Os fatos vão acontecendo na sociedade, alguns dos quais tendem a se institucionalizar, e ganhar importância tal que passam a ser regulados pelo direito. A existência das instituições se justifica, para socializar os indivíduos e fazer com que os mesmos assimilem as regras e normas necessárias à vida em comum, foi exatamente o que aconteceu com o tributo, institucionalizou-se em virtude de sua capacidade de contribuir para a estabilidade social.

Tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que limitado pelas liberdades fundamentais e direcionado pelos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades ou para atividades protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o descritivo em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada pela Constituição.

O Tributo tem como objetivo a execução de obras, prestação de serviços e bem estar social, pois sem ele o Estado, não teria por si só, recursos para atingir tais finalidades. Esta é a função mais óbvia do Tributo, arrecadar divisas para que o Estado possa desempenhar suas atividades, tendo o tributo a função direta de custear o bem comum.

Os tributos são fontes de recursos do Estado, que devem proporcionar o alcance das metas previstas no preâmbulo da Constituição Federal, observando os fundamentos da República Federativa do Brasil e seus objetivos, e nunca se limitando à simples arrecadação de valores, ou seja, os tributos devem cumprir com sua função arrecadatória e com sua função social simultaneamente.

Considerando que o Estado é uma síntese da potência dos indivíduos que o compõem, é igualmente possível concluir que o tributo, em verdade, é um direito do indivíduo e não do Estado.

O tributo enquanto instituição faz tanta parte da vida humana, que a sabedoria popular acredita fielmente que as únicas coisas certas na vida são a morte e os tributos. Talvez em virtude da rejeição social que provoca, o tributo, conquanto esteja tão presente na vida das pessoas, não vem sendo estudado como fato social. Podemos até dizer que a análise da tributação pelo prisma da sociologia vem sendo negligenciado, não obstante os teóricos venham estudando seus aspectos jurídicos e econômicos de forma exaustiva.

Independentemente de sua natureza financeira, o tributo deve atender a sua função social para que seja considerado legítimo. Porém, o que possui maior relevância nesse campo é a percepção do seguinte aspecto: uma vez vinculada, constitucionalmente, a receita de determinado tributo a uma despesa ou investimento específico, essa vinculação passa a integrar o regime jurídico específico. Um exemplo, são as contribuições sociais do art. 195 da CF/88, que são tributos que possuem vinculação de sua receita ao financiamento da seguridade social. O legislador constituinte inseriu o produto da arrecadação desse tributo como uma das formas de subsidiar uma atividade imprescindível do Estado. A não observância dessa determinação pelo legislador infraconstitucional tornará a exigência inconstitucional, por desrespeito ao seu regime jurídico específico. Assim, não basta que os preceitos constitucionais estejam de acordo com a realização da justiça fiscal, é preciso que ela também seja observada no momento da interpretação e da aplicação das normas e dos princípios que viabilizam a realização do bem coletivo.

Mas, é preciso destacar um fator muito importante, de que não é somente na lei que devem estar contidos todos os elementos para que se realize a função social dos tributos, ou seja, não basta que as legislações sejam dirigidas para a satisfação do bem comum. Não basta apenas que os critérios de justiça fiscal e a manutenção da ordem econômica e social sejam adotados, é necessário que exista consciência coletiva da essencial participação de todos na realização dos objetivos comuns. É um trabalho duplo: é imprescindível que os legisladores juntamente com o fisco adotem uma postura ética e os contribuintes por sua vez, tenham essa mesma postura diante de seus deveres sociais.

Nos dias atuais, em que vivemos no Estado Moderno, tornou-se inimaginável e tarefa quase impossível, instituir ou majorar um tributo, ou mesmo, conceder uma isenção, sem analisar as repercussões que a alteração na estrutura tributária produziria na sociedade; a tributação passou a ser empregada de forma a induzir determinados efeitos na economia e comportamentos específicos na sociedade, veja-se, a título de exemplo, a concessão de isenções a fim de se facilitar a inserção dos deficientes físicos à sociedade ou alíquotas elevadas a fim de elevar o preço final do cigarro na tentativa de diminui o seu consumo. Aqui, mais uma vez, aparece, a importância de se estudar o tributo pelo prisma sociológico, a fim de se promover a compreensão plena dos efeitos do mesmo no seio da sociedade.

É a sociologia um instrumento indispensável, tanto para se identificar a verdadeira função social do tributo, quanto para conduzir a tributação a patamares mais justos, sendo que, a sociologia tributária tem, ao menos, mais um papel de grande relevo, como instrumento de promoção da educação dos indivíduos, sejam estes governantes ou governados, a fim de que os mesmos compreendam e se portem em relação ao tributo de acordo com sua verdadeira função: enquanto instituição destinada à promoção do bem comum.