agamenon, em homenagem ao Ministro da Justiça Agamenon Magalhães, responsável por sua elaboração, restabelece a Justiça Eleitoral, regulando em todo o País o alistamento eleitoral e as eleições.

Na esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o Presidente Eurico Gaspar Dutra e a Assembléia Nacional Constituinte de 1945. Promulgada a Constituição[9], em 18 de setembro de 1946, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passaram a funcionar como Poder Legislativo ordinário. A Constituição, a exemplo da de 1934, consagra a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário e proíbe a inscrição de um mesmo candidato por mais de um estado.

O Código Eleitoral de 1945 trouxe como grande novidade a exclusividade dos partidos políticos na apresentação dos candidatos; vigorou, com poucas alterações, até o advento do Código de 1950. Em 1955, a Lei n. 2.250 cria a folha individual de votação, que fixou o eleitor na mesma seção eleitoral e aboliu, entre outras fraudes, a do uso de título falso ou de segunda via obtida de modo doloso. Outra alteração significativa do Código Eleitoral de 1950 foi a adoção da "cédula única de votação". Ambas foram sugestões do Ministro Edgard Costa.

A cédula oficial guardou a liberdade e o sigilo do voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu para combater o poder econômico, liberando os candidatos de vultosos gastos com a impressão e a distribuição de cédulas. Somente em 1955, a Justiça Eleitoral encarregou-se de produzir as cédulas. E para diminuir as fraudes, começou a ser exigida a foto no título eleitoral.

O golpe militar de 1964 impediu a manifestação mais legítima de cidadania, ao proibir o voto direto para presidente da República e representantes de outros cargos majoritários, como governador, prefeito e senador. Apenas deputados federais, estaduais e vereadores eram escolhidos pelas urnas. O regime que destituiu o presidente João Goulart fechou emissoras de rádio e televisão, e a censura tornou-se prática comum[10]. Em 1968, o presidente Costa e Silva decretou o Ato Institucional número 5, o AI- 5, que deu plenos poderes ao governo. O Congresso foi fechado e diversos parlamentares tiveram seus direitos cassados. Partidos políticos foram extintos e o bipartidarismo foi adotado no País: foram criados a Arena, que reunia partidos do governo, e o MDB, que aglutinava as "oposições". Em 1972, foram restauradas as eleições diretas para senador e prefeito, exceto para as capitais.

No entanto, como lembra com o cientista político Jairo Nicolau, os militares continuavam interferindo no processo eleitoral. Uma das artimanhas utilizadas pelo regime era a sublegenda. O partido que recorria à sublegenda podia apresentar até três nomes para disputar o cargo. Os votos dos três candidatos eram somados e, se a sublegenda vencesse nas urnas, o mais votado assumia o posto, mesmo que tivesse obtido menos votos do que seu adversário. O casuísmo é lembrado pelo professor: "esse sistema foi muito engenhoso, funcionou durante praticamente todo o Regime Militar. Deu estruturação aos interesses políticos da Arena e foi utilizado até no Regime Democrático, em 1986.

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