FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO


                                                                                           José Renato de Sousa Pereira ( )
Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira ( )

RESUMO
    O principio da função social no processo do trabalho vem ganhando destaque na atualidade, sendo essencial sua obediência, pelos operadores do direito, para que o processo do trabalho alcance seu fim, que é uma boa prestação jurisdicional que assegure a todos o acesso a uma justiça célere e efetiva. Para compreender o conceito, aplicabilidade, importância do princípio, objeto do presente trabalho, foi feita uma pesquisa bibliográfica, sendo realizado um estudo sobre o pensamento doutrinário e a fundamentação legal da função social do direito laboral, que se encontra esta ultima na constituição federal.  A defesa da função social do direito processual trabalhista é feita por um corrente jus naturalista que entende existir a supremacia do interesse público, a proteção à parte mais fraca (trabalhador) que busca estabelecer uma igualdade substancial entre os litigantes, a promoção do trabalho não só como fonte de renda, mas como direito fundamental que possibilite, mas que o sustento, propicie dignidade ao homem, e o respeito aos valores sociais e econômicos são objetivos do direito processual do trabalho, donde se extrai a sua intrínseca função social.  Perceber a função social deste direito, como principio garantido na constituição é imprescindível para cobrar dos juízes da atualidade, ao aplicarem o direito, decisões justas condizentes com os valores e os anseios da sociedade, para tanto podemos mencionar como características fundamentais da função social do processo: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado; Dignidade da pessoa do reclamante e do reclamado; Eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais (dimensão objetiva e subjetiva), ou seja, o respeito aos direitos fundamentais nas relações estado/particular e entre particulares; Principio da vedação ao retrocesso social, isto é, o Processo do Trabalho deve estar em constante atualização á realidade social, as transformações da sociedade, tendo por base a evolução dos direitos fundamentais; Principio da igualdade processual (isonomia ou paridades de armas); Principio da igualdade real ou substancial; Efetividade processual, Celeridade processual; Acesso a justiça justa; Prestação jurisdicional confiável; Decisões judiciais pautadas na realidade;  Facilitação do acesso do trabalhador a justiça do trabalho;  Principio da melhoria da condição social do trabalhador;  Principio do devido processo legal e da segurança jurídica, de modo que os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, sem surpresas ao jurisdicionado. Serve como base para suprir e alicerçar estas características os artigos constitucionais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade.


 

Palavras-chaves: PRINCIPIO;  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;  SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;  CONDIÇÃO SOCIAL.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. PROCESSO DO TRABALHO: CONCEITO; 3.  DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO; 4.CARACTERISTICAS E FUNDAMENTOS LEGAIS DO PROCESSO DO TRABALHO; 5. CONCLUSÃO.


1. INTRODUÇÃO
    No âmbito do moderno panorama legislativo ao qual vivemos, torna-se indubitável olvidarmos de mencionar o magnífico papel exercido por nossa legislação frente a resolução dos conflitos que em nossa sociedade impera. Neste cenário de controvérsias em que vivemos mergulhados diariamente, percebemos que a convivência humana por si só já é litigiosa devido aos atributos intrínsecos de cada ser. Para isso o Estado desenvolveu um instrumento de controle social chamado processo e nesta dinâmica tal instrumento subdivide-se em vários ramos visando atender as diferentes modalidades de conflitos existentes. Neste azo nosso objeto de estudo trata-se da Função Social que o instrumento “Processo do Trabalho” traz implicitamente consigo.




2.  DO PROCESSO DO TRABALHO : CONCEITO
    Primeiramente para falarmos da função social de um certo objeto, instrumento ou meio jurídico  faz-se  necessário conhecermos de que se trata e com qual finalidade este instituto atua no seio social.
Portanto para definirmos o que é Processo do trabalho usaremos as sempre brilhantes palavras do jurista Mauro Schiavi( ) que o define como sendo “o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da justiça do trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à justiça”.
Em prol de sopesar qualquer duvida que ainda venhamos a ter quanto este instituto mencionamos o pensamento do renomado professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( ) que o define com sendo “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho”.


3. DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO
A moderna doutrina jus trabalhista sustenta que a função social do processo do trabalho é mais um dos princípios que regem esta disciplina, juntamente com outros como:  Principio da informalidade, Principio do jus postulandi,  Principio da oralidade,  Principio da subsidiariedade e Principio da celeridade .
Quando utilizamos a expressão “função social”, vemos que esta função é algo que consequentemente, pode ser entendida como o resultado que se pretende obter com determinada atividade do homem ou de suas organizações, tendo em vista interesses que ultrapassam os do agente. Pouco importa que se traduza essa atividade em exercício de direito, dever, poder ou competência. Relevantes serão, para o conceito de função, as consequências que ela acarreta para a convivência social.
Neste diapasão o professor Leone Pereira afirma com seu costumeiro talento que “a função social é a preocupação estatal da perpetuação da supremacia do interesse publico em detrimento do interesse privado, de classes ou particular, bem como os adequando a sociedade atual, ao contexto social vigente e adotando-se a primazia da dignidade da pessoa humana”.
Ao nosso simplório entender, vislumbramos que a função social é um instituto jurídico que se encontra em um degrau acima do direito objetivo que está postergado nos mais diversos diplomas, isto porque, acreditamos que antes de analisarmos uma lide e seus pressupostos, devemos veementemente buscar de forma primordial a manutenção da paz pública e do harmônico sentimento coletivo, posto que, este deve inexoravelmente está imposto sobre o prisma individual, pois embora este sentimento individual seja justo, não pode o mesmo está em desacordo com o coletivo, visto que o primeiro é essencialmente membro do segundo. Finalizando nossa linha de intelecção sobre o tema temos a função social como um espírito Inarredável que o direito carrega consigo.   



4. CARACTERISTICAS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO
Em detrimento ao que até aqui foi exposto, já nos é sabido que a função social do processo do trabalho é defendido por uma moderna corrente justrabalhista e que seus fundamentos doutrinários são o relevante interesse social presente na entrega do crédito trabalhista ao empregado e o caráter publicista do direito processual do trabalho.
Nessa linha de pensamento podemos definir as características da função social do Processo do Trabalho que são: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado; Dignidade da pessoa do reclamante e do reclamado; Eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais (dimensão objetiva e subjetiva), ou seja, o respeito aos direitos fundamentais nas relações estado/particular e entre particulares; Principio da vedação ao retrocesso social, isto é, o Processo do Trabalho deve estar em constante atualização á realidade social, as transformações da sociedade, tendo por base a evolução dos direitos fundamentais; Principio da igualdade processual (isonomia ou paridades de armas); Principio da igualdade real ou substancial; Efetividade processual, Celeridade processual; Acesso a justiça justa; Prestação jurisdicional confiável; Decisões judiciais pautadas na realidade;  Facilitação do acesso do trabalhador a justiça do trabalho;  Principio da melhoria da condição social do trabalhador;  Principio do devido processo legal e da segurança jurídica, de modo que os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, sem surpresas ao jurisdicionado.
Seus fundamentos legais encontram nos artigos constitucionais:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
 III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(...)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
                                                                     (...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

5. CONCLUSÃO
    Diante do exposto, no atual estágio do nosso direito constitucional, a efetivação do principio da função social do processo do trabalho torna-se cada vez mais  necessária para a concretização dos objetivos do próprio direito processual laboral.                 
    Como o instrumento de aplicação do direito material, o direito processual do trabalho deve ser meio de promoção social, dos valores fundamentais e das condições socais do trabalho, gerando assim decisões que tenham o cordão de pacificar, tornar justa e igual toda relação de trabalho, gerando satisfação social e promovendo o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade da pessoa humana.
     Aos juízes da atualidade se impõe o desafio de proferir decisões justas, que repercutam um sentimento social positivo no sentido de tornar a convivência humana saudável e harmônica, garantido efetividade aos direitos fundamentais, dando fundamento e legitimidade a atividade jurisdicional.
    
    
    

REFERÊNCIAS
SCHIAVI , Mauro . Manual de direito processual do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr , 2010,p, 93.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra .Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr , 2009,p.88.
PEREIRA, Leone, Manual de direito do trabalho, 3 ed. São Paulo: Saraiva,2011, p. 102.