Para garantir o cumprimento dos direitos fundamentais que consagra, a Constituição Federal prevê o aporte de ações judiciais capazes de dotá-los de eficácia ajustada à sua própria importância.

Bastos destaca, dentre essas garantias, o habeas corpus e o mandado de segurança, consagrados pela Constituição de 1988, o habeas data, instituto apresentado nos moldes do direito estrangeiro e o mandado de injunção, elemento inovador.1

Esses mecanismos, na forma de ações e denominados garantias constitucionais, representam igualmente direitos, porquanto asseguram a qualquer cidadão o ingresso em juízo no sentido de alcançar medidas judiciais de forma mais particularizada e mais rápida do que por intermédio dos ritos ordinários.

O ao habeas corpus, que se encontra previsto no artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade afiançar a liberdade individual, amparar o cidadão na mais elementar de suas prerrogativas, ou seja, em sua integridade física, no sentido de protegê-lo de qualquer contenção na liberdade de ir e vir, mas apenas e tão somente em virtude de agressão ou de repressão a tal direito.

O mandado de segurança, insculpido no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, representa remédio judicial de proteção às prerrogativas de ordem subjetiva, quando ameaçadas ou transgredidas pela ação de quaisquer autoridades.

Como solução técnica e jurídica que envolve o controle do Estado, é um recurso técnico-jurídico que implica em um desenvolvimento preciso dos procedimentos de controle do Estado e, por conseguinte, dos efeitos desse controle na vida dos cidadãos.

Ressalta Bastos que, no mesmo artigo, inciso LXIX, a Constituição Federal prevê que seja concedido o mandado de segurança com a finalidade de abrigar prerrogativa líquida e certa que não seja protegida por habeas corpus ou habeas data, se o culpado pelo ato ilegítimo ou excesso no uso do poder for um representante do Poder Público ou pessoa jurídica que exerça tais atribuições. Acrescenta, ainda que:

 

Direitos líquidos e certos são aqueles confirmados na ocasião da impetração. O mandado de segurança não admite instrução probatória e, portanto, as provas propensas a evidenciar a liquidez e certeza dos direitos necessitam seguir a inicial. Se o documento indispensável para a prova encontrar-se em repartição ou estabelecimento público que se negue a fornecê-lo através de certidão, o magistrado determinará, inicialmente, de ofício, que seja exibido. Quando se tratar de negativa por parte da autoridade coatora, a deliberação legal se fará na notificação.2


As medidas liminares são, segundo o mesmo autor, providências cautelares que se destinam à preservação da probabilidade de que seja satisfeito, por meio de decisão judicial, o direito do requerente, ou seja, “destina-se a evitar que a demora na deliberação torne inócuo esse direito e irreparáveis as lesões causadas”.

O mandado de segurança coletivo é empregado por entidades, com o intuito de defender o interesse e os direitos da coletividade dos seus integrantes. De acordo com o dispositivo do texto constitucional, no artigo 5º, LXX, podem fazer uso desse instrumento os partidos políticos que possuam representação legislativa nacional, organizações sindicais, entidades representativas de classes ou associações validamente estabelecidas há período superior a um ano, para amparar os interesses dos componentes ou integrantes.

Complementarmente, pode-se assinalar que o mandado de segurança coletivo tutela os direitos coletivos determinados e fixos, em sua acepção mais ampla, atingindo todas as formas que determina o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor: difusos, coletivos em acepção estrita e individuais homogêneos.

O mandado de injunção, para Mello, “é um instrumento criado para conter os abusos provenientes da inaplicabilidade dos dispositivos constitucionais”.3

Não se destina o instituto a restaurar, a repor a legitimidade afrontada ou a garantir direitos constitucionais lesados por agressão ou coação administrativa, sequer a atender às lesões que sejam acarretadas aos bens públicos ou, ainda, a ajustar informações individuais manipuladas pelos órgãos públicos de maneira incorreta.4

O mandado de injunção garante direitos que, mesmo estando consignados no texto constitucional, são desrespeitados ou negados pela ausência de lei que os regulamente e viabilize a prática dos mesmos, tornando possível o exercício das prerrogativas que, por indolência ou dificuldade estatal, encontram-se dificultadas.Finalmente, também se observa que, mesmo não constando na previsão dos direitos e garantias fundamentais, a ação civil pública e a ação popular enquadram-se também nessa categoria.

Assim sendo, na definição de Vigliar, a ação civil pública: "nada mais é que o instrumento processual criado pela Lei n.º 7.347/85 para se postular a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais”.5

Ainda no que tange à conceituação de ação civil pública, é preciso ressalvar que não é qualquer órgão do poder público que, legitimado a agir, confere natureza pública à ação civil. Deve ser um órgão distinto das pessoas jurídicas de direito público, dado que, no caso de haver propositura de ação por elas, é o próprio Estado que estará em juízo. De acordo, portanto, com essa consideração, somente quando o órgão legitimado a agir for o Ministério Público é que se configurará hipótese de ação civil pública.6

O interesse defendido na ação civil pública é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; bens e direitos de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individual homogêneo; bem como a defesa da ordem econômica.

A conceituação normativa dos interesses difusos foi introduzida no direito positivo brasileiro através da Lei 8.078/90, artigo 81, parágrafo único, inciso I, que os definiu como os interesses ou direitos "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

A ação civil pública visa, portanto, defender um dos direitos tutelados pela Carta Magna e leis especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo bem como o ato ilegal lesivo à coletividade sendo responsabilizado o infrator que cause dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, aos interesses coletivos e difusos.

Já a ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo7.

O interesse defendido na ação popular é o da coletividade visando à prevenção ou à correção de nulidade de ato lesivo de caráter concreto (quando afeta negativamente o patrimônio público ou entidade que o Estado participe e o meio-ambiente) ou abstrato (quando fere a moralidade administrativa e o patrimônio histórico cultural).

Havendo na própria lei (arts. 2º e 4º da Lei n.º 4.717, de 29 de julho de 1965) uma ampla relação de atos nulos em detrimento do patrimônio público, tal relação não é restritiva.

Verifica-se então que a ação popular é uma garantia coletiva e não política e visa impugnar o ato ilegal e/ou imoral lesivo à coletividade. A doutrina classifica como ato os decretos, as resoluções, as portarias, os contratos, os atos administrativos em geral, bem como quaisquer outras manifestações que demonstrem a vontade da administração sendo esta danosa aos interesses da sociedade.

Conclui-se, pois, que a ação popular trata-se de um remédio constitucional extraordinário que possibilita ao cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, tutelar em nome próprio, interesse da coletividade para prevenir ou reparar ato efetuado por seus agentes públicos ou a eles equiparados por lei (ou por delegação) na proteção ao patrimônio público ou à entidade custeada pelo Estado; ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.

 

As garantias constitucionais são remédios criados para assegurar a liberdade das pessoas, assim, por exemplo, em caso de excesso de prazo para encerramento da instrução processual penal, estando o acusado preso, poderá ser impetrado o habeas corpus como medida de suspensão da prisão decretada. O Mandado de Injunção poderá sempre ser impetrado quando houver falta de norma regulamentadora, pois, neste caso, o impetrante, beneficiário direto, estará agindo em busca de seu direito constitucional, não podendo ser prejudicado pela falta de regulamentação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

MELLO, Marco Aurélio. Óptica constitucional: a igualdade e as ações afirmativas. Direito e Sociedade, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 1-14, jul./dez. 2002.

NERY, Nelson Jr. A ação civil pública. Revista Justitia, vol. 45, 1983.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

1 BASTOS, Celso Ribeiro, op. cit., p. 199.

2 Ibidem, p. 206.

3 MELLO, Marco Aurélio, op. cit.

4 Ibidem.

5 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

6 NERY, Nelson Jr. A ação civil pública. Revista Justitia, vol. 45, 1983.

7 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

iGraduada em Ciências Econômicas pela UFSJ – Universidade Federal de São João del-Rei. Bacharel em Direito pela UNIPAC – Universidade Presidente Antonio Carlos;pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes – Rio de Janeiro; pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro de Estudos Superior Aprendiz – Minas Gerais;e pós-graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada – Pontifícia Universidade Católica – Minas Gerais.Mestranda pela UNIPAC – Juiz de Fora. Chefe de Gabinete do Deputado Estadual Rômulo Antonio Viegas. E-mail: [email protected]. http://lattes.cnpq.br/9849229658243384