Antenor Costa Silva Júnior*
São Luis/MA - 2010

SUMÁRIO: Introdução; 1. Saúde e o índio na constituição federal de 1988; 2. Apontamentos sobre a política indigenísta de saúde e a organização dos serviços de saúde indigenístas; 2.1 Reflexões acerca do modelo de atenção à saúde indígena 3. Os tentehar-guajajara e a participação oficial; 3.1 A atuação dos agentes indígenas de saúde (AIS); 3.2 Infra-estrutura de atendimento local; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Os povos indígenas fazem-se presentes no Brasil desde o período pré-colonial, no entanto seus direitos apenas foram reconhecidos e formalizados de forma própria a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual conferiu o reconhecimento de suas especificidades culturais e em seu modo de organização em geral.
O que foi considerado um marco para os Direitos Sociais, principalmente no que concerne às minorias.
Além disso, conferiu-lhes abertura para a concessão de outros direitos, como o direito à saúde, garantia fundamental merecedora de atenção especial quando se trata da questão indígena. Um debate que envolve a dignidade humana embargada pelas diferenças sócio-culturais.

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*Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da UNDB


1 A SAÚDE E O ÍNDIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


A promulgação da Constituição Federal 1988 foi um marco para o avanço das garantias fundamentais. Nela, o direito à saúde foi explicitamente reconhecido como um direito fundamental através dos dispositivos 6º e 196 a 200 da Carta Magna, a qual preceitua que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (Art. 196) .
No entanto, o ineditismo nos preceitos constitucionais vai além, formalizando normativamente o evidente multiculturalismo do país através do reconhecimento os povos indígenas em seu modo próprio de organização social, como pode ser observado no artigo 231 : "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
Ao mesmo tempo, as considerações acerca de suas especificidades étnicas e culturais bem como os direitos sociais que lhes convêm estão presentes principalmente nos artigos: 231 e 232 do Capítulo VIII - Dos Índios - Título VIII, o qual discorre da ordem social. Estes direitos ainda são confirmados pela Convenção no. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil em 2003.
É importante salientar que o emprego da definição povos indígenas em lugar de nação indígena não tem o intuito de colocá-los a par da igualdade concedida à todos pela Constituição. Tal afirmação é envolvida com um conceito ultrapassado de nação que além de ser dominado por aspectos históricos, étnicos, psicológicos e sociológicos, aspira revestir-se de teor político .
Assim, é possível referenciar a minoria na classificação das organizações indígena, pois, segundo Will Kymlicka "as minorias nacionais são decorrentes da incorporação de culturas que antes desfrutavam o autogoverno e estavam territorialmente concentradas a um estado maior". A mudança do conceito de nação é melhor exemplificada por José Afonso da Silva :

A Constituição recusou o emprego da expressão ?nações indígenas?, baseada na falsa premissa e no preconceito de que nação singulariza o elemento humano do Estado ou se confunde com o próprio Estado, idéia há muito superada, quer porque se verificou que existem Estados multinacionais ou multiétnicos, que dá na mesma, quer porque existe Estado sem nação (o Vaticano) e até porque pode existir nação sem Estado como os judeus até a fundação do Estado de Israel, e , ao contrário, a nação pode ser dividida em vários Estados.

Embora majoritariamente seja abordada a questão da terra por parte dos dispositivos constitucionais, o reconhecimento e proteção são pressupostos elementares garantidores de outros direitos dos povos indígenas, como é o caso do direito à saúde.
No entanto, o Estado demonstra dificuldade na efetivação deste direito no meio indígena, como pode ser vista uma ambigüidade entre os dispositivos constitucionais supracitados, a norma versa sobre igualdade no direito à saúde, ao mesmo tempo que reconhece as peculiaridades dos povos indígenas. Isso resulta na inserção destes no Sistema Único de Saúde, incompreendidas as especificidades de cada um destes povos, asseguradas no art. 231.
Coube à legislação pós Constituição de 1988 estabelecer os parâmetros da saúde dos povos indígenas. A União continua como ente responsável pelos índios, mas é o Ministério da Saúde que promove o atendimento à saúde indígena por intermédio do órgão vinculado Fundação Nacional da Saúde (Funasa), função comandada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) até 1999. Sobre sua formação, há o seguinte disposto :

A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais.

A política adotada prevê um atendimento diferenciado que respeite as especificidades culturais através do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Por fim, é necessária a fundamentação contra qualquer posicionamento contrário à interação cultural que o atendimento à saúde possa proporcionar, pois :

os índios, como qualquer comunidade étnica, não param no tempo. A evolução pode ser mais rápida ou mais lenta, mas sempre haverá mudanças e, assim, a cultura indígena, como qualquer outra, é constantemente reproduzida, não igual a si mesma. Nenhuma cultura e isolada. Está sempre em contato com outras formas culturais. A reprodução cultural não destrói a identidade cultural da comunidade, identidade se mantém em resposta a outros grupos com os quais dita comunidade interage. Eventuais transformações decorrentes do viver e do conviver das comunidades não descaracterizam a identidade cultural. Tampouco a descaracteriza a adoção de instrumentos novos ou de novos utensílios, porque são mudanças dentro da mesma identidade étnica.

Logo, os métodos e tecnologias utilizados na promoção da saúde não devem ser vistos como modo de contaminação da cultura indígena, mas um meio necessário de interação na comunidade.


2 APONTAMENTOS SOBRE A POLÍTICA INDIGENÍSTA DE SAÚDE E A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE INDIGENÍSTAS


O ordenamento jurídico brasileiro, como já abordado, embasado pela Constituição Federal, reserva um espaço de suma importância para garantir que os direitos dos índios possam, de fato, serem efetivados.
Em especial, no que tange às garantias de saúde dos indígenas, existe toda uma política e organização por parte de diversos órgãos para que os preceitos legais sejam garantidos a todos àqueles índios que necessitarem de tratamento de saúde, direito esse que é fundamental para toda e qualquer pessoa de acordo com o disposto no art. 196 da nossa carta Magna.
Como parte integrante das diretrizes da Política Nacional de Saúde, temos a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas - PNASPI, que faz a conjugação entre as deliberações das Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal, e é responsável por se preocupar com a tão problemática questão da saúde das populações indígenas (dentro do já caótico sistema de saúde brasileiro!).
Essa política, em caráter especial, reconhece aos povos indígenas todas as suas especificidades étnico-culturais, assim como seus direitos territoriais, focando sua atenção no tratamento de saúde necessário para essas populações .
Mário R. Castellani ao analisar a questão da saúde indígena no Brasil relata que"a FUNASA é a instituição hoje responsável pela saúde dos povos indígenas, já que a saúde dessas populações é de responsabilidade do Governo Federal".
E para que ocorra a implementação dessa Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é necessário que haja a adoção de um modelo complementar e diferenciado de organização dos serviços? voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde, que consiga trabalhar com as questões indigenistas entendendo suas especificidades.
Elizabeth Maria Beserra Coelho, Doutora em Sociologia e professora de Antropologia da Universidade Federal do Maranhão, demonstra quanto a PNASPI que esta
Pretendeu ser construída com base no respeito às concepções, valores e práticas relativos ao processo saúde-doença próprios a cada povo indígena e aos seus diversos especialistas. Tem o propósito de garantir aos povos indígenas o acesso integral à saúde, conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, contemplando a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política, reconhecendo a eficácia dos seus sistemas de cura e o direito desses povos à suas culturas.

Dessa forma, a organização dos serviços de atenção à saúde dos povos indígenas deveria ser feita na forma de Distritos Sanitários Especiais Indígenas ? DSEI e Pólos-Base, que funcionariam em nível local, fazendo os serviços de atenção primária e de referencia.
Nesses serviços é que se insere os Agentes Indígenas de Saúde (AIS) que, segundo Ana Maria Petrolo et al, são indígenas alfabetizados que vivem na aldeia e estão em contato direto com as dificuldades e os problemas locais.
Os índios que preencherem esses requisitos, que forem maior de 18 anos, não tiverem vínculos empregatícios, tiverem um bom relacionamento com a comunidade e demonstrarem interesse e aptidão para o trabalho na área da saúde, são candidatos à capacitação em AIS que está a cargo da FUNASA.

O atendimento médico de baixa complexidade fica a cargo dos Pólos-Base que se localizam nas aldeias ou nos municípios de referência, tendo uma relação direta com os Agentes Indígenas de Saúde, ficando os atendimentos de média e alta complexidade sob a responsabilidade da rede do Sistema Único de Saúde. Os índios quese encontrarem neste último caso, devem contar com serviços de apoio prestados (receber, alojar e alimentar) pela Casa de Saúde Indígena (CASAI).

Em janeiro de 2004 com o advento da Portaria nº 70, foi dada atenção a necessidade no aprimoramento das diretrizes da gestão da PNASPI/2002, reafirmando o direito dos índios ao atendimento integral à saúde e o respeito às peculiaridades etnoculturais.
Tratando ainda da carência na obtenção de resultados concretos no custeio ao Subsistema de Saúde Indígena, da questão dos recursos financeiros para implementar tais políticas sanitárias,dessa forma, preocupou-se com a efetivação da prestação dos serviços, apontando o modelo dos Distritos Sanitários como norteador das práticas de saúde voltadas para populações aldeadas.



2.1 Reflexões acerca do modelo de atenção à saúde indígena


É indispensável mencionar alguns aspectos especialmente relevantes e prioritários no desenvolvimento do modelo brasileiro de atenção à saúde indígena. Dentre eles, o desenvolvimento de ações estruturantes, de sustentabilidade econômica, culturalmente adequadas, é categoria determinante sobre os quadros sanitários encontrados.
É imperativo fortalecer as políticas de segurança alimentar e sua ampliação para que se possa atingir as regiões com precariedade alimentar. De igual modo, é fundamental possibilitar o desenvolvimento de uma política de assistência e recuperação ambiental em áreas indígenas e áreas de influência.
Outro aspecto que merece destaque é a necessidade da concretização dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, que funcionariam como unidades de gestão e autoridade sanitária federal. Isto porque, uma política de recursos humanos voltada à saúde dos índios, proporcionaria uma considerável diminuição na rotatividade de profissionais, e por conseqüência garantiria maior ininterrupção dos programas desenvolvidos.
Esta rotatividade observada importa na obrigação de haver um planejamento a médio e longo prazo para concepção de profissionais indígenas e fixação de profissionais não indígenas.
A junção dos serviços de saúde oficiais com os sistemas tradicionais indígenas de saúde é outro ponto que, de igual modo deverá ser buscado, uma vez que todas as sociedades possuem sistemas de interpretação, prevenção e de tratamento de doenças que lhe são convenientes.
Tais princípios de saúde são o recurso basilar de atenção à saúde da população indígena, por mais que também se observem estruturas de saúde ocidentais .


3. OS TENTEHAR-GUAJAJARA E A PARTICIPAÇÃO OFICIAL


A PNASPI estabelece espaços para a participação indígena na formulação e execução das ações de saúde para os indígenas. A efetivação, porém, não ocorre na pratica como no discurso oficial.


3.1 A Atuação dos Agentes Indígenas de Saúde (AIS)


O Agente Indígena de Saúde é e figura central quando se fala na participação indígena, porque representa o tipo ideal de articulação entre saberes indígenas e não-indígenas. Sua função é a de realizar o atendimento de primeira referência para os índios na aldeia. São responsáveis por desenvolver as seguintes atividades:
- Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças, gestantes e de pacientes crônicos.
- Acompanhar as ações de vacinação e fazer a supervisão de tratamentos de longa duração, atender aos casos de doenças mais freqüentes e realizar os primeiros socorros.
- Realizar atividades de promoção à saúde
Para a realização eficaz destas funções seria necessária a visita diária dos AIS nas residências das aldeias. Nas aldeias visitadas, o que se percebeu foi que os AIS vivenciam o mesmo cotidiano que os outros integrantes, somente sendo requisitado quando alguém adoece.
A realidade encontrada nas 6 aldeias Tentehar-Guajajara visitadas foi bem diferente da esperada. Das 6 aldeias, somente em 3 delas foram encontrados AIS.
Na metade delas em que não foram encontrados um dos AIS mora na cidade, só visitando as aldeias nos fins de semana e outro abandonou a aldeia para viver em outra, o que caracteriza que o AIS ainda mantém uma relação de respeito à tradição igual a qualquer outro índio da aldeia, podendo também sofrer as conseqüências se um comportamento inadequado.
Nas 3 aldeias em que foram encontrados os AIS, o que se percebeu foi uma insatisfação geral quando a capacitação recebida por eles, reclamam da falta de capacitação continuada que seria o ideal principalmente no referente a medicina ocidental. Houve reclamação também acerca da pequena quantidade de remédios.
A última reclamação demonstra a incorporação efetiva dos medicamentos ocidentais na cultura indigenista, o que não significa que os medicamentos tradicionais não sejam utilizados.
Na cidade, a CASAI argumenta a importância dos AIS também na cidade, devido ao crescente número de índios lá residentes. Essa migração, segundo os índios, é resultante da falta de atendimento de saúde adequado nas aldeias. Do que se pode concluir que a assistência à saúde dos povos indígenas é mais preocupante quanto maior for a distância da aldeia para a cidade.


3.2 Infra-estrutura de atendimento local


A precariedade também é percebida quando se analisa infra-estrutura de atendimento à saúde do índio. O estado encontrado é o da precariedade. Tal situação é percebida tanto nas aldeias quanto na cidade pólo-base.
Das seis aldeias visitadas, apenas a Mucura possuía um local destinado ao atendimento dos pacientes, e ainda assim, o prédio era uma escola antiga da região, que não possuía qualquer tipo de adaptação necessária para atender aos pacientes.
Em 2002, buscando uma maior integralização do sistema de saúde em relação aos índios, foi criada a PNASPI adaptando-se somente o modelo ao Sistema Único de Saúde - SUS para a realidade dos povos indígenas, baseando-se nos mesmos princípios de descentralização, universalidade, equidade e participação comunitária.
No que tange às CASAI, a PNASPI recomenda que :
Deverão estar em condições de receber, alojar e alimentar pacientes encaminhados e acompanhantes, prestar assistência de enfermagem 24 horas por dia, marcar consultas, exames complementares ou internação hospitalar, providenciar o acompanhamento dos pacientes nessas ocasiões e o seu retorno às comunidades de origem, acompanhados das informações sobre o caso.
A dificuldade ainda aumenta se considerarmos que, mesmo quando se solicita um atendimento externo, este se observa ineficaz. Na CASAI de Mucura não há telefones ou sequer rádios para a comunicação. O isolamento contribui ainda mais para a precariedade do sistema de saúde. É necessário caminhar a uma aldeia próxima (Juçural) por cerca de 2 horas. A inobservância de condições mínimas necessárias de atendimento à saúde nas aldeias vem contribuindo para que haja a migração da aldeia para a cidade.

Muitos Tentehar alegam que a migração da aldeia para cidade ocorre devido a falta de atendimento à saúde nas aldeias, trabalho que deveria ser feito pelo auxiliar de enfermagem e pelo AIS. A inexistência desse atendimento tem feito com que: "qualquer dor de barriga é motivo para ir a CASAI"

Outra aparente dificuldade apresentada para a eficiência do programa reside na estrutura cultural dos Tentehar. Por encontrarem dificuldades, tanto administrativas, quanto prática, os índios se vêem na necessidade de agir diante de tal situação, daí a grande participação destes no programa, o que torna o programa de saúde um "sistema diferenciado".
Culturalmente observa-se que há um choque entre a cultura democrática ocidental e a apresentada pelos Tetehar. Enquanto de exige que os atendimentos devam ser propícios a todos da aldeia, é comum observar casos em que o AIS "chefe" beneficiam sua família em detrimento do todo.
A organização social, diretamente afetada pelo parentesco "dita as regras" em relação ao "poder" existente de se obter certas vantagens. Não existe uma separação formal, delimitada da vida pessoa de um agente de saúde indígena de função a ser cumprida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi de extrema importância para a implementação de um Estado Democrático que busca respeitar as diferenças.
No que tange à questão indígena, os artigos deixaram clara a preocupação em reconhecer oficialmente seus direitos de acordo com suas próprias organizações sociais. O artigo 231 afirma que:

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


Mas ainda há muita coisa a ser realizada para que haja a concretização destes direitos. O tema debatido no presente artigo, a saúde, mostra-se como um dos mais atuais e necessários.
A precariedade do sistema que busca satisfazer tal necessidade não é exclusividade da aldeia trabalhada, os Tentehar-Guajajara, mas praticamente de todo o território nacional.
E a melhoria de tal panorama deve ser conquistada com a participação indígena de modo efetivo e organizado, observando as características inicialmente propostas pelo PNASPI em relação ao sistema de saúde, que deveria ser: específico, diferenciado e intercultural.
A presença dos Agentes indígenas, especificamente na CASAI Tentehar-Guajajara da cidade de Amarante, é um passo inicial embora bastante tímido do deslocamento de atendimentos primários para a aldeia.
Se almejarmos um Estado em que as diferenças sejam respeitadas e que todos possam conviver em um ambiente intercultural, a necessidade de reordenar o sistema de saúde indígena se faz mais do que necessária, se faz urgente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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