1. Referencial Teórico * Jocinei Costa Curitiba

1.1. Teoria de base

A Hermenêutica vem do grego, tendo a princípio tida como filosofia da interpretação, Hermes seria um deus da interpretação da época, era posto como entidade do sobrenatural, tendo a capacidade de traduzir e decifrar o incompreensível, capaz de interpretar a significado das coisas, por esse motivo, deu-se a origem da palavra Hermenêutica, em virtude do deus grego Hermes.

Contudo, iremos estudar todos os caminhos para uma boa interpretação, seja ela pela vontade do legislador ou da lei, sendo utilizada as técnicas hermenêuticas para desvencilhar o alcance e o sentido na prescrição jurídica.

1.1.2. Métodos de Interpretação da Lei ? Revelação Científica do Direito ? Direito Livre

A interpretação em si tem a finalidade precípua, a interpretação do texto jurídico, seja ela pela vontade do legislador, pela lei ou pela convicção do juiz.

Contudo, com essa percepção de interpretar, surgiram os métodos ou técnicas de interpretação, sendo o método mais antigo, o denominado método da Escola de Exegese, que foi defendido no século XIX e começo do século XX por Demolombe, Laurent, entre outros inúmeros autores da época, ambos os autores só conheciam mesmo o Código de Napoleão.

Demolombe diz "os textos antes de tudo, nos quais posso descobrir a vontade do legislador?? (Cours de Code Napoléon, 1845, p. 82), e, nesta frase indica à vontade do legislador perante a lei, que nesta época os Corifeus diziam: se clara a lei, limitar apenas a interpretação, sendo contrário, se a lei for obscura, o interprete deveria observar os limites, utilizando a pesquisa nas palavras empregadas.

Nesta época, Gény criticou "dizendo que o legislador não poderia prever tudo, sendo que a vontade dos contratantes ou a do testador pode ser pesquisada", sendo que Gény adverte, "quanto à legislativa, só pode ser estabelecida juntamente com os parlamentares", neste exemplo, a vontade legislativa prevalece sobre a do legislador, no sentido da interpretação, sem substituir o legislador pelas convicções do interprete.

Gény afirma que " a lei é uma só, identifica a que deve ser ampliada e sancionada. Atualizá-la por meio de interpretação, seria transformar o interprete em um legislador" (GUSMÃO, 2002, p. 224).

Sendo que Gény com essa afirmação estava longe de admitir a submissão do interprete aos códigos, as leis não contêm solução para todos os casos concretos, tendo em vista novas situações da época, não poderia a lei expandi-la para essa imprevisibilidade, havia a necessidade de se utilizar uma técnica, desenvolvida por Gény, a chamada Livre Investigação Científica do Direito, sendo livre em virtude de não estar condicionado a nenhum texto legal ou fonte do Direito e científica por utilizar critérios objetivos, tirados da própria ciência. Sendo este método utilizado apenas na lacuna da lei, deixando nos caso previsto em lei, intocável, de formas já preexistentes, independentes de ser favorável ou não ao condenado.

Entretanto, surgiu o método ou interpretação histórica evolutiva, defendido por Saleilles, dizia que "a lei velha deveria adaptar aos novos tempos, sem abandoná-la." Este método foi utilizado por vários autores e países da época, tendo a França como principal precursor deste método.

Alguns autores do século XLX, destacando o magistrado Magnaud, da França, que nasceu em 1948 e veio a falecer em 1926, este autor foi além deste método, interpretava e aplicava a lei com equiparação, indo além da norma. Entre outros autores que se destacaram utilizando estes métodos como Kantorewcz, que afirmava conhecer o Direito vivo, ele que considerava justo, inspirado historicamente ideal da justiça e não do Direito mumificado nas leis.

Os defensores deste método preconizavam a ideia de que os juízes deveriam descobrir o Direito, não nas escritas e sim na realidade social.

Todavia, ambos os métodos foi criticado, sendo que para melhor definirmos o que seria o correto é deixar esta afirmação de H. Leyy-Bruhl , "suavizar o rigor das leis, com certa liberdade de interpretação, é a melhor solução".

1.1.3. Interpretação da Lei ? Espécies e Resultados

A Hermenêutica tem por finalidade a interpretação utilizando as técnicas, que para Gusmão , " interpretar a lei é determinar o seu sentido objetivo, prevendo as suas consequências, toda lei deve ser interpretada para ser aplicada, mesmo quando clara, porquanto não é condição da interpretação ser obscura??(2002 p. 230). Por isso não devemos utilizar o brocardo latim, "in claris non fit interpretatio", porque devemos interpretar a norma para se chegar ao resultado, se ela é clara.

Todavia, os operadores do Direito devem interpretar a norma para poder aplicá-la, senão seria uma letra morta não saber o seu significado, tem por finalidade estabelecer o sentido legal do texto, sendo ela à vontade do legislador ou da própria lei.

O que deve saber, é que devemos interpretar o Direito para que seja utilizada esta norma atualmente no caso concreto, no presente verificando a realidade social. O interprete deve utilizar as fases, as etapas ou o momento da interpretação, buscando o seu objetivo no sentido da letra. Não ficando, é claro, apenas nesta fase, o interprete deve utilizar as investigações através da razão, ??ratio legis??, servindo para clarear o verdadeiro sentido desta norma, não deixando de esquecer-se de equiparar as duas visões para que não saia da compatibilidade do sistema jurídico.

Às vezes, ambas supracitadas anteriormente, não são suficientes, tendo o interprete ir a busca de outros elementos, ou seja, o histórico, verificando informações em revistas do ramo jurídico, valendo como subsídio, auxílio ao interprete, mesmo com todos esses artifícios, o operador do Direito deve analisar o fator sociológico, todos esses fatores são de suma importância para o legislador, utilizando as várias interpretações, seja ela, extensiva ou restritiva, quanto ao seu resultado, tendo como várias funções, seja legislativa, jurisprudencial, administrativa ou doutrinária, onde irei aprofundar todos esses itens no decorrer do artigo para podermos compreender a importância de observar todos esses métodos e técnicas da Hermenêutica Jurídica.

6.1.4. Lacunas do Direito ? Analogia e Princípios Gerais do Direito ? Criação do Direito pelo Interprete

Quando ocorre o caso não previsto em nenhum ordenamento jurídico, temos neste sentido, a chamada lacuna do Direito, que estudamos no decorrer do curso de direito, alguns autores fala que não tem lacuna na norma, sendo a mesma estar na própria lei, dos códigos, seja ela uma lacuna formal ou material que está no próprio Direito.

No Código Civil Suíço de 1912, vem expressamente ao prescrever: "nos casos não previstos, o juiz decidirá segundo o costume e, na falta deste, conforme as normas que estabeleceria se fosse legislador, inspirado na doutrina e na jurisprudência dominante"(GUSMÃO, 2002, p.236).

Em nosso ordenamento jurídico prevalece primeiramente esta ordem, a analogia, depois os costumes e por fim, os princípios gerais do Direito, não dando neste sentido, livre arbitre ao juiz. Entre essas contradições, surgiram duas posições:
[...] a que dá ao juiz poder de criar, como se legislador fosse, a norma para o caso não previsto pelo legislador, e a que não lhe dá esse poder, determinando que ele descubra no sistema jurídico o princípio geral aplicável ao mesmo. A primeira corrente sustenta ser a Lei a lacuna, por não poder o legislador tudo prever, e não do direito, inesgotável pela legislação, encontrando na doutrina, nacional ou estrangeira, no Direito comparado (§ 5º) ou ainda nos costumes. A segunda entende que a Lei encerra todo o direito e que fora dela não há direito obrigatório do qual o juiz possa se valer. A primeira corrente é a dos juristas historicistas (§195), dos juristas sociólogos (§199), dos defensores do "direito livre??(§199), que admitem os direitos espontâneos, provocados pelas transformações sociais, que vige conjuntamente com o direito oficial" (...) é a dos positivistas: todo direito está contido na legislação, nos costumes ou na jurisprudência; fora delas, não há direito(GUSMÃO, 2002, p. 236).

Existe a lacuna na lei, na doutrina, jurisprudência ou no próprio direito. O que deve ocorrer é a auto integração ou expansão, utilizando a analogia em quase todos os ramos do direito menos no Direito Penal conforme artigo 1º in verbis: "não a crime sem lei anterior que o defina". Não há pena sem previa cominação legal??(Oliveira, 1995.p.43).

Utilizando neste sentido o princípio da legalidade, caso contrarie a lei, devemos utilizar a analogia, que temos dois tipos conforme a doutrina, analogia legis e a analogia júris, a primeira se utilizam nos casos semelhantes e a segunda em matéria análoga. Temos doutrinadores que divide os princípios gerais do direito em "norteadores da legislação aplicáveis por analogia juris e os não deduzíveis da legislação, que constituem o espírito do ordenamento jurídico(...)". (Gusmão, 2002, p.237).

Como vimos não encontrados uma norma reguladora ao fato concreto, ou seja, a analogia, o operador do direito irá utilizar o principio geral do direito, que temos como exemplo a equidade, jurisprudência, etc.

Esses princípios serão utilizados quando não encontrar a solução na analogia para o caso. Contudo, ocorre o caso de não encontrar em nenhuma dessas fontes do direito prevista em nosso ordenamento jurídico, como a última a ser recorrida para a solução do fato, devemos utilizar a investigação do direto, recorrendo à pesquisa para encontrar a norma para a solução do caso não previsto, buscando os princípios jurídicos extraídos das doutrinas nacional ou estrangeira,

Devemos extrair documentários de juristas conceituados no mundo jurídico entre outros preestabelecidos no ordenamento jurídico, não deixando de esquecer que o legislador deve levar em consideração as ciências afins ao direito, a realidade social, os costumes, a equidade e as tradições, tendo em vista a ordem pública, os bons costumes e o equilíbrio dos interesses em conflito.

Utilizando desses requisitos o operador do direito, agirá de forma científica, cultivando a livre investigação cientifica para que não façamos uma injustiça e sim a justa análise do caso concreto.
2.2. Hermenêutica e Interpretação

A Hermenêutica Jurídica é uma teoria da interpretação, tem por objetivo primordial o estudo e a sistematização dos métodos, processos ou elementos utilizados na interpretação. A Hermenêutica é uma teoria científica da arte de interpretar, busca determinar o significado e o alcance de uma prescrição jurídica. A interpretação tem por objeto as expressões do direito, buscando decifrar o sentido e o alcance da mesma.

A interpretação possui vários significados, podendo ser utilizada para expressar a atividade que o aplicador de uma norma jurídica, tendo como finalidade precípua à determinação do seu significado e alcance, podendo ser buscado no seu sentido amplo ou restrito, a busca da solução jurídica para o caso concreto,

No seu sentido restrito, o que esta explícita na norma, utilizando no seu sentido estrito senso a determinação e superação das lacunas e no seu sentido restrito, a interpretação significa a busca do conhecimento ou forma de expressão desse conhecimento.

Cabe bem ressaltar que a interpretação não fica incumbida apenas no ramo jurídico, utilizamos em todas as áreas do conhecimento seja na matemática, nas condutas, som, etc. No direito, interpretamos a prescrição jurídica, seja uma norma, uma ordem ou comando.

2.2.1. Elementos ou Regras de Interpretação

Após falarmos anteriormente superficialmente a respeito dos métodos ou técnicas de interpretação, iremos agora aprofundar neste sentido, estudando cada elemento da interpretação.


2.2.2. Elemento ou Regras de Interpretação Literal ou Gramatical

Toda norma jurídica para que seja atualmente válida e que tenha eficácia, a mesma tem que ser publicada e escrita, formal. Todavia, este elemento literal ou gramatical é de suma importância para a determinação do seu sentido e do alcance das expressões do direito.

Um exemplo basilar é uma Constituição de um país diferente do nosso idioma, se não soubermos a linguagem deste referido país, como iremos interpretar, o interprete se utilizará do elemento literal, tendo como importância o significado etimológico das expressões jurídicas,

Apesar de ser importante esta interpretação literal, às vezes, a própria frase pode ter vários significados, dependendo em qual contexto que está inserida, importante saber que o interprete não só depende apenas deste elemento, devendo utilizar outros elementos associados no sentido e alcance da expressão do direito.

2.2.3. Elemento ou Regras de Interpretação Histórica

Este elemento é utilizado de acordo com o momento histórico, devendo o operador do direito utilizar o direito anterior e fazer uma comparação com a norma ou prescrição jurídica antecedente no ordenamento, que diz respeito ao mesmo assunto.
Também pode se utilizar o seu processo de formação analisando os trabalhos legislativos, examinando o anteprojeto, o projeto, ou seja, todos os passos do se processo de formação legislativo.



2.2.4. Elemento ou Regras de Interpretação Teleológica

Um elemento de suma importância em virtude de sempre seguir uma finalidade do próprio direito com sistemas de limites de poder, além da finalidade genérica, tem também a sua finalidade específica da própria prescrição jurídica concreta.

O interprete deve analisar toda a norma, seus artigos, capítulos, incisos, etc. Um bom exemplo, quando o operador do direito interpreta um artigo do Código de Defesa do Consumidor, não pode esquecer qual a finalidade desta lei, ou seja, a proteção do consumidor, etc.

No que diz respeito à finalidade de especifica, temos uma finalidade de maior relevância e são irrenunciáveis. Esses fins são amplos e genéricos por nortearem todo o sistema jurídico, como o principio fundamental de fazer justiça, respeito pela dignidade do homem, atender o bem comum, etc. No artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece esses princípios que diz: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum"(Lei de Introdução ao Código Civil), princípio estes, que são obrigatórios em qualquer interpretação e aplicação de uma norma jurídica.

2.2.5. Elemento ou Regras de Interpretação Lógica Sistêmico

Este elemento preconiza a posição deste ordenamento jurídico, o seu significado, o sentido que se quer determinar. Devendo analisar os dispositivos da mesma lei, outras leis que falam do mesmo assunto e não se esquecendo da hierarquia superior. Esses requisitos devem estar integrados entre si e devem ser harmoniosos, devendo sempre preservar a coerência, seguindo a cronologia e a hierarquia, como critério para superação de possível incompatibilidade entre a manifestação do direito.


3. A Interpretação quanto aos seus Efeitos

Quanto a essa classificação, a norma está dividida em interpretação declarativa, restritiva e extensiva.

3.3.1. Interpretação Declarativa ou Específica

Esta interpretação conforme a doutrina é aquela em que o interprete se limita apenas a declarar o sentido, sem ampliar ou restringir, contudo, seria o normal e o rotineiro trabalho do interprete no alcance e o sentido da norma jurídica e o que ele desenvolve no seu quotidiano.

3.3.2. Interpretação Restritiva

A interpretação restritiva, como o próprio enunciado demonstra é aquela que restringe o alcance apresentado pela expressão literal da norma, quando ela diz mais do que é razoável e concreto aceitar.

Utilizando a regra de interpretação teleológica, chegando a uma finalidade no seu alcance do caso concreto, limites exatos, um exemplo basilar é quando o proprietário que pode pedir o prédio para uso próprio, quando os pais doam um imóvel para o filho, reservando usufruto ? uso e gozo, para si até a morte.

A interpretação restritiva dirá que não poderá ocorrer este caso em virtude de apenas o proprietário que detém uso e gozo pode pedir para o uso próprio, com isso, neste sentido surgiu à finalidade nesta norma jurídica.

3.3.3. Interpretação Extensiva

Esta interpretação amplia o sentido e o alcance da norma, que serve às vezes como preenchimento de lacunas, esta interpretação amplia apenas o significado do termo contido na norma, temos como exemplo básico, os pais, que pela interpretação extensiva, devemos entender que pais são o pai e mãe. Por isso que o interprete deve se utilizar todos os meios para analisar o caso concreto, utilizando as regras, métodos ou técnicas, que para o legislador, é de suma importância o uso da Hermenêutica Jurídica.

4. A Razão em Forma e em Conteúdo

A razão é uma capacidade neurobiológica do ser humano que vem juntamente com a sua genética, é claro, em um universo ilimitado onde armazenam o conhecimento em nosso cérebro.

Foram trabalhados com a teoria neo ? inativistas, que temos como autor Chomsky, mas Piaget dizia que:

"[...] Cinquenta anos de experiência ensinaram ? nos que não existem conhecimentos resultantes de um simples registro de observação, sem uma estruturação devida às atividades do individuo. Mas tão pouco existe (no homem) estruturas cognitivas a priori ou inatas: só o funcionamento da inteligência é hereditário e só gera estruturas mediante essa organização de ações sucessiva, exercidas sobre objetos (SILVA, 2000, p. 43)".

As pesquisas de Piaget foram feitas principalmente com crianças, estudando aos mecanismos de aprendizagem da psicologia Genética afirmando que:

[...] as Teorias de pré ? formação do conhecimento parece tão desprovida de verdade concreta quanta as interpretações empiristas, pois as estruturas lógicas ? matemáticas, em sua infinidade, não são localizáveis nem nos objetos nem no sujeito em seu ponto de origem. Portanto, só o construtivismo é aceitável (SILVA, 2000, p. 44).

Todavia, toda linguagem tem o seu significado, igualmente na norma jurídica, onde procura desvencilhar o significado da norma e o seu alcance no caso concreto. A linguagem é uma forma de interpretação, mais não só da linguagem, mais sim em todas as suas formas. Contudo, em dados conclusivos, o Direito é uma pura linguagem e através dessa linguagem temos os métodos hermenêuticos de interpretação, que o operador do direito deve utilizar todos esses meios para se chegar ao significado da norma jurídica.

4.1. A Inserção no mundo dos Significados

Esta inserção como Piaget citou como exemplo a criança, provém desde a infância. Ou seja, desde o seu nascimento, principalmente no anseio familiar.

A afirmativa de GRACE, NICHOLSON E LIPSITT, que diz: "o recém nascido não percebe que ele é um individuo separado". Até o seu quinto ou sexto mês de vida, ele não se distingue do resto do mundo?? (SILVA, 2000, p. 49).

Com essa afirmativa que diz respeito da criança, primeiramente ela começa a apreender a utilizar a sua coordenação motora, posteriormente a ação e cabe bem ressaltar que segundo esses autores, a criança tem o pensamento diferente dos adultos. Contudo, o aprendizado vem gradativamente, com o passar dos anos, assim que a pessoa começa cada vez mais a armazenar conhecimento e logicamente com suas inovações para um melhor entendimento.

A norma jurídica não é diferente, sempre está em mutação, agora se a mesma vai ter eficácia ou não, depende em qual contexto que ela se encontra e a capacidade intelectual do operador do direito, em poucas palavras, o legislador deve buscar sempre a sua aprimoração, não ficando pairado no tempo e no espaço.

5. Semiologia

A semiologia no direito é de suma importância para o Direito, que já se encontra na própria Hermenêutica Jurídica, enquanto a primeira estuda os signos linguísticos, a segunda em seu método literal ou gramatical também estuda os signos linguísticos e ainda verifica o alcance onde a norma pode chegar ao caso concreto, ou seja, faz o estudo da norma.

No afirmar de Coelho , diz que:

[...] o cerne da ciência do Direito em sentido estrito é a Hermenêutica Jurídica, tarefa que consiste em esclarecer o sentido normativo das chamadas fontes do Direito, com vistas a sua aplicação, potencial ou atual, aos fatos da vida humana. Não é necessário que essa aplicação efetivamente ocorra. A interpretação jurídica tem sempre em mira a possibilidade de aplicação (SILVA, 2000, p. 151).

Com isso, independente de sua extensão, restrita ou extensiva, devemos utilizar esses métodos hermenêuticos para decifrar o significado da norma.

Contudo, já quando passa o foco de análise para o individuo, Gadamer comenta ser prejudicial ao entendimento da norma afirmando que "Sólo este reconocimiento del caracter essencialmente prejuicioso de toda comprensión confiere al problema hermenéutico toda la agudeza de su dimensión?? (SILVA, 2000, p. 154).

A semiologia no Direito nos traz essas parcerias, ambas tem papel muito importante para o operador do direito, tendo em vista a complexidade cada vez maior de nossa legislação brasileira.

6. Considerações Finais

A Hermenêutica Jurídica consiste na interpretação, de acordo com vários autores deste segmento, a interpretação é uma chave para os operadores do direito, não só apenas para o advogado, mais todos que fazem parte deste ramo jurídico, sejam juizes, promotores, assessores e até mesmo a própria sociedade.

Devemos apreender a interpretar desde a nossa infância, onde teremos uma base para o futuro. Na Hermenêutica não fica longe deste sentido, é a interpretação propriamente dita, mais para compreendermos a norma devemos utilizar técnicas para termos uma clara e eficaz entendimento da lei para que a mesma não ficasse obscura para todos.

Como vimos a Hermenêutica Jurídica é uma técnica Científica das normas no sentido e alcance da mesma. É claro que não devemos nos esquecer que para que ocorra um bom entendimento dessa prescrição jurídica haverá de se utilizar os métodos da interpretação, buscando assim o operador do direito a fazer a interpretação de forma justa e coerente.

As técnicas serão utilizadas para uma melhor interpretação, como já foram estudados, são as técnicas de interpretação Literal, Histórica, Teleológica e Lógico-Sistematico.

Cada uma com suas peculiaridades aonde se chegaram a um resultado, podemos ter a norma jurídica com tom apenas declarativo, ou seja, meramente declarativo, somente a declaração formal da letra e também temos o resultado extensivo e o restritivo, sendo o primeiro uma interpretação mais larga e a outra mais restrita.

No meu ponto de vista, apesar de um assunto estudado no primeiro semestre, este conteúdo fora de suma importância para dar continuidade aos estudos, um tema de muita relevância ao operador do direito no âmbito generalizado em virtude da interpretação do Direito ser a primeira vertente para uma boa interpretação utilizando essas técnicas hermenêuticas.

7. Referências

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 217-250.

NUNES, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 6 ed. ver. atual. e ampli São Paulo: Saraiva, 2005, p.245-292

MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao Estudo do Direito. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 187- 197.

SILVA, Gladston Gomes Mamede. Semiologia do Direito: Tópicos para um debate referenciado pela Animalidade e pela Cultura. 2 ed. Ver. ampli.Porto Alegre: Síntese, 2000, p.42 ? 54/ 149 ? 176.




*Acadêmico do 7º semestre de Direito da Faculdade de Sorriso ? Fais.