01. Introdução

Ao longo do tempo o Direito, enquanto Ciência Social Aplicada, vem passando por evoluções para se ajustar à realidade social. No contexto moderno a tecnologia da informação é uma característica cada vez mais marcante, de forma que sua incorporação às normas jurídicas, aos procedimentos judiciais e ao processo mostra-se necessária e fundamental, ainda mais quando se busca tutelar bens jurídicos cruciais, como no caso do Direito Penal e Processo Penal.

Nessa perspectiva o Processo Penal passa por aperfeiçoamento e evolução, teórica e prática, desde os procedimentos investigatórios até a execução da sentença, de maneira que toda solução estatal tenda a ser não só eficiente, mas também eficaz e efetiva.

O modelo constitucional de processo proposto por Andolina e Vignera, conforme destaca Ronaldo Bretas e Débora Fioratto, é marcado pela expansividade, variabilidade e perfectibilidade (DIAS e FIORATTO, 2010, p. 238).

À norma processual que permaneça em conformidade com o esquema geral de processo ? ditames constitucionais ? é garantida expansão para microssistemas (expansividade). Ao se expandir para um determinado microssistema, a norma processual pode variar, assumir forma diversa, em decorrência das especificidades daquele microssistema (variabilidade). Logo, o modelo constitucional ao definir novos institutos em decorrência do processo legislativo, tende a se aperfeiçoar (perfectibilidade).

Assim, o Código de Processo Penal de 1941 (Decreto Lei nº 3689/41) e a Lei de Execução Penal de 1984 (Lei nº 7810/84), normas infraconstitucionais, à luz do modelo constitucional de processo, são balizadas pela Constituição da República de 1988, cidadã em sua essência, que traz a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CR/88) como princípio e a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e, ainda, devem estar em constante aperfeiçoamento.

Ao tratar da evolução e aperfeiçoamento em plena pós-modernidade, e sua vinculação com a tecnologia da informação, é importante ter em mente que avanços tecnológicos não significam necessariamente, como consequência natural, progresso social e melhoria da qualidade de vida das pessoas. É preciso um olhar atento e crítico-construtivo sobre a eficácia das medidas adotadas.

Se a tecnologia da informação é recurso já incorporado ao contexto social da atualidade, se o aperfeiçoamento é intrínseco ao modelo constitucional do processo, se a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana são mandamentos constitucionais, por outro lado no Brasil ainda nos encontramos às voltas com velhos dilemas relacionados com o processo penal como, por exemplo, as prisões provisórias por longo tempo, o encarceramento de presos mesmo após cumprida a pena estipulada e, via de consequência, a superlotação dos presídios.

Assim, o artigo busca trabalhar, alicerçado no modelo constitucional de processo, o uso da tecnologia da informação em uma perspectiva de progresso social, como alternativa pontual de promoção da dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante à prisão provisória perpetrada por longo tempo e ao encarceramento de presos mesmo após cumprida a pena estipulada.



02. A superlotação dos presídios

Segundo dados do Ministério da Justiça, a população do sistema penitenciário chegou em 2009 a meio milhão de encarcerados, o que por si só já mostra necessidade de medidas urgentes para reduzir a população carcerária.

Segundo divulgado pela mídia (VEJA, 2010), o Brasil já tem a quarta maior população carcerária do mundo, atrás de Estados Unidos, China e Rússia, e continua crescendo em percentual maior que o desses países, mas paradoxalmente os cidadãos se sentem cada vez mais inseguros.

Sobre a superlotação e a falência do sistema carcerário brasileiro a reportagem destaca três problemas: superlotação, o excesso de presos provisórios e o tratamento desproporcional conferido a detentos perigosos ou não. Acrescente-se aqui um quarto fator, qual seja a manutenção de encarcerados além do prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade.

No tocante à superlotação, o Brasil só perde para a Bolívia. Em média, há três presos para cada duas vagas. Dessa forma, no Brasil, destaca a matéria, a punição inclui dividir uma cela de quatro lugares com outros oito detentos ou mais, por vezes receber maus-tratos dos carcereiros e até ver os familiares que vêm fazer visitas ser transformados em reféns dos "Xerifes". A superlotação também faz eclodir constantes rebeliões.

Relatos divulgados por segmentos que estudam o sistema carcerário informam que os "Xerifes", chefes de facções criminosas que dominam determinados pavilhões, exigem sexo, dinheiro, celular e drogas das mães, esposas, irmãs e filhas dos outros presos em troca de proteção ao filho, marido, irmão ou pai. Como que em uma reação em cadeia, ao serem coagidas pelos "Xerifes" a levar celulares e drogas para dentro dos presídios, as mulheres são introduzidas no mundo do crime, o que explica em parte a explosão da população carcerária feminina, que nos últimos dez anos cresceu duas vezes mais rápido do que a masculina, conforme (LEMGRUBER, 1999).

Com vínculo direto com a superlotação, tem-se o desrespeito à isonomia material, em sua perspectiva de base aristotélica (tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida em que esses se desigualam), isso na medida em que acusados de cometer pequenos delitos são obrigados a conviver com bandidos violentos e até membros do crime organizado. Com isso, via de regra, o prezo, após libertado, passa a ser excluído pela sociedade e se volta para atividades criminosas que aprendeu na prisão.

Quanto ao excesso de presos provisórios e a manutenção de encarcerados além do prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, referidas questões, foco do estudo, irão merecer maior detalhamento, a seguir, em tópicos específicos.



03. Prisão provisória qual o limite do razoável?

Dos apontamentos de (AGUIAR, 2009) extraímos que, grosso modo, é possível catalogar as principais espécies de prisão como:

a) Prisão-pena ou definitiva: ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. Tem finalidade repressiva.

b) Prisão processual: é a prisão cautelar, provisória. Tem finalidade preventiva e inclui:

- Prisão em flagrante: arts. 301 a 310, CPP.

- Prisão preventiva: arts. 311 a 316, CPP.

- Prisão resultante da pronúncia: arts. 282 e 408, § 1º, CPP.

- Prisão resultante de sentença penal condenatória não transitada em julgado: art. 393, I, CPP.

- Prisão temporária: Lei nº 7.960/89.

Em uma análise perfunctória, a prisão provisória deve ser exceção à regra, já que a Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 5º, incisos LVII, LXI e LXVI, que não havendo condenação, a regra é a liberdade e, ainda, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Enquanto exceção, a prisão provisória é uma necessidade momentânea, de essência cautelar, diferente da prisão-pena ou prisão-sanção, que decorre de sentença condenatória. A prisão provisória (gênero) pode ser de diversos tipos (espécies), conforme anteriormente listado.

Para a professora Fernanda Gomes, as prisões cautelares são medidas excepcionais, tomadas no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos e, se for o caso, a aplicação da lei penal, de forma que o juiz determina a prisão não porque considera o acusado culpado, e sim por um motivo processual concreto, devidamente provado e fundamentado (AGUIAR, 2009).

Indo além, João Gualberto Garcez destaca que a prisão cumprida por um acusado antes de sua condenação definitiva, ainda que de essência processual, tem natureza mista, processual e penal, na medida em que não se pode, cindi-las por completo (RAMOS, 1998).

Em uma perspectiva jurídico-sociológica a prisão provisória está associada à superlotação dos presídios, pois o excesso de presos provisórios ? na maioria dos casos, aqueles ainda sem condenação ? é a principal causa de tal superlotação, vez que quase metade da população carcerária brasileira é formada por detentos provisórios.

A legalidade formal impõe que para decretar prisão provisória são necessários indícios de que o suspeito é o autor do crime e de que o fato de ele permanecer em liberdade representa risco de manipulação de provas, de fuga ou de ameaça a testemunhas.

Contudo, tornou-se praxe da Justiça brasileira, na dúvida, decretar a prisão provisória, ainda mais se houver clamor popular, mitigando-se assim o principio constitucional de presunção da inocência.

Essa postura de primar pela rigidez, ainda que evite o fato de alguns indivíduos perigosos ficarem a solta enquanto aguardam o julgamento, quando passa a atender mais à emoção que à principiologia jurídica, implica injustiças e contribui para a superlotação dos presídios.

Para Julita Lemgruber o problema é que uma prisão superlotada não será capaz de reabilitar o acusado de um delito não violento. O que ocorre é que ele tende a sair um delinquente ainda pior do que entrou, pois revolta-se com a sua prisão e muitas vezes opta pelo crime como sua atividade (LEMGRUBER, 1999).

Evidentemente, não se pode permitir que, enquanto aguarda julgamento, todo acusado fique livre, podendo até voltar a delinquir, mas também não se pode priorizar e, na dúvida, trancafiar em uma cela, e pior, indefinidamente, os presos provisórios. Então, como delimitar o limite de tempo razoável para a prisão provisória?

Aqui cabe destacar que no presente estudo abstraiu-se da análise da Lei nº 12.403/11, que entrará em vigor em julho de 2011, a qual positivou medidas cautelares de cunho penal em detrimento da prisão provisória.



04. Limite de tempo razoável para a prisão provisória

Para Sergio Ricardo de Souza o sistema processual penal brasileiro não estabeleceu legalmente prazos máximos para a prisão cautelar imposta a réus que respondem a processos, o que criou controvérsias sobre sua delimitação (SOUZA, 2005).

Sergio Souza aponta e explica as duas correntes principais sobre o referido prazo, uma sustenta que diante da inexistência de disciplina legal acerca do tempo máximo a reger a prisão cautelar, deve ser observado o prazo previsto em lei para a prática de cada ato, isoladamente, havendo excesso de prazo com a superação de cada um dos prazos previsto.

A segunda, corrente majoritária, formulou entendimento de que os prazos devem ser considerados como um todo, somente se considerando haver excesso quando demonstrado que o prazo previsto para a prática de todos os atos considerados em conjunto, tenha sido superado.

Então, fixou-se o prazo para a conclusão da instrução penal em 81 (oitenta e um) dias, assim distribuído: "inquérito: 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia: 5 dias (art. 46); defesa prévia: 3 dias (art. 395); inquirição de testemunhas: 20 dias (art. 401); requerimento de diligências: 2 dias (art. 499); para despacho do requerimento: 10 dias (art. 499); alegações das partes: 6 dias (art. 500); diligências ex officio: 5 dias (art. 502); sentença: 20 dias (art. 800); soma: 81 dias."

O prazo de oitenta e um dias, construção jurisprudencial, foi concebido, conforme acima, pela soma dos prazos constantes no Código de Processo Penal para os atos do procedimento ordinário, isso visando suprir a lacuna do que seria prazo razoável.

Com a lei 11.719/08 o prazo que era de oitenta e um dias, agora situa-se no intervalo entre oitenta e cinco a cento e vinte dias. Eis que o procedimento foi alterado. A soma do prazo dos atos da persecução penal desde o inquérito policial, até a prolação da sentença no procedimento ordinário pode assim ser vislumbrada: a) inquérito -10 dias (art.10), b) denúncia - 5 dias (art.46), c) defesa preliminar -10 dias (art.396) e d) Audiência de instrução e julgamento - 60 dias (art.400 caput); soma 85 dias.

Em caso de interrupção da audiência, considerando a complexidade do caso, chega-se a cento e quinze dias. Se a audiência for interrompida por necessidade de diligências o prazo elastece para cento e vinte dias.

Contudo, o prazo, de 85 a 120 dias, não foi legalmente fixado, nem mesmo o projeto do novo CPP abordou a matéria, o que deixa nas mãos do julgador a competência para delimitar o tempo da medida, avocando-se o princípio da razoabilidade.

Ocorre que mesmo após a Emenda Constitucional 45/04 acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º da CR/88, estabelecendo o julgamento do réu em um prazo razoável e meios que garantam a celeridade da tramitação processual, a realidade é que a maioria dos presos provisórios estão detidos a dois, três ou mais anos. Algo como um discurso que protege e uma prática que viola. Então, qual o parâmetro da razoabilidade? Quais os meios para garantir a celeridade processual?

Para Danielle Silva, observando-se o direito comparado, tem-se refletido sobre o balizamento temporal da prisão como forma de adequar o processo penal infraconstitucional ao regramento constitucional. Aqui observa-se construção doutrinária à luz do modelo constitucional de processo (SILVA, 2006).



05. O modelo constitucional de processo e a perfectibilidade

O processo busca sistematizar o acertamento de direitos, sob a tutela Estatal, validada e legitimada pela sociedade, aplicando-se o preceito jurídico ao caso concreto, pautando-se pelas diretrizes constitucionais.

Assim, além da razoável duração do processo, da celeridade, eficiência e eficácia, também devem orientar o processo outros parâmetros constitucionais que, no conjunto, de forma integrada e articulada, moldam um modelo constitucional de processo.

O modelo constitucional de processo, então, se apresenta como uma evolução do conceito de processo de Fazzalari, qual seja aquele segundo o qual o processo é procedimento em contraditório.

Não apenas o contraditório, mas também outros direitos fundamentais processuais (ampla defesa; duração razoável; fundamentação das decisões e publicidade) devem integrar o procedimento, para que se possa ter um processo judicial compatível com o Estado Democrático de Direito.

Na linha do modelo constitucional de processo proposto por Andolina e Vignera, à norma processual que permaneça em conformidade com o esquema geral de processo ? ditames constitucionais ? é garantida expansão para microssistemas (expansividade).

Ao se expandir para um determinado microssistema, a norma processual pode variar, assumir forma diversa, em decorrência das especificidades daquele microssistema (variabilidade).

O modelo constitucional ao definir novos institutos em decorrência do processo legislativo, tende a se aperfeiçoar o procedimento (perfectibilidade), até mesmo para melhor atender aos anseios sociais.

Nesse contexto vislumbram-se meios tendentes a garantir a celeridade da tramitação processual.



06. Controle informatizado das prisões provisórias e dos benefícios estatuídos pela Lei das Execuções Penais: função social da tecnologia

Se o inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 estabelece o julgamento do réu em um prazo razoável e meios que garantam a celeridade da tramitação processual, além da fixação do parâmetro temporal balizador do prazo razoável para a prisão provisória, há que se controlar o prazo de tais prisões e, ainda os benefícios estatuídos na Lei de Execuções penais, como forma de não manter encarcerado pessoa que já cumpriu a pena devida, seja a título de prisão provisória ou de sanção penal.

Para tanto recursos tecnológicos disponíveis na atualidade representam meios de garantir não só a celeridade da tramitação processual (processo eletrônico), como também o acompanhamento e controle de prazos e benefícios.

Consultando o sítio na internet do Prêmio Innovare, cujo objetivo gira em torno de práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Público estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados de todo Brasil, tendentes a aumentar a qualidade da prestação jurisdicional, identifica-se que já existem iniciativas pontuais que merecem destaque, na linha da função social da tecnologia da informação no processo penal.

Uma das experiências, premiada em 2007, é o caso do Rio Grande Sul, vinculado ao Sistema de Controle de Execuções Penais (SISCOPEN), sistema informatizado que eliminou o controle manual das horas de serviço à comunidade prestadas por apenados, aos quais fora aplicada pena restritiva de direitos no lugar da privação da liberdade.

Conforme consta na divulgação da prática, na 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, o SISCOPEN está em funcionamento desde agosto de 2006, tendo sido liberado o módulo de controle de horas de prestação de serviço à comunidade para outras varas federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em maio de 2007.

Outra experiência, premiada em 2009, é o caso de Sergipe, vinculado ao processo eletrônico na Vara de Execuções Criminais, que possibilitou maior controle e sistematização no acompanhamento dos benefícios estatuídos pela Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).

O sistema informatizado do processo eletrônico da Vara de Execuções Criminais indica, por meio de acompanhamento na tela do computador, quais os dias prováveis para que cada detento possa usufruir de alguns dos benefícios (livramento condicional, progressão de regime) que porventura tenha direito e, inclusive, a data provável para o término da pena, tudo em função do cálculo e da soma eletrônicos das penas.

Destaca-se, também, o encaminhamento das guias de execução prisional, quando as Unidades Jurisdicionais preenchem eletronicamente os campos obrigatórios da guia e encaminham toda a documentação exigida em lei para o acompanhamento e execução da pena aplicada, reduzindo assim o tempo entre a confecção e o envio da guia, além do controle maior e mais seguro no cadastramento de execuções.

Outra experiência, premiada em 2010, é o caso de São Paulo, que consiste em sistema interno do Cartório das Execuções Criminais para controle das datas dos benefícios dos sentenciados durante o trâmite dos seus respectivos processos de execução penal.

No caso, o próprio Poder Judiciário, com base no princípio do impulso oficial, cria um cadastro (preferencialmente on line) com os benefícios de cada processo de execução penal e os términos das penas. A serventia certifica e informa nos respectivos autos. Ouvido o Ministério Público, o Juiz decide o benefício ou o término..



07. Conclusão

Como mencionado alhures, a evolução e aperfeiçoamento em plena pós-modernidade, traz implícita uma vinculação com a tecnologia da informação, mas avanços tecnológicos por si só não significam, como consequência natural, progresso social e melhoria da qualidade de vida das pessoas, mas esses são possíveis e, pontualmente, mostram-se uma realidade no trato da execução da pena no Brasil.

Ressalte-se que o aperfeiçoamento é intrínseco ao modelo constitucional do processo, e a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana são preceitos constitucionais, não obstante no Brasil ainda predominar dilemas relacionados com o processo penal como, por exemplo, as prisões provisórias por longo tempo, o encarceramento de presos mesmo após cumprida a pena estipulada e, via de consequência, a superlotação dos presídios.

Sobre o encarceramento e a prisão provisória, torna-se relevante e urgente o debate quanto ao limite de tempo razoável, até mesmo na perspectiva da perfectibilidade, pois se ao Estado cabe garantir a paz social e reprimir as condutas destoantes, ao preso deve ser garantido atitudes estatais conforme a Constituição, a qual prima pela dignidade da pessoa humana.

Assim, há que se divulgar e estimular iniciativas como aquelas implementadas no Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo e, alicerçado no modelo constitucional de processo, conferir à tecnologia da informação, na perspectiva do processo penal, uma função social. Isso como medida tendente à eficiência e eficácia da máquina pública, bem como à efetividade da dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante à prisão.

Por fim, mostra-se de fundamental relevância dedicar atenção ao pensar e agir em torno das motivações da delinquência, pois ao Estado e à sociedade deve interessar mais tratar as causas que as consequências dos problemas sociais.



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