REGULAMENTO N. 120 DE 31 DE JANEIRO DE 1842: DISTINÇÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – CRIAÇÃO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCA (Felipe Genovez)

O célebre Regulamento n. 120/1842 regulamentou a Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, responsável pela restauração dos cargos de Delegado de Polícia no Brasil, cuja legislação se constitui o marco oficial da criação dos cargos de Delegado de Polícia e faz a distinção entre as funções de polícia administrativa e de polícia judiciária, seguindo a tradição belga-francês (modelo de Polícia hodiernamente adotado por nosso país), com algumas peculiaridades.

Muito teria que escrever sobre esse acontecimento histórico e sua repercussão, mas sabedor das limitações de cada um,  venho tecer apenas alguns comentários pontuais:

I - Considerações gerais:

O mencionado regulamento ampliou as atribuições dos Delegados de Polícia que passaram a exercer cumulativamente funções jurisdicionais. Como já dito, dispôs sobre a divisão das funções policiais em administrativa e judiciária, por elas responsabilizando, segundo a sua jurisdição e em conformidade com as leis vigentes na época. Fixou atribuições para os "Chefes de Polícia"  do Município, da Corte e para os "Chefes de Polícia" com sede nas  capitais das províncias. A partir dessa legislação surgiram os primeiros cargos necessários ao suporte às autoridades policiais, propiciando o sustentáculo necessário ao cumprimento de sua missão e ao surgimento da atual "Polícia Civil" brasileira.

 II - O em seu art. 1°., assim estabelecia:

“Art. 1°. A polícia Administrativa e Judiciária é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos:

Par. 1°. Ao Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça no exercício da suprema inspecção, que lhe pertence como primeiro chefe e centro de toda a administração policial do Império.

Par. 2°. Aos Presidentes das Provincias, no exercício da suprema inspecção, que nellas tem pela Lei do seu Regimento, como seus primeiros administradores e encarregados de manter a segurança e tranquilidade publica, e de fazer executar as leis.

Par. 3°. Aos Chefes de Policia no municipio da Côrte e nas Provincias.

Par. 4°. Aos Delegados de Policia e Subdelegados dos districtos de sua jurisdição.

Par. 5°. Aos Juizes Municipaes dos Termos respectivos.

Par. 6°. Aos Juizes de Paz nos seus districtos.

Par. 7°. Aos Inspectores de Quarteirão nos seus quarteirões.

Par. 8°. As Camaras Municipaes nos seus municipios e aos seus Fiacaes”.

 III - O art. 2°., discriminava quais eram a competência da Polícia Administrativa:

“Par. 1°. As attribuições comprehendidas nos arts. 12, pars. 1°., 2°., e 3°., do Código do Processo” (tomar conhecimento das pessoas desconhecidas, suspeitas e conceder passaporte; assinar termo de bem viver aos vadios, mendigos,  bêbados e etc.; obrigar a assinar termo de segurança aos legalmente suspeitos de crimes e aplicar penas de multas e de correção);

“Par. 2°.  A attribuição de julgar as contravenções ás posturas das camaras municipaes. (Código de Processo Criminal, art. 12, par. 7°.)” (julgar contravenções às Posturas das Câmaras Municipais e julgar determinados crimes);

“Par. 3°. As attribuições mencionadas nos pars. 3°., 4°., 5°., 6°., 7°., e 9°., do art. 4°., da Lei de 3 de dezembro de 1841” (controlar as sociedades secretas e ajuntamentos ilícitos; vigiar com o intuito de prevenir delitos e manter a segurança e tranquilidade  pública; exigir e fiscalizar das Câmaras Municipais os ‘objetos de polícia’ - recursos materiais e a normatização de condutas por meio de posturas; inspecionar teatros e espetáculos públicos; inspecionar prisões; e remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com o relatório final); 

“Par. 4°. As attribuições mencionadas no art. 7°., pars. 1°., 2°., 3°., e 4°., da mesma Lei” (organizar a estatística criminal na Província; fazer o levantamento da população local e informar; nomear e demitir carcereiros;

“Par. 5°. As attribuições conteúdas nos pars. 4°., 5°., 6° e 14 do art. 5°., da Lei de 15 de outubro de 1827, e que a Lei de 3  de dezembro de 1831, art. 91 conserva aos Juizes de Paz”  (conciliação entre as partes).

 IV - Quanto ao art. 3°.:

“São da competência da Polícia Judiciária:

Par. 1°. A attribuição de proceder a corpo de delicto, comprehendida no par. 4°., do art. 12 do Codigo do Processo Criminal;

Par. 2°. A de prender os culpados, comprehendida no par. 5°. Do mesmo artigo do dito Código;

Par. 3°. A de conceder mandados de busca;

Par. 4°. A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa de 100$000, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes com multa correspondente a metade do tempo, ou sem ella, a tres mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas, onde as houver. (Cod. Do Proc. Criminal art. 12, par. 7°.)”.

É de suma importância que se enalteça os esforços do Primeiro Chefe de Polícia do Estado – Severo Amorim do Valle – Juiz de Direito e que foi responsável nos últimos meses de sua administração (1842) pela implantação das reformas previstas para o Código de Processo Criminal (sobre os Chefes de Polícia do Estado de Santa Catarina.

 V -  O art. 20, do referido regulamento, dispunha que:

"Os Chefes de Polícia, Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados requisitarão dos respectivos Commandantes a força armada, que for necessária para manter a ordem, segurança e tranquilidade pública, para prisão dos criminosos, e outras diligência, e ordenarão nas Cidades, Villas, Povoações, e estradas as patrulhas e rondas que forem precisas. Estas requisições serão primeiramente dirigidas aos Corpos de Polícia quando os houver no lugar, e na sua falta, ou quando não tiverem Praças disponívies aos da Guarda Nacional".

 VI - Também, o art. 25, do Regulamento, determinava ainda que:

"(...) os Delegados e Subdelegados serão nomeados pelo Imperador na Côrte, e pelos Presidentes das Províncias, sobre propostas dos Chefes de Polícia, a qual será acompanhada de todas as necessárias observações, informações, documentos e esclarecimentos, que justifiquem  a idoneidade dos propostos. Estas propostas comprehenderão tres nomes, e quando forem regeitadas far-se-hão outras".

VII - Complementando, o art. 26, do regulamento estabelecia:

"Os Delegados serão propostos d'entre os Juizes Municipaes de Paz, Bacharéis formados, ou outros quaesquer Cidadãos, (à excepção dos Parochos) com tanto que residão nas cidades, ou Villas, que forem cabeças de Termo (ou dos Termos, no caso da reunião, de que trata o art. 31 da Lei de 3 de dezembro de 1841) ou mui proximamente (nunca porém fora dos limites do dito Termo ou Termos), e tenhão as qualidades requeridas para ser Eleitor, e que sejão homens de reconhecida probidade e intelligencia". 

 Assim é que o Regulamento n. 120/42 procurou assegurar os mecanismos de centralização do poder, na medida em que dispôs que todos os serviços policiais no Império deveriam permanecer sob a inspeção do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça. Estabeleceu também uma linha hierárquica para os cargos de natureza policial e judiciária desde o Governo central até a administração local, passando pelos Presidentes das Províncias. Finalmente, as mencionadas alterações ao modelo policial trouxeram tranquilidade para a segurança pública no Brasil e asseguraram o fim dos movimentos insurretos e na época buscava a fragmentação do território nacional a exemplo do que já havia ocorrido com a Província do Sacramento (atual Uruguai).