HABEAS CORPUS: INSTRUMENTO DE TUTELA DA LIBERDADE ? GARANTIA FUNDAMENTAL
Ricardo Saldanha Spinelli






RESUMO:
Trata-se de estudo com objetivo de abordar sobre o Habeas Corpus em que pese a sua finalidade como remédio constitucional - garantir a liberdade de locomoção do indivíduo. Percebe-se que é um dos instrumentos mais utilizados na esfera penal, pois se estende a todos os casos em que um direito da pessoa humana, seja qualquer direito, estiver ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício pela intervenção de um abuso de poder ou de uma ilegalidade.
Palavras-chave: Direito Constitucional; Direitos Fundamentais; Direito Penal; Direito Processual Penal; Habeas Corpus; Instrumento de tutela da liberdade; À luz do Garantismo Penal.

1 - INTRODUÇÃO
Prefacialmente, o presente artigo visa analisar e discorrer sobre o writ constitucional, eis que vem sendo utilizado, hodiernamente, para proteger e efetivamente garantir a liberdade de locomoção.
A Carta da República prevê no art.5º, inciso LXVIII, que conceder-se-à habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Verifica-se que o sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se à pessoa física (interpretação literal) e, nesse sentido, a legitimidade para ajuizamento é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade para estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira "ação penal popular".
Todavia, a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica divide a doutrina e jurisprudência, ora incluindo-as como legitimadas, ora excluindo-as por ausência de previsão constitucional. Com efeito, como a Constituição da República garante a pessoa jurídica usufruir de todos os direitos e garantias individuais compatíveis com sua condição (art.5º, caput). Dessa forma, nada impede que ela ajuíze o remédio heróico em favor de terceira pessoa ameaçada ou coagida em sua liberdade de locomoção.
Portanto, denota-se que o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao "coator", fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo ? o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.
Assim, o presente artigo inicia?se discorrendo sobre o aspecto histórico do presente remédio heróico e, em seguida, sobre o conceito, fundamento constitucional, finalidade, natureza jurídica e, por conseguinte, como garantia fundamental da liberdade de locomoção.

2 ? ASPECTOS HISTÓRICOS: ORIGEM
O instituto do habeas corpus tem sua origem no Direito Romano , pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo. Ocorre, porém, que a noção de liberdade na antiguidade e mesma da Idade Média em nada se assemelhava com os ideais modernos de igualdade, pois, como salientado pelo mestre Pontes de Miranda, naquela época, "os próprios magistrados obrigavam homens livres a prestar-lhes serviços".
A origem mais apontada pelos diversos autores é a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde, por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215 nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Por fim, outros autores apontam a origem do habeas corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights, que culminou com o Habeas Corpus Act de 1679. Mas a configuração plena do Habeas Corpus não havia, ainda, terminada, pois até então somente era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses. Em 1816, para colher a defesa rápida e eficaz da liberdade individual.
No Brasil, embora introduzida com a vinda de D. João VI, quando expedido o Decreto 23-5-1821, referendado pelo Conde dos Arcos, e implícito na Constituição Imperial de 1824, que proibia as prisões arbitrárias, e nas codificações portuguesas, o habeas corpus surgiu expressamente no direito pátrio no Código de Processo Criminal de 29-11-1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891, introduzindo, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus.
A declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 10 de dezembro de 1948, estabeleceu no art.8º, in verbis: "Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo ante os tribunais competentes que a ampare contra atos violatórios de seus direitos fundamentais, reconhecidos pela Constituição e pelas leis".
Assim, veja os ensinamentos de Alcino Pinto Falcão, para quem: "A garantia do habeas corpus tem um característico que a distingue das demais: é bem antiga, mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos que não a possuem, a rigor não são livres, não gozam de liberdade individual, que fica dependente do Poder Executivo e não da apreciação obrigatória, nos casos de prisão, por parte do juiz competente".
Logo, o habeas corpus não está circunscrito aos casos de constrangimento corporal: o writ constitucional se estende a todos os casos em que um direito, seja qualquer direito, estiver ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício pela intervenção de um abuso de poder ou de uma ilegalidade.
Disso decorria que as violações de direitos civis estavam também sujeitas à correção pelo habeas corpus. A Emenda Constitucional de 1926, contudo, limitou-se o seu cabimento à proteção da liberdade de locomoção, com um enunciado essencialmente idêntico ao que consta, hoje, do art.5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. Outrossim, ressalta-se, o habeas corpus não cabe, porém, em relação a punições disciplinares militares (art.142, §2º, da CF/88).
Portanto, verifica-se que é um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar. Tem natureza, destarte, de ação constitucional penal.
Feito essas considerações iniciais, passa-se a analisar o seu conceito e finalidade e, por conseguinte, natureza jurídica, bem como garantia constitucional da liberdade de locomoção.

3 ? CONCEITO E FINALIDADE
A Constituição Federal prevê o habeas corpus consoante se depreende do art.5º, inciso LXVII, ipsis litteris: "conceder-se-à "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Denota-se que a garantia constitucional se estende, tão somente, á pessoa física. Com efeito, urge mencionar, habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o Tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido, da seguinte maneira: "Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem o caso". Também se utiliza, genericamente, a terminologia writ, para se referir ao habeas corpus. O termo writ é mais amplo e significa, em linguagem jurídica, mandado ou ordem a ser cumprida.
Ressalta-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (art.5º, XV, CF). A lei exigida pelo referido inciso deverá regulamentar tanto as restrições ao direito de locomoção interna, em tempo de guerra, quanto ao direito de locomoção através das fronteiras nacionais em tempo de guerra e paz, uma vez que o direito de migrar é sujeito a maiores limitações.
Nesse diapasão, conforme salienta Pontes de Miranda no tocante à abrangência do instituto, "a ilegalidade da prisão pode não consistir na prisão mesma, porém no processo do acusado, que corra, por exemplo, perante juiz incompetente", e conclui que o Supremo Tribunal Federal "concedera a ordem de habeas corpus, não para que se soltasse o réu, e sim para que fosse processado por juiz competente, anulando-se a sentença condenatória, se houvesse, e todo o processado".
Essa é a tendência atual do habeas corpus, que é meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção, ainda que pudesse como salienta o Ministro do Excelso Pretório Celso de Mello, "na simples condição de direito-meio, ser afetado apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo".
O habeas corpus não poderá ser utilizado para correção de qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, assim, por exemplo, não caberá habeas corpus para questionar pena pecuniária (Sum. 693, STF) ou quando já extinta a pena privativa de liberdade (Sum. 695, STF).
Na apreciação do habeas corpus, o órgão competente para seu julgamento não esta vinculado à causa de pedir e pedido formulados. Havendo, pois, a convicção sobre existência de ato ilegal não vinculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, ainda que isto implique concessão da ordem em sentido diverso do pleiteado, conforme depreende-se do art.654, §2º, do Código de Processo Penal.
Assim, na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar o ato de constrangimento que não tenha sido apontado na petição inicial. Destarte, pode atuar no que concerne à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do pleiteado.
Ainda em defesa da garantia da liberdade de locomoção, concedida a ordem de habeas corpus com base em motivos que não sejam exclusivamente de ordem pessoal, deve ser estendida aos corréus na conformidade do disposto do art.580, do Código de Processo Penal.
Em sede de habeas corpus inexiste a possibilidade de reexame da análise probatória ou mesmo dilação probatória visando reparar-se o erro judiciário, tendo em vista seu caráter sumaríssimo conforme vem decidindo os Tribunais pátrios. Desta maneira, o writ mostra-se inidôneo para anular sentença com transito em julgado, ao argumento de que seria contrária a evidencia dos autos, pois implica reexame de toda prova o que, de fato, é inviável. A via indicada, dessarte, é a revisão criminal. Excepcionalmente, porém, o habeas corpus presta-se para corrigir erro manifesto da sentença na fixação da pena.
De outro giro, não se conhece, em regra, habeas corpus cujos fundamentos sejam mera repetição das razões utilizadas em impetração anterior, já indeferida. Tendo, porém, o Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, concedido liminar negada em outro habeas corpus ? superando-se a Súmula 691, STF - quando o ato coator apresenta manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis.
São estas considerações feitas acerca do item em comento.

4 ? NATUREZA JURÍDICA
O habeas corpus é uma ação mandamental de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas (art.5º, inciso LXXVII, da CF) e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal (art.647 e seguintes, CPP).
Ora, para que o writ seja impetrado, basta à lesão ou sua ameaça ao direito de ir, vir e ficar do individuo, independentemente de qualquer situação processual preclusiva, ou seja, sem levar em conta a tempestividade quem em relação ao habeas corpus inexiste. Ad conclusam, embora o writ venha previsto no Código de Processo Penal como recurso, é inconteste que sua estrutura jurídica corresponde a uma verdadeira ação penal.

5 ? GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
A Constituição Federal consagra o direito à livre locomoção no território nacional em tempo de paz, autorizando diretamente a qualquer pessoa o ingresso, a saída e a permanência, inclusive com os próprios bens (art.5º, XV, CF).
Em caso de guerra, contrario sensu do próprio texto constitucional, haverá a possibilidade de maior restrição legal que, visando à segurança nacional e à integridade do território nacional, poderá prever hipóteses e requisitos menos flexíveis.
O direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como já salientado por Pimenta Bueno, em comentário à Constituição do Império, no qual ensinava que, "posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por isso suas condições de liberdade, nem os meios racionais de satisfazer a suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende à terra como escravo do solo. A faculdade de levar consigo seus bens é um respeito devido ao direito de propriedade".
Esse raciocínio é completado por Canotilho e Moreira, ao afirmarem que "a liberdade de deslocação interna e de residência e a liberdade de deslocação transfronteiras constituem, em certa medida, simples corolários do direito à liberdade".
Dessa forma, pode-se concluir que a liberdade de locomoção engloba quatro situações: a) direito de acesso e ingresso no território nacional; b) direito de saída do território nacional; c) direito de permanência no território nacional; d) direito de deslocamento dentro do território nacional.
A destinação constitucional do direito à livre locomoção abrange tanto os brasileiros quanto os estrangeiros, sejam ou não residentes no território nacional.
Trata-se, porém, de norma constitucional de eficácia contida, cuja lei ordinária pode delimitar a amplitude, por meio de requisitos de forma e fundo, nunca, obviamente, de previsões arbitrárias. Assim, poderá o legislador ordinário estabelecer restrições referentes a ingresso, saída, circulação interna de pessoas e patrimônio.
Ora, a jurisprudência há muito tempo vem mencionando que a liberdade é indispensável no Estado Democrático de Direito; não cabendo a nenhuma autoridade, inclusive do Executivo e Judiciário, assenhorar-se das prerrogativas do Legislativo, criando novas formas inibidoras ao direito de ir e vir, sem a devida fundamentação e forma prescrita em lei.
Assim, percebe-se que a liberdade é a regra no atual ordenamento jurídico. De modo que, a restituição do status libertatis é concedida através do remédio constitucional.

6 ? CONCLUSÃO
Conclusivamente, percebe-se que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder e, de fato, possui hipóteses de cabimento na esfera infraconstitucional (Código de Processo Penal).
A garantia do habeas corpus está ligada diretamente a outra garantia que é a liberdade de locomoção. Assim, em compasso com a finalidade do remédio heróico, permeiam sua interpretação os princípios da celeridade, da gratuidade e da informalidade.
Destarte, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ajuizá-lo sem que precise seguir uma forma definida de recolher custas processuais, eis que possui gratuidade e, de fato, não exige capacidade jus postulandi.
Feito essas considerações finais, percebe-se que o writ constitucional é um instrumento de tutela da liberdade.

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