A indenização de representação de “Autoridade Policial” no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina estava prevista no art. 188 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), revogado por meio das LCs 609 e 611/2013, previa:

“A verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício de funções de cargo será fixada por lei às autoridades policiais.

“Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual fixado em Lei, incidindo seu cálculo sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Delegado de Polícia”.

A mencionada vantagem pecuniária foi alterada posteriormente nos do  art. 3°., da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, que havia estabelecido também isonomia salarial com os Promotores de Justiça aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, atendendo-se a exigência fixada neste parágrafo único: "Art. 3°  Fica instituído para a categoria funcional de Delegado de Polícia o adicional pela representação do cargo, correspondente a 50% (cinquenta) por cento do respectivo vencimento".

Posteriormente, o art. 11, da Lei Complementar 55, de 29 de maio de 1992, instituiu a indenização de 80% (oitenta) por cento, a título de adicional, incidente sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, ocupado pelo Delegado de Polícia em razão do regime especial de trabalho, da dedicação exclusiva, da periculosidade, horário noturno, do serviço extraordinário e da representação. Nos termos do parágrafo único desse preceptivo houve a extinção d a representação atribuída por meio da Lei n. 7.720/89, fazendo absorver os seus valores pela nova vantagem pecuniária.

Naquele mesmo ano, a Lei Complementar n. 61, de 04 de setembro de 1992, em seu art. 2°., dispôs que o percentual relativo ao adicional por Regime Especial de Trabalho, previsto no art. 11, da Lei Complementar n. 55, de 29.05.92, deveria ser transformado para 60% (sessenta por cento), incidente sobre o cargo de provimento efetivo de Delegado de  Polícia.

Posteriormente, essa mesma a matéria foi tratada por meio do art. 11 da LC 80, de 10.03.93, alterada pelo art. 1º da LC 137/95.

Finalmente, essa indenização por Regime Especial de Trabalho (representação) foi revogada nos termos do inciso IV do art. 10 da LC 254/03. Na Polícia Militar a indenização de representação estava prevista nos arts. 53 e ss., da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, posteriormente, no art. 10 da LC 80/93 e também foi extinta por meio do art. 10, V, da LC 254/03.  Possuía caráter bem mais abrangente, na medida em que dispunha que: "se destina a atender as despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou proporcional inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições". Isso significa que o benefício è extensivo a todos policiais militares, indistintamente. Também, a Lei em seu art. 54, dispunha sobre os percentuais de indenização a serem integralizados aos beneficiários, não subordinando a edição de legislação complementar, como optou nosso legislador.