FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

 

 

1.0  Funcionamento da justiça

Para que haja Justiça, é preciso que a mesma seja provocada, ou seja, o sujeito deve acionar a Justiça para que ela possa dirimir seus conflitos. Tal inércia do Juiz quanto aos problemas deve-se ao seu dever de imparcialidade para com a sociedade, sendo que, em um conflito, tem-se a existência de duas partes que se enfrentam, devendo o mesmo solucionar os conflitos conforme a lei.

Como é citado por José Afonso da Silva, “são procuratórias e propulsoras da atividade jurisdicional, institucionalizadas nos artigos 127 a 135 da Constituição Federal de 1988, discriminadamente: Advogados, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal […] e a Defensoria Pública.” (p. 594, 2004) Ou seja, tais órgãos e funções são atividades competentes de acionar o Poder Judiciário na resolução de conflitos, tomando o lado de uma das partes, sendo assim, parciais, ao contrário do Juiz.

2.0  Advogado

Como disposto no art. 133 da CF/88 o advogado é peça fundamental para a administração da Justiça, sendo esta inviolável, tão importante que o Constituinte elaborou um artigo que desse destaque a essa profissão. A advocacia é uma das atividades profissionais que servem como uma válvula de propulsão ao Poder Judiciário, acionando-o, parcialmente, para dirimir conflitos.

Devido à inércia da Justiça, é necessário que haja o acionamento de seus serviços, sendo o advogado de extrema importância para tal ato. Já dizia a Lei 8.906 de 1994 em seu art. 2°: “O advogado é indispensável à administração da justiça.” O que só confirma o que foi expresso anteriormente.

Tal regra dá início ao “Princípio da Indispensabilidade do Advogado”, o que não impede que uma pessoa que não tenha conhecimentos científicos necessários acione a Justiça, apesar de haver discussão sobre determinado assunto.

 

 

3.0 Ministério Público

 

 

Com a Constituição de 1988, o Ministério Público (MP) foi elevado à posição de instituição permanente e desvinculado, de vez, da representação judicial da União, tal como veda o art. 129, IX, cabendo a representação judicial e consultoria das entidades públicas a cargo da advocacia pública.

Portanto, o MP caracteriza-se como uma instituição permanente, essencial à jurisdição do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, da democracia, dos interesses da sociedade, bem como os direitos individuais que não podem, sob circunstância alguma, serem ignorados, sendo chamado de indisponíveis.

O art. 127, § 1º da CF/88 prevê os princípios institucionais do MP, sendo estes: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Assim sendo, a unidade configura-se pela existência de só um Chefe, ou seja, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, com divisão meramente funcional. No entanto, essa unidade se encontra dentro de cada órgão, tornando impossível, segundo Lenza (2011), que se fale em unidade entre Ministério Público da União, dos Estados etc.

A indivisibilidade é uma consequência da unidade, pois admite que um membro do MP substitua o outro, sem que isso ocasione qualquer implicação prática. Isso ocorre porque, quem exerce, de fato, os atos, é a instituição, não a pessoa do Promotor de Justiça ou o Procurador.

Nesta sequência, caracteriza-se a independência funcional a autonomia de convicção, na medida em que os membros do MP não se subjugam a qualquer poder hierárquico, podendo agir, no processo, da melhor maneira que entenderem. Portanto, a hierarquia existente é apenas de caráter administrativo, nunca funcional, sob pena de configurar, por exemplo, crime de responsabilidade.

Quanto às garantias institucionais, pode-se mencionar, por exemplo, a autonomia funcional, que se refere à Instituição como um todo, englobando todos os órgãos do MP e estando prevista no art. 127, § 2º da CF/88, garantindo que, ao cumprir seus deveres institucionais, o membro do MP não se subordinará a qualquer outro “poder”, seja ele Legislativo, Executivo ou Judiciário, bem como órgão, autoridade pública etc. Desta forma, o Ministério público deve apenas observar a Constituição, as leis e a sua própria consciência.

Também se pode inserir a autonomia administrativa, também prevista no art. 127, § 2º, consistindo na capacidade de auto direção, autogestão, autoadministração. É de suma importância mencionar também a autonomia financeira, prevista no § 3º do artigo supracitado, garantindo a capacidade de elaborar sua proposta orçamentária desde que respeitando os limites impostos pela legislação de diretrizes orçamentárias, conforme esclarece Lenza (2011).

No que cerne às garantias funcionais, deve-se mencionar a vitaliciedade, que ocorre após o período probatório, isto é, 2 anos de efetivo exercício do cargo, após admissão na carreira, por meio de aprovação em concurso, de forma que a perda do cargo do membro do MP ocorrerá apenas quando houver sentença judicial transitada em julgado.

Inamovibilidade, por sua vez, é a garantia de que o membro não será removido ou promovido sem sua autorização ou solicitação, a não ser em casos de interesse público, se mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público (o Conselho Superior do Ministério Público), quando aprovado por maioria absoluta, desde que assegurada a ampla defesa.

Há, então, a irredutibilidade de subsídios, caracterizada, conforme art. 28, § 5º, I, c, da CF/88, pela impossibilidade de redução dos subsídios dos membros do MP.

Esclarecidas as garantias, existem as vedações ou impedimentos dos membros do Ministério Público, dispostas no art. 128, § 5º, II, § 6º e art. 129, IX. Os impedimentos asseguram que os membros do MP não poderão receber sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais bem como exercer a advocacia, embora esta última não seja absoluta.

Tais garantias e impedimentos não possuem aplicação integral, uma vez que o art. 29, § 3º do ADCT admite possibilidade de opção pelo regime anterior, no que tange às garantias e vantagens, quando na hipótese de o membro do MP ter sido admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data da aludida promulgação (LENZA, 2011).

Quanto às funções institucionais do Ministério Público, dispostas no art. 129 da CF/88, sendo um rol exemplificativo, já que seu inciso IX assegura que o MP poderá exercer outras funções que lhe forem atribuídas desde que compatíveis com sua finalidade, temos:

  • A titularidade e monopólio da ação penal pública, consistindo exceção apenas à ação penal privada subsidiária, em caso de inércia do MP, prevista no art. 5º, LIX;
  • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e do serviço de relevância pública aos direitos previstos na Constituição, estabelecendo medidas necessárias a sua garantia;
  • Promover o inquérito civil e ação civil pública, visando proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos apresentados pela CF/88;
  • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
  • Expedir notificações em procedimentos administrativos de sua competência;
  • Exercer o controle externo da atividade policial conforme Lei Complementar;
  • Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
  • Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

Importante recordar que “tais funções só podem ser exercidas por integrantes de carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição” (LENZA, 2011, p. 773).

Acerca do Ministério Público da União (MPU), sabe-se que compreende os seguintes ramos: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, que possui alguns campos de atuação, como pode ser visto a seguir:

a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;

b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;

c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;

d) promover mandado de injunção;

e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger: direitos constitucionais, patrimônio público e social, meio ambiente, patrimônio cultural, interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.

f) promover ação penal pública;

g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;

h) expedir notificações ou requisições.

A chefia do MPU é do Procurador-Geral da República, também sendo chefe do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral, sendo indicado pelo Presidente e aprovado pelo Senado Federal.

A Defensoria pública é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita àquelas pessoas que não tem condições financeiras para pagar por esse serviço, ou seja, pessoa não tem condições de pagar um advogado, então a Defensoria proporciona um para eles de forma gratuita.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV.

Seguindo esse raciocínio, os Defensores públicos são profissionais que trabalham na área pública, ou seja, eles foram aprovados em concurso público de provas e títulos, além dessas avaliações, é necessário que o indivíduo tenha exercido no mínimo de dois anos a profissão de advogado.

Importa ressaltar que no momento em que exerce a profissão de Defensor Público, esse irá atuar para atender interesse dos cidadãos menos favorecidos, e pode em alguns casos, atuar contra o próprio Estado, se a ação for contra este.

Outro ponto que merece destaque é que para aquele profissional da Defensoria Pública, é vedado o exercício da advocacia privada, como forma de assegurar maior eficiência do profissional dessa Instituição Pública, e não aos interesses privados.

 O direito a Defensoria Pública, são para famílias onde que a renda da família não seja superior ao limite de isenção do imposto de renda. Deste modo, aquelas famílias que tem renda superior ao valor da isenção do imposto de renda, o indivíduo tem que comprovar gastos extraordinários.

Seguindo esse raciocínio, algumas áreas que o Defensor pode atuar, são: área da saúde (quando Estado nega remédio, ou é preciso internar em hospital público); educação (a Defensoria pode promover ação judicial contra o Estado para promover acesso à educação, a quem precise); previdência social (a Defensoria pode conseguir auxilio para obtenção de aposentadoria, ou pensão por morte, ou até mesmo auxílio-doença, reclusão); moradia (a Defensoria irá atuar para garantir ao cidadão de baixa rende o direito à moradia, ajuizando ações para evitar leiloes dos imóveis, promove renegociações dos contratos de financiamentos da casa própria, celebrados pelo Sistema Financeiro de habitação); por fim, se tem a liberdade (a Defensoria garante a todos os acusados em processo criminal a defesa e o contraditório o direito de resposta ou reação, sempre buscando a liberdade para o acusado).

4.0 Advocacia Pública

A advocacia Pública, foi outorgada para uma nova instituição, chamada advocacia -geral da União e está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 131, o qual traz a sua essência que seria a instituição que diretamente ou através do órgão vinculado, representa a União, tanto judicial, quanto extrajudicialmente, e assim, cabendo-lhe nos termos de lei complementar que se dispõe sobre sua organização e funcionamento, das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.                                                                                 

Seguindo esse raciocínio, a advocacia pública da União pode ser exercida tanto no âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal, onde que ela apresenta a finalidade de defender o interesse dos entes do Estado, além das pessoas jurídicas de Direito Público, judicial e extrajudicial. Importa dizer que ela também presta acessória e consultoria aos entes e chefes do Poder Executivo, com relação as funções pública. Diante disso, a Advocacia Pública vem defender os interesses das pessoas que compõe o Estado e que não apresentam condições financeiras de pagar um advogado.

Conforme a CF/88, em seu artigo 131, parágrafo primeiro, traz que a Advocacia – Geral da União é chefiada pelo Advogado – geral da União, o qual é nomeado pelo Presidente da República, sendo que esse indivíduo tem que ter mais de trinta e cinco anos e de notável saber jurídico e reputação ilibada. Além disso, para complementar sobre essa profissão, o seu ingresso é feito mediante concurso público de provas e títulos.

Outro ponto que merece destaque é com relação as procuradorias que atuam em outras matérias, sendo alguma delas: a da Fazenda Nacional, o qual Defende a União em matérias de natureza tributária; Procurado Geral que defende interesses de autarquias públicas da União; Procurado Geral da União, que defende a união nas matérias que não são reservadas a procuradorias supramencionadas.

Importa ressaltar que no parágrafo terceiro do artigo 131 dá CF/88 ao se ter execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União, cabe a Procuradoria- geral da Fazenda Nacional. Deste modo, a Procuradoria irá apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, através da inscrição deles para fins de cobrança, judicial, representando privativamente a União na execução da dívida. Outras características dela são: examinar a legalidade de contatos, acordos, que interessam à Fazenda nacional; fixar interpretação da Constituição das leis, e outros atos normativos em sua área de atuação, quando não tiver orientação normativa do Advogado Geral da União.

As Procuradorias de Estado acabam surgindo com o Estado democrático de direito, com o exercício do controle interno da legalidade estatal, sendo que isso ocorre através da realização de consultoria jurídica, além da representação judicial dos entes federados estaduais, com a finalidade de conseguir a realização do bem comum.

Seguindo essa linha de raciocínio, além do bem comum, as Procuradorias de Estado, são responsáveis pelo controle interno da legalidade dos atos da administração Pública estadual. Sendo assim, esse Procurador busca defender os interesses sociais sem excessos, onde que a atividade administrativa e o poder político, são apenas manifestações da administração, devendo, portanto, em favor dela se voltar.

Com relação à Procuradoria do Estado no Distrito Federal, de acordo com o art. 21 da lei número 1.639 de 30 de Dezembro de 1983, tem a função de:

I - atuar e intervir em todos os processos judiciais de interesse do Estado perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, acompanhando-lhes o andamento e interpondo os recursos cabíveis, em articulação com os correspondentes órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

II - acompanhar, junto aos Poderes Legislativo e Executivo da União, a tramitação de matéria ou assunto de interesse do Estado, mantendo informada a Procuradoria Geral do Estado e sugerindo as medidas que a respeito entender necessárias;

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a atuação direta do Procurador-Geral do Estado ou de outro Procurador do Estado especialmente designado, em causas que o requeiram, perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal.

Salienta dizer que a apresentação judicial e a consultoria jurídica do Estado e Distrito federal, competem aos seus procuradores. De acordo com o artigo 132 da CF/88, o ingresso desses ocorre por concurso público de provas, e títulos, além da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas suas fases, exercerão representação judicial e consultoria juradas das respectivas unidades federadas.

A advocacia privada é a advocacia normal, deste modo, se tem várias conceituações sobre advocacia, no critério político, seria uma atividade que proporciona defesa de pretensões de pessoas envolvidas em conflitos sociais, onde que o poder jurídico irá julgar. Já no ponto de vista do o critério constitucional-positivo, advocacia seria uma das funções essenciais à justiça e diante disso o advogado indispensável para administração desta. Já na visão do critério formal, advocacia é a atividade privativa de bacharel em Direito, e que está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por fim, o no critério formal-funcional, advocacia é a atividade privativa de bacharel em Direito, o qual o indivíduo está inscrito na OAB, desde que se não tenha: causas legais de impedimento, incompatibilidade ou licença obrigatória, e ainda, sanção disciplinar ou ordem judicial que impeça,limite ou proíba seu exercício.                                                                                          

Diante dessas definições, pode chegar à conclusão que a função da advocacia privada é garantir as liberdades humanitárias, politicas, cumprindo a lei e solucionando conflitos, usando normas e princípios, diante dos órgãos jurisdicionais e até administrativos, seja na seara pública ou privada. Importa dizer, que para fazer isso é necessário ser bacharel em direito e atender as qualificações exigidas por lei.                                           

Importa dizer, que algumas das características da advocacia são: Indispensabilidade (o advogado é indispensável para administração pública); inviolabilidade (não pode aplicar punição para o advogando, quando esse está no gozo da profissão); parcialidade (o advogado se liga a uma das partes, ele tem que ser parcial, tentar ajudar esse indivíduo satisfazer sua pretensão); independente (o advogado não depende de ninguém para se expressar, ele não é subordinado a nenhuma pessoa); onerosidade mínima obrigatória (o advogado tem que estabelecer os honorários, mesmo  que seja nos valores mínimos); por fim, objetividade (o advogado tem que ter o objetivo de defender a CF/88; direitos humanos, justiça social, além da efetivação da paz social.

Deste modo, a advocacia privada, é uma profissão muito requisitada, pois além de ajudar as pessoas, ela também proporciona uma grande base de conhecimento para realização de concursos nas áreas públicas.

A Defensoria pública é o uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita àquelas pessoas que não tem condições financeiras para pagar por esse serviço, ou seja, pessoa não tem condições de pagar um advogado, então a Defensoria proporciona um para eles de forma gratuita.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV.

Seguindo esse raciocínio, os Defensores públicos são profissionais que trabalham na área pública, ou seja, eles foram aprovados em concurso público de provas e títulos, além dessas avaliações, é necessário que o indivíduo tenha exercido no mínimo dois anos a profissão de advogado.

Importa ressaltar que no momento em que exerce a profissão de Defensor Público, esse irá atuar para atender interesse dos cidadãos menos favorecidos, e pode em alguns casos, atuar contra o próprio Estado, se a ação for contra este.

Outro ponto que merece destaque é que para aquele profissional da Defensoria Pública, é vedado o exercício da advocacia privada, como forma de assegurar maior eficiência do profissional dessa Instituição Pública, e não aos interesses privados.

5.0  Defensoria Pública

O direito a Defensoria Pública, são para famílias onde que a renda da família não seja superior ao limite de isenção do imposto de renda. Deste modo, aquelas famílias que tem renda superior ao valor da isenção do imposto de renda, o indivíduo tem que comprovar gastos extraordinários.

Seguindo esse raciocínio, algumas áreas que o Defensor pode atuar, são: área da saúde (quando Estado nega remédio, ou é preciso internar em hospital público); educação (a Defensoria pode promover ação judicial contra o Estado para promover acesso à educação, a quem precise); previdência social (a Defensoria pode conseguir auxilio para obtenção de aposentadoria, ou pensão por morte, ou até mesmo auxílio-doença, reclusão); moradia (a Defensoria irá atuar para garantir ao cidadão de baixa rende o direito à moradia, ajuizando ações para evitar leiloes dos imóveis, promove renegociações dos contratos de financiamentos da casa própria, celebrados pelo Sistema Financeiro de habitação); por fim, se tem a liberdade (a Defensoria garante a todos os acusados em processo criminal a defesa e o contraditório o direito de resposta ou reação, sempre buscando a liberdade para o acusado).

TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

 

O sistema nacional tributário é composto de tributos, os quais podem ser impostos, taxas ou contribuição de melhoria.

José Afonso da Silva (2004) afirma que imposto tem por fato gerador, que consiste na situação que dá origem à obrigação de pagar, uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor do contribuinte ou relativa a ele.

As taxas tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme o disposto no artigo 145, inciso II da Constituição Federal.

Já o fato gerador da contribuição de melhorias são as obras públicas, as quais tem como escopo a valorização de imóveis do contribuinte.

O empréstimo compulsório poderá ser estabelecido pela União mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, segundo o artigo 148, incisos I e II. No que alude ao empréstimo compulsório de investimento, este não poderá ser cobrado no mesmo exercício da lei que o instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea b), o que é contraditório, posto que, para haver legitimidade no investimento, é imperioso que este seja qualificado como urgente, no entanto, proíbe sua aplicação imediata. Entretanto, o empréstimo compulsório de despesas extraordinárias não carece satisfazer tal prazo, uma vez que está expresso no artigo 150, § 1º da Constituição Federal.

Conforme o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. São contribuições sociais, por exemplo, a seguridade social e previdenciária, as do PIS e PASEP, as de seguro-desemprego, entre outras.  São contribuições de intervenção no domínio econômico, como o confisco do café, Instituto de Açúcar e Álcool, etc. Contribuições de interesse das categorias profissionais são, por exemplo, as contribuições às entidades dos profissionais liberais.

As contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, inciso II), mas não ocorrerá sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, inciso I). Poderão incidir sobre a importação de petróleo e gás natural e seus respectivos derivados, além do álcool combustível. Além disso, conforme o artigo 149, § 2º, inciso III, as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro e alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada.

O artigo 177, § 4º da Constituição Federal institui que a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: a alíquota da contribuição poderá ser diferenciada por produto ou uso ou reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo; e, os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e também ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Os Estados, Distrito Federal e Munícipios podem estabelecer contribuição do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário cobrada de seus servidores, a qual se submete ao regime das normas gerais tributárias, ao princípio da reserva de lei e ao princípio da anualidade. Conforme José Afonso da Silva, isso significa que “não podem ser instituídas nem aumentadas senão por lei e não podem incidir senão sobre fatos ferradores e exercício financeiro posteriores à sua instituição”.

A matéria de conflitos tributários será regulada por lei complementar e por resoluções do Senado Federal. Pois é função da lei complementar tributária dispor sobre conflitos de competência, regular as limitações constitucionais do poder de tributar, instituir outros impostos da União, etc. E cabe ao Senado Federal desempenhar importante papel da prevenção de conflitos tributários através de suas resoluções.

A Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular as limitações do poder de tributar, mas a própria CF já estabelece princípios constitucionais de tributação, cabendo àquela somente estabelecer restrições de sua eficácia e aplicabilidade.

São princípios constitucionais da tributação: princípios gerais; princípios especiais, diante de circunstâncias especiais; princípios específicos, devido a determinado tributo; e, imunidades tributárias.

Os princípios gerais podem ser expressos ou decorrentes.

a)      São expressos, conforme observa José Afonso da Silva: o princípio da reserva de lei ou da legalidade estrita (art. 150, I); o princípio da igualdade tributária (art. 150, II); o princípio da personalização dos impostos e da capacidade contributiva (art. 145, §1º); o princípio da prévia definição legal do fato gerador ou princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, ‘a’); o princípio da anualidade do lançamento do tributo (o lançamento de tributos está vinculado ao exercício financeiro, que se inicia em 1º de janeiro a 31 de dezembro); o princípio da carência (é proibido cobrar tributos antes de decorrido o prazo de noventa dias após a lei que o instituiu ou aumentou); o princípio da personalidade razoável (é proibido utilizar tributo como efeito de confisco); e, o princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou bens.

b)     São decorrentes, conforme o autor: princípio da universalidade (quem exercitar fato gerador da obrigação tributária precisará pagar o tributo referente); e, princípio da destinação pública dos tributos (não existe tributo privado).

Compõe-se das vedações previstas nos artigos 151 e 152 da Constituição Federal: princípio da uniformidade tributária (art. 151, I); princípio da limitabilidade da tributação da renda nas obrigações da dívida pública estadual ou municipal ou dos proventos dos agentes de Estados e Municípios (art. 151, II); princípio de que o poder de tributar é ínsito ao poder de isentar (art. 151, III); e, princípio da não diferenciação tributária (art. 152).

2.2.3 Princípios específicos

São específicos a determinados tributos:

a)      princípio da progressividade: são aqueles que a alíquota aumenta a medida que o ingresso ou base imponível aumenta. Refere-se ao IR (art. 153, §2º, I), ao IPTU (art. 156, §1º e 182, §4º, II) e, ao ITR (art. 153, §4º, I).

b)      princípio da não-cumulatividade: compensa o que foi cobrado em cada operação com o montante das operações cobradas anteriores, referente ao IPI e ICMS (arts. 153, IV, §3º, II, e 155, II e §2º, I).

c)      princípio da seletividade do imposto: aplicável sobre produtos industrializados.

As imunidades consistem na exclusão da atuação do poder de tributar e estão previstas no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, só existindo com relação aos impostos. Elas existem por caráter de privilégio ou considerações de interesse geral.

Segundo José Afonso da Silva, o sistema tributário brasileiro assenta-se na técnica de discriminação das rendas entre as entidades autônomas da Federação. No entanto, o sistema tributário não se confunde com a técnica de discriminação das rendas. Enquanto aquele é o conjunto de tributos existentes em um Estado, esta se insere na repartição de competência, sendo um dos aspectos nucleares da disciplina jurídica do Estado.

Não existe discriminação de rendas sem imputação do poder tributante aos institutos regionais e locais autônomos, posto que ela abarca competência material tributária de natureza federativa.

Cada unidade federativa tem a competência de instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. A atribuição não pode ser alterada por lei.

O sistema brasileiro é rígido e exaustivo.

Existem dois aspectos de discriminação de renda: a discriminação das rendas pela fonte (arts. 153, 155 e 156) e a discriminação das rendas pelo produto (arts. 157 a 162).

A Constituição Federal discrimina a competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Abarca a competência legislativa plena, e é indelegável.

São de competência exclusiva da União os tributos previstos no artigo 153 da Constituição Federal, além dos previstos no artigo 148 (imposto extraordinário do empréstimo compulsório por motivo de guerra) e no artigo 149 (contribuições sociais).

As taxas arrecadadas em virtude do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos divisíveis e específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e também a contribuição de melhoria cobrada em razão da valorização da propriedade imóvel decorrente de obras públicas por ela executadas são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

São tributos de caráter residual, conforme o previsto no artigo 154, inciso I da Constituição Federal que a União poderá instituir, mediante lei complementar, "impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.

São tributos de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal: tributação da herança e das doações; tributação da circulação de mercadorias e serviços; tributos comuns; e, tributação de veículo automotor.

É competência exclusiva dos Municípios: tributação da propriedade urbana; tributação de serviços; e, tributação das transmissões de bens imóveis.

Conforme José Afonso da Silva, o sistema discriminatório da Constituição combina a atribuição de fontes próprias com técnica de partição de uma entidade na receita tributária de outra. Essa cooperação financeira entre entidades autônomas é chamada de federalismo cooperativo.

O critério da repartição em favor da entidade participante predomina, sendo possível distinguir três modalidades: participação em impostos de decretação de uma entidade e percepção por outras, a participação em impostos de receita partilhada segundo a capacidade da entidade beneficiada; e, participação em fundos.

Compete à lei complementar preceituar regras e disciplina do sistema de repartição de receita, estabelecendo-se ao Tribunal de Contas da União a ocupação de realizar o cálculo das quotas alusivas aos fundos de partição.

Conforme o artigo 160 da Constituição Federal é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Ou seja, os recursos recebidos concernem às entidades beneficiadas, as quais poderão valer-se do modo que lhes parecerem melhor.

O artigo 163 da Constituição Federal dispõe que as finanças públicas serão reguladas por lei complementar, sendo conteúdo especulativo não jurídico da despesa e da receita públicas, do orçamento e do crédito públicos. Serão reguladas também por lei complementar operações de câmbio, concessão de garantias, emissão e resgate de títulos e outros conforme incisos I ao VII do mesmo artigo. Como complemento às competências exclusivas da união ao artigo 164 regula a competência para emitir moeda que é exclusiva do Banco Central.

Os artigos 165 a 169 fundamentam o sistema orçamentário. Os instrumentos normativos do sistema são: A lei complementar de caráter financeiro, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. O sistema orçamentário consiste em características modernas e amplas, de forma que elabora etapas para o planejamento de desenvolvimento econômico e social tratando como consequência de um planejamento estrutural. Tal planejamento é justificado pelas estruturas de todos os planos e programas estabelecidas segundo o plano plurianual, uma vez que a coordenação entre a política fiscal e a política econômica é garantida pela integração do orçamento público com o econômico.

Os princípios que informam o orçamento público referem-se a seu conteúdo ou a sua forma. São eles:

Princípio da exclusividade: Meio de evitar que se incluam na lei orçamentária normas relativas a outros campos jurídicos.

Princípio da programação: O orçamento deve ter conteúdo e forma programática, isso implica em formulação de objetivos e estudo das alternativas.

Princípio do equilíbrio orçamentário: Deve existir equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista.

Princípio da anualidade:O período de tempo para a execução do orçamento é de um ano.

Princípio da unidade: Os documentos orçamentários devem estar subordinados a uma unidade de orientação política, numa hierarquização dos objetivos e na uniformidade da estrutura.

Princípio da universalidade: Deverão ser incluídos no orçamento os aspectos do programa de cada órgão.

Princípio da legalidade: As leis de iniciativa do Presidente da República estabelecerão o que está conforme o artigo 165, parágrafo quinto além de abranger todos os planos de uma programação para a outra, ou de um órgão para o outro.

Princípio da não-vinculação: Conforme artigo 167, IV, é vedado a vinculação de receita de imposto a órgãos referidos nos artigos 158 e 159.

Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: Esse princípio diz respeito à quantificação daquilo que o executivo está autorizado a gastar.

As Leis Orçamentárias estão previstas no artigo 165, sua formação é sujeita a procedimentos especiais, têm natureza de leis temporárias e são de iniciativa legislativa vinculada, de modo que o artigo 166 confirma as determinações. Os projetos das leis orçamentárias serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional e as matérias submetidas à Comissão mista permanente. As emendas aos projetos de lei do plano plurianual serão apresentadas na Comissão mista e apreciadas pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional.

A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, mas admite a possibilidade da rejeição do projeto de lei orçamentária anual, conforme artigo 57, parágrafo 2º e artigo 166, parágrafo 8º.

A função de fiscalização da administração financeira e orçamentária reserva-se ao Legislativo. O controle orçamentário dá-se quanto à forma e quanto aos tipos. Quanto à forma podem ser segundo a natureza das pessoas controladas, segundo a natureza dos fatos controlados, segundo o momento de seu exercício e segundo a natureza dos organismos controladores.  Quanto aos tipos podem ser controle de legalidade dos atos, controle de legitimidade, controle de economicidade, controle de fidelidade funcional e controle de resultados, de cumprimento de programa de trabalho de metas.

O Sistema de controle interno é mantido pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que tem como finalidade avaliar o cumprimento das metas previstas, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, exercer o controle das operações de crédito e apoiar o controle externo no seu exercício.

O Sistema de controle externo é função do Poder Legislativo e tem por objetivo a apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, o desempenho das funções, apreciação da legalidade e julgamento das contas, logo, é um controle de natureza política em consonância com o artigo 71, II.

O Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros e tem sede no Distrito Federal. A Constituição Federal lhe confere o exercício das competências que constam no artigo 96. Os membros, Ministros, são escolhidos um terço pelo Presidente da República, e dois terços pelo Congresso Nacional sendo vitalícios, inamovíveis e seus vencimentos são irredutíveis. O artigo 71 cerca ainda suas atribuições.

Conforme parágrafo segundo do artigo 74 os cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos têm oportunidade de participar do controle externo da Administração Pública. Esse controle externo é feito pelo Congresso Nacional.

Existe ainda, obrigatoriedade de instituição de Tribunais de Contas pelos Estados e suas direções de acordo com o artigo 75. A prestação de contas é, portanto, um princípio fundamental da ordem constitucional brasileira e cabe ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

Conclusão

 

 

Referências

 

 

BRASIL. VadeMecum. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.