FUNÇÃO SOCIAL DAS LIMITAÇÕES DOS DIRIETOS AUTORAIS.

Prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil, em eu artigo 5º, inciso XXII, que é garantido o direito de propriedade, logo, é um direito garantido constitucionalmente a todas as pessoas possuir e poder gozar da sua propriedade. Todavia, em contrapartida, exige-se a citada Lei Maior, no inciso XXIII do já mencionado art. 5º que esse direito de propriedade sofrerá algumas restrições em razão do não cumprimento, ou seja, atendimento da função social da propriedade, as quais são também aplicadas aos direitos de autor.

Também diz o art. 170 da Lei Maior que

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:

 II) Propriedade privada;

  III) função social da propriedade.

Assim, é função social da propriedade poder ela atender os fins para os quais foi criada, especificamente de ser a obra compartilhada por todos, com o devido respeito ao direito do autor.

A questão da função social da propriedade está tratada no art. 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro de 2002, que assim prescreve:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, e as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Quanto aos direitos autorais, afirma-se referir as consequentes limitações legalmente previstas ao uso dado à obra por terceiro. Nesse sentido, afirma  o doutrinador Eduardo Sales Pimenta que:

"A função social é uma limitação pelo Estado aos direitos autorais e, por consequência, o uso do corpus mechanicum, no qual se insere o corpus mysticum ( criação). A criação os direitos dela resultantes ( morais e patrimoniais) submetem às limitações pela lei."

Diante disso, o referido autor, na seara dos direitos autorais, as limitações impostas pelo Estado se refere a:

Direito ao inédito: a função social a esta prerrogativa é imposta na ausência do autor, por causa mortis, quando a obra intelectual, ainda não publicada tiver interesse coletivo.

Dessa forma, pode o Estado, sendo o ineditismo um exercício do direito moral do autor, impor a quebra do ineditismo com a publicação da obra ou a exibição da obra, em razão do conteúdo, sobretudo se tratar de documentário com valor histórico.

Direito à integridade: a função social neste caso é uma limitação imposta para coibir apologia a um ou outro ilícito, ou por ter uma mensagem de cunho terrorista, obrigando o corte desta ou daquela cena. Tal como ocorre, em tese, quando há censura pelo Estado.

Direito à divulgação da obra: a função sócia é cumprida quando, cntrariamente à vontade do autor, a obra intelectual é impedida de ser divulgada. O que é visto, quando há o impedimento da exibição de uma obra audiovisual em horário de maior audiência de um publico infanto-juvenil e o conteúdo da obra é direcionado para um público adulto, com cenas de sexo explícito, por exemplo.

Direito de modificação: em exercício de outorga pessoal o autor pode facultar a terceiro exercício de um direito de modificação da obra, com as obras em creative commons, ou softwares livres... Todavia, não vê-se como um limitação social legal, decorrente de limitação por parte do Estado.

Direito de acesso a exemplar único ou raro da obra: A existência de obra única, cujo teor é determinante para a memória, permite, por razões constitucionais imposição de limitação a tal prerrogativa pelo Estado, de forma que a tal prerrogativa cumpra a sua função social

Esclarece-se que todas essas limitações acima citadas estão relacionadas especificamente ao direito de autor, sendo à diversas outras propriedade há próprias limitações.

 

Referência Bibliográfica

PIMENTA, Eduardo Sales. A função social dos direitos autorais da obra audiovisual. 2007. Dissertação de Mestrado—FADISP—Faculdade Autônoma de Direto. São Paulo.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, publicada em 05/10/1988.

Brasil. Código Civil Brasileiro, publicado em 11/01/2002.