A herança jacente está disciplinada nos artigos 1.819 a 1.823 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Em nosso ordenamento jurídico, é considerada jacente a herança cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram a herança, não havendo outros.
Com a morte abre-se a sucessão, deferindo de imediato a transmissão da posse e da propriedade aos sucessores que possuem vocação hereditária. Desta forma, não existe herança sem a existência de titulares. A regulamentação da herança jacente e vacante é porque não existem sucessores reclamando aquela herança.
Como é temporária a herança jacente, tem um fim previsto que pode ser:
? Surge um herdeiro ? acaba a herança jacente.
? Não surge herdeiro ? transforma em herança vacante.

Preceitua o Código Civil:
Art. 1.819. "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".

Art. 1.820. "Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante".

Portanto, a herança Jacente passa a ser herança vacante quando depois de praticadas todas as diligências houverem sido infrutíferas e, decorridos um ano após a publicação do primeiro edital, não tiver aparecido nenhum herdeiro.


HERANÇA VACANTE
Ao contrário da herança jacente, essa herança não está esperando ou procurando herdeiros, tendo em vista que a sua função é transferir o patrimônio privado para o patrimônio público, realizando o ato de devolução.
A herança vacante não tem uma função de espera e procura (processual) como a jacente, sua função é de transmissibilidade.
Com a vacância, decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens se incorporam definitivamente ao patrimônio do Município, ao Distrito Federal ou ao da União.
Art. 1.822. "A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal".
Parágrafo único. "Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão".
O fundamento para devolver a herança ao Poder Público é porque de acordo com a origem da propriedade, esta pertencia ao Estado, assim, fala-se em devolver àquele que sempre foi seu dono.
Sendo assim, o Poder Público não adquire a propriedade, mas á recebe a título de devolução.


Bibliografia:

Wald, Arnold - Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 6 ? São Paulo: Saraiva, 2009.


Rodrigues, Silvio - Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 7 - São Paulo: Saraiva, 2003.