A História é o registro das vidas das pessoas e de todas as suas atividades, incluindo-se neste patrimônio, todos os atos e fatos concebidos pela humanidade. Como nos diz Edward McNall Burns, na sua obra "História da Civilização Ocidental": "As mulheres, tanto quanto os homens; os governados, tanto quanto os governantes; os pobres tanto quanto os ricos ? todos fazem parte da história". ... " E o mais importante é que a história inclui a investigação das causas dos acontecimentos e dos padrões de organização e das idéias humanas ? a pesquisa das forças que impeliram a humanidade para os seus maiores empreendimentos, e dos motivos para seus sucessos e fracassos". Nesta senda, nos parece importante, que possamos nos debruçar um pouco sobre a "nossa" particular história, a história das ciências forenses. Não pretendemos com este trabalho lavrarmos um "tratado", mas um "escorço" histórico, registrando algumas das datas e dos fatos que tiveram relevância para as ciências forenses. E ao iniciarmos é de todo oportuno que consideremos sobre o que se denomina: "Ciências Forenses". Neste intento analisemos os dois termos. A palavra ciência vem da palavra latina "scientia". O termo, tem como definição: "Ciências - s.f.pl. ? conhecimentos ou disciplinas que mantêm articulações, semelhanças ou conexões sistemática, tendo em vista o estudo de determinado tema". (Dicionário Houaiss da Lingua Portuguesa ? Instituto Antonio Houaiss ? Editora Objetiva ? 1ª Edição ? 2001). É de se notar que esta definição é atinente ao vocabulo "ciências", no plural. Quanto ao vocábulo "forense", que tem origem no latim "forênsis", significa tudo aquilo que se refere" ao foro, ou aquilo que é jurídico, ou relativo às cortes ou aos tribunais. Em inglês, a palavra que corresponde ao nosso "forense", é: "forensic", com a mesma origem latina e, portanto o mesmo significado, porem é comum à aplicação do termo "forensics", com "s" no final, para referir-se a "forensic science", ou seja, um neologismo que quer significar a aplicação das ciências na obtenção de provas técnicas dos ilícitos penais. Sobre a aplicação das "ciências", na obtenção das provas criminais, é interessante a observação feita pelos professores, Helena Machado e João Arriscado Nunes, ambos portugueses, sendo a primeira da Universidade do Minho e o segundo da Universidade de Coimbra, que no seu trabalho, intitulado: "Usos e representações da ciência e de novas tecnologias nos tribunais e (re) configurações da cidadania." preceituam: "a ciência ao serviço dos tribunais não é recente, criando tanto modalidades de «cientifização da ciência» como de «judicialização da justiça», pode-se, no entanto afirmar que nos últimos anos se assistiu a uma reconfiguração marcante desse fenómeno. Enquanto exemplo de "ciência aplicada", por excelência, as ciências forenses caracterizam-se pela diversidade dos seus domínios de conhecimento e de aplicação no meio judicial, de que resultam diferentes usos e representações na mobilização da prova pericial da parte dos atores judiciários". Sobre a necessidade da prova pericial diz o Douto Jurisconsulto, Professor Manuel Aurélio Gusmão, em sua festejada obra, "Processo Civil e Comercial" ? Edição 1934 leciona: "Se ao juiz fosse concedido decidir do direito só pelas suas impressões a respeito das contendas e litígios que ante ele se agitam, ou pelas simples alegações, desacompanhadas de provas, daqueles que comparecem à liça das lutas jurídicas; se lhe fosse facultado julgar e cominar pena ao indigitado autor de um delito de cuja existência ou realidade não haja plena certeza e sobre cuja autoria paira dúvida; se, numa palavra, ao juiz fosse lícito agir livremente e desprendido de quaisquer peias jurídicas ou morais, absolvendo ou condenando, sem se preocupar com o descobrimento e verificação da verdade, que deve ser o seu rumo, o seu norte invariável, o arbítrio sentar-se-ia no trono da justiça e esta não mais seria a garantia das pessoas honestas e dos fracos, nem a mantenedora do direito e guarda vigilante da paz, da ordem e da harmonia, que devem presidir à vida e à marcha das sociedades regularmente organizadas, mas sim a força imane, despótica e tirânica, sempre pronta e aparelhada para negar, desconhecer e aniquilar o direito desprotegido e imbele". Assim, sobre a prova, também se pronunciam outros mestres do direito: em 1823, na sua obra "Traité des preuves judiciaires", o jurista inglês Jeremy Bentham, afirma: "A arte do processo não é senão a arte de administrar as provas". Francisco Augusto das Neves e Castro, "Teoria das Provas e suas aplicações aos atos civis" (2ª edição 1917), dispondo ser a prova "o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade", e em sua ontológica obra "A lógica das Provas em Matéria Criminal", publicada pela primeira vez em 1895, o Mestre Nicola Framarino de Malatesta, dispõe ser a verdade "a conformidade da noção ideológica com a realidade". Sobre o conceito de Neves e Castro, o Professor Moacyr Amaral Santos, conclui: "Provar é bem o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade. "É um meio utilizado para persuadir o espírito de uma verdade"; e mais adiante, complementa "A questão de fato se decide pelas provas. Por estas se chega à verdade, à convicção. Em conseqüência, a prova visa, como fim último, incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado", (Apud: Moacyr Amaral Santos ? Prova Judiciária no Cível e Comercial ? 1952). Mas por tais e por tantas definições, a cerca da prova e dos peritos, como também afirma Moacyr Amaral dos Santos, e como é de fato, o Juiz no Processo é sem dúvida o "Peritus Peritorum", pois que é a ciência forense, e por via de conseqüência, os peritos, que emprestam seus conhecimentos a justiça.