GUARDA COMPARTILHADA

A guarda dos filhos é uma questão amplamente discutida em nossa legislação, sobretudo, no Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da legislação acessória. Tal instituto visa determinar a responsabilidade material e legal no cuidado da criança a apenas um dos genitores, a chamada guarda única.

O nosso ordenamento jurídico apresenta somente esse modelo de guarda, prevendo que apenas um dos genitores detém a guarda material (imediatidade física) da criança. Assim, o genitor que não participa a guarda do filho, apesar de detentor do poder familiar, atua apenas como supervisor de sua criação, absorvendo o direito à visitação, mas sem qualquer poder de decisão.

Todavia, pesquisas e estudos realizados por psicólogos demonstram que a guarda única provoca uma quebra das relações familiares, impedindo a criança de conviver com ambos os genitores de forma estreita e saudável, gerando, dessa forma, prejuízos irreparáveis à mesma.

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.350/02 que dispõe a respeito da guarda compartilhada, onde os genitores dividem igualmente a responsabilidade legal sobre os filhos e compartilham as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança.

Consoante nos ensina o ilustre jurista Waldyr Grisard Filho em seu artigo Guarda Compartilhada - Quem Melhor para Decidir? (São Paulo: Pai Legal, 2002. Disponível em: <http://www.pailegal.net/TextoCompleto.asp?lsTextoTipo=Justica&offset=10&lsTextoId=1094972355):

"Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato."

Até que o Projeto de Lei acima mencionado seja sancionado pelo Presidente da República e entre em vigor, não há, em nosso ordenamento jurídico, qualquer norma que disponha a respeito da guarda compartilhada. Há que se salientar que a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, prevê expressamente a igualdade entre homens e mulheres, bem como o artigo 226, § 5º que determina a isonomia no exercício da sociedade conjugal e, no § 7º, o exercício da paternidade responsável.

Ainda, o nosso Código Civil, em seu artigo 1634, determina que o exercício do poder familiar deva ser exercido por ambos os genitores em igualdade.

Verificamos, portanto, que a preferência no exercício da guarda pela genitora determinada no artigo 10, § 1º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), não foi recepcionada pela nossa Carta Magna, sendo, inclusive, ignorada pelos próprios magistrados em recentes decisões jurisprudenciais.

Sendo assim, concluímos que a sanção do Projeto de Lei que institui a guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico traz um avanço na legislação, acompanhando o desenvolvimento social e familiar.