JOHNNY WILSON BATISTA GUIMARÃES

Monografia apresentada à Academia Nacional de Polícia e ao Senac Rio, como requisito para conclusão do XV Curso Especial de Polícia.

A própria luta em direção aos cimos é suficiente para preencher um coração humano. É preciso imaginar Sísifo feliz.

(CAMUS, 1942)

1. INTRODUÇÃO

A guarda, análise e destinação do material apreendido são previstas e regulamentadas em diversos diplomas do ordenamento jurídico brasileiro. A cada espécie de bem retido pelo Estado existe uma gama de instrumentos normativos que indicam o caminho a ser seguido. Inúmeros são os regramentos e especificidades de cada espécie de objeto apreendido.

No exercício da atividade policial, o agente depara-se com situações pioneiras em sua vida profissional, quando o conhecimento de tais normas se faz necessário. Diante desse quadro, este trabalho se dirige a percorrer as trilhas da lei, compilar e discutir a aplicação dos instrumentos jurídicos na instrução do Inquérito Policial Federal e, com o estudo conjunto das possibilidades legais existentes, lançar críticas que visam contribuir para a construção de uma rotina procedimental eficiente e desburocratizada.

Busca-se clarear para o operador do direito todo o caminho que o material apreendido percorrerá durante a persecução penal, inclusive com o complemento das esferas administrativas a que estejam sujeitos.

No desenvolvimento do trabalho, buscaremos confrontar os pontos desatualizados de nossas instruções normativas vigentes, bem como criticar alguns mandamentos legais já em fase de discussão judicial por sua inconstitucionalidade.O estudo de nosso tema será realizado em bases doutrinárias, valendo-se também de decisões judiciais, pareceres ministeriais, resoluções e artigos sobre o assunto, com o objetivo de construir um roteiro que permita o seguro tratamento das coisas apreendidas por parte da Polícia Federal.

A fim de se estabelecer uma aproximação da rotina dos trabalhos policiais, selecionaremos bens de apreensão costumeira, quando discorreremos sobre as normas que regulam a guarda, análise e destinação dos mesmos. Neste enfoque específico sobre alguns materiais, tentaremos trazer para a monografia registros e dados que comprovem nossas assertivas quanto à necessidade de atenção para a preservação adequada das coisas dos particulares sob o poder do Estado.

Por fim, teremos como premissa para os trabalhos o fato de que a apreensão de bens particulares pelo Estado é uma medida que excepciona os direitos e garantias individuais, e, como tal, deve ser efetivada com eficiência, transparência e obediência aos ditames constitucionais.

2. A IMPORTÂNCIA DO MATERIAL APREENDIDO NO INQUÉRITO POLICIAL

Em apertada síntese, a apreensão de bens, no Processo Penal, destina-se à preservação dos meios de prova e na tentativa de manutenção para utilização na instrução criminal1. Sendo assim, durante a permanência do conjunto apreendido nas pertenças do distrito policial, é da polícia judiciária a responsabilidade pela segura guarda, eficiente análise e pronta destinação das coisas retidas.

O Inquérito Policial, estágio anterior à ação penal e apropriado à busca de vestígios para a comprovação da materialidade e autoria de delitos, é procedimento administrativo que muitas vezes enseja a retenção formal de um conjunto amplo de objetos.

O material apreendido no Inquérito Policial, seja através do cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, seja pela livre apresentação por parte de investigado2, por meio do condutor no caso de flagrante delito, ou ainda mediante outras formas previstas em lei, ocupa importante papel na sistemática investigatória. A ele deve ser dispensado todo o rigor da disciplina normativa, além da melhor orientação sedimentada na prática das instituições de segurança pública.

No segundo título do Código de Processo Penal Brasileiro, em vinte artigos, estão as regras básicas para a condução do Inquérito Policial. Estes artigos deverão ser lidos sempre com a filtragem constitucional, e o agente de segurança pública, como operador do direito, deverá trabalhar com os limites constitucionais à atividade do Estado e primar pela proteção aos Direitos e Garantias Individuais. A apreensão de bens invade a esfera do indivíduo e, por isto, num Estado Constitucional e Democrático de Direito3, só pode ocorrer como exceção. O art. 5º da Constituição Federal garante a todos o direito à propriedade e assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal4. Diz ainda que somente a lei regulará a perda de bens como forma de pena, garantindo que o indivíduo somente está compelido a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei.

Para a apreensão de bens no Inquérito Policial, o Código de Processo Penal oferece a rotina mínima:

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. (grifos nossos)

Evidencia-se o cuidado dispensado pelo legislador ao grupo de elementos que auxiliarão a atividade policial na reconstituição e delineamento da materialidade e autoria do delito. Tal importância se deve porque, ainda que seja instrução provisória e tenha valor informativo, no procedimento do Inquérito Policial podem-se realizar constatações periciais que, embora desprovidas do contraditório, contêm inequívoca dose de veracidade, uma vez que nelas "preponderam fatores de ordem técnica objetiva e segura de suas conclusões" (Mirabete, Júlio Fabbrini, 1995, p. 81). O Inquérito Policial contém em seu corpo peças informativas muitas vezes baseadas em verdades científicas, como são exemplos os laudos periciais. Segundo Silvio Di Filippo (Mirabete, Júlio Fabbrini, 1995, p. 81):

De acordo com o princípio do livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente, o inquérito serve para a colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo.

Assim, o material apreendido no Inquérito Policial será objeto para a análise dos agentes do Estado a fim de demonstrarem a existência do fato delituoso e suas circunstâncias. Através da análise do material apreendido no Inquérito, em confronto com os testemunhos colhidos e investigações produzidas, podemos chegar à verdade dos fatos.

Com efeito, o conjunto de materiais apreendidos nos autos do Inquérito Policial pode ser o instrumento que possibilite o contato da tese incriminatória com a evidência factual do delito5. E por ser a fonte das demonstrações indiciárias, o material apreendido no Inquérito deverá ser devidamente analisado, acautelado e, por fim, ter destinação adequada aos ditames legais.

O Código de Processo Penal, art. 240, quando dá a principiologia da busca domiciliar, possibilita a apreensão de:

1) coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

2) instrumentos de falsificação ou de contrafação e seus produtos;

3) armas e munições, objetos usados na prática de crime ou destinados ao ilícito;

4) cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

5) objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

6) qualquer elemento de convicção6.

Estes objetos, passíveis de serem apreendidos, são mesmo o mote da autorização judicial de adentramento e busca domiciliar.

As exceções às garantias individuais do cidadão devem ser lidas, entendidas e aplicadas sob o filtro constitucional. Assim, a apreensão de cartas lacradas não pode violar a intimidade ali guardada até que se tenha autorização judicial. A carta será formalmente apreendida, lacrada em envelope próprio e acautelada em depósito, até que sobrevenha a voz judicial. Comportamento diferente, além de comprometer a higidez da investigação, por contaminá-la como prova ilícita7, será passível de responsabilidade administrativa e penal – art. 151 do CP8. Entendemos que a carta aberta, por não conter sigilosidade, poderá ser apreendida e de pronto analisada, pois segue a mesma regra dos documentos em geral.

Há autores que entendem sobre a impossibilidade de apreensão das correspondências9, ao argumento da proteção do art. 5º, inciso XII: "é inviolável o sigilo da correspondência (...)". Sendo inquebrantável a inviolabilidade, seria defesa a apreensão.

Para Alexandre de Moraes10,

Nenhuma liberdade individual é absoluta (...), sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

No mesmo sentido de nossa argumentação, continua o autor:

"A interpretação do presente inciso deve ser feita de modo a entender que a lei ou a decisão judicial poderão, excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidades da correspondência (...)"11.

Decisão do STF no HC 70814 / SP oferece a leitura constitucional: "cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas."12

3. COISAS QUE NÃO PODEM SER APREENDIDAS

No universo de bens passíveis de resguardo para o interesse da persecuçao criminal, há objetos que formal ou materialmente não podem ser apreendidos.

3.1 Impossibilidade Material da Apreensão

3.1.1 Coisas móveis intransportáveis

O conceito de apreensão, que contém o ato de apossamento e retirada das coisas do poder de quem as retém13, muitas vezes choca-se com a inacessibilidade ou inviabilidade da remoção do objeto de interesse para a persecução penal. Dá-se a impossibilidade material da apreensão. Na hipótese de coisas móveis intransportáveis, devem ser realizados atos que atijam o interesse da investigação, com o fornecimento de material probatório, sem que se tenha o efetivo deslocamento da coisa.

Para suprir a remoção dos bens apreendidos, poderão ser efetivados a colheita de amostras14, realização de perícia in locu, registros das características dos bens através de auto circunstanciado e fotografias, entre outras providências.

3.1.2 As palavras

As palavras faladas são outro exemplo citado pela doutrina15 de impossibilidade material de apreensão. Por inexistir suporte material16 , as palavras, ainda que passíveis de conduzir ao indiciamento, denúncia e condenação do autor que as proferiu, como no caso do desacato, não passam de informação ou comunicação. As palavras ditas ingressam no inquérito ou processo através da gravação ou redução a termo. Esta documentação da palavra poderá ser apreendida.

Para que o ministério público, o advogado da parte e o juiz tenham acesso aos dados de trechos registrados em fita magnética, a autoridade policial deverá determinar a degravação17.

O ofício-circular no. 238/05 – SETEC/MG, oriundo do Setor Técnico Científico em Minas Gerais, traz orientação de que a transcrição fonográfica (degravação) pode ser feita por qualquer servidor designado pela autoridade policial, por não se tratar de trabalho pericial.

Em contradição a tal parecer, o agente de polícia federal José Ricardo Neves, em seu Memorando 548/2006-DPF/VAG/MG, argumenta que a "degravação do conteúdo de uma fita cassete é sim trabalho de natureza pericial", devendo ser realizado pelo SETEC, o qual possui pessoal qualificado e equipamentos adequados para análise de possível edição ou montagem, além de proceder à identificação e comparação de vozes, dizendo sobre a autenticidade do material examinado. O agente cita o entendimento da Corregedoria Geral de Polícia – COGER de que a degravação somente pode ser realizada por ocupantes de outros cargos nos casos de interceptação telefônica, comos limites dados pela Lei 9.296/96.

Entendemos que assiste razão ao agente de polícia federal, pelos seguintes motivos: existência de equipamentos necessários à transcrição nos Setores Técnicos Científicos; existência de peritos com aptidão para detectar possíveis montagens e edições; e, consequentemente, maior confiabilidade no documento produzido, já que assinado por dois peritos tecnicamente habilitados.

A Instrução Técnica no. 007-DITEC – Diretoria Técnica Científica, de 14 de agosto de 2006, padroniza os procedimentos e exames no âmbito da perícia audiovisual. Tal instrução, minuciosa e detalhista quanto aos procedimentos de manuseio e análise do material audiovisual, é em si mesma o maior argumento para a realização dos exames pela perícia técnica. Em seu texto, a orientação normativa prevê protocolos para a melhoria da qualidade do aparato (quando ininteligível), bem como prima pela preservação da mídia, com utilização de cópia durante os trabalhos.

Para a correta degravação é importante a quesitação da autoridade policial no documento de requisição da perícia. As perguntas bem feitas, concisas, irão esclarecer os examinadores a respeito do que se deseja analisar no material fonográfico, concentrando os esforços dos peritos federais na análise das sentenças realmente necessárias ao apuratório, sem comprometimento da imparcialidade.

A requisição deve ser objetiva, com a delimitação dos trechos de materialização do delito, com o apontamento das falas e palavras perquiridas e os nomes dos respectivos suspeitos de tê-las proferido, conforme art. 7º da Instrução Técnica 007 – DITEC.

Deverá ser adotado especial cuidado no armazenamento do material audiovisual apreendido. Deverá ser acautelado em local adequado, em ambiente com umidade relativa do ar e temperaturas indicadas, sem variações bruscas. Também não deverá a mídia ser armazenada próxima a materiais que produzam campos magnéticos.

3.2 Impossibilidade Legal da Apreensão

3.2.1 Proventos da Infração

Fernando da Costa Tourinho Filho18 ensina que as coisas adquiridas com os proventos da infração não podem ser apreendidas, por interpretação sistemática dos arts. 121 e 132 do Código de Processo Penal19. Estamos diante de impossibilidade legal da apreensão. Para o autor, tais bens, proveito auferido pelo agente com prática criminosa, ou conseguidos mediante alienação da res furtiva, ou ainda o bem ou valor dado ao criminoso como recompensa, serão passíveis de sequestro20.

Eugênio Pacelli de Oliveira (2004, p. 311) corrobora a mesma opinião,

Quando se tratarem de bens móveis adquiridos com o proveito da infração, a hipótese será também de sequestro (art. 132). Se o bem móvel for, ele próprio, o produto da infração, a medida cabível será a busca e apreensão prevista no art. 240, b, do CPP, sendo incabível, no caso, o pedido de restituição (art. 118), por se tratar de coisa (produto do crime) sujeita a pena de perdimento, consoante o disposto no art. 91 do Código Penal.

Também o art. 60 da Lei 11.343/06 – Nova Lei de Drogas prevê o sequestro ("outras medidas assecuratórias"21) dos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos do crime, ou auferidos com sua prática, havendo indícios suficientes de autoria. A decretação da medida dar-se de ofício, por requerimento do ministério público ou mediante representação da autoriade policial, ouvido o ministério público. Tal medida pode ser determinada no curso do inquérito ou da ação penal.

Embora o sequestro e a apreensão sejam voltados à segura cautela do bem arrecadado, seguem diferentes disciplinas legais. Na apreensão, a autoridade policial pode agir de ofício. No sequestro, é o juiz quem ordena, de ofício, frente a requerimento do ministério público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial – art. 127 do CPP.

3.2.2 Documentos da defesa em poder do defensor

Outra previsão de impedimento para a apreensão está estampada no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal: "não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito."22 Esta restrição é em homenagem à plenitude de defesa do acusado23. Quando estivermos frente a outro meio de prova, diferente de documento24, não relacionado diretamente à defesa, será legítima a apreensão. Cabe ressaltar que, nos últimos anos, com os inúmeros e noticiados casos de cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão por parte da Polícia Federal em escritórios de advocacia em todo o país, foi publicada, para uniformizar e disciplinar estas ações, a Portaria 1.288/05 do Ministério da Justiça. Objetivando compatibilizar o exercício das prerrogativas profissionais do advogado com a atividade de polícia estatal, a portaria regulamentou em seu artigo 4º as limitações à apreensão.

Salvo expressa determinação judicial em contrário, não serão apreendidos em escritório de advocacia, conforme a norma em comento:

I. documentos relativos a outros clientes do advogado ou da sociedade de advogados, que não tenham relação com os fatos investigados;

II. documentos preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que para o investigado ou réu;

III. contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou sociedade de advogados, relativos à atuação profissional destes;

IV. objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência; e

V. cartas, fac-símiles, correspondência eletrônica (e-mail) ou outras formas de comunicação entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional.

Há quem entenda que a Portaria 1.288/05, ao regular matéria processual penal, padece de inconstitucionalidade, tendo em vista consistir em tema que deve ser regulado exclusivamente por meio de lei. Tal Portaria caracteriza-se por ser instrumento normativo concebido em decorrência da ingerência de uma determinada categoria – a dos advogados, em palco diferente da arena legislativa.

O Advogado é indispensável à administração da Justiça, e, para garantir o livre exercício de sua profissão, ao Estado são colocadas regras ao poder de apreensão. Violadas as regras, o sistema inquinará as provas produzidas com o signo da ilicitude. Tais garantias ao exercício da advocacia, tais limitações às atividades de polícia do Estado, visam dar guarita ao sigilo profissional e à plenitude de defesa.

O art. 7º da Lei 8.906/94, Estatuto da OAB, diz ser direito do advogado:

Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

A proteção dada pelo sistema jurídico constitucionalizado à função exercida pelo advogado é uma defesa do próprio sistema das liberdades públicas, bem como uma decorrência da natureza defunção social da advocacia.

4. AUTO DE DEPÓSITO

No curso da persecução criminal é permitido por lei o instituto do depósito, que estará sujeito ao regime do processo civil, conforme expresso no art. 139 do CPP. Sendo assim, em situações em que as circunstâncias demonstrem que os bens apreendidos ficarão mais bem guardados mediante depósito, assim será feito. No Inquérito Policial, quando necessário, poderá ser nomeado depositário para os objetos da apreensão. Lavrar-se-á o Auto de Depósito, onde serão detalhadamente descritos os bens arrecadados – inclusive com indicação do estado de conservação, as qualificações das testemunhas e dos policiais presentes no ato da lavratura, além dos dados qualificativos do próprio depositário.

No texto do Auto de Depósito deverá constar expressamente o compromisso do depositário em bem e fielmente exercer o munus. A formalização do depósito será comunicada ao juiz do feito.

O depositário é auxiliar do juízo e será a ele confiada a guarda e conservação dos bens apreendidos. No exercício desse encargo, muitas vezes o depositário será obrigado a custear a manutenção dos objetos, quando terá o direito a reaver o que legitimamente despendeu - regra expressa no art. 150 do CPC.

A Resolução 435, de 29 de abril de 2005, do Conselho da Justiça Federal enumera em seu artigo 10º cautelas e restrições à nomeação de depositário para os bens apreendidos em procedimento criminal. O Conselho proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do ministério público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia.

Em integração analógica, o Conselho determina a aplicação dos arts. 5º. e 6º. da Lei de Lavagem de Capitais – Lei 9.613/98 à disciplina da administração dos bens sob a responsabilidade do depositário fiel25.

Diante da possibilidade de prisão - art. 666, § 3º, do CPC e art. 5º., LXVII, da CF - e da obrigação de guarda e manutenção dos bens, poderá o depositário inicialmente escolhido negar-se a assumir tal compromisso. Neste caso, o que fazer?

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região decidiu, por unanimidade, que "o munus de depositário judicial não pode ser imposto ao executado, pois inexiste lei que o obrigue a assumir a responsabilidade contra a sua vontade."26 Segue outra decisão no mesmo sentido:

Habeas Corpus. 1. DIREITO A LIBERDADE - Não há notícia de que tenha o paciente assumido o munus público de depositário infiel, visto que, ao contrário, segundo revela o histórico processual se recusou a tanto. Ressalte-se que o encargo de depositário fiel somente deve ser assumido por força de expressão legal ou de livre vontade, jamais podendo ser esse ato impositivo (...) 27

O encargo de depositário depende de aceitação do nomeado, que deve firmar o termo de compromisso no corpo do auto. Em caso de recusa, como "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" – art. 5º, II, da CF/88, a autoridade policial deverá nomear outra pessoa que se habilite para tal mister.

5. DA FORMAL APREENSÃO DO MATERIAL

Por ser procedimento escrito28 com intuito de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para o início do processo penal, o inquérito policial é também um conjunto lógico de atos formalizados. Assim os testemunhos colhidos são reduzidos a termo, as investigações procedidas são transcritas pelos agentes policiais e os bens e materiais de interesse para a investigação são formalmente apreendidos.

O Auto de Apreensão do material é documento indispensável à regularidade da medida acautelatória. É através dele que a polícia judiciária documenta as razões da retenção, a descrição dos objetos retidos, quem os detinha à época da medida, bem como os policiais responsáveis pela apreensão. Esta formalização possibilita a transparência da ação, com a conseqüente exposição do ato do agente do Estado à críticadoPoder Judiciário,enquantoguardião das liberdades públicas, ao controle do Ministério Público e das Corregedorias de Polícia. A relação do que foi apreendido deverá ser minuciosa, fazendo constar todas as características que identifiquem os bens.

O Auto de Apreensão não poderá ser genérico, sob pena de ser documento inidôneo a comprovar a regularidade e circunstâncias da medida. Cumpre descrever com riqueza de detalhes o ambiente e os objetos da apreensão, assim também os locais exatos em que foram encontradas as coisas. Sem a descrição adequada, o documento tornará frágil a instrução.

É direito do detentor dos bens apreendidos, além de medida de transparência da prática policial, o recebimento de uma via do Auto de Apreensão – item 70.2 da Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal no. 011, de 27 de junho de 2001 – IN 011/01.

A mesma Instrução Normativa citada estabelece que "as coisas arrecadadas somente serão recolhidas ao depósito após  a lavratura do respectivo auto de apreensão".

6. DO ACAUTELAMENTO DO MATERIAL APREENDIDO

6.1 Da sala de materiais apreendidos

Em toda unidade da Polícia Federal haverá local adequado para guarda de coisas apreendidas, sob a responsabilidade de funcionário policial ex­pressamente designado por ato do dirigente da des­centralizada29.

O Policial responsável, diante da exigência de transparência, qualidade e eficiência no serviço público, deve manter um controle efetivo do material apreendido.

O livro de objetos apreendidos não é dos livros cartorários obrigatórios, conforme se vê no item 170 da IN 011/01. Porém, deve haver uma relação organizada, de fácil consulta eatualizada de todo material acautelado. Este controle será exigido quando da visita externa do Ministério Público Federal, no caso da Polícia Federal, e da realização das correições anuais, a serem efetivadas sempre no segundo semestre de cada ano, conforme itens 180 e seguintes da IN 011/01.

A fiscalização bimestral do Ministério Público Federal segue os ditames da Resolução 88, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

No Controle Externo da Atividade Policial, o ministério público também audita a destinação de armas, valores, substâncias psicotrópicas e de objetos apreendidos – art. 4º., III, da Resolução.

É de bom alvitre que se mantenha listagem dos objetos que deram saída do setor de guarda dos bens. Para resguardo e registro da cadeia de custódia, é interessante manter sob arquivo cópias dos ofícios de encaminhamento dos bens, com as assinaturas de recebimento dos órgãos de destino e identificação do servidor que recebera a mercadoria. Por diversas vezes os órgãos policiais são questionados a respeito da destinação dos bens, oportunidade em que tal controle será de grande valia.

Diante da grande movimentação de materiais nos depósitos da Polícia Federal, é recomendável a realização periódica de inventário dos bens apreendidos. Excelente se tal descrição minuciosa for levada a efeito anualmente.

O encaminhamento dos meios de prova coletados ao depósito deve ser realizado através de memorando ou outro documento de controle de entrega ao policial responsável pela guarda. Esta prática mantém intacta a cadeia de custódia, que é procedimento adotado para que o objeto arrecadado percorra uma trajetória processual sem qualquer mácula em relação à sua origem e ao seu manuseio. A cadeia deve ser garantida desde o primeiro momento da arrecadação.

Segundo os itens 141 e 143.1 da Instrução Normativa 011/01, quando do recebimento, o material deve ser conferido com a descrição da apreensão, sendo desde já organizado e identificado com o número de registro do Inquérito Policial e/ou Processo Judicial.É importante a existência de envelopes com identificação da instituição policial e lacres para a proteção de artigos sensíveis.

O objetivo do lacre é externar a certeza de que o objeto não foi aberto por pessoas desautorizadas, e por isto deve também ser assinado pelo policial que vedar a embalagem.

A boa organização empregada na guarda do material facilitará o trabalho rotineiro de destinação dos bens à perícia, análise ou outros fins previstos em lei.

A padronização dos recipientes é medida de eficiência. Podem ser usados para este fim: caixas de papelão com timbres da polícia federal e espaço para a anotação do inquérito de referência e/ou malotes da polícia federal com lacre e etiquetas que possibilitem a identificação.

Quando da existência de material em depósito, etiqueta indicativa na capa do Inquérito Policial de referência (com dizeres "material apreendido", por exemplo) tem a função de dar ênfase quanto à necessidade de seu encaminhamento ao tempo do relatório final.

O inquérito policial não pode ser arquivado pela autoridade policial - art. 17 do Código Processo Penal. Somente a Autoridade Judiciária pode fazê-lo. Assim, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial deve obedecer ao princípio do impulso oficial, movendo o procedimento de fase em fase, até a conclusão das investigações ou determinação judicial. Da mesma forma, deve agir o delegado de polícia com respeito aos bens apreendidos.

A estrutura montada para o recebimento e cautela do material apreendido não pode ser local para depósito permanente de coisas. Os bens apreendidos ficarão na unidade policial até a realização das análises necessárias ou encaminhamento para outros órgãos, segundo disciplina legal.

O Código de Processo Penal, Art. 11, preceitua que "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito."

Os bens apreendidos serão armazenados provisoriamente em local próprio nas Delegacias de Polícia.

6.1.1 Instalações da sala de materiais apreendidos

Além de acesso restrito e controlado, o local de guarda deve, por impositivo de segurança, ser dotado com alguns itens, tais como: câmera com filmadora e monitoramento; sensores de presença bem posiciosados e com monitoramento; local interno especialmente designado para substâncias entorpecentes; porta e janelas reforçadas; fechaduras com senhas, que possibilitem o histórico de entradas; e cofre para a cautela temporária de bens de alto valor.

O espaço designado para a guarda das evidências, além dos quesitos de segurança citados, deve contar com instalações adequadas para o armazenamento. Humidade, proximidade com material corrosivo e baixa luminosidade podem contaminar ou adulterar as condições originais dos objetos.

Não é exagero dizer que a Sala de Materiais Apreendidos é ponto sensível da unidade policial. É dever do chefe da unidade viabilizar o ambiente apropriado para a tutela dos meios de prova.

6.2 A Regra - Materiais acauteláveis

No procedimento inquisitório estão respectivamente encadeados a busca, a apreensão e a análise. No interstício entre a apreensão e a análise, os objetos descritos no auto circunstanciado devem ser regularmente acautelados no depósito da delegacia. No dizer de Fernando Capez (2004, p. 276), a apreensão é medida acautelatória, destinada a impedir o perecimento dos bens de interesse da investigação, devendo, portanto, a administração zelar por esta guarda.

É importante destacar que, no caso de ausência da autoridade policial quando da captura por flagrante delito30 ou do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, lavrar-se-á auto circunstanciado de arrecadação das coisas encontradas e de interesse para a persecução, devendo ser assinado pelos executores, pelas testemunhas presenciais e pelos detentores, se houver. Nestes casos, odocumento de arrecadação será, juntamente com as coisas, encaminhado à autoridade policial, que fará outro juízo de necessidade, formalizando-se a apreensão do que for indispensável à condução do inquérito policial.

A autoridade delegada ao sujeito ativo31da prisão em flagrante, ou a ordem judicial exarada no mandado, somente permitem a apreensão dos bens diretamente relacionados ao delito. Quando o policial, no cumprimento da medida, exacerbar deste poder a ele conferido, estará fugindo do campo da legalidade, devendo ser responsabilizado por abuso de poder32.

Grandes operações da Polícia Federal têm sido realizadas em todo o país, e a experiência advinda de participações nestes trabalhos nos mostra que a análise do material apreendido se dá em momento posterior à lavratura dos documentos. Questões de ordem prática impedem o exame concomitante33. Assim, a maioria dos bens apreendidos é acautelada até a apreciação pericial, análise investigativa ou outras destinações.

Conforme itens 142 e 143 da IN 011/01, os objetos apreendidos, quando acautelados em depósito próprio, deverão ser acompanhados do Auto de Apreensão.

Nas próximas seções estaremos comentando a respeito das mais freqüentes espécies de bens apreendidos pela Polícia Federal.

6.2.1 Cédulas Falsas

Todos os dias são apreendidas centenas de cédulas falsas em todo o país. Somente nos anos de 2004 e 2005 foram apreendidas aproximadamente 80.000 cédulas nacionais dos diferentes valores em circulação34.

Na maioria das vezes, são as polícias militares dos Estados que lavram os boletins de ocorrências, versando sobre a circulação de moedas contrafeitas. Após a lavratura circunstanciada, os boletins são encaminhados à Polícia Federal para as providências de polícia investigativa.

Neste momento deve começar a funcionar no âmbito do Departamento de Polícia Federal a cadeia de custódia, a fim de evitar o extravio das cédulas. O primeiro ato da autoridade policial deverá ser a apreensão da cédula trazida à delegacia, com respectivo encaminhamento ao depósito para a guarda, nos termos do item 143 da Instrução Normativa 011/01.

Após os registros necessários à notitia criminis e alimentação dos bancos de dados disponíveis no Sistema Nacional de Procedimentos, a autoridade deve encaminhar a cédula apreendida para a perícia técnica, através de ofício com os quesitos para a espécie. Em delegacias onde não exista o Setor Técnico Científico - SETEC, este encaminhamento não pode se dar pelosmalotes ou pelos correios. Este meio é inseguro e inapropriado.

O material apreendido deverá ter tratamento especial quando do encaminhamento, devendo passar de mão em mão na cadeia de servidores responsáveis pelas cédulas. O responsável pelo envio do material, por medida de racionalização do serviço público, pode aguardar outras requisições para o encaminhamento conjunto para a perícia35, atentando-se para os prazos legais.

Após a elaboração do laudo, os peritos deverão lacrar a cédula, devolvendo o material examinado de maneira segura.

Segundo a Resolução 428 da Justiça Federal, art. 1º, inciso V, as cédulas falsas, após perícia, deverão ser carimbadas com os dizeres "moeda falsa" e remetidas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo juiz. A instrução Normativa 011/01, embora não diga a respeito do carimbo a ser aposto na cédula, também diz a respeito do encaminhamento ao Banco Central, após solicitação ao juiz competente – item 146.5.

Opinamos pela desnecessidade da solicitação ao juízo competente do envio da cédula ao Banco Central do Brasil, uma vez que este encaminhamento, com registro de recebimento nos autos, é atitude voltada à segurança da tramitação do material apreendido. Ademais, a cédula ficará custodiada e à disposição do juízo, que a qualquer momento poderá solicitá-la.

Quanto ao carimbo com os dizeres "moeda falsa', embora nossa Instrução Normativa 011/01 silencie, a Instrução Técnica Nº. 005/2006/GAB/DITEC, de 03 de junho de 2006, prevê que no caso de exame em papel-moeda, as cédulas identificadas como falsas devem ser carimbadas. O ato de carimbar as cédulas identificadas como falsas deve constar a título de esclarecimento no corpo do Laudo.

O carimbo impede que, em caso de extravio, a cédula seja utilizada de forma indevida, retornando à circulação36.

Outra medida que contribui para a atividade investigativa é o registro no laudo pericial de notícia de outras cédulas com idêntico número de série, porventura já periciadas pelo mesmo serviço de criminalística, identificando os inquéritos de referência, a fim de ser possível o cruzamento de dados.

O laudo pericial elaborado pelo Setor Técnico Científico poderá concluir pela autenticidade da nota questionada. Neste caso, o proprietário da cédula deve ser intimado a comparecer ao recinto policial, a fim de ter restituída a cédula. Também será orientado a efetuar a troca da cédula que gerou suspeita de falsidade em qualquer instituição bancária, no intuito de retirar de circulação o papel moeda contestado.

O laudo pericial ainda poderá concluir pela grosseirafalsificação do dinheiro. Aplicando o entendimento consolidado na Súmula 73 do STJ37, a notitia criminis, acompanhada da cédula apreendida, deverá ser encaminhada à Delegacia Regional de Polícia Civil, se ainda não instaurado o Inquérito Policial.

Atestada a falsificação grosseira38, estará ausente a legitimidade do interesse da União para o processo e julgamento, por não haver lesão à fé pública com interesse do Banco Central do Brasil, autarquia federal, responsável pela emissão da moeda. Afastada estará a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição. Apenas a esfera patrimonial do particular será lesionada pelo crime de estelionato. A competência (residual) neste caso é da justiça estadual. A atribuição para apuração do crime é da polícia civil estadual.

Já instaurado o Inquérito Policial no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o caminho correto será o encaminhamento dos autos ao juiz federal, com a sugestão de declínio de competência à Justiça Estadual, por incompetência ratione personae da Justiça Federal. A competência em razão da pessoa é absoluta39, sendo improrrogável, devendo o magistrado, de ofício, declarar sua incompetência, sob pena de nulidade insanável dos atos decisórios por ele proferidos.

No Estado de Minas Gerais, em Relatório de Controle Externo da Atividade Policial, os Procuradores da República José Nilso de Lírio e Wellington Luís de Sousa Bonfim40 editaram recomendação no sentido do encaminhamento à Procuradoria da República das notícias de crime versando sobre moeda falsa em casos de: autoria desconhecida e indeterminável e atipicidade, por ausência de dolo.

Os expedientes deverão ser encaminhados com as cédulas falsas respectivas periciadas, a fim de realização de consulta prévia quanto à necessidade de instauração de inquérito policial. Esta medida tem como objetivo auxiliar a desobstrução dos trabalhos policiais, muitas vezes prejudicado pela grande demanda de notícias de crime sem indícios mínimos que possibilitem conclusão satisfatória, ou seja, delineamento da autoria.

Nas palavras do Procurador da República em Minas Gerais Leonardo Augusto Santos Melo, "não se pretende, evidentemente, fazer tabula rasa do princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas sim prestigiar investigações que possuam alguma possibilidade de sucesso em detrimento de outras que, além não lograrem identificar os verdadeiros criminosos (responsáveis pela distribuição das cédulas falsas), só contribuem para o desperdício de tempo e de recursos da Polícia Judiciária."41

Nos casos de prévia avaliação quanto à instauração de inquérito, sugerimos que a cédula falsa não seja ainda encaminhada ao Banco Central e sim ao Ministério Público. A ausência de identificação (número de inquérito e/ou número de tombamento na justiça) poderá dificultar a regular guarda e localização futura por parte dos servidores do Banco Central.

É melhor rotina o encaminhado ao ministério público, que por sua vez encaminhará a cédula ao juiz competente, com a promoção de arquivamento. De acordo com a Resolução 428 da Justiça Federal, a secretaria do Juízo, após os registros e identificações pertinentes, procederá à remessa ao Banco Central, para custódia e/ou destruição, arquivadas as peças de informação.

6.2.2 Cigarros

A apreensão de cigarros ilegalmente comercializados é atividade rotineira no trabalho da Polícia Federal. Nos anos de 2004 e 2005 foram apreendidos 15.960.610 (quinze milhões, novecentos e sessenta mil e seiscentos e dez) carteiras de cigarros, conforme Relatório de Gestão da Polícia Federal42.

No Seminário Internacional sobre Fraudes no Setor de Cigarros, organizado pela Receita Federal no ano de 200143, foram apresentados gráficos e estatísticas demonstrando que 1/3 dos cigarros consumidos no Brasil provêm de contrabando ou são vendidos no mercado brasileiro com claras evidências de sonegação fiscal. Dos cigarros contrabandeados (80% dos cigarros ilegais), 20% deles são frutos de contrafação. Aproximadamente 20% dos cigarros ilegais são internados no país sonegando-se o fisco (descaminho).

Os cigarros ilegais são apreendidos por serem falsificados, ou internados sem o devido procedimento de importação. São também apreendidos os cigarros de fabricação nacional, destinados à exportação, porém vendidos ou expostos à venda no Brasil, contrariando a proibição constante no Dec. Lei 1593/77, alterado pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Nestas circunstancias, o legislador equipara os cigarros nacionais aos produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais – art. 18 do Dec. Lei 1593/77.

Com o objetivo de melhor controle e fiscalização dos cigarros destinados à exportação, a lei obriga o fabricante a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil". Estes caracteres facilitam o trabalho do agente do estado na identificação da procedência e regularidade da mercadoria sob inspeção.

Muitas vezes os cigarros apreendidos apresentam irregularidades nos selos de controle: ausência de selo de controle, falsificação dos selos ou utilização de selos fora de circulação (emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, por exemplo). Nestes casos, quando do encaminhamento à Receita Federal, deverá ser solicitado o pronunciamento específico sobre a legitimidade dos selos.

O encaminhamento à Receita Federal dos cigarros ilegais apreendidos pelo Departamento de Polícia Federal atende ao item 146.1 da Instrução Normativa 011/01.

Trabalhando com a apreensão constante de cigarros irregulares, as Superintendências Regionais da Polícia Federal e as Delegacias descentralizadas que possuem Setor Técnico Científico - SETEC têm realizado, antes do encaminhamento à Receita Federal, a análise dos cigarros e elaboração do Laudo Pericial Direto44. Este laudo, assinado por dois peritos, atesta as características merceológicas dos cigarros apreendidos. Tal procedimento de análise das mercadorias apreendidas é repetido, com proveito, no âmbito da Receita Federal do Brasil45, quando do encaminhamento e conseqüente elaboração do procedimento fiscal. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal lavrado pela Receita Federal, peça inaugural do procedimento administrativo de apuração do ilícito tributário, contém descrição minuciosa das mercadorias, como origem, valor total e por unidade, quantidade, autenticidade dos selos, além do valor da multa regulamentar prevista na legislação à época do lançamento tributário.

A autoridade policial, quando da remessa dos cigarros à Receita Federal, deverá requisitar o posterior envio de cópia do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal para instrução dos autos.

Ao falarmos a respeito do exame pericial dos cigarros, é preciso questionar a indispensabilidade do laudo elaborado por peritos da Polícia Federal, uma vez que muitas são as decisões judiciais dando conta de que o contrabando/descaminho prescinde de exame pericial, já que não deixa vestígios. Citamos duas:

É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o crime de contrabando ou descaminho não deixa vestígios, e que, portanto, desnecessário é o exame pericial a que se refere o art. 158 do CPP46 para se demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria contrabandeada ou descaminhada, pois é certo que a origem das coisas importadas sine jure pode ser provada por qualquer outro meio.47

A realização de prova pericial não é essencial para a constatação da origem estrangeira da mercadoria, no caso do crime de contrabando ou descaminho, podendo o juiz firmar o seu convencimento pelo conjunto probatório constante dos autos. 48

Com efeito, diante dos princípios constitucionais da economicidade e eficiência, norteadores dos trabalhos da administração, entendemos que a realização do Laudo Pericial pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal nos casos de contrabando e descaminho é procedimento prescindível e que contribui para o excesso de demanda daquele setor. Alia-se a estes argumentos a realidade de que, muitas vezes, os laudos periciais referentes a contrabando e descaminho têm sido elaborados de forma indireta, tendo como parâmetro justamente o criterioso auto de infração da Receita Federal do Brasil.

Acrescentamos que os cigarros e outros derivados do tabaco, quando apreendidos por infração fiscal, sujeitar-se-ão a pena de perdimento e serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal, conforme art. 14 do Dec. Lei 1.593/77.

Embora o Código Penal coloque o perdimento dos bens e instrumentos do crime como efeito da condenação, e por isto posterior ao título judicial, o Dec. Lei 1.593/77 autoriza a destruição antes mesmo do encerramento do processo fiscal, ou seja, independente de decisão judicial - art. 14 citado, in fine.

6.2.3 Outras mercadorias estrangeiras – Descaminho/contrabando

A frustração total ou parcial do pagamento de impostos devidos pela importação ou exportação de mercadorias - descaminho, bem como a clandestina importação ou exportação destas, quando a entrada ou saída do país é absoluta ou relativamente proibida – contrabando, são tipificados no art. 334 do CP. Quando configurado o contrabando/descaminho e presente as mercadorias a que incidiriam tais tributos, dá-se a apreensão dos objetos.

Formalmente apreendidos, as mercadorias, veículos49 e bens produtos do crime de contrabando ou descaminho são encaminhados à Receita Federal para o procedimento fiscal, conforme preceitua nossa instrução Normativa 011/01 em seu item 146.1.

Paralelamente à tramitação do inquérito policial no âmbito da Polícia Federal, será iniciado o procedimento administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, através do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Neste auto, as mercadorias serão analisadas e descritas quanto à sua quantidade, valor unitário e total, origem etc.

Para instrução do inquérito policial, o Delegado de Polícia deverá requerer o envio do auto de infração lavrado na Receita Federal.

6.2.3.1 Dispensabilidade do Laudo Pericial

Como dito na seção 6.2.2, os crimes de descaminho e contrabando prescindem de laudo pericial, por serem de espécie de crime que não deixa vestígios. Sendo assim, a origem estrangeira das mercadorias pode ser provada por qualquer outro meio. Neste particular, acreditamos que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal elaborado pela Receita é bastante para a prova de procedência estrangeira das mercadorias, dispensando o Laudo Pericial Direto ou Indireto elaborado por peritos federais.

A elaboração de laudo pericial pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal em casos de dispensabilidade do laudo é prática que contribui para a sobrecarga de trabalho dos peritos e para o desperdício de tempo e recurso da polícia investigativa, além de contribuir para a morosidade na tramitação dos inquéritos policiais.

6.2.3.2 Perdimento e destinação dos bens

Na forma da Legislação vigente, Dec. Lei 37/66 e Dec. Lei 1.455/76 – com redação dada pela Lei 10.637/02, as mercadorias, no âmbito da Receita Federal, serão objeto de multa ou perdimento. Segundo o art. 23 do Dec. Lei 1.455/76 serão passíveis de perdimento quando configurarem dano ao erário, nas hipóteses ali delineadas.

A Portaria no. 100 do Ministério da Fazenda, de 22/04/02, permite a venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas ou físicas, dos bens apreendidos pela Receita. Permite também a incorporação de tais bens a órgãos daadministração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, bem como a incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.

A incorporação dos bens a órgãos da administração pública depende de formalização do pedido por parte do órgão interessado, conforme art. 2º, § 3º, da Portaria.

Nos termos da Portaria comentada, a destinação dos bens, finda a lide administrativa, será determinada pela autoridade fazendária, ainda que pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime. Exceção a esta regra se dará quando houver determinação judicial expressa em contrário. O art. 30 do Dec. Lei 1.455/76 é expresso:

Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.

Questiona-se a constitucionalidade de tal dispositivo legal, uma vez que, segundo Fernando Capez (2004, p.374), "O art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988 deixa entrever que o perdimento de bens é ato exclusivo do Poder Judiciário". Também o art. 23 do Dec. Lei 1.455/76 sofre críticas quanto à sua constitucionalidade. "50

Os arts. 23 e 30 do Dec. Lei 1.455/76, em que pese o posicionamento da doutrina, são aplicados pela administração e pelo Judiciário como norma constitucional e até a declaração de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, de forma concentrada, ou por outro órgão do Judiciário, de forma difusa, deverá ser lida sob o amparo da presunção de constitucionalidade das leis.

A pena de perdimento dar-se-á somente depois de exaurido o processo administrativo, garantidos os princípios do contraditório e da plenitude de defesa. É nesse sentido o posicionamento do STJ, decidindo o Recurso Especial no. 824.050 – PR:

Atendido o devido processo legal, o procedimento administrativo de perdimento de bens não afronta princípios constitucionais, eis que o direito de propriedade não é absoluto no sistema constitucional vigente, a teor do que dispõem o artigo 5.°, incisos XXIII e XLV, da Constituição Federal de 1988. A pena, seja ela decorrente de processo administrativo ou criminal, pode ter por objeto bens do infrator, desde que lhe seja assegurada a ampla defesa.

Ao final do processo administrativo, se o prejudicado fizer jus à devolução das mercadorias já destinadas pela autoridade fazendária, será indenizado com base no valor da venda ou no valor arbitrado constante do processo administrativo de destinação, atualizado em qualquer caso nos índices previstos em lei – art. 30, § 2º, do Dec. Lei 1.455/76. O referido dispositivo faz menção à extinta ORTN, atualmente a restituição será atualizada pelos mesmos valores que atualizam a cobrança de tributos.

6.2.3.3Apreensão de quantidade irrisória de mercadorias e a ofensividade51 da conduta no delito de descaminho

A inexistência de ofensividade52 da conduta no delito de descaminho deságua no arquivamento do Inquérito Policial pela atipicidade material. Se não há ofensa ao bem jurídico protegido, não há crime. Tal ofensividade da conduta deve ser tomada, no crime de descaminho, em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas.

Para estudo dos débitos tributários que ofendam o erário, devemos discorrer sobre as leis que regulam a matéria.

Neste diapasão, a Lei 10.522/2002 prevê em seu art. 18, § 1º, hipótese de cancelamento do débito tributário quando o valor consolidado não ultrapassar R$ 100,00 (cem reais).

Por outro lado, a Lei 11.033/2004, alterando a Lei 10.522/2002, art. 20, prevê a viabilidade de arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos da execução fiscal de débitos de valor consolidado inferior a R$ 10.000,00. A Lei 10.522/2002 previa o valor no patamar inferior a R$ 2.500,00.

Para valores superiores a R$ 100,00, a Fazenda não extingue o débito e apenas posterga o seu direito de executá-lo, aguardando até que se atinja o valor de R$ 10.000,00, quantia que justifica o gasto com a cobrança judicial.

Diante destas previsões legais, o Judiciário tem entendido dispensável a persecução penal para prejuízos que não ultrapassem a importância de R$ 2.500,00, por não atingirem o bem juridicamente tutelado53. Vislumbrando irrisório para o erário os valores abaixo de tal margem, seria irrazoável e desproporcional o processo penal nestes casos. Alguns juízes têm, então, arquivado os feitos por aplicação do princípio da insignificância ou bagatela54.

Segue decisão judicial, neste sentido:

A Lei 10.522/02 estabeleceu o valor consolidado a fundar as execuções fiscais da União em 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sendo a mercadoria apreendida de valor inferior, como constatado pelo Laudo de Exame Merceológico, aplica-se, ao caso, o princípio da insignificância. Apelação provida. 55

Lado outro, valores entre R$ 2.500,00 e R$ 10.000,00 não têm o mesmo tratamento pelo Judiciário, porquanto nestes casos os valores deixam de ser mínimos e insignificantes, possuindo ofensividade. Posicionamento diverso poderia resultar em fomento à prática reiterada de tais delitos e à impunidade.

Tal orientação não se aplica ao contrabando, já que, para a jurisprudência, a persecução penal neste caso independe de valor.

6.2.4 Mídias computacionais

A realização por parte da Polícia Federal nos últimos anos de dezenas de operações de alcance nacional, com cumprimento de mandados de busca em escritórios empresariais, órgãos públicos, escritórios de advocacia, lugares equipados com tecnologia no armazenamento e transmissão de dados, tem levado ao aprimoramento da realização dessas diligências por parte do Estado.

O que anteriormente era exceção – rede de computadores com servidores, computadores com grande capacidade de armazenamento de dados, registros informatizados de operações financeiras, transmissão de dados via e-mail, hoje é a regra.

Nesse sentido, o então Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos editou em junho de 2005 a Portaria 1.287, que, além de orientar as ações policiais na estrita execução do dever legal, veio regular a apreensão de mídias computacionais.

A realização da apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer repositórios de informação não se dará quando puder ser substituída pela análise de backup (cópia dos dados)a ser realizado por perito criminal federal especializado, que acompanhará os trabalhos. Havendo a possibilidade de cópia, sem prejuízo das investigações, somente se dará a referida apreensão por expressa determinação judicial – art. 3º da Portaria 1.287/05.

Esta medida visa resguardar a continuidade dos trabalhos da empresa ou órgão público interrompido pelas buscas56, bem como evitar que os agentes do Estado extrapolem os limites restritos da ordem.

Realizada a cópia necessária, será lavrada a formal apreensão do hd contendo os dados extraídos.

O Mandado de Busca deve ser específico e nunca genérico, porque é medida que excepciona as garantias individuais. É ação extraordinária, não podendo ser requerida em caráter amplo e irrestrito.

A invasão na esfera do indivíduo, permitida em casos extremos pela autoridade judiciária, deve ter os contornos permissivos bem delineados. Ademais, o mandado de busca é sempre ulterior ao conhecimento pelas autoridades do cometimento ou indícios de ocorrência de ilícito e, portanto, direcionado às investigações do que se quer pontualmente esclarecer.

Complementando as instruções de cuidado, o parágrafo único do art. 3º. da citada Portaria determina que, ao copiar os dados objeto da busca, os peritos criminais federais deverão evitar coletar o que não esteja relacionado ao crime sob investigação57.

Ao interessado será facultado extrair cópia dos documentos apreendidos, bem como cópia dos dados eletrônicos coletados – art. 3º, § 1º, da Portaria 1.287/05. Esta medida, que contribui para um processo justo e eqüitativo, atende ao princípio da paridade de armas58, já que proporciona à defesa do acusado o conhecimento dos dados obtidos pela autoridade policial, com a conseqüente possibilidade de realização da defesa técnica a partir da informação dos dados incriminadores.

Os objetos e mídias, após formalmente apreendidos, serão encaminhados com celeridade para a realização do exame pericial. Para a análise dos dados por parte dos peritos, será imprescindível a autorização judicial quebrando o sigilo dos dados59.

Frise-se a necessidade da quesitação a ser realizada pela autoridade e respondida pelos peritos. Os quesitos deverão ser precisos e voltados para o efetivo esclarecimento dos fatos que se deseja apontar com a leitura dos dados capturados, finalizando com a elaboração do Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional.

Ao disciplinar e restringir a apreensão de mídias computacionais, a portaria em estudo propiciará melhores condições de trabalho para o setor de perícias de informática do SETEC60, além de evitar a desnecessária retenção de volumosos equipamentos, que nada contribuem para o atendimento eficiente da atividade policial.

No caso de apreensão de computadores, deve-se ter especial cuidado na guarda dos bens. O objetivo da apreensão de tais suportes é a leitura dos dados que eles contêm. Assim, a equipe de policiais deverá: 1) agir com cuidado no transporte dos discos rígidos, facilmente danificáveis por impactos bruscos; e 2) abster-se de pôr em funcionamento os computadores apreendidos, bem como manter qualquer forma de acesso a dados, páginas de internet, arquivos de programas, caixa de correios etc., sob pena de colocar em risco os dados informatizados neles armazenados.

6.2.5 Documentos

Os documentos apreendidos por apresentarem relação com o crime em apuração serão, tão logo possível, encaminhados a exame pericial. Deverão ser encaminhados em sua forma original e de seu estudo será elaborado o Laudo Pericial Documentoscópico, a partir dos quesitos apresentados pelo delegado de polícia.

Em caso de inexistência do documento original, poderá a autoridade encaminhar a cópia reprográfica à perícia. Com as cautelas devidas, a cópia deverá ser analisada, constando-se no laudo pericial as limitações encontradas para a análise.

De acordo com a Instrução Técnica No 005/2006/GAB/DITEC, de 03 de junho de 200661, nos casos em que o material questionado, por imposição legal, não puder ser encaminhado ao SETEC, exemplo dos documentos de cartórios e de juntas comerciais, os peritos criminais devem se deslocar à instituição detentora para a realização dos exames necessários.

O manuseio do documento deve-se dar objetivando a preservação e a integridade do material apreendido. Deve-se buscar a não alteração das condições do documento retido, abstendo-se de dobrar, colar, riscar, grampear, amassar ou escrever nos documentos.

A perfuração lateral para fixação do documento questionado aos autos, assim também a aposição do carimbo sobre as páginas, quando for o caso, devem ser realizadas com cuidado para não danificar os itens questionados.

Algumas vezes os documentos apreendidos apresentam-se sob a forma de papel térmico62, com pouca durabilidade, como são exemplos os documentos recebidos por intermédio de fax e os extratos bancários extraídos de máquinas de auto-tendimento. Nestes casos, recomenda-se a feitura de cópia reprográfica logo após a apreensão, a fim de que se possa resguardar as informações ali contidas.

Por vezes trabalhosa, a formal apreensão de documentos deve ser realizada de maneira pormenorizada. Os documentos devem ser descritos minuciosamente, de modo a não deixar dúvidas quanto a sua caracterização e individualização. A apreensão genérica poderá colocar abaixo todo o trabalho da equipe, por dificuldade na correlação entre os documentos arrecadados e seus reais detentores.

6.2.6 Armamento

Após a apreensão pela autoridade policial, o armamento será encaminhado para a elaboração das análises periciais, que descreverão com riqueza de detalhes as características de micro estriamento de projétil disparado, número da arma, calibre, modelo, marca, país de fabricação, capacidade, número de canos, comprimento do cano, espécie de alma (se raiada ou lisa), número e sentido das raias, espécie do acabamento (se niquelado, oxidado ou aço inox), bem como o tipo de função da arma (se semi-automática, automática ou por repetição). Será realizado também teste de eficiência da arma, a fim de se constatar a potencialidade ofensiva da arma apreendida63.

As munições64apreendidas também deverão ser periciadas.

A elaboração do laudo pericial, além de imprescindível para a instrução do inquérito policial, servirá de base para o cumprimento da determinação legal de cadastramento das apreensões de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas – SINARM, conforme art. 2º. Da Lei 10.826, de 22 de dezembro, de 2003.

Toda arma apreendida deverá ser cadastrada junto ao SINARM.

Quando a arma, mesmo após o laudo pericial, interessar à persecução criminal, esta deverá permanecer acautelada no depósito judicial, sendo encaminhada à justiça quando do relatório policial, nos termos do art. 11 do Código de Processo Penal.

A Lei 10.826/03, também conhecida como Estatuto do Desarmamento, prevê em seu art. 25 a destinação das armas de fogo e munições apreendidas, quando não mais interessem à persecução penal.Deverão, após elaboração do laudo pericialesuajuntadaaosautos,seremencaminhadaspelojuiz competente ao Comando do Exército. Lá se dará, em quarenta e oito horas, a destruição do armamento, diz a lei.

Complementando o raciocínio do legislador, o parágrafo único do art. 25 veda a cessão a qualquer pessoa ou instituição das armas apreendidas pelos organismos policiais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 3.263, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-Brasil, questiona a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 10.826/03, citado acima, bem como de seu parágrafo único65. Na petição inicial podemos ler que:

O inusitado preceito que determina, compulsoriamente, que as armas de fogo e munições apreendidas, após periciadas, deveriam ser encaminhadas ao Exército para destruição, vedada a cessão pelo Poder Judiciário a policiais é norma desarrazoada (...). A vexata quaestio é de vital importância para as atividades de policiamento visando a garantia de eficiência de suas atividades, tendo em vista que a cessão das referidas armas de alta tecnologia, quando apreendidas com traficantes, resultam em equipamentos de grande utilidade para o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública, tudo mediante autorização judicial.

No mesmo sentido, encontramos a decisão, com efeito erga omnes, do juiz federal da 3ª. Vara em Sergipe,Edmilson da Silva Pimenta, nos autos da Ação Civil Públicanº 2004.85.00.4725-7.

Segue a ementa e pequeno trecho da decisão:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPANHA DO DESARMAMENTO. DESTRUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES SERVÍVEIS E DE VALOR HISTÓRICO-CULTURAL E ARTÍSTICO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E COLETIVO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA PROIBIR A UNIÃO FEDERAL DE DESTRUIR ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES QUE POSSAM SER UTILIZADOS PELO SERVIÇO PÚBLICO OU QUE TENHAM VALOR HISTÓRICO-CULTURAL OU ARTÍSTICO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO.

É de se notar, todavia, que, paralelamente ao desarmamento da população – diga-se a população não marginalizada – é necessário armar as Polícias e as Forças Armadas, aquelas não raro desprovidas de armamentos e munições suficientes ao combate ao crime, já tendo se tornado notícias do dia a dia ataques a repartições policiais, como Delegacias de Polícia, Quartéis, Postos Policiais, viaturas, dada a fragilidade da Polícia, especialmente do armamento utilizado.

Assim, é inquestionável a necessidade do Estado promover a segurança pública, fortalecendo as instituições policiais e as próprias Forças Armadas, dotando-as, sobretudo, de armas e munições que lhes permitam cumprir com suas atribuições constitucionais e legais.

A decisão da Justiça Federal de Sergipe deixa claro o dever de abstenção do Exército quanto à destruição das armas de valor histórico ou que possam ser utilizadas pelas polícias. A possível utilização deverá ser solicitada pela autoridade policial ao juiz competente que decidirá sobre a questão, no caso concreto66.

6.2.7 Entorpecente

Realizada a apreensão de drogas, deverá ser elaborado para instrução do flagrante o Laudo de Constatação de Substância Entorpecente, firmado por perito criminal, ou, na ausência deste, por pessoa idônea e com conhecimentos mínimos para assumir o encargo. O art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06reconhece como suficiente o Laudo de Constatação para, no momento do flagrante, estabelecer-se a materialidade do delito.

Pela Nova Lei de Drogas, a instrução do Inquérito Policial no caso de indiciado preso deverá ser concluído em 30 dias, prorrogáveis por mais 3067. Nos trinta dias estipulados pela lei dar-se-á a elaboração do Laudo Toxicológico Definitivo, assinado por dois peritos criminais68.

Além da inclusão dos dados da apreensão da droga no Sistema Nacional de Procedimentos – SINPRO, deverá ser efetivada a inclusão no Sistema de Informações de Repressão a Entorpecentes - SINDRE. É a partir do SINDRE que são realizadas as estatísticas anuais de apreensão de drogas.

Acautelada em depósito a substância entorpecente, se não houver possibilidade de perícia de toda a droga apreendida, poderão ser encaminhadas ao Setor Técnico Científico amostras da drogas, com todas as cautelas de praxe69.

6.3 Exceções – Materiais não acauteláveis

Casos haverá em que o material apreendido não poderá, por suas características, ser acautelado em depósito. A instrução normativa prevê tal incidente.

Item 144 da IN 011/01: "Quando a coisa apreendida, por sua natureza ou volume,  não  puder ser acondicionada no depósito, será guardada em  local apropriado, juntando-se aos autos a documentação comprobatória de seu destino." Nestes casos, o presidente do inquérito deverá interceder a fim de conseguir local apropriado para a guarda dos bens, sempre tendo em conta a conservação dos mesmos.

Quando da formalização da apreensão dos bens, as embalagens, bolsas, malas e objetos pessoais que não possuírem relação com o delito não serão apreendidas pela autoridade policial. Tais bens, que nada acrescentam à investigação criminal, têm abarrotado os depósitos das delegacias e prejudicado o bom andamento do serviço.

As malas, bolsas e embalagens utilizadas como invólucros dos bens apreendidos deverão ser substituídas por caixas padronizadas ou por malotes com lacre.

6.3.1 Grandes Volumes

Na rotina policial é comum a apreensão de grandes volumes de mercadorias e substâncias, com impossível acautelamento nos pequenos depósitos das delegacias de polícia.

No caso de produtos de contrabando e descaminho o encaminhamento à Receita Federal é o caminho correto:

As mercadorias, veículos e bens, produtos de contrabando ou descaminho serão encaminhados à Receita Federal, para o devido procedimento fiscal, na forma dos artigos 25, 26 e 27 do Decreto-lei 1455, de 07.04.1976 e art. 104 do Decreto-lei 37, de 18.11.1966, sem prejuízo do ordenamento processual penal. 70

A resolução no. 428 do Conselho da Justiça Federal, de 07 de abril de 2005, que em alguns pontos diferencia-se de nossa Instrução Normativa 011/01, nesta matéria tem o mesmo regramento. A resolução normatiza, em seu art. 1º, inciso X, que "os objetos provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal."

Se quanto aos bens frutos de contrabando ou descaminho a questão é de fácil solução, quanto a outros bens volumosos que fujam à atribuição fiscal da Receita Federal a colaboração de outros órgãos será essencial. Nestes casos, o delegado de polícia deverá pesquisar na circunscrição de sua atuação qual órgão público está apto a auxiliar os trabalhos policiais com o fornecimento de espaço adequado e seguro. A autoridade policial deverá encaminhar os bens apreendidos através de ofício ao órgão que acautelará os bens, colhendo o recibo após a conferência, registrando nos autos o endereçamento do objeto da apreensão.

A Resolução da Justiça Federal, em seu art. 1º, não deixa dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado:

Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação "bens apreendidos" na capa, observando-se ao seguinte:

II – cuidando-se de bens de volume apreciável, serão depositados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, conforme sua natureza.

Acontece que a cautela de material volumoso é um problema para a Polícia Federal, para a Justiça e para os órgãos colaboradores. O inquérito policial pode ser seguido de um processo judicial que se arraste por anos.

Ainda que acautelados em local seguro, se os bens ficarem sujeitos a perda considerável de valor durante a persecução criminal, acreditamos que se poderá aplicar por analogia o § 5º do art. 120 do CPP. O bem, que por definição deve satisfazer necessidades humanas e ser suscetível de apropriação71, perde um de seus elementos fundamentais quando decresce abruptamente em seu valor. Diversas espécies de bens, quando estocados, perdem rapidamente seu preço original. A letra da lei diz "deterioráveis", e caberá ao Judiciário, provocado pelo proprietário dos bens apreendidos, pelo ministério público ou até pelo delegado de polícia avaliar a conveniência do leilão judicial.

Vejamos o texto do § 5º do art. 120 do CPP:

Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Por ser a representação física do valor, o dinheiro conserva com proveito a raridade do bem apreendido. O valor depositado será acrescido de correção monetária e não vencerá juros – art. 3 e art. 7, inciso I, do Dec. Lei 1.737/79. Esta medida é interessante tanto para o proprietário, que a qualquer momento poderá beneficiar-se da restituição, quanto para o Estado, que ao final do processo penal terá revertido para os cofres públicos uma quantia que expresse o montante auferido com a atividade criminosa ou dela advinda.

O juiz federal Danilo Fontenelle Sampaio, da 11ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em decisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, nos autos do Processo 2005.81.00.014586-0, foi favorável ao leilão de bens apreendidos em poder dos acusados pelo furto ocorrido no Banco Central daquela capital, fundamentando-se no art. 670, inciso I, do Código de Processo Civil72.

Neste caso estamos diante de integração analógica do ordenamento. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 166), quando se preenche a lacuna com norma extraprocessual-penal, ou seja, com norma heterogênea, ocorre a heterointegração analógica, perfeitamente possível em nosso sistema jurídico.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a perda de bens e valores prevista no art. 91 do Código Penal, como efeito da condenação, terá como instrumento o art. 133 do Código de Processo Penal73.

6.3.2 Bens Perecíveis

Para o tratamento dos bens perecíveis, quando apreendidos, abrem-se três possibilidades, segundo aula de Fernando da Costa Tourinho Neto (1997, p. 16): o juiz penal, de ofício ou mediante provocação: 1) restituirá os bens, se cabível a medida; 2) ordenará a guarda em mãos de depositário ou do próprio terceiro que o detinha, desde que pessoa idônea; ou 2) determinará a sua avaliação e venda em leilão público - art. 120, § 5, do CPP, e o quantum apurado será depositado, nos crimes de competência da Justiça Federal, na Caixa Econômica Federal - art. 1º. do Decreto-Lei 1.737/79.

A Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 25, § 2º, regula a destinação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas. Estes deverão ser avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A avaliação será realizada por peritos na matéria. A doação deverá ser determinada pelo juiz competente, provocado pela autoridade policial ou pelo ministério público. Em situações onde é impossível a manifestação urgente do Judiciário, quando presente produtos altamente perecíveis, visando atingir o objetivo da lei, a autoridade policial deverá realizar a doação, registrando o fato nos autos.

Segundo Cleonice Bastos Pitombo (2005, p. 249), "sobre coisa facilmente deteriorável, que pode servir de meio de prova, de imediato deve ser realizada perícia: exame ou avaliação."

O delegado da Polícia Federal, agente responsável pela instrução do feito onde apreendidos os bens, deverá provocar o juiz competente para se manifestar a respeito da destinação dos bens facilmente deterioráveis, segundo a disciplina descrita. É dever do presidente do inquérito, agente do Estado, zelar pelos bens objeto da medida constritiva.

6.3.3 Cheques

A apreensão de cheques deverá ser seguida de célere procedimento de compensação e depósito do valor apurado em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. É este o mandamento da Resolução 428 da Justiça Federal, art. 1º, item VI.

A conta será vinculada ao inquérito policial ou processo em curso, devendo constar na guia de depósito os dados qualificativos de quem possuía o título à época da arrecadação.

Deverá ser mantido acostado aos autos cópia autenticada do título de crédito.

A Instrução Normativa 011/01 da Polícia Federal é silente quanto ao procedimento a ser adotado em caso de apreensão de cheques. Apenas regulamenta a destinação dos cheques apreendidos com o tráfico ilícito de entorpecentes e nesse ponto está desatualizada. O item 146.6 faz referência à revogada Lei 6.368/76 e, por óbvio, carece de nova redação e limites.

A recente Lei de Drogas trata do assunto. No art. 62 determina que o delegado que presidir o inquérito requeira ao Juízo competente, de imediato, a intimação do ministério público, a fim de que este requeira, em caráter cautelar, a compensação dos cheques e depósito em conta judicial.

Depositado o valor, deverá ser juntado recibo aos autos, bem como cópia autêntica do cheque.

Em análise dos dispositivos apontados, vemos ser exigida, por parte da autoridade policial, a representação ao juiz competente para intimação do Ministério Público, a fim de que requeira a compensação e depósito dos cheques apreendidos. Sabemos que, pelo elevado número de processos perante as Varas Criminais de todo o país, aliado ao reduzido número de magistrados e promotores, muitas vezes a resposta a tal representação poderá ser demorada. A conseqüência será a necessidade de guarda de tais cheques no depósito da delegacia, até a expedição da ordem judicial.

No intuito de solucionar tal entrave legal para a compensação e depósito imediato dos cheques, entendemos ser melhor conselho o encaminhamento dos cheques à Justiça, a fim de que a secretaria do juízo proceda às formalidades exigidas.

Permanecer com cheques apreendidos no depósito da delegacia, ainda que no aguardo de decisão judicial, não parece ser o melhor caminho. Lembramos que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago. O prazo é de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior - art. 33, Lei nº. 7.357/85. Após esse prazo, em tese, seria necessária a execução do cheque, como título jurídico extrajudicial74.

A simples cautela em cofre policial pode levar, com o decorrer do prazo, ao prejuízo da medida de compensação e depósito exigidos pela Lei.

Em caso de prescrição e impossibilidade de compensação do cheque para depósito judicial por inércia da autoridade policial, esta será responsabilizada.

Não vemos sentido na necessidade da intimação do Ministério Público e da determinação judicial para a compensação e depósito do dinheiro apurado, estampada na lei em comento. Uma vez vinculada à conta bancária identificada judicialmente, a restituição da quantia depositada poderia ser feita a qualquer momento, a critério do juiz, sem prejuízo a terceiros de boa-fé. O comando da lei está a burocratizar o procedimento.

6.3.4 Dinheiro

Em caso de apreensão de numerário nacional ou estrangeiro, este somente será levado à guarda nos cofres nas Delegacias quando, devido ao horário da apreensão, for impossível o depósito bancário imediato. É que, por resguardo do policial e por atendimento ao mandamento da Instrução Normativa da Polícia Federal 011/01, o dinheiro deverá ser encaminhado incontinenti à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, caso se trate de Real ou moeda estrangeira, respectivamente. Segue o item da Instrução:

146.4. Dinheiro em espécie  em moeda nacional deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal com  guia de depósito, à disposição do juízo competente, segundo dispõem os arts. 1º, inciso I, 2º, do Decreto-lei 1737, de 20.12.1979 e art. 16 do Decreto-lei 759 de 12.08.1969; se em  moeda estrangeira, ao Banco do Brasil, fazendo-se a devida  comunicação ao juízo competente, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo único do Decreto-lei 3.077, de 26.02.1941.

Importante observar que a Resolução 428 do Conselho da Justiça Federal tem regramento diverso quando regula a destinação da moeda estrangeira:

IV – o numerário em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do Brasil. Nos locais onde não houver a representação do Banco Central do Brasil, será encaminhado à Caixa Econômica Federal, para custódia, em espécie, com o respectivo termo.

Em provocação do Coordenador-Geral de Correições Substituto do Departamento de Polícia Federal, a Coordenação-Geral de Correições emitiu o Parecer no. 022/2006-DICOR/CGCOR/COGER/DPF entendendo "que, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, a guarda de coisas apreendidas deve obedecer às prescrições da Instrução Normativa no. 011/2001-DG/DPF (...)", por não haver subordinação hierárquica ou funcional da Polícia Federal em relação à Justiça Federal.

A moeda estrangeira apreendida em inquérito policial de atribuição da Polícia Federal será encaminhada ao Banco do Brasil, portanto, com a devida comunicação ao juiz do feito.

O Parecer 022/2006, comparando outros pontos entre os dois instrumentos normativos (IN 011/01 e Resolução 428/05), deixou registrado que as duas normas "não são totalmente antagônicas". Em verdade, além da destinação da moeda estrangeira a instituições bancárias diferentes, os documentos divergem apenas quanto: à postura adotada quando do acautelamento de cédulas falsas já periciadas (vide seção 6.2.1), e ao procedimento a ser adotado no caso de apreensão de jóias, pedras e metais preciosos. Neste último caso, enquanto a IN 011/01 não prevê destinação diferente da guarda em depósito nas delegacias, a Resolução do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 1º, inciso VIII, prevê destinação mais adequada e segura, qual seja a cautela junto à Caixa Econômica Federal.

6.3.5 Coisas Perigosas

No exercício da atividade policial, algumas vezes nos deparamos com a apreensão de bens perigosos à saúde humana e ao meio ambiente. Chamadas de Coisas Perigosas em Si por Cleonice Bastos Pitombo (2005, p. 249), os explosivos, materiais radioativos, gases tóxicos, agentes biológicos devem ter tratamento especial.

6.3.5.1 Agentes Químicos e Biológicos

Logo após o atentado terrorista ao Word Trade Center, nos EUA, em 11/09/01, foram encaminhados à recém criada Delegacia de Polícia Federal em Varginha diversas notitia criminis contendo envelopes de correspondências, com substância em pó em seu interior. Tais correspondências foram encaminhadas a cidadãos americanos residentes na circunscrição do Sul de Minas com indícios de conterem Antrax75.

Qual o procedimento a ser adotado nestes casos? Com certeza o recebimento da substância e acautelamento em depósito colocaria em risco a saúde dos policiais federais da lotação76.

Pois bem, nestes casos devem entrar em ação profissionais qualificados para tal mister, cientes dos riscos e necessidades de cuidados, e entidades que possuam gerenciamento e local adequado à análise laboratorial e armazenagem.

Em caso de apreensão de agentes químicos e biológicos nocivos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve ser acionada urgentemente e assumir a condução da destinação de tais substâncias. A mesma Vigilância Sanitária, além do devido armazenamento, procederá ao envio do conteúdo para as análises laboratoriais nos órgãos capacitados para a tarefa.

6.3.5.2 Explosivos

O Depósito da Delegacia de Polícia não é local para estocagem de explosivos. Quando apreendidos, tais materiais deverão ser imediatamente encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, sendo, em caso de necessidade, permitido o depósito em empresas previamente registradas pelo Exército e com autorização expressa para esta cautela.

O Dec. 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), em seu art. 125, estabelece os requisitos mínimos para construção de depósito de explosivos. Como podemos observar, o local de guarda de tal material deve ser especialmente desenhado e construído para este fim, com paredes de pouca resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventilação natural e com temperatura controlada.

O desrespeito às exigências legais de segurança coloca em risco a vida das pessoas que trabalham e circulam próximas ao local inapropriado para a guarda. A apuração da responsabilidade nestes casos é imperativa77. Diante da apreensão pela polícia investigativa de explosivos irregularmente adquiridos e acautelados, e com o envio às Unidades do Exército, dar-se-á paralelamente à persecução penal o início do procedimento administrativo previsto no decreto em comento. Ao fim do procedimento, serão os explosivos irregulares: incluídos na cadeia de suprimento do Exército; ou alienados por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos; ou alienados por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas; ou desmanchados para aproveitamento da matéria-prima; ou ainda destruídos.

A destruição dos explosivos deverá ser feita por pessoal habilitado, nos termos do art. 221 e seguintes do Dec. 3.665/00. Após a destruição será lavrado o Termo de Destruição que deverá ser encaminhado à autoridade policial, para instrução do inquérito policial.

A fim de se constatar a potencialidade lesiva dos explosivos, a autoridade policial deverá, quando do encaminhamento ao Exército, solicitar a elaboração de laudo técnico sobre as características, quantidades e ofensividade dos explosivos.

6.3.5.3 Produtos Químicos

O controle e a fiscalização de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica estão a cargo da Polícia Federal, segundo a   Lei nº. 10.357, de 27 de dezembro de 2001, e o Decreto nº. 4.262, de 10 de junho de 2002.

O poder de polícia de controle e fiscalização desses produtos, definidos em Portaria do Ministério da Justiça, prevê a apreensão de referidas substâncias, quando diante de irregularidades. A Lei 10.357/01, em seu art. 15, prevê a restituição, quando sanadas as impropriedades e a destinação a ser dada nos demais casos:

§ 1o Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.

§ 2o Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.

§ 3o Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.

Este é o procedimento para a atuação da Polícia Federal no exercício da função de polícia administrativa78.

Quando tais substâncias controladas tiverem irregularidades em seu tratamento e, além, servirem a atividades criminosas, teremos que, ao lado do procedimento administrativo previsto, analisar tais apreensões sob o ponto de vista penal. Significa dizer que, apreendida quantidade de, p. ex., ácido sulfúrico (utilizado no refino de cocaína e listado no item VII da Lista II do anexo I da Portaria 1.274 do Ministério da Justiça, de 25 de agosto de 2003) com indícios de utilização criminosa, o inquérito policial deverá ser instaurado e voltar-se para a investigação da origem e destinação de tal substância. Ainda assim deverá ser comunicada a Coordenação de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal, para os fins administrativos quanto à regularidade da venda de tal produto.

A estocagem irregular de produtos químicos poderá caracterizar delito contra o meio ambiente, conforme art. 56 da Lei 9.605/9879.

As embalagens dos produtos químicos controlados também estão sujeitas a regramento, conforme Lei 10.357/91. Desta forma, deverão conter o número do lote, fabricante, concentração do produto químico etc, o que viabiliza o rastreamento da origem de tais insumos80.

A completa identificação das embalagens dos produtos químicos arrecadados deverá constar do Auto de Apreensão, para que se proceda posteriormente ao rastreamento de tais substâncias na cadeia de produção, alcançando-se as responsabilidades.

Observe-se que, em alguns casos de produtos químicos controlados, embalagens de até quinhentos mililitros poderão ser vendidas no varejo, sem o rigoroso controle das maiores quantidades.

Recentemente foram apreendidos no Sul de Minas aproximadamente 40 quilos de pasta de cocaína, destinadas a um laboratório de refino localizado em Campestre/MG81. Investigações no local levaram à descoberta de produtos químicos, inclusive considerável volume de acetona, acondicionadas em embalagens de quinhentos mililitros. Os traficantes, sabedores do permissivo legal, preferem adquirir grandes quantidades em pequenas embalagens, esquivando-se do controle estatal, por óbvio.

O art. 2º. do Decreto nº. 4.262, de 10 de junho de 2002, obriga todos os órgãos que exerçam atividades de controle e fiscalização à comunicação à Polícia Federal de apreensões de produtos químicos, encontrados em situação irregular ou em laboratórios clandestinos de fabricação de drogas.

Seja na atividade administrativa de controle e fiscalização, seja no exercício da atribuição de polícia investigativa, a sala de materiais apreendidos não poderá receber para cautela tais substâncias. É a preservação das demais coisas apreendidas e a segurança dos servidores lotados na repartição policial que se buscar atender. Segundo Antônio F. Veiga82 para se evitar riscos na armazenagem de produtos químicos, devem ser adotados critérios rígidos para a guarda desses itens, levando-se em conta a diversificação de propriedades como: toxicidade, volatilidade,  corrosividade, inflamabilidade, explosividade, caráter oxidante ou redutor, tendência a formação de peróxidos etc.

A maioria dos produtos químicos é inflamável, tóxica ou corrosiva e, portanto, devem ser acautelados em local previamente destinado a tal fim, dificilmente encontrado nos ambientes das delegacias de polícia.

Diante do risco representado pelo acondicionamento indevido de produtos químicos, a autoridade policial deverá, valendo-se do art. 15 da Lei 10.357/01, dar imediata destinação às substâncias, registrando nos autos tal fato – item 144 da IN 011/01.

Observe-se que as empresas que possuam o Certificado de Licença de Funcionamento, habilitadas, portanto, a exercer atividade não eventual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização pela Polícia Federal, bem como a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural, obedecerão a regras e cautelas na destruição de tais produtos, para não causar danos ao meio ambiente, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle ambiental. Em caso de destruição de produtos químicos pela Polícia Federal, deverão ser seguidos os mesmos parâmetros de cautela83.

6.3.6 Plantações

Muitas são as plantas que cultivadas servem como matéria-prima para a preparação de drogas. Podemos citar como exemplos: 1) o cânhamo (cannabis sativa), que, "embora originária da Ásia, cresce de forma nativa ou cultivada em todas as regiões temperadas ou tropicais do mundo"84. Do cânhamo são obtidos os alucinógenos maconha (marijuana ou weed), haxixe e óleo de haxixe; 2) a papoula asiática (papaver somniferum), que produz fluido leitoso em suas cápsulas verdes, de onde é extraído o ópio. Da papoula são extraídas aproximadamente 25 substâncias orgânicas, dentre as quais a morfina e a codeína (a heroína é produzida pela modificação química da morfina); 3) e a Eritroxilon coca, que possui entre outros componentes químicos o sal de cloridrato (cloridrato de cocaína). São proibidos em todo território brasileiro o plantio, cultura, colheita e exploração destas plantas, devendo, pela legislação, serem destruídas as plantas nativas ou cultivadas.

A Lei de Tóxicos, no. 11.343/06, em seu art. 33, inciso II, tipifica o delito:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

No combate ao cultivo ilícito de drogas, a Polícia Federal executa anualmente grandes operações de erradicação da maconha, principalmente no Nordeste Brasileiro, onde está situado o Polígono da Maconha (vale do Velho Chico, na divisa de Pernambuco e Bahia). Nestes casos é comum a apreensão de milhares de pés de cannabis sativa. Diante da existência de plantações ilícitas de drogas deve-se aplicar o art. 32 da Lei de Drogas:

Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 3o  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

Tais plantações deverão ser destruídas de pronto, sem encaminhamento para depósito das plantas encontradas. É procedimento seguro contar com peritos na equipe de policiais empenhada na operação, a fim de se proceder à correta coleta de amostras, realização de testes preliminares, bem como descrição pormenorizada das condições do local do cultivo.

De todo o procedimento, lavrar-se-à Auto Circunstanciado de Destruição, a ser assinado pelos policiais presentes e pelas testemunhas presenciais. Melhor instruído será o expediente quando for registrado através de fotografias do procedimento policial de repressão. Os policiais responsáveis pela queima, deverão obedecer as normas de precaução relativas ao emprego do fogo, contidas no Decreto 2.661/98.

6.3.7 Animais Silvestres85

Na ocorrência de crime contra a fauna silvestre brasileira, praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União (internacionais ou que dividam Estados) e nas unidades de conservações da União, será da Justiça Federal a competência para julgar e da Polícia Federal a atribuição. Esta demanda, ainda que minorada pelo cancelamento da Súmula 91 do STJ86, exige a rotineira apreensão de animais silvestres.

Para se ter uma idéia do volume de apreensões de animas silvestres, nos anos de 2004 e 2005 foram realizadas diversas operações de prevenção e repressão aotráfico de animais, tendo como exemplos: Operação Rosa dos Ventos II – Vila Velha/ES, com 1473 animais silvestres entregues espontaneamente pela população87 ; Operação Coruja – Rio de Janeiro, com apreensão de 47 aves silvestres e filhotes de tartaruga; Operação Vale dos Colibris – São Paulo/SP, com apreensão de cerca de 250 animais da fauna silvestre, dentre eles 54 araras e 10 papagaios da cara roxa; Operação Trinca Ferro – Itajaí/RS, com apreensão de aproximadamente 1200 animais silvestres; e a Operação Quelônios - Rio Solimões/AM, com apreensão de 15 quelônios (ou tartarugas).

Nestes casos, tão logo sejam apreendidos os animais, os policiais deverão agir de forma a preservar a vida dos indivíduos arrecadados, fim colimado pela ação policial88. O art. 25, § 1º, da Lei 9605/98 manda que os animais silvestres sejam libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Não existe em nossa Instrução Normativa previsão para a destinação dos animais, mas a lei ambiental não deixa dúvidas: a prioridade é o bem-estar dos animais.

A partir da apreensão dos animais, a equipe de policiais torna-se responsável pela segura destinação, devendo propiciar adequado transporte dos bichos, proteção às intempéries, reduzidas situações de stress, até a entrega dos exemplares a responsáveis pela guarda sadia ou reinserção correta ao habitat. Tratamento diferente levará a responsabilização dos agentes89.

Segundo André Pimentel Filho, Procurador da República no Espírito Santo, "a prática da violência contra animal silvestre consistente em retirar sua liberdade e domesticá-lo não autoriza nem justifica sua retirada do habitat domiciliar sem os devidos cuidados, com a consectária colocação do animal em risco de morte."

A soltura dos animais ou a entrega para a responsabilidade de técnico habilitado deve ser reduzida a termo, para fins de instrução do inquérito policial e transparência dos trabalhos, demonstrando a correção das atitudes.

Será importante a realização de perícia no local da apreensão, com peritos designados para compor a equipe, a fim de constatarem as espécies, origem dos animais, quantidades, condições de cativeiro etc. O perito será o responsável pela seleção e coleta dos vestígios que serão objeto da perícia.

A lei processual permite, não havendo peritos oficiais, a realização do exame por duas pessoas idôneas com habilitação técnica90.

Por fim, o art. 25, § 3°, da Lei 9605/98 reza que os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis apreendidos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

6.3.8 Veículos

São diversas as possibilidades de apreensão de veículos automotores no exercício do trabalho policial. Tentaremos neste capítulo abraçar os casos mais comuns.

6.3.8.1 Veículos utilizados no transporte de mercadorias frutos de contrabando ou descaminho

A lei 10.833/03 trouxe para o cenário jurídico nacional punição drástica aos transportadores de mercadorias fruto de contrabando ou descaminho.

No caso de apreensão de veículo transportando mercadorias fruto de descaminho ou contrabando, a Polícia Federal deve encaminhá-los à Receita Federal do Brasil, para os procedimentos fiscais previstos na lei em comento.

Em seus arts. 74 e 75 a lei prevê a elevada multa de R$ 15.000,00 ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (contrabando/descaminho), desde que esteja ausente a identificação do proprietário ou possuidor das mercadorias, ou estas mercadorias, pelas características ou quantidade dos volumes transportados, evidenciem tratar-se de mercadoria sujeita ao perdimento.

Para efeitos fiscais, a lei presume de propriedade do transportador a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário.

O veículo onde forem encontradas as mercadorias deverá ser retido pela Receita Federal até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso impetrado nos termos do art. 75, § 3º, da Lei. Ainda que o condutor do veículo não seja o proprietário, caberá a retenção.

Depois de decorridos quarenta e cinco dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, sem o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

Em caso de reincidência da infração, envolvendo o mesmo veículo transportador, ou ainda havendo modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação, a multa será de R$ 30.000,00 – § 5º. do art. 75 da Lei 10.833/03.

6.3.8.1.1 Repercussões do procedimento fiscal e contrapontos à Lei 10.833/03

Nos anos posteriores à edição da lei, foram muitas as apreensões de veículos pelos órgãos de segurança pública. Estes veículos continuam sendo apreendidos e encaminhados à Receita Federal para as providências legais.

Como vemos, é dura a solução do legislador. Por nova, a lei gerou em sua aplicação dúvidas para os operadores do direito. Seria passível de multa o veículo particular surpreendido no transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento? Somente os veículos de transporte seriam alcançados pela lei?

A fim de dirimir estas questões, a Receita Federal em Belo Horizonte formulou pedido de orientação sobre a possibilidade de multar taxistas e proprietários de veículos particulares, que fossem flagrados transportando mercadoria sujeita a pena de perdimento. Para atender a esta solicitação, foi elaborado o parecer publicado como Consulta Interna SRRF06/DISIT nº 1, de 20 de outubro de 2006. A Consulta conferiu leitura restritiva da lei, obtendo a seguinte conclusão:

Em face do exposto, a SRRF06 propõe que fique definido que o proprietário de veículo particular, assim entendido aquele que não é usado na prestação de serviço de transporte, não está sujeito às penalidades previstas no art. 75 da Lei nº. 10.833, de 2003, mesmo se estiver transportando mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Por outro lado, é aplicável a multa e a retenção do veículo empregado na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros e de carga flagrado transportando mercadoria sujeita à pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor, ou, ainda que identificado, se as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à pena de perdimento, qualquer que seja o percurso: se internacional, interestadual, interurbano ou mesmo intra-urbano.

A solução não poderia ter sido diferente, uma vez quem em matéria tributária prevalece a interpretação favorável ao acusado, ou seja, "em caso de dúvida, portanto, em matéria de infrações e depenalidades, a regra é da interpretação benigna"91 Também o art. 112 do CTN é expresso: "A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado (...)".

Quanto ao perdimento de veículo utilizado na prática do descaminho e do contrabando, ainda que empregado na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros e de carga, resta a questão da proporcionalidade da medida. Seria proporcional a elevada multa aplicada em desfavor de ônibus transportando irrisória quantidade de mercadorias contrabandeadas? Seria ainda razoável o perdimento do ônibus neste exemplo?

Na famosa ADI 855-2 Paraná92, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, cita conferência do também Ministro Gilmar Ferreira Mendes a respeito do princípio:

Não basta, todavia, verificar se as restrições estabelecidas foram baixadas com observância dos requisitos formais previstos na Constituição. Cumpre indagar, também, se as condições impostas pelo legislador não se revelariam incompatíveis com o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade (adequação, necessidade, razoabilidade).

Também o STJ, em decisão de 16/12/2004, na relatoria da Ministra Eliana Calmon decidiu:

ADMINISTRATIVO – PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO – DESCAMINHO – PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO 1. Esta Corte chancela o perdimento do veículo como sanção, constante do Decreto-Lei 37/66, em caso de contrabando ou descaminho. Contudo, deve ser observada a proporcionalidade de tal forma que o valor econômico das mercadorias apreendidas seja compatível com o valor do veículo. Hipótese em que o veículo vale mais que o dobro da mercadoria transportada. Recurso Especial improvido. 93

Entendemos que a proporcionalidade, como princípio constitucional, deve ser aplicada em todas as esferas da atividade estatal. Posição diferente faz da aplicação das normas pelo Estado uma multiplicadora de injustiças, com a conseqüência nefasta do descrédito por parte da população nas instituições de polícia.

6.3.8.2 Veículos utilizados no tráfico ilícito de drogas

São muitos os veículos apreendidos pela Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas e são muitos os cuidados a serem tomados.

Após a lavratura do Auto de Apreensão, quando se tratar de veículo utilizado para o transporte camuflado de drogas, é imprescindível a requisição de perícia técnica, a fim de se verificar o local onde estava sendo escondida a droga – para comprovação da efetiva utilização do veículo na prática do crime. Também, para melhor segurança dos trabalhos, é importante a verificação, inclusive com a utilização de cães farejadores, da existência de outros "mocós", ou esconderijos, no veículo apreendido.

Muitas vezes os veículos utilizados por traficantes são veículos furtados ou com irregularidades no chassi e documentação. Desta maneira, é imprescindível a solicitação de auxílio por parte da Secretaria de Segurança Pública, através do órgão de trânsito, na elaboração do Laudo de Vistoria do Veículo, para certificar a respeito da regularidade do mesmo.

Em caso da constatação de que o veículo utilizado pelo tráfico provém de furto, diligências deverão ser encetadas a fim de se proceder a restituição do bem ao seu legítimo proprietário.

Após regularmente apreendido e examinado pela perícia técnica, o veículo ficará sob custódia da autoridade de polícia judiciária, conforme preceitua o art. 62 da Lei 11.343/06.

A Instrução Normativa 011/01 da Policia Federal, ultrapassada em alguns pontos, em outros apresenta lacunas que pedem preenchimento. Aos moldes do item 142, que exige policial expressamente designado pela Chefia para a guarda do material apreendido, entendemos que é imprescindível a designação de policial responsável pelos veículos apreendidos.

A natureza do bem "veículo" e os cuidados especiais que requer para sua manutenção o diferenciam e muito dos outros objetos rotineiramente apreendidos pela polícia. Há necessidade de um policial especificamente designado para controle dos veículos apreendidos.

Os veículos apreendidos e sob custódia na unidade policial são objetos de fiscalização por parte do ministério público em seu Controle Externo da Atividade Policial – Lei Complementar 75/93 e art. 3º., inciso III, c, da Resolução no. 88 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como da Corregedoria de Polícia, nas correições ordinárias anuais.

Com a Nova Lei de Tóxicos, o policial responsável pelos veículos deve, de ordem da Chefia da Descentralizada, provocar a autoridade judiciária a fim de autorizar o uso dos veículos, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06, quando de interesse do combate ao tráfico ilícito de drogas.

Com efeito, o art. 61 citado acima possibilita a utilização dos veículos apreendidos com traficantes pelos órgãos de segurança pública e entidades que trabalhem na prevenção do uso indevido de entorpecentes. Esta autorização judicial é anterior ao trânsito em julgado da decisão que decretar o perdimento do bem, e será acompanhada de ordem do juiz para expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha sido deferido o uso. O órgão beneficiado será desonerado de multas, encargos e tributos, durante o período de utilização. Eis o artigo, com grifos nossos:

Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

A expedição provisória de registro e licenciamento é fundamental para a regularidade administrativa do veículo com autorização de uso.

Em alguns Estados da Federação as Delegacias de Trânsito – DETRANs ainda não expedem o certificado provisório de registro e licenciamento, sob o argumento da inexistência de tal certificado de registro nos sistemas dos órgãos de trânsito. Embora previsto em lei, tal certificado provisório ainda estaria pendente de regulamentação interna nos órgãos, carecendo de normatização.

Ora, com a previsão legal do certificado provisório de registro e licenciamento, criado justamente para assegurar o uso regular dos veículos apreendidos pela polícia em poder do tráfico de drogas, os Estados estão obrigados a regulamentar o procedimento para a efetivação de tal medida.

7. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NA PERSECUÇÃO PENAL

A apreensão é medida assecuratória na persecução penal, destinada a impedir o perecimento de coisas e poderá, a qualquer momento, ser revista pelo Judiciário.

O art. 120 do CPP prevê a revisão pelo juiz competente ou pela própria autoridade policial94, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do peticionário.

Enquanto interessarem à persecução penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas. Este é o mandamento do art. 118 do Código de Processo Penal. Não havendo relevância na manutenção dos bens apreendidos, deverão eles ser devolvidos aos seus proprietários.

A respeito da restituição levada a efeito pela autoridade presidente do caderno investigatório, Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 13) leciona que:

Somente será viável a restituição pela autoridade policial desde que satisfeitas as seguintes exigências: a) tratar-se de objeto restituível e não haver nenhum interesse na sua retenção; b) não haver dúvida quanto ao direito do reclamante; c) não haja sido feita a apreensão em poder de terceiro de boa fé. Decidida a devolução, dar-se-á despacho nos autos. Lavrar-se-á, então, um termo (termo de restituição), que será assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado e mais duas testemunhas.

Fernando da Costa Tourinho Filho não coloca como exigência à restituição pela autoridade policial a manifestação do Ministério Público, embora o art. 120, §3º, do Código de Processo Penal assim o faça. Também entendemos que a manifestação do parquet só é essencial quando do pedido apartado de restituição, ou seja, havendo dúvida quanto ao direito do peticionário ou quando avaliada a restituição de coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé – parágrafos 1º e 2º do art. 120 do CPP.

Quando houver pedido de restituição em Inquérito Policial, tal petição será devidamente protocolizada, juntada aos autos e apreciada pelo presidente do feito. Ainda que indeferido o pedido, a autoridade deverá ser expressa na decisão e constar suas razões de deferimento ou indeferimento. A transparência é sempre imperativa no exercício da função pública.

Quando conclusos os autos do Inquérito à autoridade judiciária para providências legais, poderá o juiz, ao tomar conhecimento da petição, de ofício, reexaminar o pedido. O juiz intervém neste ponto atuando no controle das liberdades públicas e para tal tem o resguardo constitucional – art. 5º, inciso LIV.

Entendemos que indeferido o pedido de restituição e presente os requisitos do Mandado de Segurança, poderá o interessado peticionar a correção da ilegalidade ou abuso de poder mediante ação mandamental constitucional.

Pode também ser manejado neste caso o habeas corpus, ação autônoma de tramitação viável mesmo antes do início da ação penal95. Embora o writ seja instrumento destinado a proteger a liberdade de locomoção, em casos específicos o STF tem aceitado esta via para a discussão da licitude da apreensão de materiais por autoridade policial. Cite-se o Informativo 453 do STF - HC 86600/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2006:

Embora se tratasse de pedido de restituição de documentos apreendidos, a impetração estaria embasada na suposta ilegalidadedessa apreensão, que poderia contaminar, eventualmente, o inquérito policial. Considerou-se, assim, presente pressuposto para o conhecimento do writ, porquanto, no bojo da investigação, seria possível a decretação de prisão cautelar dos pacientes com base em provas ilicitamente obtidas.

O pedido, se duvidoso o direito do reclamante dos bens ou se as coisas foram apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, deverá ser apartado, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 120 do CPP. Neste caso, somente o juiz criminal poderá decidir.

A Resolução 435/05 do Conselho da Justiça Federal, no mesmo sentido do §3º do art. 120 do Código de Processo Penal, condiciona a restituição judicial à manifestação prévia do ministério público.

Algumas vezes a restituição também está condicionada a requisitos legais. A Lei 11.343/06, em seu art. 60, § 3º, por exemplo, condiciona a restituição dos bens apreendidos à prova da origem lícita, bem como ao comparecimento pessoal do acusado ao Juízo. Semelhante exigência está presente na Lei de Lavagem de Capitais – Lei 9.613/98.

Por fim, o bem deverá ser restituído na mesma condição em que foi apreendido.

8. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS APREENDIDOS

Muitas são as operações da Polícia Federal em que resulta a apreensão de diversos bens, utilizados na prática de crime, potencialmente úteis à atividade policial.

Nestes casos, o uso só será regular quando houver expressa autorização judicial neste sentido. A autoridade policial deverá provocar o juiz competente que, ouvido o ministério público, decidirá.

A exigência de autorização do juízo é taxativa - item 149 da Instrução Normativa 011/01.

Comprovado o interesse público, a Lei 11.343/06 permite a utilização dos bens apreendidos em poder de traficantes, condicionando da mesma forma à decisão judicial – art.62, § 1º. Esta autorização de uso, por ser anterior à sentença condenatória, é medida de exceção que antecipa os efeitos da condenação.

O §4º do art. 62 da Lei de Tóxicos in fine limita a utilização dos bens apreendidos por órgãos "da polícia judiciária, de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades". Pensamos que esta especial destinação da lei objetiva evitar o mau uso do permissivo, não impedindo a utilização por órgãos que, ainda que indiretamente, auxiliem na cadeia estatal de combate ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

9. ALIENAÇAO DOS BENS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO

A Lei 11.343/06 regula em seu art. 62 a alienação dos bens apreendidos em poder de traficantes e utilizados para os fins ilícitos apenados na lei.

Iniciada a ação penal, o ministério público, através de petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos. Não serão objetos deste leilão os bens que a União, através da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de tóxicos, exclusivamente no interesse dessas atividades. O mandamento está contido no art. 62 da Lei 11.343/06.

Devidamente instruída a petição, com relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram, a petição será autuada em apartado, tendo tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

Conclusos ao juiz os autos do requerimento de alienação, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática, e havendo risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, será determinada avaliação dos bens relacionados, cientificando-se a SENAD e intimando-se a União, o ministério público e o interessado.

Após a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.

Realizado o leilão, a quantia permanecerá depositada em conta judicial, até o final da ação penal. Transitada em julgado a sentença condenatória, a quantia será transferida ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.

O Art. 63 da Lei de Drogas determina que, ao proferir a sentença de mérito, o juiz deverá decidir sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas e que não tiverem sido objeto de tutela cautelar, com a decretação de seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD.

A SENAD procederá à alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

A Lei é exaustiva na descrição do procedimento de alienação e não deixa dúvida de que a intenção do legislador é dar agilidade ao perdimento e reversão dos valores e bens para utilização no combate ao tráfico de drogas. O avanço legislativo precisa de políticas dos órgãos de segurança pública para ser efetivado com presteza.

10. O PROCEDIMENTO DE INCINERAÇÃO DAS DROGAS

Pela Lei de Drogas, a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas dar-se-á por incineração, no prazo de 30 (trinta) dias. Amostras da droga deverão ser coletadas, a fim de preservação da prova e possibilidade de reexame.

A incineração será sempre precedida de autorização judicial, ouvido o ministério público. Tal destruição será realizada pela autoridade de polícia judiciária, na presença de representante do ministério público e da autoridade sanitária competente. Lavrar-se-á na ocasião Auto Circunstanciado de Incineração.

Peritos criminais, que assinarão o Auto Circunstanciado com os demais presentes, deverão realizar testes periciais, a fim de se constatar que a substância a ser incinerada trata-se realmente da droga apreendida.

O art. 32 da Lei 11.343/06, em seus parágrafos 1º e 2º, discorre em minúcias sobre a incineração.

A incineração deverá ser realizada em forno e local apropriados, previamente agendados pela autoridade policial responsável. No transporte e incineração serão observadas todas as normas de segurança, com adequado planejamento da operação de transporte, solicitando, quando necessário, a cooperação de outros órgãos de segurança pública.

Para transparência dos trabalhos, acreditamos que as autoridades da circunscrição da unidade policial, bem como órgãos da imprensa deverão ser convidados a acompanhar os procedimentos. A Corregedoria Regional de Polícia e a Superintendência Regional deverão ser comunicados antecipadamente sobre a incineração.

Aconselha-se o registro fotográfico de momentos da incineração, a fim de registro fiel do bom andamento dos serviços.

Após a destruição, cópias do Auto de Incineração serão remetidas aos juízos das comarcas onde tramitaram os feitos e à Corregedoria Regional de Polícia, para processamento da estatística e demais providências.

No caso de plantações ilícitas a destruição ocorrerá imediatamente e no próprio local, delimitando-se a área e colhendo-se amostra para exames, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas e pela autoridade presente. Deverá ser observada a preservação ambiental e as disposições do Decreto n.° 2.661, de 08 de julho de 1998.

Em caso de grande quantidade de plantas ou quando houver riscos de propagação do fogo, a autoridade deverá solicitar previamente a cooperação do Corpo de Bombeiros local.

Quando houver apreensão de grande quantidade de drogas e dificuldade para acondicionamento, a autoridade deverá providenciar imediata incineração, autorizada pela Justiça, desde que haja Laudo Toxicológico Definitivo e reserva de pequena porção, devidamente lacrada e identificada, para eventual contraprova.

10.1 Prazo para a guarda da contraprova

Ao falarmos sobre o prazo para a guarda da contraprova, abrimos uma questão de intrincada solução: Por quanto tempo devemos manter a contraprova? Sabemos que no Processo Penal, com a possibilidade da revisão criminal da sentença condenatória ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, em tese, teríamos que guardar a contraprova enquanto estivesse vivo o condenado. Ainda mais que a causa petendi da revisão pode ser justamente a falsidade de exames ou a descoberta de novas provas de inocência do condenado, conforme art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.

Havendo condenação, então, o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo menos em tese, não é o marco final que delineia a permissão para a destruição completa da droga.

Teríamos, pois, que permanecer indefinidamente com a amostra da droga? Pensamos que não.

Aliada à dificuldade jurídica para resposta ao problema, temos a perecibilidade do material colhido para contraprova. Em se tratando de substância entorpecente, substância orgânica, portanto, o tempo de durabilidade útil da amostra colhida, ou seja, o período em que a droga mantém suas características estupefacientes, passíveis de detecção em análise pericial, é relativamente pequeno. Principalmente se comparado com o tempo de duração de um processo penal no Brasil. O princípio ativo da maconha - 9-Delta- Tetrahidrocanabinol – THC, por exemplo, é rapidamente desativado quando exposto ao oxigênio, à luz, à umidade e a temperaturas elevadas96.

No contexto dessas variáveis, entendemos que a decisão de prazo razoável para a guarda da contraprova deve buscar a máxima preservação do interesse da defesa, sem esquecer no entanto da realidade fática (possibilidade de conservação do material) que condiciona a feitura do reexame.

Diferentes deslindes da persecução criminal também ditarão diversos procedimentos a serem adotados pelo juiz do feito.

Sendo assim, em processo em que houver sentença condenatória, entendemos que deverá ser guardada a contraprova até o trânsito em julgado do título judicial, ou até a perda por parte do material coletado de sua viabilidade de reexame. Após, deverá ser determinada a incineração.

Por isto, que: 1) a contraprova deverá ser acondicionada em local adequado, arejado, sem mudanças bruscas de temperatura; 2) a coleta do material para amostra deverá ser feita por peritos criminais, seguindo a melhor técnica para o procedimento, inclusive com a rotina das instruções técnicas da Diretoria Técnica da Polícia Federal; 3) o laudo pericial deverá ser elaborado com todos os rigores técnicos, de forma a não deixar dúvidas em sua correção, evitando o questionamento da idoneidade dos exames.

Em processo que culmine na absolvição dos réus, com trânsito em julgado para a acusação, poderá ser determinada a incineração da contraprova tão logo finalizada a possibilidade de recurso por parte do ministério público.

Cessada a punibilidade do fato pela morte do agente, prescrição, perdão judicial, abolitio criminis ou outra possibilidade legal existente, não perdura a necessidade de acondicionamento da amostra colhida.

No caso de arquivamento de peças de informação motivado por desconhecimento da autoria do delito, poderá ser incinerada a contraprova depois de transcorrer a prescrição prevista para o crime. A razoabilidade deve ser o norte do procedimento, no caso de perecibilidade da amostra.

11. SISTEMA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS – SINPRO

No âmbito da Polícia Federal trabalhamos com o Sistema Nacional de Procedimentos – SINPRO, onde são inseridos todos os dados referentes a inquéritos policiais e notitias criminis registradas na instituição. Este sistema serve também para a realização de estatísticas e para a fiscalização remota pelos órgãos regionais e centrais da Polícia Federal. As Corregedorias de Polícia também se utilizam de tal sistema para averiguações diversas. O SINPRO é o primeiro passo para a migração dos registros cartorários dos livros tombos e afins para um sistema de dados eficiente, seguro e que possibilite a busca dos registros inseridos.

Desde quando implantado o Sistema Nacional de Procedimentos, os órgãos centrais do Departamento de Polícia Federal têm cobrado em mensagens circulares a atualização de tal sistema, atestando a importância da manutenção do banco de dados.

Ainda precisando de diveros aprimoramentos, o SINPRO não conta com um controle efetivo do material apreendido no âmbito da Polícia Federal.

Quando instaurado inquérito policial, o usuário do sistema tem a possibilidade de inserção do material apreendido. Porém, não existe campo para registro do local de guarda do material. Também não existe campo para o registro da destinação do material quando o inquérito policial é relatado e/ou enviado a outros órgãos.

Assim, ainda não é possível extrair do sistema uma relação confiável do material em depósito, a fim de confrontá-la físicamente, para fins de correições.

Acreditamos ser necessária a melhoria do SINPRO neste particular, com acrítica do sistema ao usuário, exigindo que o policial que alimente o banco de dados informe precisamente a destinação dos bens apreendidos.

12. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DA LAVAGEM DE CAPITAIS

A Lei 9.613/98, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, ou, melhor intitulada, Lei da Lavagem de Capitais, trouxe para o ordenamento jurídico pátrio mecanismos para a ligeira recuperação de bens, direitos e valores de origem ilícita inseridos na economia nacional. Tais capitais, protegidos por aparente legalidade, são em verdade frutos de atividades criminosas.

Além da tipificação de algumas condutas nocivas ao sistema financeiro nacional, o legislador busca, através da lei, a rápida desarticulação do crime organizado através do pilar econômico, sustentáculo de toda rede criminosa.

Ciente de que a perda de capitais como efeito da condenação, com exigência do trânsito em julgado, retarda o procedimento de retomada do capital ilicitamente desviado, o legislador, já no art. 4º da lei prevê a apreensão ou o seqüestro de bens, com indícios de origem ilícita, ainda no curso do inquérito ou da ação penal.

O salto foi enorme. Da exigência da coisa julgada, passou-se para a suficiência de indícios.

Tais medidas assecuratórias dar-se-ão de ofício, a requerimento do ministério público, ou representação da autoridade policial. A partir da decretação da medida, os bens seqüestrados deverão seguir as regras dos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal.

Comprovada a licitude da origem dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados, terá vez a restituição. Porém, nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado perante o juiz.

A Lei, em seu art. 4º, §4º, prevê hipótese de ação controlada no cumprimento de mandado de busca e apreensão e seqüestro dos bens, direitos ou valores, quando a execução imediata possa comprometer as investigações.

Quando houver solicitação de autoridade estrangeira competente, e havendo tratado ou convenção internacional, dar-se-á também a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos do rol taxativo de crimes antecedentes, enumerados no art. 1º da Lei 9.613/98, praticados no estrangeiro. Independente de tratado ou convenção, havendo reciprocidade, os dispositivos da lei deverão ser aplicados.

Observe-se, no entanto, que, na inexistência de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira (ou os recursos provenientes da sua alienação) serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé – art. 4º, §2º, da Lei 9.613/98.

A Lei de Lavagem de Capitais traz dispositivos de otimização do sistema jurídico na retomada de valores ilícitos, que deverão ser aplicados com a filtragem constitucional exigida no Estado Constitucional e Democrático de Direito.

13. CONCLUSÃO

Após pesquisarmos e discutirmos inúmeras leis de nosso ordenamento, bem como estudarmos o posicionamento do Judiciário e da doutrina a respeito de algumas regras de aplicabilidade em nosso tema, podemos encerrar nossos trabalhos com algumas conclusões.

Em primeiro lugar, podemos constatar que a Instrução Normativa 011/01 do Departamento de Polícia Federal, que consolida as normas operacionais para execução da atividade de Polícia no âmbito do Departamento de Polícia Federal está, em muitos pontos, desatualizada, em outros, silente. Diante da complexidade dos trabalhos exercícios pela Polícia Federal, bem como da repercussão que nos últimos anos o órgão tem alcançado, faz-se necessário a edição de nova Instrução Normativa que proporcione ao profissional Policial Federal os delineamentos mínimos para a prática segura da atividade policial.

Diante do conhecimento de que se encontra em fase de estudo um projeto de nova instrução normativa para regular a tramitação do Inquérito Policial Federal, acreditamos ser imprescindível a inclusão de capítulo detalhado sobre a guarda, análise e destinação do material apreendido. Em matéria tão sensível, orientação clara e específica sobre o procedimento a ser adotado pelo Policial Federal permite maior controle por parte do órgão, eficiência e segurança nos procedimentos adotados.

A instrução normativa, conceitualmente impedida de inovar o ordenamento no campo das restrições a direitos, deve restringir a aplicação de medidas excepcionais pelo Estado, guiando o policial no exato limite constitucional de suas atribuições.

A moderna normatização das regras para a guarda, análise e destinação dos materiais apreendidos contribuirá para a execução eficiente dos serviços prestados pela Polícia Federal.

Em que pese a existência de leis regrando a apreensão de coisas, muitas são as vezes em que a aplicabilidade é discutida na doutrina e jurisprudência, necessitando de uma definição do Estado aplicador do direito, através de regulamentos internos, a fim não pairar dúvidas quanto às restrições impostas aos agentes do Estado. Esta restrição busca assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e conduzir a atividade policial nos estritos limites da legalidade.

Também concluímos que a apreensão de bens relacionados a delitos por parte do Estado, como toda atividade estatal, visa o bem comum. Depois de referida apreensão, os órgãos policiais devem agir no intuito de esgotarem as análises permitidas, manterem os bens sob a guarda necessária e darem pronta destinação legal às coisas.

Hoje, com o combate à lavagem de capitais e aos crimes organizados ocupando importante espaço nas políticas de segurança pública, o Estado não pode aceitar o simples depósito dos bens apreendidos, sem a operacionalização racional de tais retenções. Hoje se torna inaceitável a má instrução da ação penal pela falta de correta análise dos bens apreendidos. Também não podemos aceitar a perda de valor econômico dos bens seqüestrados pela Justiça, em decorrência da morosidade e da falta de pronta destinação legal.

A atividade policial, no exercício de suas funções, acaba por reaver ao Estado os bens, direitos e valores ilicitamente revertidos para a atividade criminosa. Nessa reversão o Estado deve ser célere, evitando a deterioração e desvalorização dos capitais que, antes de pertencerem aos agentes do crime, pertencem substantivamente ao Estado.

Acreditamos que pela relevância e especificidade da matéria aqui tratada, que faz parte da rotina profissional do Policial Federal, o tema deva ser incluído como disciplina autônoma na grade curricular dos cursos de formação da Academia Nacional de Polícia.

Por fim, concluímos dizendo que ao operador do direito se faz necessário o estudo contínuo, a fim de aperfeiçoar suas possibilidades de melhor aplicar o ordenamento. Do Policial também se exige a constante reciclagem e informação, principalmente em temas que dizem respeito a seu trabalho rotineiro. Em tema importante como o da apreensão, que excepciona garantias constitucionais, o Policial deve, diante das situações imprevistas do dia-a-dia, aplicar com segurança as normas legais ditadas pela evolução da matéria. É essencial que conheça suas limitações no exercício do poder estatal. É essencial que o Policial tenha a consciência de que a atividade policial bem realizada é aquela que se restringe aos estritos caminhos das regras de direito, sem margem para improvisações ou elucubrações destituídas de fundamento legal.

(1) PITOMBO, Cleunice A. Valentim Bastos, Da Busca e da Apreensão no Processo Penal. Brasil: Revistas dos Tribunais, 2005.

(2) "Nem sempre a busca precede a apreensão, podendo esta ser efetivada sem aquela desde que a coisa seja entregue espontaneamente à autoridade, lavrando-se então o "auto de exibição e apreensão." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal – 4. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 1995, p. 316.)

(3) O informativo 453 do STF trouxe a seguinte decisão: "A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de idêntica medida ao fundamento de que o habeas corpus não seria via idônea para a restituição de bens apreendidos em cumprimento de decisão judicial. No caso, os documentos foram apreendidos em diligência de busca e apreensão realizada nas dependências da empresa dos pacientes, investigados pela suposta prática de crimes de formação de quadrilha e de fraude à licitação. Sustenta a impetração ofensa ao princípio do juiz natural, sob a alegação de que os documentos não poderiam ser retidos por juízo diverso daquele que determinara a diligência, inclusive porque parte de tal documentação excederia aos limites do objeto da medida cautelar de busca e apreensão realizada. Entendeu-se que, embora se tratasse de pedido de restituição de documentos apreendidos, a impetração estaria embasada na supostailegalidadedessa apreensão, que poderia contaminar, eventualmente, o inquérito policial. Considerou-se, assim, presente pressuposto para o conhecimento do writ, porquanto, no bojo da investigação, seria possível a decretação de prisão cautelar dos pacientes com base em provas ilicitamente obtidas. Concluiu-se, dessa forma, ser necessário um pronunciamento da autoridade apontada como coatora acerca da legalidade ou não da apreensão de documentos empreendida nos autos do inquérito policial de origem, bem como da legalidade da manutenção dessa apreensão. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a preliminar, aprecie o fundo da controvérsia." HC 86600/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2006.

(4) O devido processo legal preconizado pela Constituição Federal hoje é lido inafastavelmente sob a ótica substantiva ou material. O Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Todos sabemos que a cláusula do devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal" Trecho do voto do Rel. Min. Celso de Mello. STF – Pleno – Adin No 1.158/AM – Medida Liminar – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 19-12-1994.

(5) É através da Indução, que segundo Aurélio Buarque de Holanda "é a operação mental que consiste em se estabelecer uma verdade universal ou uma proposição geral com base no conhecimento de certo número de dados singulares ou de proposições de menor generalidade", que o Agente trabalha os dados coletados, chegando à conclusão lógica que se espera.

(6) "A enumeração da lei quanto ao que pode ser objeto da busca e apreensão é taxativa, já que se tratam de medidas de exceção, demandando expressa previsão legal. Não se permite por isso, a aplicação da analogia. A expressão "qualquer elemento de convicção", porém, permite que sejam elas realizadas com referência a qualquer objeto que possa influir na livre apreciação das provas pelo juiz." (MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1995, p. 317)

(7) "As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meio criminoso, não serão admitidas em juízo" (art. 233 do CPP) e "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5º., inciso LVI, da Constituição Federal).

(8) Art. 151 do Código Penal: "Violação de correspondência - Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

(9) "(...)Pode-se concluir que está revogado o dispositivo que permite a apreensão de correspondência pois o princípio da inviolabilidade do seu sigilo tornou-se, sem dúvida, inatacável(...)" (Mirabete, Júlio Fabrini, 1995, p. 316). Para Fernando da Costa Tourinho Filho "(...) o princípio é imperativo, absoluto, e não deixou campo ao legislador ordinário para traçar normas quanto à possibilidade de ser violado o sigilo da correspondência (...). Desse modo, pensamos, em que pesem às opiniões contrárias, que o art. 240, § 1º, f, do CPP conflita com o texto da Constituição." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1997, vol. 3, p. 357)

(10) MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, p.240. Brasil: Atlas, 2002.

(11) MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. P.240. Brasil: Atlas, 2002.

(12) O art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, publicado no ano de 1994, traz interpretação do legislador neste sentido, ou seja, da relatividade do sigilo da correspondência (do advogado), uma vez que permite a apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

(13) Cf. PITOMBO, Cleunice A. Valentim Bastos. Da busca..., op. cit., p. 247

(14) "O quanto amostrar é talvez a pergunta mais difícil diante de uma amos­tragem. Não existe uma fórmula quantitativa que resolva todos os problemas e as existentes partem sempre de uma probabilidade. Quando o universo amostral é definido, as ferramentas estatísticas ficam mais assertivas, mesmo assim, um pouco de experiência ou de "intuição" é aplicada. Para a amostragem de lotes, uma equação muito utilizada, principalmente, quando se trata de tambores, barricas, sacos, etc. é a raiz quadrada de N adicionada a mais uma unidade." Disponível em: <http://www.revistaanalytica.com.br> Acesso em: 26 ago. 2007. Nessa última equação, N é a quantidade do material de que se deseja retirar a amostra. Esta equação foi muito utilizada pelo SETEC/DPF, hoje substituída pelos termos constantes nas Instruções técnicas mais recentes.

(15) Cf. PITOMBO, Cleunice A. Valentim Bastos, Da busca..., op. cit., p. 246

(16) O poeta Carlos Drummond de Andrade, em A Rosa do Povo, atesta a intangibilidade da palavra: "Não rimarei a palavra sono/Com a incorrespondente palavra outono./Rimarei com a palavra carne/Ou qualquer outra, que todas me convêm./As palavras não nascem amarradas,/Elas saltam, se beijam, se dissolvem,/No céu livre por vezes um desenho,/São puras, largas, autênticas, indevassáveis. "

(17) "Degravação" não é o termo técnico usado pelos peritos, porém é a forma mais comum utilizada no círculo policial, querendo significar o exame de conteúdo da mídia.

(18) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 18. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1997.

(19) Seguem as transcrições dos artigos do Código de Processo Penal: Art. 121. "No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo." Art. 132.  "Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro." Art. 126. "Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."Art. 133. "Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público." Parágrafo único.  "Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé."

(20) Ainda que o legislador utilize no art. 132 o termo "seqüestro", segundo Fernando da Costa Tourinho (v.3, 1997) trata-se de arresto. Para Eugênio Pacelli de Oliveira (2004, p. 315) "o seqüestro incide sobre a coisa litigiosa e não sobre o patrimônio geral do devedor, caso específico de hipoteca e de arresto."

(21) O artigo segue os parâmetros definidos para o sequestro no art. 127 do CPP.

(22) "A apreensão do documento é permitida quando se trata de elemento de corpo de delito, como, por exemplo, falsidade documental, estelionato por meio de contrato etc. Também é permitida quando o advogado não é patrono do acusado, é co-autor do ilícito ou possui papéis não em razão de suas funções." (MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1995, p.318)

(23) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 3. ed. 2 tir., p. 432 – Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

(24) "A proibição é restrita ao 'documento', não se estendendo a outras coisas, como armas, instrumentos ou produto do crime etc." (MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1995, p. 539)

(25) Art. 6º "O administrador dos bens: I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível."

(26) Decisão constante no Agravo de Instrumento no. 2004.01.00.058213-2/AC. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Síntese Publicações, 12/03/2007.

(27) TRT/CE 7ª REGIÃO 1.088/01. Rel. Jefferson Quesado Júnior. Disponível em: http://www.trt7.gov.br/, 30/05/02 Acesso em: jul. 2007.

(28) O art. 9º. do Código de Processo penal diz que "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade."

(29) Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 426), o sujeito ativo da prisão em flagrante é quem a efetua. Em nosso Direito pode ser qualquer cidadão, quer como particular, quer como autoridade. A distinção está em que a autoridade deve prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, enquanto qualquer do povo apenas possui a faculdade de fazê-lo.

(30) Segundo o Professor Luiz Flávio Gomes, a prisão em flagrante apresenta três momentos distintos: a) captura; b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br Acesso em 06/09/07.

(31) Mandamento do item 142 da Instrução Normativa 011/01.

(32) Art. 350 do Código Penal: "Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência."

(33) A título de exemplo, no caso do Auto de Prisão em flagrante, é obrigatória a comunicação ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria pública – art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei Complementar 75/93. Some-se ao grande número de documentos lavrados, o cansaço e o deslocamento da equipe, fatores que impedem a análise concomitante à apreensão.

(34) Dados extraídos do Relatório de Gestão do Departamento de Polícia Federal relativo aos anos de 2004 e 2005. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/transparencia/ ContasAnuais/ContaAnuais.htm>. Acesso em: 24 ago. 2007.

(35) Lembramos que muitas Delegacias, que não contam com o Setor Técnico Científico para elaboração de perícias, ficam distantes centenas de quilômetros das Superintendências Regionais, onde existem SETECs.O item 79 da Instrução Normativa 011/01 proíbe expressamente o uso de malote dos Correios para o transporte de "substância tóxica e/ou entorpecente, material explosivo ou perigoso, arma, munições e acessórios, bem como de coisas perecíveis, deterioráveis, inflamáveis, nauseantes e valores, visando a elaboração de exame pericial".

(36) O parecer no. 022/2006 – DICOR/CGCOR/COGER/DPF, datado de 05 de junho de 2006, resolve o conflito entre a Resolução 428/05 do Conselho Nacional de Justiça Federal e a Instrução Normativa 011/01, dando prevalência à norma interna. O parecer considera inócuo o registro com o carimbo nas cédulas, uma vez que as cédulas seriam encaminhadas para o Banco Central e lá acauteladas. No entanto, entendemos que até o encaminhamento ao Banco Central o carimbo é medida de resguardo, além de também ser procedimento que leve segurança às outras instituições que terão com as cédulas antes da destruição. A Orientação Normativa nº. 5, de 27 de setembro de 2005, da COGER/DPF também é pelo carimbo de cautela.

(37) Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

(38) "Quando da prática de falsificação de moeda, somente será competente a Justiça Federal se a falsidade for capaz de iludir o homo medius. Caso contrário, sendo a falsificação grosseira, identificável à primeira vista, a competência será da Justiça Estadual, visto que a fé pública, a ser protegida nestes casos pelo Banco Central do Brasil, não terá sido lesionada, mas sim a esfera patrimonial do particular." SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232&p=2> Acesso em: 07/09/07.

(39) PERRINI, Raquel Fernandez. Competências da Justiça Federal Comum, p. 83 – São Paulo: Saraiva, 2001.

(40) Ofício No. 181/01 – PRMG/GAB/WLSB, datado de 23 de outubro de 2001, expedido pela Procuradoria da República em Minas Gerais.

(41) Parecer exarado nos autos do Procedimento Administrativo Criminal no. 1.22.007.000061/2006-98.

(42) Dados extraídos do Relatório de Gestão do Departamento de Polícia Federal relativo aos anos de 2004 e 2005. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/transparencia/ ContasAnuais/ContaAnuais.htm>. Acesso em: 24 ago. 2007.

(43) Seminário Internacional sobre Fraudes no Setor de Cigarros – Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/estudotributarios/Eventos/SeminarioInter/AnaisSeminarioInterFraudescigarros2001.pdf> Acesso em: 24 ago. 2007.

(44) "Laudo: Escrito em que um perito ou um árbitro emite seu parecer e responde a todos os quesitos que lhe foram propostos pelo juiz e pelas partes interessadas. Parecer do louvado ou árbitro; peça escrita, fundamentada, em que os peritos expõem as observações e estudos que fizeram e consignam as conclusões da perícia." ESPÍNDULA, Alberi. Disponível em: <www.espindula.com.br> Acesso em: 22 jul. 2007.

(45) A Receita Federal do Brasil (RFB) foi criada pela Lei 11.457, de 16 de março de 2007, a partir da unificação das atribuições da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária. O novo órgão foi estruturado com o objetivo de aumentar a eficiência da administração tributária federal, simplificar os processos de arrecadação e fiscalização e combater de forma efetiva a sonegação fiscal.

(46) Segue o texto do art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

(47) RE 81029 / MG - Relator Min. Antônio Neder Julgamento:  13/05/1975

(48) ACR 2000.42.00.000795-8/RR; Apelação Criminal - Juíza Mônica Jaqueline Sifuentes – data da decisão 22/10/2002.

(49) Voltaremos a falar sobre os veículos apreendidos na seção 6.3.8.1 - "Veículos Utilizados no Transporte de Mercadoria Fruto de Contrabando/Descaminho".

(50) Ariane Gonçalves e Aires Gonçalves (2007) discorrem com clareza e precisão sobre a inconstitucionalidade de tais dispositivos: "Na constituição atual, o perdimento de bens está previsto no art. 5º, XLV, tendo como finalidade a reparação do dano eventualmente causado. Isso significa que um dos pressupostos para aplicação da pena de perdimento é a existência de dano ao erário, já que esta tem natureza de restituição, e não simples retribuição. Tendo-se em conta que as penas têm diversas funções e caracteres, dependendo da função que lhes é dada pelo legislador, percebe-se que o perdimento de bens possui unicamente a função de restituir o que deveria ser de propriedade do poder público. Ou seja, o ilícito e a reação do Estado, quando lesado, devem ser perfeitamente proporcionais, sob pena de existir enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Na obra "Infrações e sanções tributárias", o autor Edmar Oliveira Andrade Filho discorre de maneira cristalina sobre a conexão entre infração e pena[1]: "De qualquer sorte, a imposição de penalidades só é legítima quando há lesão de direito ou ofensa a bens jurídicos juridicamente protegidos segundo os critérios prescritos em norma válida. Essa lesão ao direito de outrem énormalmentereferidapor'dano'ou'prejuízo'.De fato, via de regra, a responsabilidade penal, em sentido amplo, requer a ocorrência de um fato típico revelador de antijuridicidade e referido no antecedente de norma existente de sua ocorrência. (...) Dano ou prejuízo consiste, na lição de Galvão Telles, em sacrifício de um bem jurídico tutelado. Sem que haja um prejuízo ou dano, a aplicação da norma penal não se legitima." No plano infraconstitucional, a pena de perdimento está prevista no Decreto-lei 1455/76, no art. 23, seus incisos e parágrafo primeiro. Nos incisos estão tipificados os fatos jurídicos que desencadeiam a pena e no § primeiro há a previsão da pena, quando das infrações cometidas resulte dano. Mais uma vez, repete-se o necessário nexo causal entre dano e aplicação da pena. Caso haja aplicação da penalidade sem ocorrência de dano, dir-se-á que a aplicação da norma contida no Decreto-Lei 1455/76 é inconstitucional, consubstanciando uma inconstitucionalidade in concreto. É uníssona, nesse sentido, a jurisprudência nacional: "Resp 331548 - A pena de perdimento, inobstante ter natureza de sanção; pelos critérios legais é imposta para ressarcimento do erário pelos danos causados, inteligência do artigo 23 do Decreto 1455/76. Ocorre, porém, que "danos" inexistem, razão pela qual se mostra dessarazoada a aplicação da pena imposta. Afinal - é necessário admitir - que em certas circunstâncias não perfiguram 'dano ao erário'. Assim, salvo que se admita uma ficção jurídica plena, pela qual o legislador simplesmente dita a hipótese infracional sem embargo de sua existência no plano concreto, a aplicação do perdimento será tecnicamente imprópria."  Como se percebe, a previsão da pena de perdimento – com seus pressupostos e contornos - há de ser vista como uma garantia do cidadão contra arbitrariedades, e não como um direito do Estado. Essa diferença não é meramente retórica, mas implica respeito preciso à estrita legalidade e à segurança jurídica, princípios mínimos e iniciais em um Estado Democrático que se submete à regra da lei." Disponível em: <http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?Tabid=71&ItemID=10> Acesso em: 22/07/07.

(51) Para Luiz Flávio Gomes (2002, p. 54) "O fato não subsiste (em termos penais) quando concretamente não reúne capacidade para ofender o bem jurídico protegido pela norma incriminadora (falsitas quae nemini nocet non punitur)"

(52) Luiz Flávio Gomes (2002, p. 11) prefere a locução "princípio da ofensividade", pois ofensa é gênero que comporta a lesão ou perigo concreto de lesão como espécies.

(53) Neste sentido decidiu a Juíza Federal Regina Maria de Souza Torres nos autos do Processo No. 2006.38.08.1335-2, em decisão datada de 05/07/07 – Subseção Judiciária de Lavras – Vara Única.

(54) Para o Professor Cezar Roberto Bitencourt (2000, p. 19), o princípio da insignificância ou bagatela está em que "A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico".

(55) Processo: ACR 2001.38.03.004339-8/MG; Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto: Revisor Desembargador Federal Olindo Menezes. Órgão Julgador: Terceira Turma. Publicação: 02/06/2006 DJ p. 65 Data da Decisão: 19/05/2006

(56) Segue o art. 2º da Portaria 1.287/05: Art. 2º "O cumprimento do mandado de busca e apreensão será realizado: V. Preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados."

(57) Art. 3º, parágrafo único, da Portaria 1.287/05: "O perito criminal federal, ao copiar os dados objetos da busca, adotará medidas para evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime sob investigação." Na verdade, o perito em informática auxiliará a autoridade na realização das cópias dos dados, bem como na retirada de hds, quando expressamente determinado pelo juiz ou imprescindível para o escorreito cumprimento da medida. A autoridade policial apreenderá as mídias computacionais contendo os dados.

(58) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de..., op. cit., p. 23.

(59) "É fato público e notório que as pessoas físicas e jurídicas atualmente se utilizam dos meios eletrônicos e magnéticos para a administração e o armazenamento dos dados relativos a suas atividades comerciais e fiscais, o que significa dizer que as eventuais provas de qualquer conduta delitiva sonegatória praticada, em tese, por qualquer contribuinte, estarão arquivadas em meio eletrônico ou magnético. A questão põe, frente a frente, a compatibilização entre o respeito aos direitos e garantias individuais e a preservação do interesse público ou do bem comum, consignando-se que a supremacia do interesse público sobre o privado é prevista de forma implícita nos ditames de nossa Constituição Federal, assim como em grande parte dos países que se organizam sob a égide de um Estado Democrático de Direito. Os direitos e garantias fundamentais não podem ser utilizados como escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para o afastamento ou a redução da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de consagração do desrespeito ao Estado de Direito. A quebra do sigilo garantidor da intimidade do indivíduo, todavia, somente será lícita após o seu deferimento pela autoridade judiciária. " BERNARDI, Renato Disponível em: <http://www.legiscenter.com.br> Acesso em: 07/09/07

(60) A má prática da apreensão indiscriminada de computadores agride a liberdade pública do acusado, impede o deslinde célere do Inquérito Policial e tumultua os serviços de perícia.

(61) A Instrução Técnica 005/2006/GAB/DITEC padroniza os procedimentos e exames periciais no âmbito da perícia documentoscópica.

(62) Todos os papéis de impressão térmica devem ser estocados em locais protegidos da luz intensa, com umidade relativa entre 50% e 70%, e temperatura ambiente abaixo de 25ºC. Nestas condições, pode guardar a legibilidade do texto ou imagem térmica por no mínimo 5 anos e no máximo 25 anos, dependendo do tipo de papel utilizado, desde que os documentos sejam arquivados em locais adequados. Disponível em: <http://www.faxpel.com.br/materias.php?cd_secao=20&tipo=LV&rnd=> Acesso em: 23 jul. 2007.

(63) É necessário constatar a potencialidade lesiva da arma. Esta lesividade faz parte do conceito material do crime, e sem ela estaria afastada a tipicidade material. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (2002, p. 18) "Doravante passa a tipicidade a contar com um novo requisito, que é justamente o da ofensa ao bem jurídico (o resultado jurídico passa a compor a estrutura do fato típico)". Neste mesmo sentido, segue decisão do STF: "Para a teoria moderna, tal lesividade é fundamental para a incriminação do agente - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. (...) Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo."RHC 81057/SP - São Paulo, Relator Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:  25/05/2004.

(64) "A história da evolução das armas de fogo é, a rigor, a história da evolução da munição que nelas é utilizada, uma vez que resultam diretamente da invenção da pólvora. Realmente, um ligeiro exame basta para demonstrar que cada passo decisivo do aperfeiçoamento das armas de fogo foi determinado por um progresso bem definido de sua munição. A munição moderna divide-se em duas categorias básicas: cartuchos metálicos, usados em rifles, carabinas e armas curtas, e cartuchos de projéteis múltiplos ou de caça, usados, geralmente, em espingardas." in Armamento e Tiro/ elaborado pela equipe do Serviço de Armamento e Tiro-SAT, p. 31._Brasília: ANP, 2007.

(65) O art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 10.826/03 também é questionado na mesma ADI.

(66) Em se tratando de apreensão de arma de uso restrito, e desde que autorizada a utilização e aquisição de tal espécie pelo Comando do Exército ao órgão policial solicitante, o juiz poderá exigir a apresentação de comprovação da existência de pessoal habilitado para o manuseio da arma. Segundo o Dec. 3.665/00, art. 3º, arma de uso restrito é aquela que "só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica."

(67) Art. 51 da Lei 11.343/06 "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária."

(68) Art. 159 do Código de Processo Penal: "Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. § 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame."

(69) Em texto sobre o exame pericial de identificação da maconha, Heleno Fragoso reçalta a importância do aspecto potencialidade entorpecente da erva submetida a exame. Segundo o autor o método ideal de identificaçao da maconha seria o exame microscópico, se as amostras recolhidas pela polícia e levadas ao perito contivessem sempre os restos vegetais do cânhamo. A presença de pêlos grandulíferos do cânhamo indiano é o elemento mais característico do haxixe em uma substância. Porém nem sempre é possível a realização com êxito do exame microscópico. Por isto desenvolveram-se provas químicas. Dentre estas a mais utilizada é a de Beam, que, por ser puramente qualitativa, pode afirmar se a amostra de cannabis contém resina, "mas não informa sobre o valor estupefaciente da amostra". Segundo Jaime Regallo Pereira, "se o exame microscópico da droga pode, em certos casos, fornecer dados suficientes para a identificação da maconha, somente os meios biológicos são capazes de revelar a verdadeira potência fisiológica da mesma." No entanto, continua Fragoso, "entre nós, os laboratórios de polícia não têm condições para a realização dos testes fisiológicos, que seriam, de certa forma, indispensáveis. Os tribunais, no entanto, no Brasil e no estrangeiro, têm-se contentado com os testes de simples identificação." Basta para que o laudo pericial seja considerado valioso o reconhecimento no material examinado do vegetal Cannabis Sativa L. Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/cgi-bin/heleno_artigos/arquivo15.pdf> Acesso em: ago. 2007.

(70) O texto é do item 146.1 da IN 011/01.

(71) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p. 3 – São Paulo: Saraiva, 1996.

(72) Art. 670 do Código de Processo Civil: "O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação."

(73) Código de Processo Penal, art. 133: "Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público."

(74) A lei do cheque estabelece que o prazo de prescrição da ação de execução do cheque pelo beneficiário prescreve em 6 (seis) meses contados a partir da expiração do prazo de apresentação - Lei 7.357/85, art. 59. Este prazo de prescrição deve ser contado a partir do dia seguinte ao que marca o início do prazo - art. 64, parágrafo único, da Lei do Cheque. Prescrita a ação executiva, poderá o beneficiário recorrer à cobrança pela via ordinária, com prazo prescricional de três anos – art. 206, § 3º, inciso VIII, do Novo Código Civil. De outra forma existem autores que defendem o pagamento do cheque prescrito, a menos que o emitente apresente contra-ordem alegando a prescrição do título.

(75) Carbúnculo, carbúnculo hemático, antraz ou ainda antrax é uma doença infecciosa aguda provocada pela bactéria Bacillus anthracis e a sua forma mais virulenta é altamente letal. Disponível em: <http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/saude/doencas/carbunculo.htm > Acesso em 23/06/07.

(76) O Antrax pode entrar no corpo humano através dos intestinos, pulmões (inalação) ou pele, e a infecção dá-se quase sempre por exposição a esporos. Em 2001 e 2002 esporos de antráx de alta virulencia foram introduzidos sob a forma de pó em envelopes enviados a várias figuras públicas nos EUA. Houve vários casos de doença, e o governo americano viu se obrigado, por prevenção, a encomendar grandes doses de ciprofloxacina. Os terroristas ainda são desconhecidos. Os ataques com carbúnculo nos EUA em 2001 consistiram numa sequência de envelopes contaminados com o carbúnculo (às vezes erroneamente denominado antraz ou antrax) nos Estados Unidos. Cinco pessoas morreram. O início do envio foi uma semana após os ataques de 11 de Setembro de 2001. O caso permanece sem solução, embora saiba-se que a bactéria foi manipulada por um cientista estadunidense.

(77) Em recente episódio, foi denunciado pelo então Presidente do Sindicato dos Policiais Federais em Roraima, José Pereira Orihuela, a existência de mais de 1.000 K de explosivos que estavam irregularmente armazenados na sede da Superintendência Regional do DPF de Roraima.Foi constatado, através de laudo pericial feito pelo Corpo de Bombeiros, que o material armazenado trazia perigo para centenas de pessoas que circulam nas imediações, ao público que se desloca à sede da Polícia Federal para solicitar prestações de serviço público e, inclusive, para os policiais que ali trabalham. Disponível em: <http://www.fenapef.org.br/htm/com_noticias_exibe.cfm?Id=45668> Acesso em: 22 ago. 2007.

(78) A Polícia Federal exerce as funções de polícia administrativa, judiciária, investigativa e de segurança. Administrativa: com caráter preventivo, visando garantir a ordem pública, impedindo a prática de fatos que possam lesar ou por em perigo os bens individuais ou coletivos. Judiciária: função exercida com o dever de auxiliar o Poder Judiciário no cumprimento de sua missão constitucional – art. 144, inciso IV, da Constituição Federal. Investigativa: voltada à apuração das infrações penais e de sua autoria – art. 144, inciso I, da Constituição Federal. Segurança: função no desempenho de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, com previsão constitucional expressa – art. 144, inciso III, da Constituição Federal.

(79) Lei 9.605/98, Art. 56. "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança."

(80) Segundo Patrícia Busko Di Vitta, Doutora em Química Orgânica pela Universidade de São Paulo, "existe em andamento a implantação em quase todo mundo de um Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, conhecido como GHS. "Este sistema está atualmente em implantação em quase todo o mundo e pretende estabelecer critérios para a classificação de risco das substâncias químicas e de suas formulações. A classificação das substâncias químicas abrangerá todos os tipos de produtos químicos e será baseada em suas propriedades intrínsecas relacionadas a perigo. A criação do GHS foi estabelecida, em 1990, pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), quando a Convenção 170 e a Recomendação 177, que dizem respeito à segurança na utilização de produtos químicos, foram elaboradas e adotadas. O Capítulo 19 da Agenda 21 elaborada durante a ECO-92 preconiza a gestão ambientalmente segura das substâncias químicas tóxicas, incluindo a prevenção do tráfego internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos. Seis áreas programáticas foram instituídas, dentre elas, a chamada "Harmonização da Classificação e da Rotulagem de Produtos Químicos", que tinha, como objetivo inicial, dispor, até o ano 2000, de um Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) para classificação de perigo e rotulagem, incluindo fichas de informação de segurança de produtos químicos e símbolos facilmente identificáveis. Hoje, a meta para a implementação deste sistema é 2008, podendo este prazo ser novamente ampliado. A necessidade da implantação deste sistema é decorrente da existência de informações divergentes sobre o risco dos diversos produtos químicos existentes, que implicam não só em problemas de segurança (países que não têm exigências específicas podem encontrar rótulos ou fichas com informações diferentes para o mesmo produto químico), como também de natureza comercial (caso de substâncias restritas apenas em alguns países). Além disso, o número de substâncias químicas existentes, bem como a velocidade com que novas substâncias são criadas, impedem a regulamentação de todos os produtos químicos perigosos. Estima-se que 99% das substâncias químicasnãotenhamsidosubmetidasaensaiosde toxicidade. O GHS pretende atingir trabalhadores, consumidores, trabalhadores em transporte e profissionais que atuam em emergências com produtos químicos, trazendo, como benefícios, maior proteção para os seres humanos e o meio ambiente, por meio da padronização da classificação de todos os produtos químicos e da criação de uma maneira de rotulá-los baseada em pictogramas (cenas ou objetos desenhados em que as idéias são expressas) de compreensão universal. Além disso, o GHS trará facilidades para o comércio internacional, fornecendo a todos os países uma estrutura para classificar e rotular produtos químicos perigosos e assegurando que sejam fornecidas informações importantes sobre todos os produtos químicos importados e exportados mundialmente. Estas informações formarão a base dos sistemas para a gestão segura de produtos químicos em todo o mundo, reduzindo a necessidade de testes e avaliações. Serão beneficiários deste sistema todos os países, organismos internacionais, fabricantes e usuários de produtos químicos que dele participem. Para aqueles países que já possuíam um sistema de classificação de substâncias químicas, não haverá redução da proteção, ainda que todos os sistemas existentes devam ser alterados. Os critérios escolhidos serão sempre os mais restritivos." Disponível em: <http://www2.iq.usp.br/iqrecicla/pdv_0705.html> Acesso em: 21/08/07.

(81) Inquérito Policial no. 291/2007-DPF/VAG/MG.

(82) Disponível em:<http://www.crq4.org.br/informativo/07_08_99/pagina06_armazenamento.html> Acesso em 23 ago. 2007.

(83) De acordo com a Portaria 1.274/03, art. 26, "A destruição de produtos químicos controlados far-se-á com as devidas cautelas para não causar danos ao meio ambiente, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle ambiental. § 1o Dependendo da natureza, quantidade e propriedades do produto químico envolvido, poderão ser utilizados os seguintes métodos de destruição, isoladamente ou combinados, de acordo com as necessidades e disponibilidades locais: I - incineração; II - diluição; III - dissolução; e IV - neutralização;§ 2o O procedimento a que se refere o caput deste artigo será precedido de comunicação prévia ao DPF, formalizada com antecedência mínima de dez dias, devendo ser especificado no Anexo XII o código, o nome, a quantidade, a concentração, o teor ou o grau mínimo de pureza do produto químico, bem como o local onde será feita a destruição.

(84) LINHARES, José da Cunha. Entorpecentes e Drogas Afins, p. 29. Brasil: Asa Sul Gráfica e Editora, 1993.

(85) "a) fauna silvestre: conjunto de animais que vivem em liberdade, fora do cativeiro e; b) fauna doméstica: aquela que não vive em liberdade, mas em cativeiro, sofrendo modificação do seu hábitat natural. Convive geralmente em harmonia com a presença humana, inclusive estabelecendo com esta um vínculo de dependência para sobreviver." André Pimentel Filho, Procurador da República no Espírito Santo. Disponível em: <http://www.mpes.gov.br> Acesso em 25 jul. 2007.

(86) Súmula 91 do STJ: "Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna." Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 91.

(87) Relatório de Gestão do Departamento de Polícia Federal relativo aos anos de 2004 e 2005. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/transparencia/ContasAnuais/ContaAnuais.htm> Acesso em: jul 2007.

(88) A UNESCO, em 27.01.78, em Bruxelas, Bélgica, editou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Em seu artigo 2º, a Declaração diz que "Todo o animal tem o direito a ser respeitado" e que "Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.". O artigo 3º afirma que "Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis." 

(89) A operação da Polícia Federal intitulada "Rosa dos Ventos II", deflagrada em comemoração ao Dia Internacional do Meio Ambiente e visando reprimir o cativeiro ilegal de animais silvestres, foi alvo de críticas pela imprensa e motivou a impetração de Ação Civil Pública perante a Justiça Federal em Linhares/ES, justamente pelas condições a que foram submetidos os animais apreendidos, com conseqüente morte de diversos deles. A Ação Civil Pública com pedido de indenização por danos morais coletivos (R$ 100.000,00 da União – por danos causados por agentes da Polícia Federal - e R$ 50.000,00 do IBAMA, suficiente para a reparação das lesões e para a sanção do lesador, a ser revertido ao Fundo Federal para Reconstituição dos Bens Lesados ou a outro fundo e/ou conta que reverta diretamente em benefício da comunidade lesada)possui a seguinte ementa: "Ementa: ACP por dano moral difuso. Direito fundamental a meio ambiente equilibrado e sadio (art. 225, CF/88). Direito fundamental à preservação e respeito à fauna. Atuação estatal que causa alta mortandade de animais silvestres entregues com incentivo do Estado. Atuação estatal sem planejamento e com falhas evidentes. Inobservância do princípio da eficiência. Indignação da população fartamente demonstrada através da imprensa. Responsabilidade civil do Estado pelos danos extrapatrimonais (morais) causados à coletividade. Necessidade de repressão pelo Judiciário de conduta estatal desidiosa. Devida condenação por danos morais coletivos." Disponível em: <http://www.mpes.gov.br/conteudo/CentralApoio> Acesso em: jul. 2007.

(90) Art. 159 do Código de Processo Penal: "Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. § 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo."

(91) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 122. Brasil: Malheiros Editores, 2004.

(92) Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade é o nosso leading case em matéria de proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal considerou que uma lei obrigando a pesagem de botijões de gás à vista do consumidor no ato da compra e venda constituía "violação ao princípio de proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos".

(93) Agravo de Instrumento nº. 512.368/PR – 2ª Turma do STJ – Rel. Min. Eliana Calmon – Data da Decisão: 16/12/2004 – D.J.U. de 21/02/2005, p. 133.

(94) A Portaria 1.287/05, que estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão, reza em seu § 2º: "Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem relação com o fato em apuração serão imediatamente restituídos a quem de direito, mediante termo nos autos."

(95)OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 3. ed., 2 tir., p. 897 – Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

(96) Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/cgi-bin/heleno_artigos/arquivo15.pdf> Acesso em: ago. 2007.

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