GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA GREVE

Gustavo Siebra Felício Calou

 Tereza D'Avila da Silva Calou

João Bosco Farias Lustosa

Prof Orientadora: Me. Eddla Karina Gomes Pereira³ 

Resumo 

A paralisação das atividades funcionais dos servidores públicos, chamada de greve, deve ser tida como uma das maiores conquistas do servidor. Porém, trata-se de uma complexa manifestação social produzida pela sociedade contemporânea, que, de certa forma, atinge terceiros, os quais por vezes se prejudicam com a falta do serviço, mesmo que parcial. A nossa Constituição contempla esse direito de greve tanto aos senadores privados, como para os que prestam serviço público, sendo estes, também, privilegiados com o direito de sindicalização, ficando de fora desse patamar, por prescrição constitucional, apenas os militares. O artigo em questão tem como principal objetivo tratar de um tema que ainda requer discussões doutrinárias atualmente, qual seja, os efeitos jurídicos decorrentes da paralisação das atividades funcionais no serviço público, juridicamente nominada de greve. É necessário, pois, ampliar os estudos sobre os direitos, deveres e quais os efeitos jurídicos que uma greve no setor público pode proporcionar. Como se sabe, por disposição Constitucional, todos os atos da administração pública devem atuar em observância ao princípio da Legalidade, segundo o qual todos os atos públicos devem ser praticados em acordo com a Lei. A essência do tema é o fato de não haver lei específica que regulamente a greve no serviço público. Por isso, questiona-se se serventuários públicos podem fazer uso da lei 7.783/89, lei de greve dos empregados celetistas. Quanto aos aspectos metodológicos, utilizar-se-á o método bibliográfico através de pesquisa em livros, leis, artigos científicos, Constituição Federal e Jurisprudências. Para melhor compreensão do assunto, o trabalho foi dividido em tópicos, os quais se preocupam em conceituar, explicar e caracterizar a greve e suas formas assemelhadas, bem como os efeitos dele decorrentes. Por fim, chega-se à conclusão de que enquanto houver omissão legislativa em relação ao tema, faz-se necessário o uso da lei 7.783/89 para que o juiz possa fundamentar as suas decisões nos casos de greve no serviço públicos. Destaque-se, porém, que o uso do direito de greve, quando não preenchidos os requisitos, pode ser declarado abusivo, mesmo que a paralisação não seja total.

PALAVRAS-CHAVES: Greve, Serviços Públicos, Efeitos jurídicos