HISTÓRIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER NO ESTADO DE SANTA CATARINA I - Iª - Conferência Nacional de Polícia - Rio de Janeiro - 1958: No ano de 1958 a SSP/SC foi concitada a participar da I Conferência Nacional de Polícia realizado no Rio de Janeiro (30.4.1958). Nosso Estado foi representado pelo Promotor Público de Campos Novos - Rui Olímpio de Oliveira, Antonio Gomes de Miranda - Comissário de Polícia e respondendo pelo cargo de Delegado do DOPS, Mário Laurindo - Consultor Jurídico/SSP, Irajá Gomy, Raimundo Vieira e Osvaldo D’ Acampora, estes últimos da SSP/SC. Desse encontro, nossos representantes tomaram conhecimento com a modernidade em termos de avanços policiais no país, especialmente, nas unidades federativas mais importantes. Vários temas abordados nesse congresso vieram a ser objeto de aplicação no nosso Estado e outros foram mais tarde incorporados a Lei 3.427/64. Dentre os temas aprovados e que tiveram maior repercussão, pode-se destacar: a) criação de Delegacias Especializadas (Furtos, Roubos e Defraudações; Tóxicos; e Polinter - Delegacias Especializadas); b) órgãos estaduais de informações; c) serviços de estrangeiros; d) serviços de combate ao contrabando; e) Estatuto para os servidores policiais civis; f) Escola de Polícia; g) Polícia Feminina; h) criação de uma Polícia Federal; i) propôs a criação de Juizados de instrução (que resultou na Lei n. 4.611/65 e que instituiu o procedimento sumário para acidentes de trânsito culposos e contravenções penais, revogada pela CF/88) e de Tribunais de Polícia; dentre outros. Esse evento, certamente veio a influir na estrutura e organização da Polícia Civil de nosso Estado já no final da década de cinqüenta (criação de delegacias especializadas) e, principalmente, durante o Governo Celso Ramos, eis que vinha ao encontro da política de modernização estadual (PLAMEG - I). Desse encontro nacional resultou um importante e minucioso relatório de lavra do Dr. Rui Olímpio de Oliveira Até o início da década de sessenta eram precários os contatos entre as Polícias Civis estaduais, especialmente, quanto a troca de informações e os serviços ofertados eram precários e morosos, apesar de inúmeras tentativas terem sido realizadas para sanar esse problema, entretanto, isso se mostrou inócuo. II - IIª Conferência Nacional de Polícia - Bureaux de Polícia Interestadual - São Paulo: No ano de 1960 foi realizada a IIª Conferência Nacional de Polícia agora na cidade de São Paulo/SP, de cujo evento ficou acordada a criação de uma Delegacia Especializada com competência estadual para atuar em caráter interestadual, tendo como atribuições tornar mais célere a localização, detenção e prisão de pessoas, além de atuar na produção e troca de informações em âmbito nacional de interesse policial, repassando-as para todas as unidades policiais civis. Também ficou acertado o uso uniforme da sigla "Polinter" para designar esse "serviço" ou "Delegacia Especializada" em razão da economicidade, padronização e pronta entrega das mensagens a seus destinatários. O Dr. João Amoroso Netto produziu relatório a respeito dos trabalhos desenvolvidos durante esse conclave que teve a participação do Dr. Helio Bicudo, conhecido jurista e Promotor Público do Estado de São Paulo (Presidente da Comissão "F", encarregada de propor a criação da Polinter no âmbito das unidades federadas): SEGUNDA CONFERENCIA NACIONAL DE POLÍCIA SEXTA COMISSÃO DE ESTUDOS INDICAÇÃO: - Bureaux de Polícia Interestadual Apresentação: Secretaria de Segurança Pública de São Paulo "Relatório" O autor de início afirma ser notório, entre nós, policiais, o fato de pedidos de providências ou de informações formuladas por qualquer organismo policial do Brasil quase sempre restarem sem atendimento; e, quando o são, o retardado tempo para as respostas às vêzes traz prejuízo - às diligências e, mesmo, à Polícia Judiciária. Reconhece a falta de regular entrosamento entre as polícias das Unidades Federativas, de maneira a sanarem se tais óbices, seno êste o principal objetivo da sua indicação. Faz, a seguir, considerações de ordem geral, oferecendo o exemplo da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), já existindo, em S. Paulo, em funcionamento, um ramo dessa mesma organização prestando bons serviços. Inspirado nessa experiência, propõe a criação de órgão semelhantes nos Estados e Territórios, com a finalidade de se incumbirem dessas relações de caráter policial, tais sejam, dentre outras, o encaminhamento dos pedidos de diligências, de informações, antecedentes, capturas, etc., com natural intercâmbio entre os ditos órgãos. E dêsse ao "modus faciendi", com exemplos. Ressalta, ainda, o tom meramente administrativo da criação dos Bureaux, não dependentes de providências legislativas ou de convênios, pensando, entretanto, o autor que a sua direção deve ser atribuída a delegados de polícia. São estas as conclusões da proposta: I - Que a Chefia de Polícia de cada Estado e Territórios institua, dentro dos quadros da organização já existente, e imediatamente subordinado ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública ou Chefe de Polícia, o seu 'Bureaux de Polícia Interestadual', comunicando, a seguir, o enderêço à autoridade designada para chefiá-lo. II - Por medida de economia, e sobretudo para a pronta entrega das mensagens aos destinatários, propomos se estabeleça um enderêço telegráfico, devidamente registrado na repartição competente (Departamento dos Correios e Telégrafos) e igual para todos os Estados e Territórios. Tal enderêço poderia ser, por exemplo: POLINTER, palavra que se compõe de Polícia INTERestadual (a exemplo da INTERPOL, que é tirada de POLícias INTERnacional). III - Por medida de economia ainda, e principalmente para assegurar o mais possível o sigilo das mensagens, propomos a adoção de um código telegráfico, de cuja redação se incumbiria uma comissão designada pelo plenário. PARECER a) - CONSIDERAÇÕES: Preliminarmente, tínhamos dúvida se esta proposição estava bem distribuída à Sexta Comissão de Estudos, porque à Sétima foi reservada a parte desta Conferência sôbre 'Centralizção e Distribuição de informes e informações criminais; criação de órgão central e órgãos idênticos em todos os Estados; sistemas de comunicações'. Ora, nada mais pretende o autor senão isto apezar de não aludir à 'centralização' e, sim, a organismos independentes. Em examinando, todavia, a proposição não se pode obscurecer a natural tendência à sistematização; por outro lado, considerando que a Sexta Comissão foi reservado um vasto campo de estudos para uma estrutura e dinâmica policiais, visando preservar, em todo o país, a prática de crimes que atravessam fronteiras - seus autores os mais audaciosos e perigosos, tanto que urgem medidas a facilitarem informes a respeito dêles até mesmo capturas - aceitamos emitir parecer sôbre a indicação em lide, com o mais alto propósito de atender a um dos objetivos centrais da Segunda Conferência Nacional de Polícia, 'verbi gratia' o de 'dar sentido nacional a execução de medidas tendentes a assegurar a ação legal, preventiva e repressiva de Polícia Brasileira'. Com efeito, um acurado exame do Regulamento e do Tomário desta Conferência, convence-nos que, além de estreitar os laços de confraternização entre os seus componentes o que constitui ideal louvabilíssimo - há como uma determinante uníssono propósito de que se realize qualquer coisa de útil, de âmbito nacional, a fim de facilitar e prestigiar a ação da polícia no campo que lhe é próprio, qual seja o de assegurar, em feliz síntese, a paz social, garantindo a coletividade no interêsse dos indivíduos e, sobretudo, do Estado. Sediço entre nós que a evolução social aí está a modificiar, dia a dia, o ambiente e novos perigos se levantam, novos direitos se estabelecem e novas causas para delinquir agitam a sociedade (furtos de automóveis, tráficos de mulheres, disseminação dos entorpecentes, contrabando, etc.). Dêste modo, a polícia como importante órgão de defesa social, em sua dupla função, carece de adaptar-se exatamente ao meio, com autonomia de movimento e de ação, mas com responsabilidade, sem ultrapassar os limites do conhecido 'Poder de Polícia do Estado', evitando-se os possíveis arbítrios, êrros e culpas. Destarte, a instituição policial não pode parar, como é da sua essência. Se preciso fôr, pode haver caso de invasão da esfera de direitos individuais, pois o poder de polícia se desenvolve, repetimos, como forma social que o é, do mesmo modo que as demais formas sociais (cfr. MEIRELLES TEIXERIA - Estudos de Dir. Adm.). Já foi largamente discutida, neste conclave, a possibilidade da Polícia Federal, expressão esta de inconformismo quase generalizado entre nós, a fim de se não traduzi-la em federalização da Polícia, quando os Estados brasileiros são autônomos. Mas, um sistema de preservação da ordem jurídica nacional - campo própriamente dito policial - com a coordenação de informes e as recíprocas solicitações, as mais diversas, entre as polícias civis, não porá em choque os preceitos cardiais da nossa organização política federativa. No curso do chamado 'estado novo' manifestou-se uma tendência à absorção, pelo governo central da República, das medidas dêsse gênero, pela transformação da polícia local do Distrito Federal, em Departamento Federal - note-se bem, Departamento Federal de Segurança Pública. Deixou de ser apenas a polícia metropolitana do Distrito Federal, para imprimir-lhe um caráter federal com orientação única em certos crimes, contrariando o sentimento, enraizado por muitos anos, da União dos Estados em República Federativa, jamais se aceitando a volta ao passado, isto é, ao sistema político de unidade Nacional. Essa éra deixou, entretanto, raízes por isso observamos em algumas teses o máximo interêsse de ressaltarem, a modo dos autores, a necessidade da centralização federal da polícia, até mesmo naquela sôbre a futura polícia de Brasília. Não nos move propósito de contrariar uma cooperação eficaz entre as polícias, um sistema de intercâmbio, de auxílio mútuo, de pleno entrosamento, de sorte a que se possa trabalhar com resultados positivos, não sómente para a segurança do Estado, a sua órdem política e social, mas também no que tange a outras modalidades criminosos, de além fronteiras estaduais. Uma meditação mais detida sôbre os preceitos constitucionais, leva-nos à convicção de que podemos penetrar de fundo no estudo, para conceituar um organismo de ordem interna, a base da convivência e oportunidade de cada unidade policial, quer dos Estados, dos Territórios, ou do Distrito Federal, com os olhos sempre voltados para o bem da Pátria. Não se pode dizer que os delitos da ordem que tanto nos preocupam, não encontrem eficácia por parte das autoridades estaduais, no exercício de sua competência, como justificativa para uma jurisdição nacional, na investigação de determinados delitos que afetam a segurança e a tranquilidade pública em mais de um Estado. Outras causas concorrem para a evidente cumplicidade com os criminosos, sobretudo os de ideologias políticas contrárias ao regime, não obstante 'as repercussões de longo alcance a vários Estados da União e a própria União que são por elas atingidos. Um exemplo, pálido exemplo, aliás: o jôgo proíbido funciona em alguns Estados por culpa exclusiva das autoridades policiais, 'quando outro poder mais forte se alevanta' para ditar o procedimento dessas autoridades? Não vimos que, depois da promulgação da Lei das Contravenções Penais, um ou dois anos depois, surgiu outro decreto-lei conferindo liberalidades para os jogos proíbidos em cassinos? Além disso não se pode atribuir às polícias estaduais o descumprimento das leis substantivas, especialmente as penais que nos dizem mais de perto, pois também reconhecemos 'o grave dano para o funcionamento do sistema federativo', mas, duvidamos muito que o simples comando jurídico, emanado da lei federal, e o alongamento da jurisdição da Polícia do Distrito Federal para promover a apuração dêsses crimes de repercussão nacional, atentatórios da existência mesmo da República (sic Parecer in D.C.N. 3/4/957), possam contribuir para a coercitiva obediência às leis. Verdade se diga que as polícias das unidades da Federação já realizam, entre si, embora, sem formalidades legais, uma composição de caráter nacional para investigação de determinados delitos. Quantas vêzes autoridades e investigadores do D.F.S.P ou das Secretarias do Estado vão diretamente buscar o concurso das suas congêneres, lá não encontrando nenhum empêço ou dificuldade na concretização dos seus propósitos, tendo em vista o bem público? Entre o que vem ocorrendo satisfatoriamente na praxe e a pretenção de conferir, explìcitamente, competência ao D. F. SP, para promover em todo o território nacional a investigação de infrações penais (v. Projeto...) (...). Desconhecem o problema apenas os que vivem afastados das atividades policiais. E desconhecem êles também a realidade palpitante do extremo empenho de elaboração entre as polícias civis, com o objetivo único de preservar o bem estar coletivo, especialmente, no particular do extremismo ideológico e das atividades dos seus ativistas. As resistências manifestadas, até agora, têm outro sentido, pois são ditadas tendo em vista as diferenças regionais ante o meio ambiente e outras circunstâncias peculiares a cada Estado. Na verdade a ressonância do que se passa nas localidades de população mais densas, sobretudo na capital federal, às vêzes chegam até lá já esmaecidas, sem as tintas rubras dos seus aspectos, diante do agreste terreno, ou, mesmo sem receptividade popular. Claro que, por dever de ofício, sentimos o problema, tanto que estamos, neste ensejo, a contribuir para o assentamento de normas e métodos uniformes no interesse da comunidade brasileira. Os exemplos que nos trazem, porém, não nos convencem haja necessidade de criação de um órgão, apenas de cúpula; não nos convence, inclusive, ser preciso a alteração do inciso VII, art. 5º da Constituição Federal (à vista da emenda redigida pela Comissão Especial, designada pelo então Sr. Ministro da Justiça), com o objetivo de ação federal para a apuração de infrações penais de ordem das mencionadas nas alíneas b e c da referida emenda constitucional. Bastam os preparos ou os aparelhamentos dos órgãos policiais, federais e estaduais, cada qual com seu pessoal próprio, todos, porém, com a responsabilidade de apurar as infrações ocorridas nos respectivos limites, muito embora as providências e os informes tenham advindo dos contactos entre alguns dêsses órgãos, até mesmo a orientação quanto ao procedimento conclusivo do modo a afastar o perigo, se não a perturbação da paz social. Além disso, a falta de aparelhamento adequado e pessoal das polícias nos Estados também não justifica, em absoluto, a extensão da jurisdição processual, bastando que a União auxilie os Estados, carentes de recursos, pois as suas pobrezas tem origem, como é pacífico, na péssima discriminação dos recursos financeiros, segundo os preceitos constitucionais neste particular. Sem descer a outras ordens de considerações, quer no campo doutrinário quer na prática, apenas lembramos que o FBI floresceu nos Estados Unidos da América do Norte, por que ali existia uma grande complexidade administrativa, sendo reflexo disso a existência de 'cêrca de quarenta mil organismos policiais, independentes, que vão desde a simples unidade policial, o sherif, até os milhares de homens que compõem a polícia de algumas cidades, como Chicago'. b) CONCLUSÕES: Nestas condições, manifestamo-nos favoráveis a existência de uma unidade de natureza intercambial, sediada nas capitais, com os objetivos pretendidos pela proposição relatada e uniformidade de métodos, sem conferir, repetimos, jurisdição nacional, de qualquer natureza, ao contrário sómente a cada vez mais desejada cooperação de ressonância afetiva entre nós, não só por dever de ofício como por amor a ordem. Por conseguinte, aceitando os pontos de vista da indicação paulista e uniformizando o pensamento com as conclusões do primeiro plenário, no sentido de que haja uma unidade de serviço, tendo a seu cargo as incumbências aludidas neste parecer, concluímos por que: a) - as organizações policiais das unidades da Federação podem e devem estabelecer (na hipótese de ainda não o haver estabelecido), órgãos especiais para prestação de serviços pelo sistema da mútua cooperação, quer de órdem pessoal ou material, inclusive no campo informativo ou para cumprimento de mandado das autoridades competentes; b) - haja um órgão na Capital da República e em cada uma das capitais dos Estados e Territórios, todos atuando entre si com a necessária autonomia e sentido de responsabilidade, para a uniformização dos procedimentos policiais, cabendo àquele a centralização e distribuição dos informes colhidos em setores os mais diversos; c) - sejam recomendadas normas de padronização relativas à organização administrativa e às solicitações de qualquer ordem, inclusive havendo um enderêço telegráfico e um código especial para as intercomunicações; d) - no que diz respeito à necessidade da preservação do regime e da forma de govêrno, vigentes no país, êsses órgãos poderá ser aparelhados adequadamente, para a competente cooperação e o intercâmbio de âmbito nacional, e, se fôr preciso, recebendo auxílio material da União. Sala das Sessões, em 14 de maio de 1958 Dr. NELSON A. PINTO Relator Aprovada em sessão de 14 de maio de 1958 Dr. HÉLIO PEREIRA BICUDO Presidente da Comissão "F" II - Criação da Polinter no Estado de São Paulo: Decreto n. 32.642, de 10 de junho de 1958 Dispõe sôbre a instituição, na Assessoria Policial da Secretaria da Segurança Pública, do Bureaux de Polícia Interestadual e dá outras providências. JANIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usado de suas atribuições, Considerando que a Delegação de São Paulo propôs, e o plenário da IIª Conferência Nacional de Polícia aprovou, a criação dos Bureuax de Polícia Interestadual nos Estados e nos Territórios da União; Considerando que a criação dêsses Bureaux visa a obviar os inconvenientes até agora verificados nas relações entre as polícias dos Estados e Territórios, sobretudo quanto à falta de entrosagem no serviço da polícia judiciária; Considerando que o funcionamento dos Bureaux virá como se espera, estreitar essas relações, entrosar os serviços e facilitar o intercâmbio de informações e a mútua cooperação, possibilitando às autoridades, incumbidas de salvaguardar os direitos dos cidadãos e a segurança pública, ação conjunta, rápida, eficiente e uniforme na luta contra criminalidade; D E C R E T A: Artigo 1º. Fica instituído, na Assessoria Policial da Secretaria da Segurança Pública, subordinado diretamente ao Delegado Geral, o9 Bureuax de Polícia Interestadual, com as seguintes atribuições: a) centralizar a correspondência, os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos, procedentes dos Estados e Territórios e relativos a assuntos policiais, distribuindo-os, a seguir, às repartições competentes, para conhecimento de tais pedidos e seu atendimento. b) centralizar a correspondência, os pedidos de informações, providências, diligências e captura de criminosos, dirigidos pela Polícia do Estado de São Paulo às congêneres de outras unidades da Federação, encaminhando-os a seguir, aos Bureaux dos Estados e Territórios - aos quais se destinarem. c) encaminhar às repartições policiais competentes, devidamente informado, o expediente de que trata o item anterior, após a sua devolução. d) diligenciar para que os pedidos procedentes dos Estados e Territórios sejam atendidos com a possível urgência e o respectivo expediente devolvido dentro do menor prazo. Artigo 2º. Em assuntos que lhe digam respeito, e no interesse do serviço policial, o Bureaux de Polícia Interestadual comunicar-se-á diretamente com as autoridades policiais do Estado e com os Bureaux de outros Estados e Territórios. Artigo 3º. O Buireaux de Polícia Estadual adotará a palavra "Polinter" para o seu endereço telegráfico, o qual será devidamente registrado nos Correios e Telégrafos. Artigo 4º. O Bureaux de Polícia Interestadual comunicará aos seus congêneres dos Estados e Territórios o seu endereço atual e as suas eventuais mudanças. Artigo 5º. O Bureaux de Polícia Interestadual será chefiado por um Delegado de Polícia, designado pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral, podendo ser dirigido cumulativamente, por delegado a quem já tenha sido conferidas outras atribuições. Artigo 6º. a partir de 1º de julho do corrente ano, tôdas as autoridades do Estado de São Paulo deverão cumprir, rigorosamente, o disposto no nº 1, letra "b", bem como diligenciar para o bom atendimento das providências que lhe forem solicitadas pelo Bureaux de Polícia Interestadual… Artigo 7º. Em casos de urgência justificada, poderão as autoridades policiais do Estado dirigir-se diretamente às autoridades policiais de outras unidades da Federação, em assunto de serviço, devendo, no entanto, dar imediato conhecimento ao Bureaux de Polícia Interestadual das medidas solicitadas, para que êste passe a agir de acôrdo com o disposto no item nº 1, letra "a". Artigo 8º. O resultado de qualquer providência de caráter policial, solicitada por repartição de polícia de outro Estado ou Território, será sempre comunicado ao interessado, por intermédio do Bureaux local, ainda que a medida não tenha sido requisitada por seu intermédio. Artigo 9º. Os assuntos referentes à ordem política e social, dada a sua natureza especial, ficam excluídos da competência do Bureaux de Polícia Interestadual. Artigo 10º. Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 11º. Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1958. JANIO QUADROS José Ataliba Leonel Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1958. Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral III - Criação da Polinter em Santa Catarina: Decreto n. 14 de 08 de março de 1960 O governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o Protocolo firmado e aprovado pelos representantes dos Estados na reunião Nacional de Polícia realizada em 15.02.1960, na Capital da República, Art. 1º. Fica instituído, subordinado a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o Serviço de Polícia interestadual, com as seguintes atribuições: a) Receber e distribuir às repartições competentes para lhes dar atendimento, os pedidos de informações e providências de realização de diligências e capturas de criminosos procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal; b) Velar pelo pronto atendimento dos mesmos pedidos centralizados as respostas a que êles forem dadas e encaminhando-as imediatamente, ao órgão congênere dos Estados de procedência ; c) Centralizar e encaminhar aos Estados, Territórios e Distrito Federal, os pedidos de informações e providências e de diligências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Estado, encaminhando a estas as respostas aos mesmos pedidos, tão logo recebidas; d) transmitir, através do Serviço de Polícia Interestadual dos demais Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, tôdas as informações sôbre fatos ou pessoas que lhes chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades federais. Art. 2º. O Serviço de Polícias Interestadual, adotará como enderêço telegráfico a palavra "POLINTER", que será devidamente registrado no órgão competente; seu enderêço e eventuais mudanças serão comunicadas, imediatamente, aos serviços congêneres das demais Unidades da Federação. Art. 3º. O Serviço de Polícia Interestadual, será chefiado por uma autoridade policial, designada pelo Governador do Estado e que terá uma função gratificada 1-FG. Art. 4º. Ficam criados, na T.N.M. da Secretaria da Segurança Pública, dois cargos de Encarregado de Serviço, referência XV, e um cargo de Datilógrafo, referência IX, que serão lotados no Serviço de Polícia Interestadual. Art. 5º. À partir da entrada em vigor dêste Decreto, tôdas as autoridades policiais do Estado deverão cumprir, rigorosamente , o disposto em seu artigo 1º, envidando todos os seus esforços no sentido de serem bem rápidamente atendidas as requisições que lhes forem atribuídas. Art. 6º. Os órgãos de Polícia Política e Social dada a natureza de seus serviços e a existência de organismos estabelecidos no art. 5º. Art. 7º. A Secretaria de Segurança Pública, dotará o órgão que trata o presente Decreto, dos recursos materiais necessários ao pleno desempenho de suas funções. Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 8 de março de 1960. HEIRBERTO HULSE LAERTE RAMOS VIEIRA III - Reformas do Governo Celso Ramos: A revolucionária Lei n. 3.427/64 constituiu-se num grande marco para a Polícia Civil, na medida em que fixou as bases com vistas a criação de uma polícia de carreira e a centralização de todos os órgãos a partir de um comando centralizado. Nesse sentido, por meio da referida legislação, foi criada a Diretoria da Polícia Civil (atual Delegacia-Geral) e seus respectivos órgãos (art. 4, par. 1). Na sequência: "São órgãos subordinados à Diretoria da Polícia Civil - DPC: (...) VI - Delegacia de Polícia Interestadual - Polinter”. Nessa mesma legislação, mais a seguir: "Art. 17. Ao Serviço de Polícia Interestadual (POLINTER), compete a execução das medidas vinculadas á ação policial interestadual na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. O Serviço de Polícia Interestadual (POLINTER) será exercido por um Chefe de Serviço, provido pelo regime de gratificação de função". Nos termos do art. 11, par. 1º, item VI, a Polinter passou a estar vinculada à Diretoria de Polícia Civil. DECRETO Nº 849/SSI, de 16 de novembro de 1972. Regula a expedição de Atestados pelos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública Art. 3º. À Delegacia de Polícia Interestadual e à 3a Delegacia de Polícia da Capital, subordinadas, respectivamente às Diretorias de Investigações Criminais e do Litoral compete expedir, no município de Florianópolis, os Atestados constantes dos itens V, VI, VIII, IX e X do artigo 1º do presente Decreto. IV - LEI N. 4.547, de 31 de dezembro de 1970 - transformação do "Serviço de Polícia Interestadual" em "Delegacia de Polícia Interestadual" - Decreto n. SSI.28.2.73/N. 51 (1ºRegimento Interno da SSP/SC): A Lei n. 4.547/70 estruturou a Secretaria de Segurança e Informações e dispôs que o "Serviço de Polícia Interestadual" fosse transformado em Delegacia Especializada, ficando diretamente subordinada à Subdiretoria das Delegacias Especializadas. Nessa a repartição estava sob direção do Delegado Francisco de Assis Amorim, tendo como adjunto o Delegado Ézio Miguel da Luz. V - Decreto 4141/76 (2ºRegimento Interno da SSP/SC): "Art. 3º - O Gabinete do Secretário (Gab. Sec.), órgão de atividade-meio, compreende: "(...) 4.2.1 - Sub-Diretoria das Delegacias Especializadas de Polícia (SDDE): a - Seção de Expediente. b - Delegacia de Furtos e Roubos (DFR). c - Delegacia de Segurança Pessoal (DSP). d - Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões (DCJD). - Serviço de Jogos e Diversões (SJD). e - Delegacia de Repressão aos Tóxicos e Entorpecentes (DRTE). f - Delegacia de Proteção ao Menor (DPM). g - Delegacia de Furtos de Veículos e Acidentes de Transito (DFVAT). h - Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública e Defraudações (DCAPD). i - Delegacia de Polícia Interestadual (POLINTER). j - Delegacia de Plantão (DPI). (...)". DECRETO n. 4141, de 23 de dezembro de 1977(1). Aprova o Regulamento(2) da Secretaria de Estado da Segurança Pública(3), com a nominata dos cargos de provimento com comissão(4). Art. 49. Compete, ainda, à Diretoria de Investigações Criminais(5): II - Através da Delegacia de Polícia Interestadual: a) Orientar, executar e controlar as atividades policiais em consonância com as delegacias congêneres dos demais Estados da Federação; b) Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas às normas legais aplicáveis; c) Providenciar e realizar diligências e capturas de criminosos procurados por autoridades de outros Estados; d) Manter atualizados os registros de todos os criminosos; e) Expedir, de acordo com a sua competência, atestados e outros documentos; f) Articular-se com as Agências da INTERPOL, com o Departamento de Polícia Federal e demais órgãos de Polícia Interestadual, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas; g) Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais de natureza interestadual. (1) A Carta Estadual em seu art. 105, par. único, estabelece que “Lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Idêntico princípio encontra-se insculpido no art. 5o, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil). No entanto, até o presente momento o Poder Público ainda não providenciou o cumprimento da disposição constitucional em questão, o que assegura a vigência do Decreto 4141/77 (revogou o primeiro Regimento Interno da SSI, aprovado pelo Decreto nº 51, de 28.02.73), com as alterações produzidas pela legislação posterior. (2) O Decreto 4141/77 revogou o antigo Regimento Interno/SSP aprovado pelo Decreto n. 51, de 28.02.73. Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto n. 27.877/85 (aprovou o novo Regimento Interno/SSP), o Decreto n. 4141/77 passou a se constituir tão-somente no Regimento Interno da Polícia Civil. Parece que a idéia inicial do então Titular da Pasta era desmembrar o regimento interno da Secretaria/SSP. Nesse sentido houveram tentativas na época de se aprovar um novo Regimento Interno também para a Polícia Civil, o que não acabou vingando. (3) Por meio do Decreto n. 19.378, de 11 de maio de 1983, a Secretaria de Segurança e Informações passou a se denominar Secretaria de Segurança Pública – SSP. A Secretaria denomina-se Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme disposição constante no art. 12, da Lei n. 8.240, de 13 de abril de 1991, mantida a nomenclatura no Governo Paulo Afonso Vieira (Lei n. 9.831, de 17.02.1995 – ANEXO XVII). A nomenclatura oficial “Secretaria de Estado da Segurança Pública” consta do Decreto n. 1.150, de 11.09.96. Durante o governo Pedro Ivo Campos – no ano de 1987 – a Polícia Militar ficou subordinada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado. Posteriormente, no Governo Vilson Kleinubing a corporação voltou a ficar subordinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (Lei n. 8.240/91). No Governo Paulo Afonso, por meio da Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 27, inciso II, passou a se constituir órgão de subordinação especial diretamente ligado ao Gabinete do Governador. (4) Os cargos de provimento em comissão da Pasta da Segurança Pública e Delegacia-Geral da Polícia Civil estão previstos na LC 381/07. (5) Por meio do Decreto n. 19.272, de 11 de abril de 1983, as Delegacias Especializadas foram desativadas. O Decreto n. 4.196/94 não estabeleceu as reativações dessas unidades policiais especiais que continuam a constar da estrutura da DEIC (Diretoria de Investigações Criminais, ex-DI, DOIC). A denominação “DEIC” foi resultado do Decreto n. 1.150, de 11.09.96.