FUNDAMENTOS DA IMPORTÂNCIA DO DIREITO SUCESSÓRIO PARA A ENTIDADE FAMILIAR

O Código Civil de 2002 traz em seu Livro IV, dividido em quatro títulos, as disposições sobre o Direito de Família. Após isso, aborda no Livro V o Direito das Sucessões, este, dividido também, em quatro títulos vem fechando o referido Código. E trazendo uma regulamentação de proteção à família, tema do Livro anterior, que subsidia as relações jurídicas pós morte, visando assegurar o direito de propriedade (artigo 5º XXII e XXX, CF/88) e consolidando o principio constitucional de proteção a família (artigo 226 CF/88).

DISPONIBILIDADE DA HERANÇA

Dada a importância de se proteger a família do de cujus, conferindo a ela segurança quanto à estabilidade do patrimônio deixado, é que se processa o inventário, com o intuito de relacionar, a partir de uma apuração, todos os bens deixados pelo de cujus, de modo que, a partilha ocorra dentro dos parâmetros legais, proporcionando assim, a disponibilidade da herança a quem lhe é de direito, isto é, a um ou mais herdeiros.

Estes herdeiros segundo disposição do Código Civil de 2002 podem ser legítimos e testamentários, sendo legítimos aqueles elencados no artigo 1.829 do CC/02 e testamentários, aqueles a quem o testador conferiu o direito a propriedade de determinado bem por testamento.

Quanto a herdeiros legítimos, vemos no inciso III do artigo 1.829 do CC/02, a figura do cônjuge sobrevivente, que por força do referido artigo ocupa a terceira classe na Vocação Hereditária. No que se refere à figura do cônjuge, o qual adquiriu tal status devido o casamento, não há que se falar em grandes polêmicas, contudo, considerando as novas formas de relacionamento, das quais são admitidas; relação/união estável, relação de concubinato e a relação homofóbica, necessária se fez uma análise mais minuciosa.

CASAMENTO

Assim, no que diz respeito ao casamento ou da posição que um cônjuge adquire ante a morte do outro, frente ao direito de suceder, podemos dizer, com base no artigo 1.836 do CC/02, que quando existirem herdeiros necessários, ascendentes do de cujus, ele é concorrente. Amparados no artigo 1.832 do CC/02, veremos que, havendo descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser menor à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. Por fim temos no artigo 1.839 do CC/02, que na falta de descendentes e ascendentes, será deferida por inteiro a sucessão ao cônjuge sobrevivente.

RELAÇÃO/UNIÃO ESTÁVEL

A relação ou união estável é uma modalidade de relacionamento com número de adeptos cada vez maior, na qual há uma relação fixa, de pessoas que residem, ou não, embaixo do mesmo teto, mas que optam por não formalizar, através de uma certidão de casamento, essa união.

Preliminarmente interessante, apontar que a o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.723 reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Nossa Carta Magna também leciona em § 3º do art. 226, que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Ocorre que quando há a morte de uma dessas pessoas, o companheiro terá direito de concorrer à herança, mesmo que dispute com os ascendentes ou com os colaterais sendo que sua quota parte será a de um terço da herança. Equivalendo a essa quota um terço de bens adquiridos na união estável a título oneroso.

CONCUBINATO

A relação de concubinato é entendida por muitos com a união estável, esta, no entanto, foi tema do tópico anterior. Sendo assim, faremos uma distinção nossa, para abordamos o tema. Ajuda-nos o conceito trazido pelo Código Civil de 2002 ao dispor "as relações não eventuais ente o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".

Não nos adentraremos ao concubinato incestuoso, nos limitando exclusivamente aquele também chamado "concubinato impuro" que é o advindo das relações amorosas de pessoa casada, fora dos laços do casamento, ferindo o que prevê o inciso VI do artigo 1.521 do CC/02.

Como não há mais penalidades para quem viole tal instituto, nos resta tentar compreender como se dará o direito sucessório mortis causa ao personagem sobrevivente de tal relação. É entendido que a concubina não será beneficiária da herança, embora haja jurisprudência admitindo pensão por morte, a ser dividida com a esposa do falecido.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA

Ultimo tema a ser discutido aqui, relação homoafetiva ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, não constituída pelo contrato de casamento, por impedimento legal, no que tange o direito sucessório vem ganhando jurisprudencialmente o mesmo critério adotado à união estável entre pessoas de sexo oposto.

Vale ressaltar aqui que INEXISTE uma previsão legislativa para regulamentar ou mesmo dirimir conflitos oriundos dessa modalidade afetiva. Dado aos princípios religiosos, morais, não objeto do nosso estudo, o legislador pátrio omitiu qualquer apontamento para essa opção sexual, tão amplamente massificada e assumida, nos dias de hoje.