Polícia Militar e Polícia Civil ? origens históricas - Província de Santa Catarina: (Delegados de Polícia ? Guarda Nacional ? Força Polícial/Polícia Militar) ? Presidentes: Feliciano Nunes Pires e Brigadeiro João Carlos Pardal:

FELIPE GENOVEZ

Intendência-Geral de Polícia (surgimento dos primeiros "Dellegados" de Polícia no Estado de Santa Catarina):

No período de predominância dos juízes de paz (a partir da Constituição de 1824), os primeiros ?dellegados de polícia? de distritos aparecem nas correspondências provinciais. Coube aos juízes de fora introduzir essa novidade, considerando a criação desses cargos na Capital do Império e a necessidade de adequar as primeiras reformas à realidade catarinense da época. No entanto, com a ascensão dos juízes de paz a partir do final da década de 1820, a figura ?dellegado?, apesar de mencionada nas correspondências, atua como auxiliar no juizado de reconciliação. Verifica-se na documentação cotejada daquele período, que a menção a esses policiais aparece de maneira claudicante e leniente, ofuscados pelos juízes de paz que além de contemplados na Carta de 1824 e nas legislações de 1827 e 1828, gozavam da simpatia dos ?Liberais" que impuseram essas reformas e estavam em ascensão no cenário político da época. Registre-se que mesmo no período de predominância dos juízes de paz na esfera policial, foram mantidos esses cidadãos denominados ?Dellegados" (ver índice: juiz de fora), entretanto, subordinados hierarquicamente aos respectivos juízes de paz.


A GUARDA NACIONAL:

Em 1831 o padre Feijó, na condição de Ministro da Justiça e sem ainda ter assumido a Regência do Império na menoridade de D. Pedro II, resolve criar a Guarda Nacional (Lei de 18 de agosto de 1831), com o objetivo de ocupar o lugar do Exército nas províncias, defender a honra e os interesses do Imperador.

A Guarda Nacional não chegava a se constituir uma instituição ou corporação efetivamente organizada. Não possuía sede própria, ficando seus membros sujeitos às convocações por meio de seu comando ou às requisições efetuadas pelas autoridades policiais ou presidentes da província.

Essa milícia criada na Capital do Império e comandada por Caxias, atuou sob o comando direto dos regentes como força localizada, sendo designada para missões de interesse da nação e que notabilizaram Caxias que, inclusive, transformou-se em patrono do Exército Nacional (confrontos na região do Prata - região cisplatina, Guerra dos Farrapos e Guerra do Paraguai, dentre outros). A Guarda Nacional tornou-se a principal força na defesa da integridade do Império, como guardiã da pátria enquanto durasse a menoridade de D. Pedro II e, especialmente na Província de Santa Catarina, como força auxiliar das autoridades policiais (Regência de 1831-1840). Também, teve atuação durante o Segundo Reinado (1840-1889) e na Velha República (1889-1930). Era constituída tão-somente de cidadãos previamente alistados e convocados para a situação de emergência e que não eram profissionais de carreira. Seguindo o exemplo da Capital do Império, logo que a legislação ministerial entrou em vigor, os Presidentes de Províncias também criaram as suas milícias .

O Brigadeiro João Carlos Pardal, Presidente da Província de Santa Catarina, em discurso pronunciado na abertura da Assembléia Legislativa da Província de Santa Catarina, sobre a Guarda Nacional, assim se pronunciou: "A experiência me tem cada vez mais convencido da necessidade que tem esta Milícia de huma radical reforma na Lei de sua organização: insisto pois nas mudanças que a respeito propuz o anno passado neste lugar. Já, o meu antecessor mostrou a conveniência destaca reformas, que a maioria do Brasil tem abraçado, e reconhecido como indispensávies à segurança do Paiz. Chamo conseguintemente sobre este objecto a vossa attenção, lembrando-vos que impetreis do Poder Legislativo Geral a reforma exigida, se a não julgardes matéria de vossa competência. Continuo a contar no orçamento com as mesmas despesas que me parecem indispensáveis, e que vós Decretasteis na passada Sessão, para pagar aos Clarins, e Cornetas da mesma Guarda, enquanto existir a actual organização".

Os integrantes da Guarda Nacional estavam inicialmente subordinados, no âmbito nacional, ao Ministro da Justiça ou, dependendo do caso, também ao Ministro da Guerra. No âmbito provincial, ficaram sob o comando da presidência e, nas villas, podiam ser requisitadas pelas autoridades policiais.

Com a importante reforma produzida por meio da Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, passaram a servir os Delegados de Polícia nas diligências policiais. Vale registrar que muitos dos integrantes dessa milícia foram nomeados para desempenharem funções de autoridades policiais.

A Lei de 18 de agosto de 1831 que criou a Guarda Nacional possuia em seu bojo 143 artigos e foi completada pelo Decreto n. 25 de outubro de 1832. No entanto, jamais foi colocada em prática na sua totalidade. Essa Guarda Nacional veio a ser extinta em 1922, entretanto, foram sentidos, ainda, os seus resquícios até o final da República Velha.

A Guarda Nacional constituiu-se a principal força durante a maior parte do Império. O historiador Sérgio Buarque de Holanda, citado por Heloísa Rodrigues Fernandes em seu livro ?Política e Segurança?, propõe três fases diferenciadas na vida da Guarda Nacional brasileira. A primeira vai de sua criação (1831) até a reforma da lei, em 1850, quando a corporação, como força de grande contingente popular, atuou de forma direta e intensa na campanha de pacificação nacional. A segunda fase compreende o período entre 1850 e 1889, em que a Guarda Nacional ?caracterizou-se pelo iníico da aristocratização de seus dirigentes transformando-se depois em milícia eleitoreira ? força de oficiais sem soldados. A terceira fase, a republicana, caracterizou-se pela absorção da milícia cidadã pelo Exército, como força de segunda linha, conservando-se até o seu total desaparecimento no ano de 1922.

Coube a Feliciano Nunes Pires, principalmente, contando com o trabalho dos juízes de paz, também, organizar a Guarda Nacional, de acordo com as determinações do então Ministro da Justiça do Império - Padre Diogo Feijó -, tendo isso ocorrido logo no início do período das Regências (1831).

Para ilustrar, trago à colação o seguinte documento:

DOCUMENTO: "DO: Juiz de Paz de São Miguel (Biguaçu) - Thomé da Rocha Linhares; AO: Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires; Assunto: Presta esclarecimentos acerca da denúncia feita contra oficiais de justiça pelo morador Antonio Francisco da Fonte; "Ilcmo. Exmo. Senr. Prezidente; "Autorizado pello respeitavel despacho retro, sou a dizer que junto remeto o proprio officio do Dellegado de aquelle lugar, aonde mora o auctor Antonio Franco da Fonte e de sua resposta e mais informações por mim tirada, he falço o ataque, que dis o mesmo Fontes fora feito pelos officiais da diligencia em sua caza (...)". Freguezia de São Miguel a 20 de dezbro de 1831; Thomé da Rocha Linhares; Juis de Pas". Ver, ainda, o documento de fls. 52, do Juiz de Paz de São Francisco do Sul - Bento Gonzalez de Mello Cordeiro ao Presidente ao Província - Feliciano Nunes Pires.


Acerca do assunto, colhe-se do Relatório do Presidente da Província datado de 1833 (citado anteriormente), as seguintes considerações: "(...) Dificultoza tem sido a organização das Guardas Nacionaes, já por que os Povos não tendo ainda conhecido a índole desta instituição a confundem com a das milícias, em que tão flagelados forão, já por que em alguns lugares a lei tem sido mal ou caprixozamente interpretada pelos Conselhos de Qualificação: todavia há no Termo da cidade hum Batalhão de 8 Companhias e hua secção de infantaria: no de S. Miguel outro com 4, no de S. Francisco hum corpo com 3, no de S. Joze outro com 3 e hua secção no de Laguna deverá haver outro também como 3, e o mesmo no de Porto Bello: no de Lages finalmente poderá haver para hua companhia, e hua secção, que e deverão ser de cavallaria. Desta arma há nos dous Districtos da cidade hua companhia: e nos outros há secções de maior ou menor força segundo a sua população e localidade não podendo dar vos o número exacto de guardas nacionaes por defeito de alguns dos últimos alistamentos, não faltarei muito à exactidão informando-vos de que os do serviço ordinário devem chegar a 3.000, dos quaes 400 serão de cavallaria, e de que a reserva andará por 1.200: sendo assim o total 4.200. Dos de serviço ordinário alguns se achão armados, e tem tido algum exercício: outros estão agora a armar-se e a entrar n?elle (....)". Essa Guarda Nacional, já a partir da Guerra do Paraguai perdeu espaços importantes. Durante o Império era tida como defensora de sua integridade e simbolizava o poder e a honra do Imperador. Com a Guerra do Paraguai (1865/1869), o Exército Nacional surge com força e, em contato com as milícias de outros países sul americanos, passam a reclamar seus espaços, circunstância essa potencializada com a ingestão do republicanismo da época. Com o final da República Velha (3 de outubro de 1930), a Guarda Nacional é definitivamente sepultada. Em que pese que houve alguns movimentos de Oficiais dessa antiga corporação para que fosse mantida a sua organização. Como exemplo disso, posso citar o congresso beneficente realizado no Rio de Janeiro em 15.4.33, quando foi lançado um manifesto para que aquela instituição fosse reorganizada na Constituição de 1934 (ver jornal "O Estado", de 25.04.33).

Para demonstrar a repercussão que a criação da Guarda Nacional teve na Província de Santa Catarina e a determinação com que se houve Feliciano Nunes Pires no sentido de cumprir a legislação, vale a pena transcrever o seguinte documento e que remonta ao início do seu governo 1831: "DO: Juiz de Paz da Freguezia do Ribeirão da Ilha - Domingos Jorge da Costa - AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Feliciano Nunes Pires - Assunto: Informa o número de alistados para integrar a Guarda Nacional na Freguezia do Ribeirão da Ilha - ?Illmo. Exmo. Snr? - ?Transmito a V. Exa. as listas das Guardas Nacionais desta Freguezia do Ribeirão com o numero de 99 Praças a do servisso ordinario, e a de rezerva com 2 Praças cujo o Alistamento em prezença do conselho de qualificação na conformidade do que determiná o art. 14 da Ley de 18 de Agosto ultimo, e V. Exa. muito recomendava asua execução no oficio que atal respeito recebi em data de 28 de Outubro de 1831. Deos Guarde a V. Exma. Destricto do Ribeirão, 30 de Dezembro de 1831 - Domingos Joze da Costa - Juiz de Pas Suplente" (fonte: Arquivo Público/SC). O autor em suas pesquisas coletou inúmeros documentos tratando do mesmo assunto e que foram remetidos pelos juízes de paz (Delegados de Polícia - ver índice) ao Presidente da Província. Ainda, sobre esse assunto, fazendo referência novamente ao relatório do governo provincial datado de 1833, anteriormente citado, vale registrar: "(...) Em observância também do Código de Processo Criminal do Império, acha-se a Província dividida em duas comarcas: das quaes a do sul comprehendendo os Termo da cidade de S. Joze, e Laguna: la do norte os de S. Miguel, Graça, Lages, e Porto Bello (...). Alguns dos referidos Termos tem sido subdivididos em Districtos de Juízes de Paz que são hoje 22 na Província. Nesta cidade, em S. Joze, e S. Miguel tem já tido exercicio a saudável instituição dos jurados (...)".

A FORÇA POLICIAL:

A Força Policial ? na medida em que foi se estruturando no interior da Província ? ficava sediada nas Delegacias de Polícia ? que funcionavam junto às Prefeituras Municipais (Câmaras de Vereadores), como no caso da Capital do Estado de Santa Catarina(Florianópolis) e nos municípios do interior: São Francisco do Sul, Laguna, dentre outros.

Na Província de Santa Catarina, o Presidente Feliciano Nunes Pires, além de propor a criação da Guarda Nacional para combater os revoltosos gaúchos (farroupilhas), também, requisita no início do segundo semestre de 1831 aos juízes de paz a criação das Guardas Municipais para assegurar a ordem pública local, auxiliar nas diligências policiais, perseguir escravos foragidos (quilombos), combater os bugres (índios) e prender criminosos; 10. Após verificar as dificuldades na criação desse aparelho policial de âmbito municipal e a sua ineficiência na manutenção da ordem pública, resolve, por meio da Lei n. 12, de 5 de maio de 1835, com finalidade de substituir as Guardas Municipais, criar na cidade de Desterro a Força Policial e que veio a se transformou no que hoje conhecemos como Polícia Militar. O art. 1., dessa Lei, tinha a seguinte redação: "A contar de primeiro de julho do corrente ano em diante o Corpo de Guarda Municipais Voluntários, criado em virtude da Lei de 10 de outubro de mil oitocentos e trinta e hum, fica extincto, e criado em seu lugar, na cidade de Desterro e seu Município, uma Força Policial, composta de cidadãos Brasileiros, a qual contará de hum Primeiro e hum Segunndo Commandante, de hum Cabo, e oito Soldados de Cavallaria, montados à sua custa, e de quatro Cabos, trinta e seis soldados, e hum Corneta de Infantaria"; o art. 3., também, dispunha: "O Regulamento desta força que comprehenderá a disciplina, uniforme, instrucção e engajamento será feito pelo Presidente da Província e submetido a aprovação da Assembléia Provincial. Enquanto porem não for aprovado será inteiramente executado"; o art. 4. : "A Força Policial será empregada pelo Presidente da Província em manter a tranquilidade pública, e em fazer effectivas as Ordens das Autoridades Policiais, sempre que este a requisitarem". Art. 5. Nas Villas da Laguna, Lages, São Francisco, S. José, S. Miguel, e Porto Bello, o serviço policial será feito por pessoas alistadas pelo Juiz de Paz da cabeça do Termo"; art. 6. : "Cada huma das Câmaras Municipaes das sobreditas villas, à vista da quantia que for consignada no orçamento para o serviço policial, conferenciará com o Juiz de Paz acima indicado sobre a forma do alistamento, número e vencimento das praças, que poderá ter alistados, de que se lavrará Termo que por copia será remettido pela Câmara ao Presidente da Província"; art. 7.: "As praças alistadas na forma do que dispõe o artigo antecedente, ou terão vencimento effectivo e diário, ou só o perceberão nos dias em que forem empregadas no serviço policial, o que será regulado como as câmaras julgarem, que melhor convirá à segurança e economia do município. Em ambos os casos serão os alistados isentos do Serviço da Guarda Nacional, se não puder preencher-se o alistamento acordado com indivíduos, que por lei deverão ser escusos do d?aquella Guarda"; art. 8.: "A Força Policial dos municípios mencionados no art. 5, hé immediatamente subordinada ao Juiz de Paz da Cabeça do Termo que a prestará o serviço as Authoridades Policiaes, que a requisitarem, e que poderá demitir os alistados quando não cumprirem com as suas obrigações". No ano seguinte, por meio da Lei n. 31, de 02.05.36, a Força Policial da Capital da Província recebeu o seu primeiro regulamento. Também, por meio da Lei n. 37, de 20.05.36, passou a ter o seguinte efetivo: 1 cargo de 1 Comandante, com salários de sargento (vinte e cinco mil réis por mês); 8 (oito) soldados de cavalaria; 2 (dois) cabos; 20 (vinte) soldados; e 1 (um) corneta de infantaria. Sobre as origens da Polícia Militar no Estado, vale transcrever relatório do Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires (nomeado pela Carta de Lei de 5.5.1831, por indicação de Manoel José de Souza França - Ministro do Império, tendo permanecido à frente do governo até 4.11.35) e que foi encaminhado ao Conselho Geral da Província de Santa Catarina, na sessão de 9.12.1833, vejamos: "Passo aos S.ors a expor-vos o que me ocorre sobre os diferentes objetos da Administração Provincial. Em conformidade do que dispõe o Código de Processo (...). Hum Corpo de Municipaes Permanentes se acha estabelecido desde o principio deste anno: elle vigião sobre a tranquillidade publica em serviço regular dentro da cidade e fazem as diligências que ocorrem para fora d?ella. A experiência tem feito conhecer que o seu número, o de 37 entre soldados, e cabos, hé diminuto: por isso tem resolvido o Conselho Administrativo, ne elle se elleve ao que puder chegar nos limites da quantia orçada para as suas despezas visto que ultimamente se tem podido conseguir engajamentos por menos do que se estabeleceu (...)". Sucede que no interior da Província, não houve o resultado esperado pelo governante, conforme pode se constatar pela Falla do Presidente dirigida ao mesmo Conselho Geral, em data de 1 de março de 1835, ou seja, poucos meses antes de ser criada a Força Policial: "Força Policial - Ella conta somente e no Corpo de Permanentes desta idade composta de 48 praças incluidos o 1. e 2. Commandantes: todas as villas solicitão têl-a; e eu a julgo indispensável ao menos em hua ou outra. He sabido que as disposição do Decreto de 7 de outubro de 1833 para haver Guardas Policiais à custa dos moradores dos Districtos, nenhum effeito produzio: também he sabido que as Autoridades Policiais mal podem fazer effectiva as suas atribuições, sem hua força prompta a executar suas ordens; nem mesmo sabido hé, que entre nos he pouco apreciada a prerrogativa, que dias tanto se presa em alguns lugares, de fazerem os cidadãos a sua propria guarda e não se podendo também escurecer que as incumbências da Força Policial, a mais de pezo e risco, algua tanto tem de o dito, segundo os preconceitos que dominão, pelo que não hé facil encontrar homens que seu repugnância fação prizão e persigão malfeitores(...). Nesta consideração pois eu proponho no orçamento as quantias precizas para a despesa de hua Força Policial em cada hua das Villas (...)".
Em Relatório encaminhado por Feliciano Nunes Pires ao Conselho Geral da Província de Santa Catarina em 9 de Dezembro de 1833, o governante informa que "hum Corpo de Municipaes Permanentes se achão estabelecidos desde o princípio dese anno: elles vigião sobre a tranquilidade pública em serviço regular dentro da cidade e fazem as diligências que occorrem para fora d?ella. A experiencia tem feito conhecer que o seu numero, o de 37 entre Soldados, e Cabos, hé diminuto: por isso tem resolvido o Conselho Administrativo, que elle se elleve ao que puder chegar nos limites da quantia orçada pra as suas despezas visto que ultimamente se tem podido conseguir engajamentos por menos do que se estabelecera (...)".
O Brigadeiro João Carlos Pardal, em seu discurso à Assembléia Provincial, no ano de 1839, ao tratar de Pedestres, deixou registrado:

?Das duas Secções de Pedestres, cuja creação foi autorizada pelo par. 5 do Artigo 1 da Lei Provincial n. 71, existe somente a de Itajahi: dissolvi a do Trombudo pelas representações que tive contra seu Comandante, de seus maus costumes, e da insubordinação, e desordem em que tinha a força a seu mando. Representações semelhante me foram proximamente endereçadas a respeito da Secção de Itajahi... Se se attender a que huma tal organização não he susceptivel de introduzir nos soldados o gráo preciso de disciplina, e subordinação, qualidades essenciaes aos Corpos armados; se por hum pouco se reflectir, que hum homem engajado com o titolo de Sargento, sem que previamente tenha aprendido seus deveres, e colocado na solidão das Mtas com a obrigação de disciplinar homens sem nenhuma especie de liame à sociedade, e a mór parte das vezes identificados com os crimes, como acontece ao maior numero dos que procurão engajar se; claramente se evidenciará , a inutilidade de huma tal Milicia. Conhecendo com tudo, todos os defeitos desta força, para cumprir o preceito do Artigo 5 da Vossa Lei n. 28, dei-lhe o Regulamento que vereis sob N. 21, adequando sua uniformização, e disciplina aos fins a que ella se devia destinar. Não tendo pois taes Secções correspondido ao que se esperava nem preenchido esses fins, vos proponho a sua dissolução, ou a incorporação em huma força que a substiua, sob o título de Companhia de Pedestres, addida ?a Força Policial, e composta de 3 Sargentos, 3 Cabos, e 36 Soldados, sob o commando do Commandante da Mesma Força Policial. Disciplinada convenientemente a força addida, uniformisada para o fim a que se destina, e fiscalizada sob a direcção de hum official, pode ella sahir em destacamentos para os pontos ameaçados dos Bugres no tempo em que elles costumão fazer suas correrias, entretanto que nesses mezes que não receia o furor dos selvagens se pode applicar por destacamentos revessaveis mensalmente aos Municípios que tem requisitado força, com preferencia aquelies em que se torna mais necessária (...). Eis aqui, Senhores, o meio que acho mais idoneo para livrar dos barbaros os lugares que elles todos os annos infestão, dando também auxilio aos Municípios que o requisitão, e cujas rendas não chegão para levantar forças policiaes: se o julgardes improficuo, providencial outro que vos parecer melhor".

Mais tarde, essa Força Policial foi também criada em outros municípios e custeadas com recursos das Câmaras Municipais. Entretanto, as dificuldades eram muito grandes e demorou muitas décadas até que isso viesse a ocorrer efetivamente.

O Brigadeiro João Carlos Pardal, em discurso pronunciado na Assembléia Provincial no ano de 1839, sobre a força policial, assim se manifestou: "Esta força diminuta ainda para o serviço que tem a desempenhar, continúa a prestar mui valiosos, e destinctos serviços no Paiz; e he para lamentar que as prestações as Câmaras para semelhantes mister, sejão tão minguadas, que não deixem organisar em cada Município huma força, não direi como a da Capital, mas ao menos capaz de prender desordeiros, e sceleratos, que mais ou menos entrão por vários Districtos da Provincia. Sobre esse ponto não deixarei de chamar a vossa attenção, propondo vos um meio, que julgo remediará em parte este mal, sem augmento de despesa, e do qual tratarei abaixo no artigo ? Pede tres - . Várias representações tem chagado ao meu conhecimento dos juizes de paz de S. Jozé, S. Miguel, S. Francisco, Itajahi, Itapocoroi, Villa Nova, Santo Antonio, S. João do Imaruhi, &, pedindo-me força para prender malfeitrores, e a Vós compete, Senhores, providenciar, pelos meios que vou propor, ou por outros que julgardes mais adequados, afim de que as Autoridades tenhão força para fazerem respeitar a Lei, e a si mesmas.


? Fontes básicas:

Acervo histórico do autor.
Arquivo Histórico de Santa Catarina
Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina