HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS NA FALÊNCIA DA SOCIEDADE LIMITADA.


Michelle Machado de Carvalho1


Resumo


Quando a sociedade empresária não consegue quitar seus compromissos com os credores e seu ativo é inferior ao seu passivo, sem condições de quitar com suas obrigações, a falência é decretada.


Havendo responsabilidade dos sócios na falência, eles poderão responder de forma ilimitada, caso este em que será ajuizada ação, independente da prova de insuficiência para pagamento dos credores habilitados.


A responsabilidade é ilimitada quando o sócio da sociedade limitada responde, extensivamente, até o limite do seu patrimônio, ao valor da dívida.


Palavras-Chave: Sociedade Limitada – Responsabilidade dos Sócios – Falência.


Sumário: Introdução; 1. Algumas considerações sobre a Sociedade Limitada; 2. A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada; 3. Breves considerações acerca da falência de empresas. 4. A responsabilidade dos sócios na falência da sociedade limitada. Conclusão.


Introdução


O presente trabalho tem o objetivo de destacar a responsabilidade dos sócios no caso de falência da sociedade limitada.


A sociedade limitada é aquela que, a rigor, os sócios não podem ter seu patrimônio invadido pelos credores. Contudo, há hipóteses em que esta proteção será desconsiderada.


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Aluna do 9º semestre noturno, do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado.

A falência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima.


O sócio da sociedade limitada, no caso de falência, poderá responder, em algumas hipóteses, com seus bens pessoais, para quitar dívidas. Este artigo irá tratar destas hipóteses.


1- Algumas Considerações sobre a Sociedade Limitada


Sociedade limitada é a sociedade de capital limitado, ou seja, o credor, a rigor, não pode invadir o patrimônio particular dos sócios. Contudo, os sócios respondem solidariamente em caso de dívida da sociedade até o limite da integralização do capital social, desde que seja caracterizada a insolvência da empresa.


Elisabete Hernandes (2003, p.31) explica que a sociedade limitada, em abstrato, não é nem de pessoas, nem de capital, será de uma ou de outra forma, de acordo com o previsto no contrato social, e completa:


Será de pessoas quando o contrato social contemplar cláusula que condicione a cessão de cotas sociais à anuência dos demais cotistas. Assim, as cotas serão impenhoráveis, e a sucessão por morte de sócio poderá dissolver parcialmente a sociedade. Se nada for estabelecido sobre esse assunto, será de capital.


De acordo com Fábio Ulhoa (2003), a sociedade limitada é constituída por um contrato celebrado entre os sócios. O seu ato constitutivo é, assim, o contrato social, instrumento que eles assinam para ajustarem seus interesses.


A sociedade limitada tem como representante legal o administrador, que é escolhido e substituído pela maioria societária qualificada. As decisões dos sócios, na sociedade limitada, são tomadas pela maioria computando-se esta em função da participação societária de cada um. Assim, um sócio de sociedade limitada que titularize mais da metade do capital social, compõe, sozinho, a maioria societária.


O capital social representa o montante de recursos que os sócios disponibilizam para a constituição da sociedade. Este não se confunde com o patrimônio social, que é o conjunto de bens e direitos de titularidade da sociedade.


A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio. Esta subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.


Além desta, os empresários estão sujeitos a outras obrigações, tais como: registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; manter escrituração regular de seus negócios e levantar demonstrações contábeis periódicas.


A dissolução da sociedade limitada pode ser total ou parcial. Ocorre a dissolução total por: vontade dos sócios, decurso do prazo determinado, falência, inexequibilidade do objeto social, unipessoalidade por mais de 180 dias ou causas determinadas pelo contrato.


Ocorre a dissolução parcial por: vontade dos sócios, morte dos sócios no caso de sociedade de pessoas, retirada dos sócios ou exclusão de sócio minoritário.


2 – A Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada


O art. 1.052 do Código Civil determina que na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.


Os sócios responderão ilimitadamente, ou seja, com seu patrimônio pessoal, ainda que de forma subsidiária, nas seguintes situações:


Quando os sócios deliberarem de forma contrária à lei ou ao contrato social; sociedade conjugal, quando os cônjuges são casados pelos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória; na proteção ao empregado, pela Justiça do Trabalho; quando os sócios fraudarem os credores; débitos junto ao INSS. (HERNANDES, 2003, p.32)


O art. 1.007 do Código Civil de 2002 determina que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. O sócio vai ser responsável até o limite do capital social subscrito e não integralizado.




3- Breve considerações acerca da Falência de Empresas


A garantia dos credores é o patrimônio do devedor. No estado capitalista contemporâneo, se alguém não cumpre obrigação, legal ou contratual, de pagar o que deve, o sujeito ativo pode promover, através do poder judiciário, a execução dos bens do devedor até a satisfação de seu crédito.


A falência da pessoa jurídica é uma causa de dissolução judicial da sociedade. A empresa tem que estar insolvente. No aspecto econômico, a pessoa (física ou jurídica) tem o ativo menor que o passivo, ou seja, tem mais dívidas do que bens. No sentido jurídico, verifica-se a insolvência quando existe alguma das seguintes hipóteses:


O art. 94, I da Lei 11.101/05 determina que o não pagamento de obrigação líquida representada por título executivo protestado, presume a insolvência.


Outra hipótese é trazida no inciso II do mesmo artigo, o qual determina que, quando o devedor executado por quantia certa não paga e nem garante a mesma, também se presume a insolvência.


Por fim, no art. 94, III consta que se praticado um dos atos a seguir expostos, já se considera insolvente, é uma presunção absoluta: liquidez precipitada dos ativos; meios ruinosos de pagamento; negócio simulado; alienação irregular de estabelecimento; fuga, ocultação ou abandono do estabelecimento; descumprimento do plano de recuperação.


A falência é, portanto, de acordo com Fábio Ulhoa (2009, p.192), o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima.


4 – Responsabilidade dos Sócios na Falência da Sociedade Limitada


Em regra, os bens particulares dos sócios não respondem no caso de falência, porém a desconsideração desta limitação pode ocorrer em algumas hipóteses que impliquem na responsabilidade ilimitada dos sócios, podendo ser determinadas também em leis esparsas, como exemplo do art. 50 do código civil de 2002, que trata da confusão patrimonial.


O sócio da sociedade limitada responde pessoalmente, em duas hipóteses (COELHO, 2009, p. 208):


Na primeira, quando participa de deliberação social infringente da lei ou do contrato social; enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou por ambos.


Na segunda, o sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do capital social. Independe do ilícito; se o contrato social contempla cláusula que estabelece que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios.


Importante ainda salientar que, o administrador da sociedade limitada, responde quando descumprir o dever de diligência e prejudicar, com isso, a sociedade (art. 1001 do CC/02).


Conclusão


Apesar de a sociedade limitada ter como principal característica, a limitação da responsabilidade dos sócios, o valor do capital subscrito por este, existem hipóteses previstas em lei, que desconsideram esta limitação com o objetivo de proteger os credores.


Importante frisar que a lei observa requisitos objetivos para imputar a responsabilidade ilimitada aos sócios, não deixando com que a proteção ao patrimônio dos sócios da sociedade limitada venha a prejudicar os credores, nos casos em que a lei verifica culpa ou dolo destes.




























REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – De acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.



COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.



HERNANDES, Elisabete Teixeira Vido dos Santos. Direito ComercialColeção Elementos do Direito. 2. ed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2003.



MAUDONNET, Maria Clara. A Responsabilidade do Sócio na Sociedade Limitada. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/139739/a-responsabilidade-do-socio-na-sociedade-limitada>. Acesso em: 24/11/2009.



TIMM, Patrícia Cristine. A Responsabilidade dos Sócios na Falência. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/a_responsabilidade_dos_socios_na_falencia/23573/>. Acesso em: 24/11/2009.