HISTÓRIA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ? ISONOMIA SALARIAL ? REGIME JURÍDICO POR ENTRÂNCIAS

Felipe Genovez


RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

I - A CF/88, em seu art. 241 (revogado pela EC 19/98), dispôs sobre isonomia vencimental à carreira de Delegado de Polícia e aquelas previstas no art. 135, da mesma Carta. A partir daí, criou-se uma grande expectativa de mudanças nas unidades federativas, o que dependeria, forçosamente, de mobilização dos interessados, a fim de se fixar os novos paradigmas dessas mudanças, eis que o legislador constituinte não especificou com qual carreira se estabeleceria o tratamento isonômico;

II - No âmbito do Estado, no transcorrer do ano de 1989, durante o governo Pedro Ivo Campos, a Direção da Polícia Civil, por meio do então Secretário Cid Pedroso, do ex-Superintendente da Polícia Civil Antonio Abelardo Bado e, ainda, com as pressões intransigentes exercidas pela Associação dos Delegados de Policia - Alberto Freitas, conseguiu-se o apoio do Chefe do Poder Executivo para se estabelecer tratamento isonômico aos Delegados de Polícia com os Promotores de Justiça;

III - O Governador Pedro Ivo, a partir das negociações efetivadas por meio de seu irmão - Emanoel Campos - Secretário de Estado da Administração, concordou em remeter projeto de lei à Assembléia Legislativa que, após as devidas discussões, recebeu a chancela dos parlamentares e foi sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, resultando na Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989;

IV - Assim ficou estabelecida a correspondência isonômica entre as duas categorias, já com as inovações trazidas pela Lei 7.720/89 e Lei Complementar n. 055, de 29 de maio de 1992:


Autoridade Policial Classe Promotor de Justiça

Del. de Polícia Especial (PC-AP-5-E) Promotor de Justiça de 4a Entran.
Del. de Polícia de 4a.Entran. (PC-AP-4-D) Promotor de Justiça de 3a.Entran.
Del. de Polícia de 3a. entrân (PC-AP-3-C) Promotor de Justiça de 2a. Entran.
Del. de Polícia de 2a. entrân. (PC-AP-2-B) Promotor de Justiça de 1a. Entran.
Del. de Polícia de 1a. entrân. (PC-AP-1-A) Promotor de Justiça substituto
Delegado de Polícia Substituto " "

V - Com a conquista dos Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado que estavam prestando assessoramento jurídico aos Deputados Constituintes, aproveitaram-se do momento e fizeram inserir disposições que resultaram na redação do atual art. 196, CE: ?Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos Delegados de Polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, parágrafos primeiro e segundo, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, I a III?;

VI - Não bastasse isso, sabedores que os Delegados de Polícia estavam tendo tratamento isonômico com Promotores de Justiça, os Procuradores conseguiram introduzir artigo nas disposições transitórias da Carta Estadual, com a seguinte redação: ?Ressalvadas e garantidas as situações eventualmente mais vantajosas de membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre em vigor lei complementar a que se refere o art. 103 da Constituição, o tratamento isonômico se dará no nível de Promotor de Justiça de primeira entrância?;

VII - Até então não existia a carreira de Procurador de Estado que era constituída tão-somente de cargos isolados. Também seus salários estavam defasados e a conquista dos Delegados de Polícia despertou interesses não só dos Procuradores do Estado como também dos Oficiais da Polícia Militar, pois, estes últimos que tinham assegurado isonomia com as Forças Armadas, tiveram esse benefício indiretamente julgado inconstitucional pelo STF, em decisão sobre caso ?fac-símile? inserido na carta de Minas Gerais;

VIII - No ano de 1991 o partido do governo (PMDB) havia sido derrotado nas eleições. O novo governador do Estado - do PFL (Vilson Kleinubing), entendeu revogar o tratamento isonômico conquistado pelos Delegados de Polícia. Para tanto, fez isso por meio da Lei Complementar 36/91 que revogou a redação do art. 2 º., da Lei n. 7.720/89;

IX - Os Procuradores de Estado, como ainda não haviam conseguido a sua Lei Orgânica, encontrando resistência no Chefe do Poder Executivo, propuseram a reorganização da carreira sem lançar mão do tratamento isonômico com os Promotores de Justiça, seguindo a orientação do art. 12, ADCT/CE/89;

X - A Lei Complementar 055/92, reestruturou a carreira de Delegado de Polícia por entrâncias, seguindo a orientação da Magistratura e Ministério Público.

RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A ADOÇÃO DA ATUAL ESTRUTURA JURÍDICA DE CARREIRA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA COM A MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO?:

I - Historicamente, a Polícia Civil do Estado sempre teve grande afinidade com o Poder Judiciário e Ministério Público. Desde o século passado que Desembargadores, Juízes e Promotores de Justiça exerceram cargos na Polícia Civil tanto como Chefes de Polícia como Delegados Regionais de Polícia;

II - As atividades persecutórias desenvolvidas pelos Delegados de Polícia, prescritas nas legislações incriminadoras e adjetivas, visam atender uma tríade que envolve juiz, promotor e advogado de defesa. Em momento algum dessa relação jurídica, sob as óticas formal e material, que as autoridades policiais se relacionam com Procuradores do Estado;

III ? Naquela época a carreira de Procurador de Estado era integrada por cerca de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, o que possibilitaria a sua divisão em apenas três níveis. Também, há que se levar em conta que os Procuradores, tanto pela atividade que desenvolvem (eminentemente jurídica) e desprovido de uma estrutura material e de pessoal, podem prescindir de níveis hierárquicos para a realização de suas funções. Os Delegados de Polícia, ao contrário, têm que estar presentes em todas as comarcas do Estado, cujo número de cargos na época chegava aproximadamente a 400 (quatrocentos) cargos;

IV - A estratificação em três níveis importava inferir que um Delegado passaria cerca de, no mínimo 15 (quinze) anos num único nível, quando não mais, dependendo do congestionamento dos cargos nos níveis superiores. Nesse cálculo, deve-se levar em conta também que, invariavelmente, o interstício aposentatório seria alterado;

V - Também, deve-se levar em conta que o atual sistema de entrâncias vinculado ao Judiciário (lotações de Delegados de Polícia), importa em estabilidade no exercício das funções, conforme vem confirmando nosso Tribunal de Justiça. Sendo assim, a distribuição dos Delegados de Polícia nas comarcas, segundo as suas graduações, minimizam as ingerências políticas, perseguições, abusos e intimidações;

VI - Também, ao se adotar três níveis apenas para a carreira de Delegado de Policia, dever-se-ia aumentar o número de cargos de Delegado no último nível (Especial) que era bastante elevado para época, isto é, eram apenas 30 (trinta) Carlos para um total de cerca de 350 (trezentos e cinqüenta) cargos. No âmbito da Polícia Militar existiam apenas cerca de 16 (dezesseis) cargos de Coronel para um efetivo de mais de mil e quinhentos oficiais no serviço ativo. No Poder Judiciário e no Ministério Público os números de cargos de Desembargadores e Procuradores de Justiça eram bastante reduzidos em função do número de postulantes. Com a elevação do número de cargos no último nível, haveria maiores disputas na direção da Polícia Civil, acirrando diferenças políticas a partir de apadrinhamentos e outros mecanismos de escolha dos titulares desses cargos, com violação ao princípio da hierarquia;

VII - A introdução dessas mudanças, tendo como pano de fundo buscar assegurar tratamento isonômico aos Delegados de Polícia com os Procuradores do Estado, mereceu um questionamento mais profundo sobre as suas vantagens e, principalmente, conseqüências no futuro. Vale registrar que os Procuradores do Estado conseguiram tratamento isonômico com os Procuradores Legislativos, cujos cargos eram contados a dedo, pois não passam de pouco mais que uma dezena. Se os Delegados de Polícia conseguissem conquistar esse tratamento, logo atrás, indubitavelmente, viriam todos os policiais civis, oficiais da Polícia Militar, policiais militares e o pessoal do "IGP". Certamente, o Governo não resistiria, considerando as limitações de caixa do Tesouro do Estado. Assim, não restava outra alternativa, senão extinguir, alterar ou adotar qualquer medida que importasse mexer com os vencimentos de Procuradores Legislativos que não tinham como resistir em face de serem poucos e, também, de estarem vinculando a seus salários a milhares de servidores;

VIII - Se a questão era salarial, a decisão que beneficiou os Procuradores do Estado, por via de conseqüência deveria ser estendida também aos Delegados de Polícia. Para tanto, bastaria processar a aplicação do tratamento isonômico a partir do patamar mais elevado da carreira, assegurando-se a base os percentuais de diferenças atualmente já existentes. Agindo assim, estar-se-ia possibilitando a criação de expectativas de reorganização de carreiras, discussões acerca de isonomia e outros benefícios salariais a partir de escalonamentos verticais. A pretensão era exigir que o Governo do Estado cumprisse uma decisão do Tribunal de Justiça". Sobre a isonomia dos Delegados de Polícia que estava prevista no art. 241, CF/88 (revogado pela EC 19/98), vale registrar que as entidades de classe e todos as autoridades policiais foram pegas com as calças na mão, em razão da nova redação prevista naquela emenda constitucional, eis que esse direito foi simplesmente revogado por meio de nova redação a esse dispositivo, sem que ninguém soubesse de nada (a informação é que houve pressão dos governadores de alguns estados principalmente do nordeste. No âmbito da Polícia Militar, em se tratando de Oficiais, vale registrar que a partir de 1989, com as discussões acerca da Constituinte Estadual na Assembléia Legislativa, o Deputado Sidney Pacheco, representante da milícia naquela Casa (Pacheco já estava reformado como Coronel da Polícia Militar/SC), passou a defender interesses das Polícias Militar e Civil. No caso da Polícia Civil, esse fato procedia, conforme pude várias vezes ouvir pessoalmente daquele parlamentar, especialmente, em razão de suas ligações com a corporação, haja vista que por cerca de quatorze anos atuou na função de confiança de Delegado de Polícia, além do fato de não termos na época da constituinte um representante na Assembléia (Heitor Sché estava na Presidência da Casa e se posicionou publicamente como 'magistrado') e, ainda, porque inúmeros policiais civis haviam contribuído para a sua eleição, razão porque havia, principalmente, um compromisso político. Durante os debates constituintes, na condição de dirigente de Presidente da Federação Catarinense dos Policiais Civis (Fecapoc), procurei inúmeras vezes àquele parlamentar, a fim de que fossem apresentadas propostas que viessem ao encontro dos interesses de nossos policiais. Inicialmente, defendemos a isonomia salarial entre policiais civis e federais. Isso se deveu em razão dos contatos com policiais civis do Distrito Federal, os quais há anos gozavam desse benefício e que os colocavam numa situação bem mais segura. Desde o início notamos uma forte resistência daquele parlamentar a essa pretensão. Em razão disso, propôs o parlamentar que fosse apresentada uma outra proposta, desde que não se falasse mais em isonomia com as carreiras integrantes da Polícia Federal. Em contato com o Relator da Constituinte, Deputado Neuzildo Fernandes, disse que a nossa proposta era inconstitucional e que Pacheco era contra, e que os assuntos afetos à segurança pública deveriam passar previamente por aquele Deputado, face a sua ligação com as duas corporações (havia um acordo de cavalheiros entre os parlamentares e assuntos de segurança pública tinham que passar pelo crivo de Pacheco). Também, declarou que Pacheco já havia proposto uma emenda estabelecendo a isonomia salarial dos policiais militares com as Forças Armadas e que nossa proposta chamaria ainda mais a atenção para o assunto, levando em conta o aspecto da inconstitucionalidade (esse testemunho do parlamentar encontra-se gravado em documentário ? vídeo/DVD em posse do autor). Alertados sobre o assunto, procuramos Pacheco apresentando uma proposta alternativa (ele próprio tinha solicitado que achássemos alguma fórmula), qual seja, a de ser fixado uma "escala vertical" de vencimentos, com vinculação à remuneração de Delegado de Polícia em último patamar da carreira, cujo piso mínimo seria de 40% (na verdade, a inspiração veio da própria PM que na época já havia estabelecido uma escala vertical de vencimentos das diversas graduações/postos com o soldo de Coronel). A iniciativa teve a imediata aceitação de Pacheco, que deu-lhe prosseguimento. Uma vez aprovada a Carta Política Estadual, verificamos, como já era de se esperar, que o piso mínimo havia sido extirpado, tendo em vista afrontar o disposto no art. 37, CF-88, que proíbe a vinculação salarial (inciso XIII, com a nova redação da EC 19/98). Quanto à isonomia conquistada pelos policiais militares, vale salientar ? como já registrado anteriormente - que o STF manifestou-se sobre a inconstitucionalidade de idêntica conquista dos policiais militares do Estado de Minas Gerais, o que inviabilizou, por via de conseqüência o benefício pecuniária da co-irmã em nosso Estado. Não obstante esses fatos, no ano de 1991, com Sidney Pacheco nomeado Secretário de Segurança Pública, após a sua reeleição para o cargo de Deputado Estadual, tratou aquele parlamentar de estabelecer isonomia salarial entre os Oficiais da Polícia Militar e Delegados de Polícia, considerando que estes últimos estavam com seus vencimentos em melhor situação, graças a isonomia que obtiveram com os Promotores de Justiça (Lei n. 7.720/89). O grande erro de Pacheco, segundo nossa forma de julgar os fatos, foi ter permitido que o Governador Vilson Kleinubing extinguisse a isonomia salarial dos Delegados com Promotores de Justiça (LC 36/91). Aliás, sobre esse assunto, em conversa que mantida no mês de junho de 1997 (interior do Shopping Center Itaguaçu) com o Coronel da Reserva Guido Cardoso Zimermann - ex-Comandante da PM e Secretário Adjunto/SSP (falecido em 1999) e um dos principais assessores de Pacheco, ao fazermos um balanço sobre aquela época, comentamos sobre esse erro estratégico do então Titular da Pasta que deveria ter defendido o direito dos Delegados, sendo favorável à isonomia destes e Promotores de Justiça com os Oficiais Superiores e, mais a seguir, de forma progressiva, para todos os policiais. Pacheco optou pelo caminho mais fácil, entrando em confronto, num primeiro momento com aos cerca de 300 (trezentos) Delegados. No entanto, pode-se dizer que no transcorrer daquele governo, o efeito esperado foi ao contrário, ficando todos os policiais ao final do governo com seus vencimentos defasados e os Delegados de Polícia sem conseguirem repor a isonomia prevista nas Cartas Federal e Estadual. Guido Zimermann ponderou ainda que isso se deveu em razão da teimosia de Pacheco, sendo essa uma característica forte de sua personalidade e que comprometeu a sua reeleição à Assembléia Legislativa. O ex-Superintendente da Polícia Civil ? Pedro Benedeck Bardio, em entrevista concedida a este autor na data de 03.10.95 (participaram do evento também os Delegados Mário Osteto e Valério Brito e tendo como secretário dos trabalhos o Escrivão de Polícia Osnelito Souza, cujos trabalhos eram voltados aos estudos e recuperação da memória policial, além da documentação e resgate histórico da Segurança Pública do Estado), esclareceu que a Lei n. 1.115/89 veio a conceder o benefício isonômico os Delegados de Polícia em razão do Secretário de Administração ? Emanoel Campos ?, ter entrado em atrito com os Juizes de Direito e, como resposta aquela categoria, reconheceram por meio da sobredita lei, a isonomia salarial reivindicada pelos Delegados de Polícia nos termos do art. 241, CF/88. Esclareceu que desses entendimentos com aquele secretário de Estado ? homem forte do governo , tiveram participação direta nas negociações, além do entrevistado, também o presidente da ADPESC ? Alberto Freitas, dentre outros pessoas. Com relação ao assunto isonomia salarial dos Delegados de Polícia com Procuradores do Estado, no final do mês de agosto de 1997, foi realizado um almoço na sede do Clube dos Policiais Civis do Campeche ? órgão vinculado à época à Federação Catarinense dos Policiais Civis (atual Sintrasp), com a participação dos presidentes de ambas entidades e advogado (Antonio Batista, Ademir Figueiredo e Dr. Edson Konell Cabral) e dos presidentes de associações filiadas do interior do Estado. Além dos representantes das Associações dos Delegados (Mário Martins) e Peritos Criminais (Celito Cordiole), dirigiram os trabalhos os Delegados Ricardo Lemos Thomé ? Diretor de Planejamento/SSP, Antonio Peixoto e José Cechetto ? Diretor e subdiretor da Academia de Polícia Civil. O assunto a ser discutido era um anteprojeto de lei que tinha como objetivo trazer inovações para os policiais civis, inclusive, assegurar a isonomia de vencimentos entre Delegados e Procuradores do Estado. Em determinado momento do evento ? segundo o relato de pessoas que participaram do encontro, o Diretor de Planejamento - responsável pela condução dos trabalhos em nível de SSP declarou que as LC(s) 55/92 e 98/93 teriam sido elaboradas por uma única pessoa e que agora estava sendo constituída uma comissão para elaborar uma nova legislação e que todos teriam participação na sua elaboração. Declarou, ainda, aos líderes classistas que na nova proposta seria assegurada a instituição de uma carreira única na Polícia Civil, o que possibilitaria aos policiais serem promovidos às carreiras superiores sem a necessidade de concurso público, tão-somente, por meio de promoção. O principal interlocutor dessas novidades - em determinado momento -, passou a questionar alguns dos presidentes de entidades do interior acerca de seus cargos, tendo alguns deles respondido serem investigadores, comissários, escrivães etc. Para explicar as iniciativas propostas, Thomé disse-lhes que de acordo com aquelas legislações eles permaneceriam sempre naquela situação, sendo que com a nova situação, enfim, seria oportunizado que pudessem evoluir para níveis das carreiras superiores, isso porque a Polícia Civil seria constituída por meio de "carreira única". Em contato que fiz com o presidente da ADPESC ? Mário Martins, este colocou-me a par dessas inovações apresentadas por aquele Diretor, inclusive, mostrando o anteprojeto que já estava pronto e seria entregue em um jantar especial na primeira quinzena de setembro/97 ao Chefe do Poder Executivo por meio da Secretária de Segurança ? Lúcia Stefanovich. Preliminarmente, reconheci em parte as considerações acerca do procedimento adotado quando do encaminhamento e da tramitação dessas legislações, entrementes é preciso se averiguar as circunstâncias, o contexto histórico e uma série de outros fatores que concorreram para isso ? sobre o assunto recomendo ver comentários ao art. 68(159-B). Após as ponderações que fiz ao presidente da ADPESC sobre o assunto, sugeri que fosse convocada primeiramente uma Assembléia Geral com todos os Delegados, fazendo constar da pauta vários tópicos acerca das propostas de mudança das legislações sobreditas. Disse-lhe que do contrário não só a Associação dos Delegados poderia correr o risco de estar sendo ?fritada? nesse processo, mas todas as entidades que congregam a Polícia Civil, pois também ficariam alijadas do processo de discussão (não apenas ter conhecimento) desses importantes assuntos. Alertei ao dirigente classista que as medidas adotadas pelo Gabinete no sentido de alterar essas legislações poderiam trazer conseqüências imprevisíveis, pois acabariam por desaguar no ressurgimento de questões já sepultadas anteriormente, tais como: inamovibilidade relativa dos Delegados de Polícia, referendada pelo nosso Poder Judiciário; unidade da Polícia Civil; estrutura e organização das carreiras policiais de maneira hierarquizada; ingerências políticas não só na Polícia Civil, como também em relação às nomeações para cargos em comissão, e etc. Soube no dia 3 de setembro/97, por meio algumas pessoas anônimas que têm participado dessas discussões, que o Gabinete não estaria cumprindo com sua palavra do sentido de colher sugestões das entidades de classes, cujos dirigentes estavam revoltados com o ?discurso? anterior, não restando outra alternativa, qual seja, a de tentar impor alterações ao projeto na Assembléia Legislativa. No caso dos Delegados, no mês de setembro de 1997 houve um jantar patrocinado pela direção da Secretaria de Segurança Pública, com a presença de centenas de policiais, cujo objetivo era, inclusive, prestar ?estrategicamente? uma homenagem ao Governador Paulo Afonso Vieira. Os discursos da cúpula da SSP foram direcionados no sentido de agradecer o apoio do Chefe do Executivo quanto à construção de vários prédios para sediar Delegacias de Polícias, além dos recursos canalizados para muitas reformas e aquisição, principalmente, de viaturas. Mário Martins ? presidente da ADPESC que esteve presente no local do evento e que relatou esses acontecimentos, em sua palestra, além de reconhecer o que o Chefe do Executivo tinha feito pela Polícia Civil, solicitou uma posição acerca da isonomia com os sobreditos Procuradores. Em seu discurso, Paulo Afonso não demonstrou qualquer intenção de cumprir a decisão judicial. No dia 10.10.97, em visita que fiz a sede da ADPESC, ouvi do Dr. Nilton Depizzolatti que também compareceu ao referido jantar o seguinte relato: "Em determinado momento do jantar, aproximei-me do Governador e da Titular da SSP ? Lúcia Stefanovich, parabenizando-lhes pelas suas gestões e ao mesmo tempo alertando o Governador que embora tenha sido ele quem mais fez pela Polícia Civil, mas se quisesse fechar seu governo com chave de outro teria que dar um jeito de pagar a isonomia dos Delegados. Paulo Afonso retrucou ao interlocutor dizendo que se fizesse isso seria o ?holocausto? de sua gestão...". Nesse mesmo dia, em conversa com Mário Martins, recebi as cópias do Acórdão e da decisão que resultou na isonomia em questão. Nesse momento, também tive conhecimento de um documento redigido por vários Delegados comissionados e já assinado por muitos deles, cujo teor dizia que ?os detentores de cargos comissionados responsabilizavam a Titular da SSP pelas negociações com Paulo Afonso, acerca do pagamento da isonomia. Mário Martins pediu a opinião deste autor sobre esse documento, tendo respondido que ele era inócuo e que seria preferível que todos os comissionados solicitassem exoneração em caráter coletivo a Titular da SSP/SC, a fim de que o Governador do Estado assegurasse ? a exemplo do que fez pelos Procuradores do Estado no final de 1996 - o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, independentemente de agravar ou não a decisão judicial, pois, em caso positivo, esse recurso não deveria obter o efeito suspensivo (infelizmente isso estava ocorrendo: dois pesos e duas medidas). Outra questão a ser levantada, era o fato de que não tendo sido a decisão unânime, isto é, no que diz respeito ao teto salarial, três Desembargadores do TJ/SC entenderam que o limite máximo deveria ser o Secretário de Estado (Des. Pedro Manoel Abreu, Silveira Lenzi e Cláudio Barreto Dutra) e outros três entenderam que a isonomia deve ocorrer entre Poderes diversos, sendo assim o teto deveria ser os vencimentos percebidos pelos Procuradores Legislativos (Des. João José Schaefer, Eder Graf e Francisco Borges). Diante disso, sugeri ao Presidente da ADPESC (atual Adepol) que devesse recorrer dessa decisão, eis que no caso de empate na votação, pelo regimento, a decisão não prosperou em favor daqueles servidores policiais. O fato é que o documento a ser assinado pelos comissionados não prosperou, sendo que um deles (ouvi do próprio Mário Martins o seu nome) que já havia assinado essa ?moção? estava arrependido e pedia para que tirasse seu nome da relação (Ademar Rezende). Também, a verdade é que o Governo estava ganhando tempo, pois tinha apresentado dois recursos (Especial e Extraordinário) na tentativa de suspender os efeitos da liminar concedida aos Delegados de Polícia, cujos recursos foram rejeitados pelo nosso Tribunal de Justiça. Além disso, conforme foi amplamente divulgado, o Governo do Estado estava tentando ganhar tempo, com o intuito de ao passar a Reforma Administrativa do Governo Federal que põe fim às isonomias, fizesse sucumbir de vez a pretensão dos Delegados de Polícia. Como última e derradeira tentativa do Governo do Estado, tomou-se conhecimento ainda a tempo de um agravo apresentado junto ao STJ em Brasília, onde o Governo do Estado tentava cassar a liminar do TJ/SC que havia determinado o pagamento da isonomia aos Delegados de Polícia. Uma vez tomado conhecimento desse procedimento (segundo consta, isso ocorreu por meio do Advogado e Delegado aposentado ? Luiz Darci da Rocha), o presidente da ADPESC ? Mário Martins mobilizou a direção da SSP e outras forças, buscando desmascarar esses acontecimentos e reverter essa medida (segundo foi divulgado reservadamente, o Governador do Estado havia assinado o agravo e não tinha se dado conta do que estava assinando. Ora se não houvesse as duas tentativas anteriores ? recursos especial e extraordinário com esse mesmo objetivo, bem que se poderia até se duvidar, mas...).

PROCURADORES DO ESTADO/ PLANO DE CARREIRA/ VENCIMENTOS/ ESTRUTURA DA CARREIRA):

A Lei Complementar n. 240, de 30 de dezembro de 2002 reorganizou os valores remuneratórios dos Procuradores do Estado/ Procurador Administrativo e Procurador Fiscal (cargos isolados), dispondo sobre os vencimentos das classes "A", "B" e "C" da carreira e seus respectivos vencimentos básico e vantagens (DOE n. 17.065, de 02.01.2003).

Atualmente a estrutura jurídica da carreira de Delegado de Polícia encontra-se nos mesmos parâmetros do Poder Judiciário e Ministério Público, conforme preconiza a LC 453/2009 (art. 5º), cujas graduações são: a) substituto; b) inicial; c) final; e d) especial.

PROCURADORES DO ESTADO/ PROCURADORES
DO LEGISLATIVO/ ISONOMIA/ ACORDO:

"(...) a decisão judicial que assegurou a isonomia entre os Procuradores do Estado e os Procuradores da Assembléia Legislativa decorre de Acordo ? inédito dada a matéria enfocada ? celebrado em meados de outubro de 1998 pelo então Procurador-Geral do Estado, na condição de representante do Estado de Santa Catarina, com o Patrono dos Senhores Procuradores do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal, que desistiu do Recurso Extraordinário que fora interposto pelo Estado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que concedera a segurança fixando a isonomia remuneratória entre os Procuradores do Estado e os Procuradores da Assembléia Legislativa. O cumprimento dessa decisão se encontra sub judice de acordo com Ação em curso na Justiça de 1o Grau de nosso Estado, assim como, estão sob apreciação outras medidas pertinentes ao referido Acordo (...)" (Parecer 0012002/Cojur/SEA; DOE n. 16.826, de 16.01.2002, pág. 5/6). O jurista CELSO BASTOS, em sua obra Comentários à
Constituição do Brasil, escrita em parceria com IVES GANDRA MARTINS, comentando a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dada na ADIn nº 171-MG, citou o voto vencido do Ministro CELSO DE MELLO, no sentido de que os delegados de polícia exercem funções isonômicas também com os membros do Ministério Público, especialmente, "na fase investigatória".

Jurisprudência:
Súmula n. 339, do STF:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".

STF - Isonomia:

"(...) Na primeira delas ADIn 175 - reputou-se constitucional o par. 3º, do art. 56 do ADCT - Estado do Paraná, que mandava aplicar a regra geral de isonomia de vencimentos aos integrantes das carreiras voltadas ao assentamento jurídico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e à representação judicial das autarquias e fundações públicas. Depois de transcrever o voto por mim proferido na decisão cautelar, quando tentara mostrar que, na verdade, no Paraná 'todo esse pessoal passará a exercer a função que a Constituição Federal definiu como Advocacia de Estado'. O voto condutor do em. Ministro Galloti: Aduziu (RTJ 50/3, 15): "Ataca-se, por fim, a equiparação de vencimentos, resultante do par. 3º., do art. 56, entre os integrantes das carreiras ditas especiais e os Procuradores do Estado. Reservas poder-se-iam, em tese, após a essa declaração de isonomia, quando se tratasse de vincular carreiras de formação jurídica, mas dotadas de natureza e atribuições diferenciadas (como as da magistratura, do MP e a dos Procuradores do Estado ou da União), questão não resolvida, ainda, de modo definitivo, pelo Supremo Tribunal, perante a Constituição de 1988. Quando, se trata, entretanto, de cargos com atribuições análogas ou interligadas (a ponto de a própria inicial sustentar devessem estar obrigatoriamente aglutinadas em uma só carreira), não vejo como se objetar à igualdade de remuneração, entre os seus ocupantes situados nas classes equivalentes. "Na mesma linha, o voto - vista do em. Ministro Neri da Silveira concluiu (RTJ 50/3, 24): "...pelo conteúdo ocupacional dessas carreiras jurídicas, no plano de cada Poder do Estado, verifica-se existirem situações de cargos assemelhados a justificar a aplicação, como estipula o art. 56, par. 3º., do ADCT em exame, dos princípios da isonomia e das vedações das carreiras jurídicas a que se refere o art. 135, CF, nos limites já assentados por esta Corte, tal como o prevê, ademais, o art. 125, par. 2º, III, da Carta Política paranaense, com a proibição, por igual, do exercício da advocacia fora das funções institucionais (Constituição do Paraná, art. 125, par. 3º., I)". Com efeito, meses antes - em 15.04.93, na ADIn 171-MG, de cujo acórdão fui relator, RTJ 153/361 - o Tribunal acabou por firmar-se em que 'para não subtrair-lhe o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, par. 1º., as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais". Desse modo, entendeu-se decorrer da própria Constituição Federal a regra da isonomia entre as classes correspondentes de carreiras que, não obstante a comum formação jurídica dos seus membros, guardam entre si diferenças marcantes, como seja a dos Procuradores do Estado, a dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. A fortiori, parece claro não se pode negar o mesmo tratamento paritário a carreias que - como se assentou na mencionada ADIn 175 -, são todas elas parcelas de uma mesma função unificada pela Constituição Federa mesma, a da Advocacia de Estado; certamente por isso, nessa hipótese - de identidade substancial das atribuições das carreiras consideradas -, já não se deve relevo como deflui do silêncio a respeito do acórdão - ao fato, ponderado na mencionada ADIn 171, de integrar, cada uma delas, um Poder distinto, com a conseqüente diversidade de iniciativas legislativa a respeito dos respectivos vencimentos (...)" (Agravo Regimental em suspensão de segurança n. 955-9; origem SC; Rel. Ministro Sepúlveda Pertence - DJU (seção I), de 25.10.96, p. 41054/5).

Fixação de vencimentos iguais:

"(...) Se a fixação de vencimentos iguais depende de lei, não há deferir, no caso, mandado de segurança, em favor dos funcionários, que, antes da lei ser editada , não possuem título juris a tanto. Não cabe falar em direito certo e líquido, se, para sua existência, ainda os Poderes Executivo e Legislativo deverão editar lei. Não é, de outra parte, o mandado de segurança, que também não constituiu cria substitutiva da ação declaratória, meio adequado para discutir natureza e atribuições de cargos, em ordem a verificar se são iguais ou assemelhados. Ilíquido os fatos. Ilíquido o direito, e assim não amparável em mandado de segurança" (STF, em RE n. 01225688/210-ES, julgado em 08.03.93, Rel. Min. Neri da Silveira).

"É certo que, no entendimento do STF, a incidência de regra de isonomia do art. 39, par. 1., CF, não depende de lei regulamentar: ela vincula, de logo, o legislador competente ao dever de atribuir tratamento paritário à remuneração de cargos de atribuições iguais ou assemelhadas? (v. g. MI 79, 2.8.90, Gallotti; MI 60,12.9.90, M. Aurélio; MI 58, 14.2.90, C. Mello, RTJ 140/747).

Isonomia ? Delegados de Polícia e Procuradores ? RS ? art. 241, CF/88:
"(...) Isonomia ? vencimentos ? Delgado de Polícia x Procurador de Estado ? garantia constitucional ? eficácia plena ? recurso ? extraordinário ? negativa de seguimento ? 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou acolhida a pedido formulado em apelação pelos fundamentos assim sintetizados: Administrativo. Ação Ordinário de Cobrança. Delegados de Polícia Do Estado. Pagamento das Diferenças relativas ao período de 5.10.88 a 31.01.95, respeitada a prescrição qüinqüenal. Decreta n. 20.910/32. Auto-aplicabilidade do artigo 241, da Constituição da República. Estivesse em discussão, apenas, o artigo 39, par. 1o, da Constituição da República, ao instituir o princípio da isonomia para os servidores em geral, ele seria norma constitucional de eficácia contida, embora de natureza impositiva, dependendo , assim, de regulamentação. Todavia, tendo a isonomia sido assegurada e determinada aos Delegados de Polícia por norma expressa constitucional, que não deixa qualquer dúvida a respeito, ela é auto-aplicável, vigente desde logo e, portanto, com aplicação imediata, independendo, assim, de qualquer regulamentação. Procedência da ação, para determinar o pagamento das diferenças entre o período de 5.10.88 a 31.01.95, observada a prescrição relativa aos últimos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Prescrição qüinqüenal assegurada pelo Decreto n. 20.910/32 (...). Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, par. 1o, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição. Tira-se do preceito a conclusão de, nele próprio, estar reconhecida, ao menos, a semelhança referida no par. 1o do artigo 39 aludido, afigurando-se despicienda, assim, para que se tenha a eficácia da normatividade constitucional, a edição de lei prevendo a isonomia, procedimento que acabaria por cair no vazio, em face de o direito estar assegurado em norma de estatura maior, ou seja, constitucional. Assim, a previsão constitucional dispensa a existência de lei estabelecendo a isonomia. Com isso, mostram-se inócuas as articulações do Estado quanto à necessidade de lei dispondo a respeito (...)" (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJU 04.06.99, 1.50/51).

Jurisprudência Catarinense:
Isonomia ? revogação do art. 39, par. 1o, CF:

"(...) O princípio isonômico previsto no art. 39, par. 1o da Lex Fundamentalis resultou, por força da Emenda Constitucional n. 19/98, erradicado do ordenamento jurídico pátrio. Mesmo precedentemente à essa erradicação, o tratamento isonômico estava subordinado, para a sua efetividade, à sua interação com o princípio da legalidade, dependendo, assim, de lei expressa a dispor sobre os casos de formas concretas de isonomia" (MS n. 99.005745-3, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 10.431, de 05.04.2000, pág. 24).

Isonomia:

"O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. O que o princípio da isonomia impõe é o tratamento igual aos realmente iguais. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (MS 8.973, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 9.560, de 09.09.96, p. 24).

"(...) Funcionários públicos regidos pelo regime estatutário. Pretensão à percepção de vencimentos iguais aos recebidos por empregados de sociedade de economia mista do município (Companhia de Melhoramentos da Capital - CONCAP). Isonomia inexistente. Necessidade de que os cargos estejam sujeitos a idêntico regime jurídico. Recurso desprovido" (Apel. Civil n. 51.445, Capital, Rel. Des. Paulo Galloti, DJ 9.578, de 07.10.96, p.10).

"(...) O principio da isonomia impõe tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre encargos e funções nominalmente iguais (CF. Hely Lopes Meirelles) (...)" (Apel. Civil n. 96.001021-1, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.025, de 04.08.98, p. 13).

"(...) Servidores aposentados têm direito de receber, na inatividade, vantagens outorgadas a funcionários em atividade, nas mesmas condições em que eles se encontravam, em face do disposto no par. 4 do art. 40 da Constituição Federal, dispositivo auto-aplicável como o tem reiteradamente decidido o STF (...)" (RE Civil n. 88.076367-6, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 10.028, de 07.08.98, p 2).

Isonomia - Desembargadores e Deputados Estaduais:

"(...) No Estado de Santa Catarina, o limite máximo de remuneração dos Desembargadores é aquele fixado pela Lei n. 9.411/94, ou seja, os valores percebidos em espécie a qualquer título pelos Deputados Estaduais, e deve prevalecer mesmo frente à Emenda Constitucional n. 19/98, enquanto não se define o subsídio mensal a ser-lhe pago. Por disposição legal ao Poder Judiciário compete ajustar os vencimentos da Magistratura em face à remuneração auferida pelos Deputados Estaduais" (Proc. Admin. 99.009334-4, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 10.249, de 07.07.99, pág. 12).

Isonomia - Delegado de Polícia:

"Servidor Público - Parcelas de produtividade - gratificação inerente a servidor lotado em órgão especificado - Princípio isonômico - inaplicabilidade ao caso concreto - Súmula 339, do STF - Apelo desprovido. O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Desiguais as funções, possível é a diferenciação dos vencimentos e vantagens deferidas aos servidores públicos" (Apel. Civ. 35.810, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 8.636, de 03.12.92, p. 7). Ver arts. 262 (195) e 227 (121).

"Mandado de Segurança coletivo - Delegados de Polícia - ilegitimidade ativa 'ad causam' da entidade de classe, por maioria, rechaçada - Desconto de remuneração por ofensa ao limite máximo - Prova documental restrita a pequeno número de associados - impossibilidade de exame da matéria - carreiras compreendidas no art. 135 da Magna Carta - Estipêndio dos Delegados de Policia idêntico aos dos Procuradores do Estado - Exegese dos arts. 241 da CR e 196 da CE - Pleito por maioria, em parte, acolhido. Em se tratando de interesse global da classe de Delegados de Polícia, o exercício da legitimação extraordinária da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina (ADPESC) independe de autorização assemblear. Pressupõe o direito líquido e certo a prova do fato por documento. Inexistindo cheques de pagamento de todos os Delegados de Polícia, a entidade de classe não pode alegar redução uniforme de vencimentos e proventos, por ausência de infração ao limite máximo autorizado, Essencial é a demonstração, desde logo, da ofensa invocada. As carreiras compreendidas no art. 135, CR, são as de Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Delegados de Polícia, estes ex vi do art. 241 do mesmo diploma básico. O art. 196 da CE (Aos procuradores dos Poderes do Estado e aos Delegados de Polícia é assegurado tratamento isonômico previsto no art. 26, par. 1º. e 2º., aplicando-se-lhe o disposto no art. 100, I a III), não está com sua vigência suspensa por força da ADIN n. 431-0/609 proposta em 31.01.91, pela Associação dos Magistrados Brasileiros, porque não incluído no pedido, sendo apenas mencionado como ilustração para configurar a existência de normas infraconstitucionais írritas. Os arts. 241, da CR e 196, da CE, constituem regras de eficácia plena, abrigando normatividade suficiente, para possibilitar sua aplicação, não atentando contra a súmula 339 do excelso pretório. Irrecusável, em tal contexto, a isonomia dos Delegados de Polícia com os Procuradores do Estado de Santa Catarina" (MS n. 8.553, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ n. 9.249, de 06.06.95, p. 8).

"(...) O recurso não reúne condições de prosseguir, porquanto não restou demonstrada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, eis que a decisão se firmou no entendimento da auto-aplicabilidade do texto constitucional e de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, dando plena aplicação aos arts. 135 e 241 da Lei Maior e art. 196, da Constituição Estadual. De acordo com entendimento do Excelso Pretório, para os fins do art. 39, par. 1º, da Carta de 88, as carreiras a que se referem os arts. 135 e 241 da Constituição Federal , ?se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais?. Decorre da ?própria Constituição Federal a regras de isonomia entre as classes correspondentes de carreira que, não obstante a comum formação jurídica dos seus membros, guardem entre si diferenças marcantes, como sejam a dos Procuradores de Estado, e dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia" (Ag. Reg. em Suspensão de Segurança n. 955-9-SC, ADIn nº 171-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADIn n 761`-RS, rel. Min. Néri da Silveira). Ademais é manifesta a intenção do recorrente em levar à Suprema Corte questão relativa a litígio decidido a partir de legislação estadual e até mesmo reexamninar o quadro fático assentado por esta Casa, o que acarretaria a reavaliação de todo o processo, defeso nesta via recursal (...)" (RE-Cível 88.069065-0, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany. Rdo: Vanderlei Batista Carvalho; Adv. Alípio José Mattje. DJ 10.148, de 05.02.99, pág. 26). No mesmo sentido, RE Cível 98.002634-2, Capital, Rdo: Adésio Gustavo Vieira. Adv. Luiz Darci da Rocha. DJ 10.148, pág. 36).

Isonomia - vinculação com Delegado de Polícia:

"(...) Excetuadas as hipóteses da remuneração isonomizada entre cargos com atribuições iguais (art. 39, par. 1º., CF/88) e no que se relaciona com a fruição de vantagens, vedado, constitucionalmente, é vincular, para efeito de vencimentos, um cargo de determinada carreira ao de outra, de modo a que os aumentos em relação a esta alcance automaticamente os daquela" (MS 6.904, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.377, de 14.12.95, págs. 14/15).

Isonomia - Procuradores de Estado - Delegados de Polícia - Promotores de Justiça e Defensores Públicos:

"(...) No sistema constitucional vigente, tanto a isonomia emergente do art. 39, par. 1º, quanto a equivalência, contemplada no art. 37, inciso XI, submetem-se à regra do art. 96, inciso II, alínea "b" e, por isso, dependem de atos de natureza legislativa (Lex, Jurisprudência do STF, Vol. 166, p. 111). (...) MS - isonomia de vencimentos - impropriedade. O MS não é meio próprio à discussão da isonomia de vencimentos articulada com base na identidade de atribuições (Lex, Jurisprudência do STF, vol. 190, p. 200) (...). Ação Direta de inconstitucionalidade - cautelar. Vinculação de vencimentos - Procuradores de Estado - Magistrados - Membros do Legislativo - Defensores Públicos - Advocacia de Ofício na Justiça Militar - Delegados de Polícia. Verificados os pressupostos que lhe são próprios - o sinal de bom direito e o risco decorrente da eficácia dos preceitos - impõe-se o deferimento da cautelar. Isso ocorre quando os dispositivos atacados asseguram isonomia e vinculação de vencimentos entre Procuradores do Estado, membros do Ministério Público, dos Poderes Legislativo e Judiciário, Defensores Públicos, Advogado de Ofício na justiça militar, Delegados de Polícia (Rel. Min. Marco Aurélio, Lex, Jurisprudência do STF, vol. 157, p. 57)' (...). Equiparação ou vinculação, para efeito de remuneração entre membros das carreiras do MP, da Advocacia Geral do Estado, da Defensoria Pública e de Delegado ou intendente de Polícia. Suspensão Cautelar de vigência das normas que as assegurou (bem como a vinculação de Auditor e de Conselheiro do Tribunal de Contas ou Juiz de Direito), até que se defina, em definitivo, a respeito do cabimento da aplicação da isonomia, independentemente, ou não, da assemelhação dos cargos contemplados e igualdade das respectivas atribuições (Constituição Federal, arts. 37, XIII; 39, par. 1º.; 135 e 241) (Lex, Jurisprudência do STF, vol. 149, p. 23) (...)" (MS 9.614, Capital, Rel. Des. Francisco Xavier Medeiros Vieira, DJ n. 9.367, de 29.11.95, p. 13).

Isonomia - Delegados e Procuradores do Estado - Recurso Extraordinário/Gov./SC:

"(...) A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela admissão do apelo (...). O Acórdão objurgado, em sua ementa, parcialmente transcrita, assentou: (...). O recurso não reúne condições de prosseguir, porquanto não restou demonstrada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, eis que a decisão se firmou no entendimento da auto-aplicabilidade do texto constitucional e de acordo com reiteradas decisões do STF (Ag. Reg. Em Suspensão de Segurança 955-9/SC, ADIn 171/MG; ADIn 761/RS), dando plena aplicação aos arts. 135 e 241 da Lei Maior e art. 196, da CE. Ademais é manifesta a intenção do recorrente em levar à Suprema Corte questão relativa a litígio decidido a partir de legislação estadual e até mesmo reexaminar o quadro fático assentado por esta Casa, o que acarretaria a reavaliação de todo o processo, defeso nesta via recursal. Desta forma, ainda que houvesse contrariedade à Lei Fundamental, esta seria de forma reflexa ou indireta, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, que exige se dê a ofensa sempre de forma direta e frontal com efeito, o reconhecimento do direito da recorrida operou-se com fundamento em expressa disposição legal. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo extremo. Publique-se. Florianópolis, 18.3.1998" (Recurso Extraordinário Civil n. 97.001528-3, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.937, de 25.3.98, p. 5).

Isonomia ? Delegados/Procuradores - Recurso Especial do Governo:

"(...) a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela admissão do apelo. O Acórdão objurgado, em sua ementa, parcialmente transcrita, assentou: (...). O recurso não merece prosseguir. Infere-se da petição especial que o recurso não preenche os requisitos essenciais à sua admissibilidade (...). Ante o exposto não admito o recurso. Publique-se. Fpolis, 18.3.98" (Rec. Especial Civil n. 97.001528-3, Capital, Des. Wilson Guarany, DJ 9.937, de 23.3.98, págs. 7/8).

Isonomia ? Delegados e Procuradores Legislativos:

"Mandado de Segurança ? isonomia de vencimentos entre Delegado de Polícia e Procurador da Assembléia Legislativa ? Artigos 241, 135, 39, par. 1º., da CF/88 c/c Arts. 196 e 26, pars. 1º e 2º, da CE/89 ? Prevalência da Corte assegurando identidade remuneratória entre Delegado de Polícia e Procurador de Estado e entre este e o Procurador da Assembléia Legislativa (MS n. 8.553 e 9.612) ? Ausências de prova pré-constituída do ato impugnado afastada ? certidão da Secretaria de Administração discriminatória dos vencimentos das categorias funcionais ? tratamento remuneratório sem previsão legal ou lei complementar ? Prefacial insubsistente ? texto constitucional auto-aplicável ? ausência de similitude de atribuições entre as carreiras ? perquirição irrelevante diante do tratamento igualitário previsto de forma genérica nas Carta Federal e Estadual considerando as carreiras assemelhadas ? súmula 339 do STF ? violação inocorrente ? vinculação inexistente (art. 37, XIII) ? limite de remuneração ? empate na votação ? aplicação subsidiária do requerimento interno do Supremo Tribunal Federal (art. 205) ? prevalência nessa parte do ato impugnado ? incidência do teto fixado para o Poder Executivo ? ordem concedida em parte". Conforme entendimento reiterado do STF, para os fins do art. 39 e 241, da Lei Maior, ?se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais". Decorre da própria Constituição Federal a regra de isonomia entre as classes correspondentes de carreira que, não obstante a comum formação jurídica dos seus membros, guardam entre si diferenças marcantes, como sejam a dos Procuradores de Estado, a dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia" (Ag. Regim. Em Suspensão de Segurança n. 955-9, SC, ADIn n. 171, de MG, Relator Min. Sepúlveda Pertence e ADIn n. 761, RGS, Rel. Min. Néri da Silveira)" (MS 97.001528-3, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.825, de 6.10.97, p. 8). ão

Isonomia ? Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa e MP:

"Administrativo. Funcionário Público Estadual. Lei Estadual n. 7.821/95. Procurador de Finanças da Assembléia. Pretensão de isonomia com membros do Ministério Público. Impossibilidade. Coisa julgada. Matéria já dirimida anteriormente em sede de Mandado de Segurança. Súmula 304 do STF. Pedido julgado improcedente. Recurso desprovido" (Apel. Cível 98.005107-0, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.159, de 24.02.99, pág. 13).

Isonomia ? Delegados de Polícia ? adicionais ? teto salarial:

"(...) extrai-se dos holerits que o adicional por tempo de serviço ? triênios, devidos aos filiados da impetrante ?vem sendo calculado sobre o limite máximo de vencimento, hoje R$ 4.411,80. Com razão a impetrante, porquanto "o Estado ao fixar o limite máximo de remuneração de seus servidores no âmbito do Poder Executivo, não pode simplesmente, reduzir os adicionais já definitivamente adquiridos pelo funcionário e, para sempre, incorporados a seus vencimentos" (STJ ? Resp. 24.236-GO ? rel. Min. Garcia Vieira, DJU n. 186, de 28.9.92, pág. 16.401). Este r. aresto acha-se inserido no v. acórdão do Órgão Especial deste Sodalício (MS n. 6.818), oportunidade em que seu digno Relator Des. Eder Graf -?ainda acrescentou: "Ou ainda mais recentemente: "Administrativo ? Servidor Público ? Vencimentos ? Proventos ? Adicional por tempo de serviço ? Teto (CF ? Art. 37, XI). "Os adicionais por tempo de serviço não se subordinam ao teto previsto no Art. 37, XI da Constituição Federal" (RMS n. 1.492-0/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU n. 155, de 18.8.93, pág. 15.952). Destarte, concedo a liminar para que o cálculo do adicional por tempo de serviço, individualmente dos filiados da impetrante seja efetuado sobre as respectivas remunerações, sem limitação ao teto salarial (...)" (MS n. 98.006379-5, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, impetrante: ADPESC, DJ 9.992, de 18.06.98, p. 4).

Isonomia ? Procuradores do Estado e Procuradores do Poder Legislativo:

"Isonomia ? Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa ? atribuições reconhecidamente assemelhadas ? igualdade vencimental (arts. 98, caput, da CE/69; 37, XII, e 39, par. 1º., da CF/88; e 26, par. 1º., da CE/89), contudo, não observada pelo Executivo, que remunerou o cargo da sua estrutura com vencimentos inferior ao da do outro Poder, que lhe era preexistente ? vencimento deste que, excepcionalmente em tal caso, deve ser tomado como referencial para cumprimento do princípio constitucional ? distorção passível de correção pelo Poder Judiciário, sem importar em espoliação da competência do Executivo ou em afronta ao princípio do independência dos Poderes - precedente da Suprema Corte ? Direitos reconhecidos em primeiro grau e negados, por maioria, em segundo ? Julgamento este reformado. Embargos infringentes acolhidos. O padrão de vencimento do Executivo deve, como regra, ser tomado como referencial a ser observado na aplicação e fiel observância do princípio constitucional da isonomia vencimental para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas entre os servidores do três Poderes. Criado, porém, novo cargo pelo Executivo na sua estrutura funcional, com idênticas ou parecidas atribuições de outro já preexistente nos quadros de algum dos demais Poderes, deve o vencimento dele, em caráter excepcional, e para que não haja busca ao mandamento constitucional, ser fixado com base no destes que, por foça de outro princípio pétreo (arts. 7º., VI, c/c 39, par. 2º., da CF/88; e 23, VII, da CE/89), são imunes à redutibilidade. Denunciado e detectado tratamento vencimental desigualitário ao funcionalismo, em ofensa ao preceito constitucional que estabelece a isonomia para cargos com atribuições iguais ou assemelhados, ao Judiciário, provocado, é dado corrigir as distorções, sem que seu posicionamento importe em quebra da independência dos Poderes ou em vedada intromissão na competência do Executivo por aumento de vencimentos ?equiparação ou reclassificação? de cargos públicos, porquanto estes são fatos distintos da paridade vencimental, com a qual não se confundem" (Embargos Infringentes n. 148, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubick, DJ 9.824, de 3.10.97, p. 11). ã aoão
"Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa. Isonomia de vencimentos assegurada pelo art. 196 da CE. Após estabelecer que ?a lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário...? (art. 26, par. 1º.), numa disposição genérica, cuja implementação depende de lei complementar, a CE assegura, de forma específica e expressa, a isonomia entre os Procuradores dos Poderes do Estado (art. 196). Esta última disposição tem em vista os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, que tem disciplina constitucional (art. 103 e parágrafos em relação aos Procuradores da Assembléia Legislativa), com suas respectivas atribuições ali definidas, a dispensar lei complementar ao que claro já está no próprio texto constitucional. O preceito constante do art. 196 da CE, de resto, não se submete às limitações de iniciativa legislativa que a CF impõe em relação a vantagens de natureza funcional, desde que instituído diretamente pelos representantes do povo, no exercício de um poder no reordenamento institucional do Estado (doutrina de Adilson Abreu Dallari; e exerto de voto do Ministro Sepúlveda Pertence)" (MS 9.612, Capital, j. em 12.8.96, Rel. Des. João José Schaefer).
"Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa. Isonomia de vencimentos assegurada pelo art. 196 da Constituição Estadual. Após estabelecer que ?a lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário...?(art. 26, par. 1º.), numa disposição genérica, cuja implementação depende de lei complementar, a Constituição Estadual assegura, de forma específica e expressa, a isonomia entre Procuradores dos Poderes do Estado (art. 196). Esta última disposição tem em vista os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, que têm disciplina constitucional (art. 103 e parágrafos em relação aos Procuradores do Estado e art. 37 de referência aos Procuradores da Assembléia Legislativa), com suas respectivas atribuições ali definidas, a dispensar lei complementar ao que claro já está no próprio texto constitucional. O preceito constante do art. 196, da Constituição Estadual, de resto, não se submete às limitações de iniciativa legislativa que a Constituição Federal impõe em relação a vantagens de natureza funcional, desde que instituído diretamente pelos representantes do povo, no exercício de um poder fundante, como o foi de promover o reordenamento institucional do Estado (doutrina de Adilson Abreu Dallari e exerto de voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence). Segurança concedida (...). O recurso é tempestivo e reúne condições de admissibilidade, com efeito, restou configurada a possibilidade da decisão recorrida ter contrariado a norma do art. 39, par. 1º., da Constituição da República, diante da expressa previsão de lei que assegure a isonomia quando os cargos forem declarados de atribuições iguais ou assemelhados (...)" (Recurso Extraordinário Civil n. 88.088311-8, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ n. 9.812, de 17.9.97, p. 7).

"(...) Argumentam os impetrantes serem funcionários públicos estaduais aposentados, que tiveram assegurado o direito a percepção de 100% da diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o de Procurador Fiscal, passando o benefício a ser calculado com base na diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o cargo de Procurador do Estado, classe C, de acordo com o par. 4º., do art. 40, da CF, em face da transformação ocorrida pelo art. 6º., da Lei n. 9.429/94. Ressaltam 88 e 103, par. 3º., da CE/89 previram a institucionalização de uma única carreira para a advocacia do Estado, compreendido no seus três poderes, hoje exercidos pelos Procuradores de Estado e os Procuradores Legislativos, ambos exercendo a mesma função de consultoria jurídica. Assim, defendem a paridade remuneratória entre os cargos que exerceram e o de Procurador Legislativo, uma vez que merecem tratamento isonômico, conforme art. 196 da CE e art. 39, par. 1º., da CF. Requereram a concessão de liminar, para que seja autorizada a remuneração dos postulantes de acordo com o parâmetro estabelecido nas apostilas, considerando-se a remuneração do Procurador do Estado isonomizada à do Procurador da Assembléia Legislativa, excluindo-se dessa composição os adicionais de tempo de serviço, confirmando-se o entendimento quando do julgamento final. É o relatório. Conforme observa-se dos elementos expostos na peça vestibular, exerceram os impetrantes a função de Procurador Fiscal, o qual foi transformado em Procurador do Estado por força do art. 6., da Lei n. 9.429/94, tendo em relação a este último cargo, direitos e vantagens assegurados por força do apostilamento efetuado (....). E importantíssimo, o disposto no art. 196 da Constituição Estadual: "Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, pars. 1º. e 2º., aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, I a III" (...). Desta forma, diante das razões expostas, concedo a liminar (...)" (MS 98.004513-4, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 9.985, de 05.06.98, p. 7).
"Mandado de Segurança. Procuradores do Estado e Procuradores do Poder Legislativo. Isonomia de Vencimentos. Auto-aplicalidade do art. 196, da Constituição Estadual. Segurança concedida. Teto previsto no art. 37, XI, da CF. Concessão da segurança. Voto vencido no sentido de que o teto é do Poder Executivo. ?Se a Constituição Estadual, em norma genérica depende de regulamentação, assegurou isonomia vencimental aos servidores da administração direta, ocupantes de cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou não (art. 26, pars. 1º e 2º), e, em dispositivo específicos, tratou da isonomia entre os procuradores dos Poderes do Estado (art. 196), estabelecendo as atribuições dos Procuradores do Estado e dos Procuradores da Assembléia Legislativa (arts. 103 e 37), é evidente que em relação a estes a garantia constitucional não depende de mediação legislativa" (MS n. 96.01922-1, da Capital, Rel. Des. Eder Graf)" (MS 98.001258-9, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.013, de 17.07.98, pág. 20).

"(...) Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa ? Paridade remuneratória ? Direito assegurado pela Constituição Estadual (art. 196) ? ordem concedida" (MS 98.000662-7, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ 10.132, de 14.01.99, pág. 8).

Isonomia - RCV - Inativos ? exclusão ? teto salarial - Secretaria da Fazenda:

"(...) Retribuição complementar variável - percentual - funções superiores de chefia - inativos - art. 40, parágrafo 4º, da CF/88. Se os exercentes de funções superiores de chefia em atividade têm direito ao percentual de 30% a título de RCV (lei 8.411/91), idêntico tratamento se impõe aos aposentados em iguais funções, por força do art. 40, par. 4º, da Carta Magna, dispositivo auto-aplicável por conter densidade normativa plena" (MS 7.113, Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 9.417, de 12.02.96, p. 4).

"(...) A Retribuição Complementar Variável - RCV, embora integrando o teto constitucional, não pode ser excluída pura e simplesmente da folha de pagamento a pretexto de ultrapassá-lo, tendo em vista que, inobstante não seja diretamente percebida e portanto sujeita a desconto, integra a remuneração do servidor. Para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá ser considerada a remuneração do servidor não o teto constitucional (...)" (MS 98.001848-0, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.181, pág. 16)

Isonomia ? Tabelião de Notas e Escrivão Judicial:

"(...) inviável juridicamente é pretender equiparar proventos de tabelião de notas aposentado com a remuneração daquele em atividade, quando este aufere custas. Incabe isonomizar padrão remuneratório entre categorias funcionais de todo díspares, como soem ser os de tabelião e Escrivão Judicial" (MS 7.346, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.851, de 12.11.97, p. 10).

Procuradores e Delegados: Emenda Constitucional n. 19/98:

"(...) Renato Ramos Rosa, procurador do Estado aposentado, impetra mandado de segurança contra os Exmos. Srs. Secretário de Estado da Administração e Procurador Geral do Estado (...). Afirma ser necessária, justa e legal a paridade remuneratória entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os titulares dos cargos de procurador do Poder Legislativo; que a alteração do artigo 39 da Carta Magna, através da emenda constitucional n. 19/98, que suprimiu a expressão isonomia não afastou tal princípio que se encontra no artigo 5º da Lei Maior; e que a matéria tratada pela emenda constitucional mencionada não é auto-aplicável por ser nova e depende de regulamentação. Assevera, também, que o texto da Carta Política Estadual, disposto no artigo 196, que garante aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de polícia tratamento isonômico, refere-se aos únicos cargos que possuem características de Procuradores dos Poderes do Estado, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa; e que a necessidade de lei para assegurar a isonomia foi cumprida com a edição da Lei Complementar 099/93, cujo o preceituado no parágrafo único do artigo 10 garante que ?A partir do mês de 1994, os reajustes dos vencimentos dos titulares dos cargos a que se refere o art. 196 da Constituição Estadual ocorrerão nas mesmas datas e nos mesmos índices (...). Porém, conforme o artigo 5 da Lei 4.348, de 26.06.64, ?Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens? (...). Ante o exposto, nego a concessão de liminar (...)" (MS 98.018036.8, Capital. Rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 10.124, de 04.01.99, pág. 14).

"DECISÃO ISONOMIA – VENCIMENTOS – DELEGADO DE POLÍCIA VERSUS PROCURADOR DO ESTADO – LEI ESTADUAL Nº 9.696/92 – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS PROCURADORES DO ESTADO. Lei Estadual nº 10.581/95 instituindo a isonomia entre carreiras jurídicas à luz das disposições contidas nos artigos 39, § 1º, 135 e 141, da CF/88, estes últimos em sua redação primitiva. Norma constitucional (artigo 39, § 1º) que, na espécie, não se revela auto-aplicável, mas sim norma de eficácia contida ou limitada, por isso exigindo a vontade política e legislativa infraconstitucional para o estabelecimento concreto da isonomia, inclusive quanto às conseqüências patrimoniais. Pretensão deduzida no sentido do pagamento de diferenças entre a promulgação da Carta Política e Social e a edição da Lei Estadual nº 10.581/95. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO" (RE 401243, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/09/2010, publicado em DJe-195 DIVULG 15/10/2010 pub. 18/10/2010)

"(...) Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade do tratamento isonômico entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul a partir da edição da Lei estadual nº 9.696/92. Vejam, a propósito, a ementa do acórdão relativo ao julgamento – ocorrido na Segunda Turma – do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 240.441, publicada no Diário da Justiça de 26 de agosto de 2005: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de regulamentação. Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação anterior à EC Nº 19/98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio Grande do Sul. Regulamentação operada pela Lei estadual nº 9.696/92. Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em parte, improcedente. Provimento parcial ao agravo regimental. No Estado do Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não fazem jus a verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos aos dos procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei nº 9.696/92. 4. Ante os precedentes, dou provimento ao extraordinário para julgar procedente em parte o pedido de diferenças salariais, considerado o período entre a edição da Lei nº 9.696/92 e 1º de dezembro de 1995, data da efetiva implantação da isonomia, como informado pelos autores. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 5. Publiquem. Brasília, 28 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (Disponível em: http://www.delegados.com.br/juridico/stf-oficial-da-pm-nao-e-carreira-juridica-mas-delegado-e.html).