O Sistema Nacional de Recursos Hídricos, foi criado pela Lei 9433 de 1997 com os objetivos de coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos, de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, de planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Sendo integrado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, pela Agência Nacional de Águas, pelos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pelos órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e pelas Agências de Água.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos possui as seguintes competências e atribuições;

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IX - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.

Com relação aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação dentre outras competência elencadas na legislação temos a promoção de debates das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes além de arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, além de aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas.

As Agências de Água exercem a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, possuindo a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. A estas, competem entre outras funções, a de, manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação, manter o cadastro de usuários de recursos hídricos e efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos, alem de propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes e os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos.

A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos, competindo a esta, prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica, elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

São consideradas organizações civis de recursos hídricos, os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos, as organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos devendo estes serem legalmente constituídas.

Os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, elencados na Lei 9433 de 1997, são:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água,

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Os Planos de Recursos Hídricos que dever ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País, são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos

Hídricos, sendo estes, planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, possuindo uma base de conteúdo que terá no mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII- propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos que se efetiva por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, tem um, prazo de no máximo trinta e cinco anos podendo ser renovável, tendo como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, estando sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos dentre outros previstos na legislação, a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo, a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.populacionais, distribuídos no meio rural;

De acordo com a Lei 9433 de 1997, toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando se fizer necessário.

Entretanto outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determina dono caso de não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga, a ausência de uso por três anos consecutivos, a necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas, a necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental, a necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas ou necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

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