PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO   RIO GRANDE DO SUL PUC-RS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM   DIREITO-ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS

PROFESSOR: DR. RODRIGO GHIRINGHELLI   DE AZEVEDO

 

 

 

 

 

 

HISTÓRIA DAS PRISÕES

 

 

 

 

THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA   FILHO

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTO ALEGRE

2013

 

DISSERTAÇÃO:   HISTÓRIA DAS PRISÕES

 

                                                                     

 

 

 

 

THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA   FILHO

SOCIOLOGIA   DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL – Prof. Dr. Rodrigo Ghiringhelli de   Azevedo

 

PUC   RS – Julho de 2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.,4

 

2. A PRISÃO NA ANTIGUIDADE.......................................................................5

 

3. A PRISÃO NA IDADE MÉDIA.........................................................................6

 

4. AS PRIMEIRAS PRISÕES..............................................................................6

 

5. A PRISÃO NA MODERNIDADE.....................................................................7

 

6. A PRISÃO NA ATUALIDADE.......................................................................11

 

7. A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.....................13

 

8. PRESÍDIO CENTRAL, JUNHO DE 2011......................................................19

 

9. ANÁLISE DA PENA DE MORTE..................................................................20

 

10. CONCLUSÃO..............................................................................................27

 

11. BIBLIOGRAFIA...........................................................................................29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre o sistema prisional. Neste trabalho será feito um breve esboço histórico, iniciando pela antiguidade clássica, posteriormente a Idade Média e a Idade Moderna. Na sequência foi analisada a questão do sistema prisional na atualidade, focando questões pontuais, este tema tão complexo e delicado.  O crime está generalizado e efetivamente tomando rédeas dentro da sociedade atual. O sistema carcerário não comporta mais este modelo obsoleto e medieval, onde a crimes menos graves são impostas sanções desproporcionais, (como por exemplo, punir com reclusão um simples roubo de alimento, pena:1 a4 anos) enquanto crimes de maior potencial lesivo (por deveras chocantes) são punidos de for extremamente banal, e muitas vezes coroados com a nossa progressão de regime, entre outros benefícios como a Sursis, e Restrição de Direitos, e o conhecido Livramento Condicional. Não defendemos a banalização, ou a disseminação descabida do instituto da pena de morte, ela estaria restrita somente no rol descrito no tipo penal como “Crimes Hediondos”, seja pela crueldade ou pela maldade empregada na sua prática. O réu, efetivamente teria direito a todos os princípios inseridos no bojo constitucional, como o direito a ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, entre outros princípios constitucionais, mas inevitavelmente teríamos que “quebrar” uma cláusula pétrea constitucional, que infelizmente veda a pena de morte no Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

2. A PRISÃO NA ANTIGUIDADE

A prisão, inicialmente, não tinha natureza de pena-castigo, e sim possuía caráter acautelatório como o de guardar o réu ou o condenado como forma de preservá-lo do julgamento ou da execução.

Os cativeiros existiam desde 1700 a.C-1.280 a.C. para que os egípcios, pudessem manter sob custódia seus escravos.

Por volta de 525 a.C., os lavradores eram requisitados para construir as obras públicas e cultivar as terras do faraó, proprietário de toda a terra do Egito e toda a riqueza, que repousava no trabalho dos lavradores. Quem não conseguisse pagar os impostos ao faraó, em troca de construção de obras de irrigação e armazenamento de cereais, se tornava escravo.

Assim como no Egito, a Grécia, a Pérsia, a Babilônia, o ato de encarcerar, tinha como finalidade conter, manter sob custódia e tortura os que cometiam faltas, ou praticavam o que para a antiga civilização, fosse considerado delito ou crime. As masmorras também serviam para abrigar presos provisoriamente.

Delitos considerados Crimes: Estar endividado, não conseguir pagar os impostos, ser desobediente, ser estrangeiro e prisioneiro de guerra.

Existia o aprisionamento, mas não como sanção penal, mesmo porque não existia nenhum código de regulamento social. O ato de aprisionar, não tinha caráter de pena e sim da garantia de manter esta pessoa sob o domínio físico, para se exercer a punição que seria imposta.

Assim como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada, e sim punições a serem praticadas, também não existiam cadeias ou presídios.

Os locais que serviam de clausura eram diversos, desde calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, enfim, toda a edificação que proporcionasse a condição de cativeiro, lugares que preservassem o acusado ou “Réu” até o dia de seu julgamento ou execução.

 

 

 

3. A PRISÃO NA IDADE MÉDIA

Na idade média, além da pena-custódia, surgiu a pena eclesiástica pela Igreja Católica, que, com o intuito de purgar seus monges dos pecados, fez uso da prisão, na medida em que recolhia e isolava os religiosos em celas, para uma melhor reflexão dos seus atos “pecaminosos”.

Da mesma forma, que na antiguidade não se conhecia a pena com privação de liberdade, o mesmo se deu na Idade Média, mantida algumas destas conceitualidades e condutas até à Idade Moderna.

Para aprisionar, não havia necessidade da existência de um local específico. Assim sendo, ainda não se pleiteava uma arquitetura penitenciária própria, pois o cárcere era visto também apenas como local de custódia para manter aqueles que seriam submetidos a castigos corporais e à pena de morte, garantindo, dessa forma, o cumprimento das punições.

Delitos Considerados Crimes: Blasfêmia, inadimplência, heregias, traição, vadiagem, desobediência.

Penas ou Punição: Eram submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do "status" social a que pertencia o réu. A amputação dos braços, degolar, a forca, incendiar, a roda e a guilhotina, proporcionando o espetáculo e a dor, como por exemplo, a que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Eram essas penas que constituíam o espetáculo favorito das multidões deste período histórico, em alguns casos também se usava como “pena” tornar o “réu” em escravo.

 

4. AS PRIMEIRAS PRISÕES

A prisão teve sua origem na Igreja. A detenção se tornou à forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.

Na Antiguidade, primeira instituição penal, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção.

 

A PRIMEIRA PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA NO MUNDO

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, "como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus". Essa idéia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo-se de modo marcante no Século XVIII.

Porém, a privação da liberdade, como pena, no Direito leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã.

5. A PRISÃO NA MODERNIDADE

Na Idade Moderna, aproximadamente entre os séculos XVI e XVII, a Europa foi atingida de forma extensamente abrangente pela pobreza. "Para que pudesse surgir à idéia da possibilidade de expiar o delito com um quantum de liberdade, abstratamente predeterminado, era necessário que todas as formas de riqueza fossem reduzidas à forma mais simples e abstrata do trabalho humano medido pelo tempo: portanto, num sistema sócio-econômico como o feudal, a pena-retribuição não estava em condições de encontrar na privação do tempo um equivalente do delito”.

Com o surgimento do capitalismo, constitui-se a pena por excelência do capitalismo industrial. Na sociedade feudal existia a prisão preventiva e a prisão por dívidas.

O alarmante estado de pobreza que se alastrou e afetou diversos Países, contribuíram para o aumento da criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, etc.

Foi então, que se iniciou um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.

Em 1893, as prostitutas passaram a serem consideradas como "criminosas natas".

Penas ou Punições: Privação dos bens socialmente considerados como valores: a vida, a integridade física e a perda de status, o equivalente do dano produzido pelo delito.

Outras penas: Isolamento noturno, a impossibilidade de comunicação entre os detentos, os açoites, o desterro e a execução.

Muito embora, diante do aumento da delinquência, a pena de morte deixou de ser uma solução sensata para aplicá-la como punição.

Delitos considerados crimes: mendigar, vagabundear, tratar com descaso e desobediência a legislação que obrigava a aceitação de qualquer trabalho oferecido, a despeito da remuneração que o acompanhasse.

Na idade moderna, diante da crise socioeconômica que abalou a Europa e que resultou no grande número de pessoas extremamente pobres, as quais se dedicavam à mendicância ou à prática de atos delituosos para sobreviverem, fez-se necessário estabelecer nova política criminal para conter o crescimento e a ação deste grupo. Neste contexto, o clero inglês pediu auxílio ao Rei de Londres, que autorizou a utilização do castelo de Bridwell para que ali fossem recolhidas as pessoas vadias, os ociosos, os ladrões e os praticantes de pequenos delitos com o objetivo de serem disciplinados.

Em pouco tempo, foram criados outros “bridwells” ou, como era denominada, houses of correction, as quais logo ganharam respaldo legal, pois, em 1575, surgiu a primeira lei a fazer menção a essas casas de correção, preconizando que elas significavam “sanção para os vagabundos e o alívio para os pobres.” Similares a estas casas de correção surgiram as casas de trabalho (workhouses), sendo a primeira inaugurada em 1697, na cidade de Bristol, na Inglaterra. Introduzidas na Inglaterra, estas casas de correção e trabalho rapidamente se espalharam por toda a Europa. Em Amsterdã, em 1596, fundou-se uma casa de correção para homens; em 1597, para mulheres; e, em 1600, para jovens.

Em 1667, em Florença, foi fundado o Hospício de San Felipe Néri para correção de crianças e jovens “desregrados”.  Na França, em 1656, houve a primeira instituição para vagabundos e mendigos. Em Roma, foi fundada a Casa de Correção de São Miguel, em 1703, para disciplinar, por meio do trabalho, isolamento e disciplina, os jovens delinquentes.

No Brasil, a finalidade da prisão não foi tratada de modo diferente. Inicialmente, a primeira cadeia construída na província de São Paulo, entre os anos 1784 a 1788, destinou-se a recolher criminosos, inclusive escravos, para aguardar a execução de suas penas. Posteriormente, diante do reflexo das ideias iluministas, que foram adotadas na Constituição imperial, o Código criminal de 1830 estabeleceu a prisão simples e a prisão com trabalho como pena, de maneira que as províncias passaram a ter o direito de construir as suas casas de prisão ou correção.

Assim, iniciou-se a construção dos primeiros estabelecimentos correcionais. Em 1833, o governo regente determina a construção da Casa de Correção do Rio de Janeiro e, somente em 1850, embora inacabada, a prisão foi inaugurada. Em sequência, em 1852, foi inaugurada, apesar de não concluída, a “Casa de Correção” em São Paulo.

Todavia, as Casas de Correções não atingiram seus objetivos. A de São Paulo, por exemplo, não se destinava somente a receber os condenados à prisão com trabalho, mas também negros africanos, menores, presos pela polícia, além de escravos fugitivos que ficavam em outra dependência. Ainda, a situação ficou mais precária quando os presos da Cadeia foram transferidos para a Casa de Correção, fazendo com que condenados à prisão simples ficassem juntos com condenados à prisão com trabalhos, restando prejudicial que fossem desenvolvidas as funções da prisão inicialmente previstas na casa de correção.

Igualmente, em relação às Cadeias, local onde se cumpriam as prisões simples, a situação era deplorável, embora a Constituição de 1824 prescrevesse, em seu Art. 79, Parágrafo 21, que “as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme as circunstâncias e a natureza dos seus crimes”, não houve alteração nas estruturas físicas ou higiênicas das cadeias após a Constituição. Com efeito, a referida Cadeia de São Paulo passava por estas condições subumanas: falta de limpeza, escuridão, mistura dos presos condenados com doentes mentais ou pessoas recolhidas pela polícia, péssima alimentação, doença, arbitrariedade dos carcereiros, falta de segurança na prisão. Na mesma ambiência, eram as cadeias do Rio de Janeiro:

Estas condições inóspitas não existiam somente no Brasil. Além de Beccaria, também o filósofo inglês John Howard, autor da obra “O estado das prisões na Inglaterra e no País de Gales”, insurgiu-se contra esta estrutura nas Cadeias da Europa e não aceitava que, para a privação de liberdade, fosse necessário passar por sofrimento desumano, como fome, doença, ou qualquer tipo de miséria. Howard defendeu ideias sobre a necessidade de um local apropriado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ou seja, um estabelecimento em que as mínimas necessidades do preso fossem respeitadas, onde a condição humana deste fosse observada, ou seja, desde as estruturas físicas até a escolha dos carcereiros deveriam ser voltadas para humanizar as prisões.

Ainda quanto à estrutura do local da prisão, cabe citar Jeremy Bentham que, embora tenha protestado, também, contra as misérias das prisões inglesas, destacou-se pela necessidade de uma arquitetura específica para o alojamento dos presos no sentido de que houvesse maior segurança e controle do estabelecimento penal. Neste contexto, criou o “panóptico”, que consiste num estabelecimento circular onde os presos pudessem ser vistos de uma torre central, sem que soubessem que estavam sendo observados.

Assim, estavam lançadas as ideias para a instalação de um estabelecimento próprio para que os presos pudessem, sem perder sua condição humana, cumprir suas penas. Mas, as prisões não deveriam se afastar de sua finalidade preventiva, que era fazer com que o preso se arrependesse dos seus atos criminosos. Para tal fim, buscou-se no primeiro momento inspiração na prisão eclesiástica: A Igreja isolava os religiosos para que, por meio de reflexão, houvesse a penitência dos seus pecados. Desta forma, o local onde os presos iriam cumprir sua pena deveria ser caracterizado pelo isolamento. “Daí resultou aos estabelecimentos punitivos o nome de penitenciária.”

A partir do Século XVIII as raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se.

Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado.

Direito Penitenciário resultou da proteção do condenado. Esses direitos se baseiam na exigência Ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa moral.

 

6. A PRISÃO NA ATUALIDADE

Dos Presídios no Brasil: O sistema carcerário no Brasil se divide em algumas categorias: penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais, colônias agrícolas entre outras, vejamos algumas delas:

Cadeias Públicas: destinam-se ao recolhimento de presos provisórios.

Penitenciárias: destinam-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais.

Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas.

 

Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: destinam-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Casas do Albergado: destinam-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Centros de Observação Criminológica: destinam-se a realização de exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, ou seja, tem por objetivo a análise dos aspectos de saúde física, psicológica, psiquiátrica, realização de exame criminológico para a determinação do tratamento individualizado, tendo como base levantamentos dos aspectos sociais, econômicos e suas vocações profissionais, além da situação jurídica do detento.

 

Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal, onde serão realizados os exames psiquiátricos e os demais exames necessários ao tratamento para todos os internados.

Delegacia ou Distrito Policial: uma unidade policial fixa para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária.

Cadeiões: unidades de segurança máxima onde os internos passam o dia inteiro preso, destinado aos jovens infratores.

Estas divisões em categorias de estabelecimentos servem para que cada preso seja identificado por características e encaminhado para o local adequado. No entanto, na prática, essas categorias não funcionam a risca, uma vez que muitos dos presos são deslocados de um estabelecimento para outro.

As superlotações, os envolvimentos de presos em organizações criminosas e a falha de pessoal, são os principais problemas enfrentados pelas penitenciárias brasileiras. Outro fator que estamos acostumados a ver nos noticiários é a questão das rebeliões em presídios, sempre com resultados lastimáveis de sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares realizadas por criminosos, e por fim, a incapacidade das autoridades em face de organizações de criminosos, cada vez mais presente nos Estados brasileiros.

Na cidade de Catanduvas, no Estado do Paraná, foi inaugurada em 23 de junho de 2006, a primeira Penitenciária Federal de Segurança Máxima do país. Foram investidos R$ 20 milhões de reais no presídio que é extremamente seguro e que tem como finalidade resolver os problemas da carceragem tanto do Estado do Paraná como de outros estados, já que a penitenciária recebe detentos de outras instituições. A penitenciária fica localizada a 470 km da capital paranaense e abriga bandidos que comprometem a segurança dos presídios, ou que estejam em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

O RDD consiste em uma medida dura, que prevê o recolhimento do criminoso quanto às seguintes condenações: crime doloso a vida, conduta que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, quando o criminoso apresenta alto risco para a ordem pública e segurança do presídio ou da sociedade e quando recaia sobre o preso comprovado envolvimento ou participação em organizações criminais.

Além da Penitenciária Federal de Catanduvas o governo prevê a finalização e construção de outros presídios federais em outras regiões, como os de Campo Grande (MS), Mossoró (RN), Porto Velho (RO) e um no Estado do Espírito Santo. A ideia é que cada região brasileira tenha a sua penitenciária federal, onde serão transferidos criminosos de alta periculosidade condenados ou provisórios, a disposição da Justiça Estadual Federal.

7. A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.

As prisões e penitenciárias  brasileiras são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O  excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais  que foram projetados para acomodar 250 presos amontoam-se em média 600 ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos.

As drogas e as armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciários brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios. Impera dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos. Vemos também como as gangues estão controlando o crime de dentro dos presídios  através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios parentes e ou visitas dos presos. “Ora, se um preso usa um telefone celular, se serve das visitas para atuar externamente, tal não se deve ao principio da progressividade das penas e o respeito pelos direitos do preso, mundialmente reconhecidos, mas pelo tráfico que é a tônica no sistema carcerário brasileiro.

De  que vale determinar o isolamento de um criminoso por anos, se ele vai contar com a corrupção do pessoal penitenciário para permanecer em contato com o mundo exterior?”[1]  Sabe-se que existem presídios onde há apenas um agente penitenciário para tomar conta de cerca  de 100 a 200 detentos, profissionais esses  mal remunerados, acabam encontrando na corrupção de favorecimento a certos detentos, um rendimento que chega  a ser superior a seus proventos. Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos  e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter  nacional e internacional.

“O réu deve ser tratado como pessoa humana”.[2] 

E para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais.

Art. 1º  A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições  de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a  harmônica integração social do condenado e do internado.

Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali fazem morada. “Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquier, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico”.[3] Na verdade, para adquirir-mos um mínimo de segurança, precisamos investir naquilo em que nunca se investiu com seriedade: a reforma dos aparelhos judiciais e, como consequência, no próprio sistema penal. Como consequências e frutos de políticas sociais injustas, o poder dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade. 

A pena deve ser usada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.[4] As penas nos moldes que estão sendo aplicadas, no atual sistema prisional brasileiro, longe estão de ser ressocializadora. Busca-se dar uma satisfação a sociedade que se sente desprotegida, assim sendo apresenta-se apenas a finalidade retributiva. Não busca ela a recuperação do delinquente, não busca reintegra-lo no seio da sociedade.

Dentre os graves problemas que isso acarreta, gera um falso entendimento que com penas mais severas podem-se coibir os delinquentes. Enganam-se os que assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras causas.

Não é usurpando os direitos dos presos que se atingirão os objetivos previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei  N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Talvez uma das soluções para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei  N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE  1984. Leis de Execuções Penais. 

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade  humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.

           Laborterapia, trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional.  Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas, caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.

As prisões devem ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade.

     Outra alternativa para as superlotações e a redução dos custos do sistema penitenciário, seria as penas alternativas. As penas alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de curta duração. Elas podem substituir as penas privativas de liberdade quando a pena imposta na sentença condenatória  por crime doloso não for superior a 4 anos. Tratando-se de crime culposo  a substituição é admissível qualquer que seja a pena aplicada. Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça não é passível de substituição, assim como a  reincidência em crime doloso impede a concessão da alternativa penal.

Com o advento da Lei 9.714/98, Penas Alternativas, criou-se uma maior abrangência para a aplicação das penas alternativas. 

“O sucesso da inovação dependerá, e muito do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando  a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado  no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular”.[5]

Os crimes  sujeitos às penas alternativas são: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de trânsito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade.

Com o advento da nova lei, as penas alternativas são: 

·        Prestação pecuniária;

·        Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional;

·        Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública;

·        Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

·        Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público;

·        Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos;

·        Proibição de frequentar determinados lugares;

·        Limitação de fim de semana ou “prisão descontínua”;

·        Multa;

·        Prestação inominada. 

Inseriu-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I a previsão de que à União, Estado e Distrito Federal, compete a criação de Juizados Especiais, os quais com competência para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além das infrações penais de menor potencial ofensivo.

       Atualmente no Brasil apenas 7% das penas são convertidas em penas alternativas.[6]

Lei N º 9.099/95. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

“O Art. 60 da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Criminal, provido por Juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo......

Para efeito de classificação de crime de menor potencial ofensivo, consideramos aqueles de tímida repercussão social, chamados de “crime de bagatela”, ou seja, de pouca significância, não produzindo grande repercussão social, ajustando-se ao princípio da insignificância no Direito Penal, exigindo assim tímida intervenção do Estado no seu poder repressor ”.[7]

     E, ademais, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel que podem ser apontados como fator de diminuição da criminalidade. 

 

 

 

 

 

8. PRESÍDIO CENTRAL, JUNHO DE 2011

                        A vontade era grande de conhecer o presídio central, ate mesmo para ter uma visão da realidade e ao chegar ao local já esperava ver uma precariedade, mas a situação era pior do que eu esperava e acabou me frustrando mais ainda e me decepcionando com os nossos legisladores. Mas os culpados são-nos mesmos que votamos errado.

                        É apavorante a situação dos presos, pois não é respeitado nenhum de seus direito fundamentais e também não e fornecido o mínimo de estrutura para a sobrevivência, ou melhor, dizendo é subumano, não se faz nem pra cachorro.

            Percebe a falta de segurança, pois hoje o presídio central é administrado com o mínimo de segurança que se percebe que não é o suficiente para barrar um eventual motim. Melhor dizendo aquilo lá é uma bomba relógio, e não estoura por que há interesse dos próprios detentos que formam facções e comandam e gera um capital que aqui fora talvez ele não consiga fazer.

                        Um ponto que me chamou atenção é que uma das facções queria reformar o prédio que esta abandonado, fornecendo material e mão de obra, ou melhor, dizendo que não teria custo nenhum para o Estado e que só bastava para eles era a entrega do prédio para aquela facção.

                        O comercio é grande lá dentro, chega ter um mini mercado, fora à entrada de drogas, um dos próprios seguranças do local disse que a renda de um dos chefes de uma das facções era mais ou menos de R$200.000,0 (duzentos mil reais), por mês. Isso é uma vergonha para o nosso Estado e legisladores que permitem tudo isso e não botam ordem e nem tem interesse em resolver esse problema, pois não dá voto eleitoral.

                        Um ponto interessante de se visualizar é a criação de um novo Estado dentro do presídio central, com suas normas, leis próprias, à sua própria justiça e o poder nas mãos deles ao qual determinam quem vive e quem vai morrer, ou seja, ali dentro têm até pena de morte, eles mesmos julgam e decidem eles até tem seu próprio tribunal, não é interessante e também vergonhoso para nos, pois demonstra que o Estado ali não chega não se impõe e não se faz valer da ordem social, ou melhor, dizendo ali dentro a Constituição Federal foi rasgada. Demonstra como a sociedade esta desamparada pelo Estado e os nossos legisladores ou dizendo o pouco caso deles com a sociedade. É não temos dinheiro para saúde, educação, sistema penitenciário, mas temos três milhões para carnaval, não temos dinheiro para acabar com a fome mundial, mas temos oitenta milhões para príncipe e princesa casar e eles não têm vergonha de ir a publico dizer o que gastaram e dizem ainda que contribuem com ongs na África, que hipocrisia mundial. Mas voltando para o Brasil até quando vamos permitir que tudo isso aconteça. Precisamos urgentemente de uma reforma no sistema carcerário, pois esta já esta falida, mas o mais importante era investir em educação ate para que diminua as ilicitudes, pois temos que prevenir e não deixar acontecer o crime, só assim vai diminuir o numero carcerário, pois hoje aquilo lá é uma faculdade do crime, não tem como reintegrar o indivíduo que sai de lá na sociedade, pois o mesmo sai com mais raiva do que entrou e com certeza vai voltar a delinquir, até mesmo porque a sociedade não esta pronta para receber e fornecer emprego para ex-detento. Não tem emprego para o próprio cidadão, como fica a realidade deles, vergonhoso.

 

9. ANÁLISE DA PENA DE MORTE

Inicialmente vale frisar que qualquer ser humano, seja ele rico ou pobre, homem ou mulher, jovem ou idoso, pode vir a cometer um delito grave, como um assassinato. Crimes como o Homicídio (art. 121 – CP), Lesão Corporal (art. 129 – CP), Furto (art. 155 – CP), e crimes de cunho meramente privados (Injúria, Calúnia e Difamação), podem ser perfeitamente imputáveis a qualquer pessoa que viva sobre este planeta, pois nunca sabemos a situação adversa que encontraremos. Exemplo: Não é razoável que alguém que esteja passando fome vem a furtar mercadorias em um mercado, para saciar sua natureza básica. Não é incomum, pessoas matarem para defender suas próprias vidas (excludentes de ilicitude, art. 23 do CP), ou até mesmo de entes queridos, sob circunstâncias extremas. Para tais delitos, mesmo com a atipicidade flagrante, a lei deve ser cuidadosa, pois nem todo homem que comete um delito é um criminoso, e portanto, existem muitos casos de homicídios que são justificáveis, sendo injusta a imposição sequer do regime de reclusão nestes casos.

Todavia analisaremos a ciência da Criminologia, que analisa o contexto do indivíduo como agente comissivo ou omissivo no delito, e não a tipificaçãoem si. Comobem sabemos, existem basicamente três tipos de “criminosos”, como veremos por passos:

O primeiro o acidental, ou seja, o homem que leva uma vida normal na sociedade (não transgrida regras graves), e por uma fatalidade cometeu um crime grave, mas este possui boa conduta social e boa vida pregressa, sendo que este não é um criminoso, mesmo que tenha cometido um homicídio sob violenta emoção.

O segundo é o eventual, ou seja, aquele homem que pode ou não possuir antecedente e má ou boa vida pregressa, e devido a certos caminhos e descaminhos, resolver, de acordo com determinada eventualidade, cometer um delito. Este é um tipo muito comum nos presídios, e de modo geral não apresentam maiores riscos à sociedade, podendo ser reinseridos novamente no meio social, não necessitando assim, de imputações mais severas.

O terceiro é o criminoso efetivo, também conhecido como criminoso de carreira, aquele que utiliza o crime como meio de vida, e portando, quase sempre irreparável. Crimes como Estupro, Extorsão Mediante Sequestro e Latrocínio integram este ramos de agentes, que agem sem sensibilidade ou valoração alguma sob o bem tutelado da vida, ou seja, é este o “público” alvo da medida da pena de morte.

Não buscamos unicamente punir crimes dolosos contra a vida com a recomendação da pena capital. Deve existir uma série de requisitos a serem observados para a sua devida aplicação, muitos deles descritos dentro das especificações dos Crimes Hediondos, criando assim uma grande diferenciação entre delitos comuns, e cruéis.

Crimes passíveis da Pena de Morte: Os Hediondos

O rol de delitos que se encontram no “topo” da cadeia, seja por sua banalidade, insensibilidade, crueldade, maldade e sem sensos básicos de compaixão ou misericórdia são descritos como hediondos.

São considerados crimes Hediondos:

- Homicídio qualificado ou com intuito de extermínio (máfia e tráfico)

- Latrocínio (roubo seguido de homicídio)

- Extorsão qualificada com a morte

- Extorsão mediante sequestro na forma qualificada

- Estupro

- Crimes de Genocídio

- Falsificação e adulteração de remédios (risco a saúde pública)

 Outros crimes equiparados aos hediondos: Tráfico de drogas, tortura e terrorismo.

A lei atual é mais severa com estes crimes, mas ainda é muito fraca. Isto se deve principalmente a vedações constitucionais a pena de morte e a pena perpétua, amparadas pelo garantismo (vulgarmente assim conhecido), dos direitos humanos, para pessoas que não agem como humanos.

Para crimes bárbaros que ultrapassam os limites da crueldade e do senso de humanidade que deveria nortear a vida de todos, é que se faz necessária a imposição da Pena de Morte.

Crime: Homicídio Qualificado (art. 121 parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V)

Pena:12 a 30 anos

Benefícios legais: O agente pode progredir de regime (do fechado para o semi- aberto, e consequentemente para o aberto), com os seguintes requisitos:

 Réu primário: Cumprimento de 2/5 da pena

 Réu Reincidente: Cumprimento de 3/5 da pena

 Livramento Condicional: Cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.

Na teoria, teríamos, na melhor das hipóteses, um réu, que cometeu tal atrocidade, condenado a pena de 30 anos de reclusão. Na prática, as regras de dosimetria (cálculo da pena), flexibilizam as agravantes e beneficiam as atenuantes, e, portanto, se este
agente fosse condenado as penas de 24 anos de reclusão.

Assim sendo, supondo que a condenação venha a ser de 24 anos no regime fechado, teríamos este quadro aterrador: Mesmo com a prática de delito, mesmo supondo ser reincidente em prática dolosa, o agente poderia progredir para o Regime Semi Aberto em 14 anos e 4 meses. Ele também poderia obter o Livramento Condicional caso não fosse reincidente, com o cumprimento de 16 anos de prisão. Inicialmente, a lei dos Crimes Hediondos vedada qualquer forma de progressão, garantindo o cumprimento da pena de modo integral. Todavia, foi debatida a inconstitucionalidade desta norma, uma vez que a pena no Brasil, possui caráter individual, podendo o juiz aceitar ou não, uma eventual progressão. Com base nisso, o STF entendeu por modificar o tema, que agora ficou a caráter do próprio órgão julgador, que dependendo do caso, poderá progredir o regime, ainda sim com maiores limitações em relação aos crimes não hediondos.

Mas seremos coerentes: Muitos homicidas sequer são enquadrados nesta lei mais severa, e sequer cumprem 4 ou 5 anos de reclusão, levando a um sistema desacreditado que acaba “premiando” delitos abomináveis.

REQUISITOS DA APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE

 

A Pena de Morte deve ser utilizada como último recurso na tentativa de coibir atrocidades. O atual Código Penal de 1940 possui caráter preventivo (ou seja, a sanção visa prevenir o delito), e caráter retributivo (a sanção visa culpar o agente de acordo com a medida da sua culpabilidade). Deveria, assim, ser “redesenhada” as cláusulas pétreas descritas nos cinco primeiros artigos da CF, reescrevendo de modo que, o estado, com o intuito de promover justiça social, pudesse, como última cartada, utilizar-se da Pena Capital como medida extrema.

Com as modificações constitucionais, e lei da Pena de Morte seria criada. O caráter punitivo seria acrescido nesta lei especial, vedando a ausência do devido processo legal e instituindo um lapso temporal razoável para evitar erros judiciais.

Os requisitos objetivo para a aplicação da Pena de Morte seriam:

- Prática reincidente em qualquer crime hediondo

- Práticas de crimes em série (Serial Killer)

- Práticas de Extorsão Mediante Seqüestro com Resultado morte.

- Práticas de crimes de chacina e de latronício.

- Financiamento do tráfico ilícito de entorpecentes.

Após a constatação da prática delitiva, o agente teria como garantia todos os atuais direitos constitucionais e obviamente seria amparado pelos princípios que regem o Direito Penal (P. da Anterioridade da Lei, P. da Irretroatividade da Lei Penal – Salvo Benefício do Réu, P. da Legalidade, P. do Indúbio pro Re (a dúvida sempre favorece o réu), entre outros dispositivos. Após essa iniciativa, todo o processo formal seria iniciado, dando todos os direitos e garantias processuais de defesa. Ao final, só haveria a possibilidade da aplicação da Pena de Morte quando fosse comprovada a autoria delitiva, sob a condição estrita da confissão e da prova real com relação a tais práticas, como a materialidade e a confissão (que deve ser usada unicamente meio de prova, não sendo decisiva para a aplicação da Pena Capital)

Vale dizer, que esta lei não abrangeria agentes inimputáveis, sendo estes, sujeitos a Medida de Segurança, como já ocorre atualmente.

 

 

COMO EVITAR INJUSTIÇAS NA PRÁTICA DA PENA CAPITAL

 

Poucas pessoas sabem, mas a Pena de Morte está prevista na legislação pátria, mais especificadamente no Código Penal Militar, onde em casos de Guerra, existe a possibilidade da aplicação da Pena. Mas a pergunta que segue deve ser feita: Como evitar injustiças e consequências tragicas na aplicação desta lei?

Como já foi descrito anteriormente, após todo o devido processo legal e direito a ampla defesa, o réu seria submetido ao já conhecido Tribunal do Júri.

Com a apreciação do caso concreto, caso ficasse comprovada a existência dos requisitos exigíveis para a aplicação da lei, (a exigência da materialidade através de perícias e da necessidade da existência destas), de testemunhas, de evidências lógicas e probatórias, e por último com a necessária confissão do réu (como mencionado anteriormente, a confissão deveria ser provada em todos os graus, caso contrário não poderia levar a aplicação da lei da Pena de Morte), a Pena seria finalmente aplicada.

Com o cumprimento de todos estes passos, caberia ao júri popular recomendar a pena de morte ou não. Ao término, o juiz baseado na decisão do júri faria a pronúncia, podendo o réu recorrer a esta sentença.

Num próximo passo, a decisão seria encaminhada ao Ministério Público, que, certificaria todo o andamento. Caso negada a apelação, caberia tão somente a uma Corte Suprema, decretar a manutenção ou não da Pena de Morte, que levaria dez meses a ser cumprida, podendo a todo o tempo, o réu pedir perdão ou graça à Corte, podendo ser ou não, se atendido.

Ocorrendo todas as negativas de graça ou perdão, o réu seria executado através da Injeção Letal, a fim de evitar sofrimento humano e cruel.

 

ADEQUAÇÃO A NOVA LEI NO BRASIL

 

A adequação a nova lei, passaria por uma intensa modificação constituinte. Num primeiro momento, a CF seria reformada em algumas de suas cláusulas pétreas, promovendo a possibilidade do estado agir em casos extremos com a prática da Pena de Morte. Essa adequação certamente apresentaria diversos impasses, mas teria que ser realizada em um prazo razoável, sendo que, esta lei, por ser especial, possuiria prazo distinto das demais, oportunizando a adequação a nova norma com um maior lapso temporal. Pelo menos um ano antes da promulgação, a lei começaria a ser divulgada, em todos os meios legais, como forma de evitar problemas maiores, para o amplo esclarecimento da população a respeito da lei, inclusive com seus detalhes.

Após um ano passado, e promulgada a lei, esta, passaria pelo mesmo rito das demais, sem exceção.

CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA PENA NO BRASIL

 

Não existe certeza sobre a redução gradativa da criminalidade como um todo. A lei da Pena de Morte visaria atacar de modo mais restrito os crimes bárbaros, e que não chegam a nem 1% do total de delitos registrados no país. Contudo, a função seria repreender e evitar atrocidades como vistas recentemente, como no caso de uma criança arrastada em um carro no Rio de Janeiro, ou até mesmo casos de mortes ocorridas em extorsões mediante sequestro.

Com relação aos crimes de tráfico de drogas, tortura e terrorismo, (equiparados aos crimes hediondos), é necessário um parêntese: A lei da Pena de Morte iria individualizar cada caso, sendo não sempre cabível a Pena Capital. Com relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, seria dada atenção especial aos financiadores do mercado das drogas, os grandes fomentadores que criam uma rede de crimes diversos, criando um caos na segurança e na saúde pública. Esses financiadores, se comprovadamente envolvidos, dificilmente escapariam deste tribunal especial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10. CONCLUSÃO

 

            Portanto, não adianta punir ou recuperar “criminosos”, pois o que precisa realmente ser recuperado é a sociedade, para que os problemas sociais indesejados diminuam. Só que não há interesse por parte dos governantes em transformar essa realidade, que os favorece de várias formas, na medida em que obtém ganhos financeiros com a indústria da segurança, obtém votos e usam as prisões apenas para controlar as classes pobres, mas não para colocar seus iguais que também cometem ilegalidades.

            Utilizar as penas alternativas, a transação penal, a suris ou a justiça restaurativa, seja um caminho eficiente para uma ressocialização do individuo e afastar o elemento da fúria implacável no qual se tornou o sistema prisional atual. Um novo caminho é necessário pois se não dialogarmos uma solução para o sistema carcerário, o mesmo sugara e consumira a sociedade.

            Investir em educação, saúde, moradia, seria uma grande solução em longo prazo, mas uma hora iremos começar, espero que não seja tarde.

  Devido ao defasado sistema carcerário, e a complexidade dos crimes cometidos, a Pena de Morte seria utilizada como último recurso, e sempre, como exceção a regra. O crime bárbaro, odioso e repulsivo deve ser a exceção a regra em uma sociedade, não sendo admitido sob hipótese alguma.

A Pena de Morte surgiria como modo de resgatar valores sociais perdidos em décadas de leis fracas e criminalidade crescente. Existem criminosos não passíveis de ressocialização, sendo estes, grande entraves a problemática criminal do país. Um dos fatores que buscaria se reduzir, é a atuação do crime organizado, responsável maior pelo clamor da sociedade e por grande parte dos crimes ocorridos no país. A sociedade quer a volta da Pena de Morte.

Não acredito que a pena de morte seria a solução mais viável para o Brasil, pois temos um sistema muito frágil e delicado e acabaria sendo usado para classes menos favorecidas. Num País onde temos pessoas presa por crimes de bagatela, como por exemplo, em Minas Gerais uma senhora de cinquenta anos roubou um litro de leite para sua neta que estava passando fome e foi encarcerada por três anos e mais, pessoas são presas por haver erro na identificação e acabam ficando vários anos presos. Como em São Paulo, Senhor 40 anos ficou preso por oito anos e, sofreu danos permanentes por sofrer violência dentro do presidio e perdeu a visão e depois de se passarem oito anos, o mesmo conseguiu provar que havia erro na identificação de sua documentação.

O que o Estado faria com o uso da pena capital contra a sociedade?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11. BIBLIOGRAFIA

AQUINO, Rubim Santos Leão de et al. História das sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. 32ª ed., Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1995.

BECCARIA. Dos delitos e das penas. [1764]. São Paulo: Hemus

BECCARIA, Cesare..Dos  Delitos e Das Penas, 2  ed. Rio de Janeiro, Revista dos Tribunais,1996

DAMASIO, de Jesus. Direito Penal, 25 ed. São Paulo, Saraiva, 2002

FERREIRA, Silvia Aline Silva. Mulheres no Cárcere. 2003. Monografia (Bacharelado em Serviço social) – Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, Presidente Prudente, 2003.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 5ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

JÚNIOR, João Farias. Manual de Criminologia. Parte geral. 3. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2001.

LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma Era. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.

Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1990

LEITE, Christina Laurroudé de Paula. Mulheres além do teto de vidro. São Paulo: Editora Atlas, 1994.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed. São Paulo, Atlas, 2001

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5 ed. São Paulo : Atlas, 2003.

MOREIRA, Licione; SANTOS, Alexandra Maria dos; OLIVEIRA, Maria Ivonete de;

SANTA RITA, Rosangela Peixoto. Mães e crianças atrás das grades: em questão o princípio da dignidade da pessoa humana. Brasília, 2007.

SILVA, Luís Cláudio. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Rio de Janeiro, Forense, 1997


[1] “Direitos humanos, conquistas do homem” Hélio Bicudo – artigo publicado pela Folha de São Paulo caderno opinião f. A3 abril/2003.

[2] DAMASIO E de Jesus, Direito Penal, ed. Saraiva 25º edição 2002 p.11

[3] CECARIA, Cesare , Dos Delitos e Das Penas, Ed. Revista dos Tribunais1996 p.28 tradução J. Cretella Jr.  e Agnes Cretella.

[4] MIRABETE,  Júlio Fabbrini. Op. Cit., p.39

[5] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. Cit., p.269 

[6] Jornalismo Band News 24.04.2003

[7] SILVA, Luís Cláudio. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p-7.