INTRODUÇÃO

Atualmente, no nosso âmbito social de direito, e também, nos grupos empresariais, nos espaços políticos nacionais e internacionais, os direitos autorais tem sido grande objeto de atenção e estudo. O fator responsável por essa especial atenção, dar ? se aos bens intangíveis pela sua acepção ao valor econômico atingindo, que obviamente inclui os direitos autorais, que devido ao crescimento, está sendo categorizado como a classe ascendente de bens, tudo isso, faz parte da decorrência ao seu potencial de retorno econômico, que atualmente, é muito ampla e também superior aos bens tangíveis.
Questão de relevante interesse é saber sobre seus fundamentos constitucionais, regidas pela Lei Maior, que protege além dos interesses dos pessoais dos criadores, ou seja, os autores de fatos, também protegem os dos investidores, que são as empresas organizadoras e financiadoras da produção juntamente com seus distribuidores. Para a implantação da ordem social, a Lei Maior traz como base, o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF, art. 193), pois, é dever do Estado garantir o exercício dos direitos culturais e apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais (art.215 CF). A produção e o conhecimento de bens e valores culturais que serão objeto de incentivos governamentais (CF, art. 216, §3º).
O estudo do tema é importante para aperfeiçoar o conhecimento do acadêmico na área do Direito que mais aprecia, e se justifica, entre outros motivos na busca do "saber". Como objetivo institucional tem-se a produção deste paper para fins de obtenção da segunda nota bimestral referente à disciplina de Direitos Reais do referido curso de Direito. Enfim, os instrumentos utilizados, em termos gerais, foram à pesquisa, a análise de quais são os fundamentos constitucionais do direito autoral.

1. DIREITO AUTORAL

1.1. Conceitos
O Direito Autoral regula as relações entre o criador de obra intelectual, seus intérpretes ou executantes e aqueles que vão fazer sua reprodução, exposição ou utilização publicamente. Está inserido em uma área mais ampla, a do Direito de Propriedade Imaterial, que, por sua vez, se desdobra em Direito Autoral, Direito da Propriedade Industrial (ambos Direitos da Propriedade Intelectual) e Direito da Personalidade.
Segundo Maria Helena Diniz (2007 apud CASELLI, 1927), "esse jurista define, legislativamente o direito do autor como direito de propriedade, porquanto o legislador deve chegar à conclusão de que tal propriedade deve ser regulada pelas regras da propriedade sobre as coisas materiais, em todos os casos em que lei especial não dispuser de modo diverso. O direito de autor seria uma relação jurídica de natureza pessoal ? patrimonial. Representa uma relação de natureza pessoal, no sentido de formar a personalidade do autor um elemento constante do seu regulamento jurídico, e porque seu objeto constitui, sob certos aspectos, uma exteriorização da personalidade do autor, de modo a manter o direito, constantemente, sua inerência ativa ao criador da obra; representa, por outro lado, uma relação de direito patrimonial, porquanto a obra do engenho é, concomitantemente, tratada pela lei como um bem econômico. È, portanto, o direito de autor um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial. Qualifica ? se esse direito como direito pessoal ? patrimonial".
Todavia, a legislação pátria preferiu enquadrar o direito autoral como propriedade imaterial, uma vez que a espiritualidade da obra se materializa na exploração econômica, o que justifica sua permanência no direito das coisas. De forma geral, o Direito Autoral protege as obras intelectuais, que são criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Para um melhor entendimento, o sujeito do Direito Autoral é o autor, aquele que cria, adapta, traduz, arranja ou orquestra, é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. A autoria é intransferível, por se tratar de um direito moral, ou seja, direito pessoal. Por outro lado, por também ser um direito patrimonial, cabe a titularidade para as pessoas que o detém, os quais podem ser transferidos.
Em outras palavras, permanece inseparável do autor, o seu conteúdo ideal, mesmo que esse ceda a alguém o direito de explora ? lá economicamente, podendo ocorrer à transferência do seu conteúdo material como objeto de propriedade, pois, a obra feita é objeto corpóreo, de domínio transmissível .

1.2. Evolução Histórica
No século XVI, na Inglaterra, os livreiros detinham o direito econômico sobre as obras e o direito de cópia (copyright), o que facilitava o controle e censura pelos soberanos sobre as publicações.
Somente no século XVII os autores finalmente conseguiram proteção aos seus direitos, com o Ato da Rainha Ana. Não se tratava de um acordo corporativo, mas de uma lei (geral e pública), que previa o direito de cópia pelos livreiros pelo período de 21 anos, além da patente de impressão. Estabelecida, ainda, as penas de confisco e multa pata a contrafação.
Foi criado o domínio público para a literatura e cada livro poderia ser explorado somente por 14 anos, prorrogáveis por outro período de igual duração, se o autor ainda estivesse vivo e houvesse registrado a obra. Os autores passaram a depositar livros em seu nome pessoal, tirando ? os do anonimato e criando a memória intelectual do país com a doação de livros às universidades e bibliotecas públicas.
Fundamentalmente, o chamado "Statute of Ana" transformou o direito de cópia dos livreiros em um conceito de regulação comercial, mais voltado para a promoção do conhecimento e para a diminuição dos respectivos poderes (limitação no tempo, liberdade de cessão do copyright e controle de preços).
Na seqüência dessa lei pioneira, outros países começaram a legislar sobre o tema: Dinamarca, em 1741; Espanha, entre 1762 e 1788; Alemanha, em 1773; e Estados Unidos da América, em 1783. Todavia, o direito de autor como hoje conhecido somente foi proclamado com a Revolução Francesa, por meio das leis de 18 de janeiro de 1791 e 19 de julho de 1973, reconhecendo ? o sob a forma da propriedade.
Em síntese, a partir da invenção da máquina tipográfica, a evolução do direito autoral se desenvolveu em três etapas:
1) Época dos privilégios.
2) Introdução ao direito de autor.
3) Proteção nos dias de hoje.
Durante séculos de civilização ocidental, o direito de autor não foi positivado. Em 1710, surgiu a primeira lei e, quase 80 anos depois, em 1886, a Convenção de Berna, promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699/75, é mais antiga fonte de Direito Autoral e congrega a União Internacional para as obras literárias e artísticas. Após décadas na linha do direito franco ? romano, a Convenção de Berna foi modificada (1952) para a entrada dos Estados Unidos, que, com a Convenção Universal e a de Roma, aumentara, a pressão do sistema anglosaxônico (copyright).
Atualmente, no Brasil, o Direito Autoral é regido pela Lei 9610 (Lei de Direitos Autorais ? LDA), de 19 de fevereiro de 1998.

2. Lei de Direitos Autorais ? LDA
Os direitos autorais são protegidos no Brasil contemporâneo principalmente pela LDA (Lei de Direitos Autorais) , que consolidou a legislação destes direitos e substituiu a lei 5.988 de 1973 e a lei 4.944 de 1966, que tratava dos direitos conexos. O objeto desta legislação é a proteção dos bens intelectuais de cunho estético, literário ou científico.
Art 1º diz: "Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos".

A LDA define conceitos como:
? PUBLICAÇÃO ? Oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo.
? TRANSMISSÃO OU EMISSÃO ? Difusão de sons ou sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas, sinais de satélite, fio, cabo ou outro condutor, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, sendo retransmissão emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra.
? DISTRIBUIÇÃO ? Colocação à disposição do público do original ou da cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações, execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.
? COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO ? Ato pelo qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares.
? REPRODUÇÃO ? Cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica, bem como de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido. A reprodução pode ser entendida como direta ou indireta e cópia em outra mídia diferente da original ou réplica no mesmo suporte.
? OBRA ? Obra anônima é aquela em que não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido, e obra pseudônima, quando o autor se oculta sob nome suposto. Por obra inédita entende ? se aquela que não tenha sido objeto de publicação, e por obra póstuma, a que se publica após a morte do autor. Obra originária é a criação primígena, e obra derivada, a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da formação de obra originária.
? EDITOR ? Pessoa física ou jurídica à qual se atribuem o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulga ? la, nos limites previstos no contrato de edição.
Baseados na Lei 9610, pode ? se considerar que o Direito Autoral tem os seguintes princípios:
1) Reciprocidade no tratamento (art. 2º)
2) Categoria dos bens móveis (Art. 3º)
3) Interpretação restritiva (Art. 4º)
4) Informalidade da proteção (Art. 18º)
5) Direitos morais e patrimoniais (Art. 22º)
6) Autorização prévia (Art. 29º)
7) Tempo limitado do direito (Art. 41º)
8) Limites ao direito (Art. 46º e 48º)
9) Transferência do direito (Art. 49º e 67º)

3. Fundamentos Constitucionais
A partir de uma análise da Constituição vigente, observamos que além da função de implantar a ordem social, a Constituição tem como base o primado trabalho de inserir o bem-estar e a justiça sociais (art. 193, CF). Cumpre ao Estado garantir o exercício dos direitos culturais, apoiar, incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art.215, CF), como também, à proteção econômica da obra e a atribuição de sua titularidade original ao autor. São objetos de incentivos governamentais, a produção e o conhecimento de bens e valores culturais (art. 216, §3º, CF).
Como já é sabido, a Constituição Brasileira confere aos cidadãos o direito à educação e à cultura, visão de compromisso com a expansão cultural que a jurisprudência já havia adotado (art. 205, CF). No seu artigo 5º, a Lei Maior, concede ao autor o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras, mas prevê que a educação é direito social, constituindo dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Cabe ao Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, assim como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Decorre daí a necessidade de haver equilíbrio entre o Direito Autoral e as demais garantias constitucionais.
A Constituição Imperial de 1824 já previa "um privilégio exclusivo temporário" aos inventores e a Constituição Republicana de 1891 determinava:
Art 72º - "Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi ? las pela imprensa ou por outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar".

A Constituição de 1934 manteve a proteção ao direito de autor, a qual, no entanto, foi suprimida na Carta de 1937, que instaurou a censura prévia, e o direito autoral passou a ser garantido somente pelo Código Civil. A Constituição Democrática de 1946 contemplou novamente o direito de autor como um direito fundamental da pessoa, já antecipando o que seria previsto em 1948 na Declaração dos Direitos Humanos. A Constituição de 1967, como emenda de 1969, que tanto retrocesso trouxe aos direitos em geral, manteve a proteção autoral. E, compreendendo essa evolução, a Constituição Federal de 1988, sob a rubrica "dos direitos e garantias individuais", além do direito a propriedade (inciso XXII do art. 5º), liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independente de censura ou de licença (inciso IX do art. 5º), livre exercício de qualquer trabalho (inciso XIII do art. 5º), o privilégio temporário para a utilização por parte dos autores de seus inventos industriais (inciso XXIX do art. 5º), traz nesse mesmo artigo, nos incisos XXVII e XXVIII a questão de que são assegurados constitucionalmente ao autor os seguintes direitos patrimoniais:
a) o autor é o titular dos direitos sobre as obras autorais que criar, em caráter de exclusividade;
b) este direito se aplica tanto às obras puramente individuais como as que estiverem inseridas em uma obra coletiva;
c) a projeção da personalidade é protegida, mesmo quando tratar-se da utilização patrimonial da obra;
d) estes direitos são transmissíveis aos herdeiros, portanto objeto de sucessão hereditária;
e) o tempo post-mortem destes direitos será limitado;
f) é assegurado aos autores o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico da obra; g) a legitimidade ativa para a fiscalização dos usos ou proveitos é extensiva às associações e sindicatos.
È importante informar, que são direitos patrimoniais os devidos na utilização ou reprodução da obra que dependem de autorização expressa do autor, sendo que, quando dentro das limitações previstas na lei, ficam dispensados a autorização do autor e o pagamento de direitos patrimoniais, devendo sempre ser respeitados os direitos morais.
Contudo, os direitos morais não têm uma proteção constitucional tão clara. O inciso IX do artigo 5 º assegura a expressão artística, intelectual e científica, mas não trata da projeção da personalidade do criador na obra como já citado anteriormente. Embora, próprio inciso XXVIII, em sua segunda parte, tangencia os direitos morais ao assegurar proteção à reprodução da imagem e voz humanas, mas ainda assim não aborda essa questão diretamente. Nesse caso, o fundamento essencial dos direitos morais do autor, como de todos os direitos da personalidade, encontra respaldo no art. 1º, III, que aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O exato conteúdo da dignidade é dinâmico, mas certamente contempla os direitos que compõem a essência da pessoa humana, que é a sua personalidade ou pessoalidade, e sendo as obras intelectuais uma expressão desta personalidade, estes diretos encontram abrigo constitucional neste inciso.
A LDA confere ao autor direitos morais e patrimoniais, competindo ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público. No seu art. 24, ela definiu o que vem a ser os direitos morais, especificando ainda, o que pode ser transmissível ou não aos sucessores. Os direitos morais são personalíssimos, intransferíveis e irrenunciáveis.
A obra autoral, uma vez disponibilizada ao público tem uma vida social que ultrapassa os limites dos interesses particulares dos titulares dos direitos patrimoniais. Quando a obra publicada é disponibilizada para a sociedade em geral passa a refletir e mediar significações culturais do grupo social onde se insere, propiciando formas diversificadas de entendimento e construções comunicativas, podendo tornar-se veículo simbólico de expressão coletiva, incorporando-se ao conjunto de signos que une e sedimenta qualquer grupo social A obra autoral torna-se parte do acervo cultural de determinada sociedade, inspirando inclusive outras criações Assim a determinação do conteúdo da proteção constitucional dos direitos autorais deve-se considerar sempre a adequação dos preceitos individuais de proteção ao autor e as empresas intermediárias com os coletivos da sociedade, nominalmente os direitos à educação, informação e cultura.
Vimos que no âmbito constitucional, o autor tem garantia total e exclusiva de utilizar suas obras, lhe dando o direito patrimonial e moral, como já foi descrito nos incisos IX e XXVII do artigo 5º, que se fomos fazer a conjugação de ambos, temos que ao autor é conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação; sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar . As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve a finalidade de expor, de forma direta e resumida, sobre os fundamentos constitucionais do Direito Autoral. Com o presente estudo e com as constantes pesquisas, buscou-se incansavelmente, às vezes parecendo-se redundante, mostrar as peculiaridades que o envolve.
Por tanto acreditamos que mitigamos grande parte do trabalho de modo a exaurir o tema. Mas temos em mente que todo o assunto não foi esgotado, mas àquilo que nos propomos a fazê-lo penso que o fizemos, todavia além de todo o conteúdo aqui exposto, existem também outros itens importantes para serem esclarecidos sobre o Direito Autoral, tais como, as obras protegidas, limitações aos direitos do autor, contratos, regimes especiais da utilização da obra, direitos conexos, enfim, para não fugir ao tema só podemos enlaçar os pontos acima citados.
Deste modo, esperamos que o presente tenha sido de grande valia para aquele que tem interesse no tema e deseje exercitar o exercício da leitura.
Contudo, me confesso ciente em admitir, que a minha pesquisa foi bastante direta e objetiva, através das leituras feitas para sua elaboração, contribuiu de forma indiscutível na amplitude do meu conhecimento. Conclui que, em geral, as análises sobre o conteúdo da proteção constitucional aos direitos autorais encerram-se com a compreensão dos fundamentos dos direitos patrimoniais e morais, sendo excluídos da análise os direitos da coletividade que ombreiam estes direitos individuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 8ª edição. São Paulo: Rideel, 2006.

- SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007.

- SOUZA, Allan Rocha de. Os limites dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional. www.fdc.br . Acesso em 23 de maio de 2008.

- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 331p.

-CASTRO, Lincoln Antônio de. Noções sobre Direito Autoral.
http://www.uff.br/direito/artigos/lac-03.htm. Acesso em 20 de maio de 2008.