FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR DA CIDADE DE SÃO LUÍS NO CENTRO HISTÓRICO.[1]

 

 

Bruno Rander  e

Francivaldo Oliveira Marques[2]

Viviane Gomes de Brito[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1 O Direito de Propriedade e sua evolução histórica; 2 Plano diretor de São Luís e a função social da propriedade; 3 A Função Social dos casarões do centro histórico de São Luís; 4 Tombamento dos Casarões; Considerações Finais; Referências; Anexos.

 

 

RESUMO

O presente trabalho buscou averiguar por meio de pesquisa em campo e doutrina especializada, de que forma o plano diretor da cidade de São Luís tem sido eficaz para garantir que as 2.500 propriedades tombadas pelo patrimônio histórico estadual, e 1000 pelo IPHAN[4] cumpram sua função social. Diante disto analisou-se qual a função social destas propriedades, bem como qual o papel do Estado para o cumprimento da mesma. Além de apurar em que medida seria a autonomia do particular, para usar de sua propriedade como lhe convém diante da intervenção do Estado através do tombamento. Para tanto foi necessário conhecer sobre o direito de propriedade, fazendo um recorte histórico de sua evolução desde a antiguidade até os dias atuais.

Palavras-chave: Função social da propriedade. Plano diretor. Centro Histórico de São Luís.

 

INTRODUÇÃO

Tombado como Patrimônio Histórico Cultural e Artístico pela UNESCO em 1997, São Luís tem a difícil tarefa de manter-se fiel a arquitetura de seus casarões e fazer com que os mesmos cumpram sua função social.  A história de São Luís inicia-se com a tomada da região pelos franceses em 1.612, estes fundam o forte de São Luís em homenagem ao Rei-menino Luís XIII. Os portugueses retomam o território três anos depois. São esses os responsáveis pela herança arquitetônica que se tem hoje. As fachadas em azulejos vindos de Portugal tinham como objetivo o isolamento térmico dos casarões devido ao clima quente e chuvoso da região. Todas as 2.500 propriedades tombadas pelo patrimônio histórico estadual, e 1000 pelo IPHAN segue ao estilo tradicional português da época.  Ao certo é que boa parte dos casarões construídos entre os séculos XVIII e XIX continuam atraindo turistas do mundo inteiro que se remetem a época do Brasil colônia.[5]

No entanto esse cenário tem sido ameaçado pelo abandono do poder público bem como dos particulares, proprietários desses casarões. Como uma das formas de proteção desse patrimônio observa-se o plano diretor da cidade, o qual dentre os seus objetivos, visa “garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade”, “preservar, conservar, proteger, recuperar e desenvolver o patrimônio socioambiental de forma sustentável”, além de “incentivar o desenvolvimento do turismo sustentável, aproveitando o potencial ambiental cultural e paisagístico”.[6] Desta forma o intuito desse trabalho é analisar de que forma o plano diretor da cidade de São Luís tem sido eficaz na preservação dos casarões do centro histórico e como tem garantido que estes cumpram sua função social. Verificou-se ainda a necessidade de conhecer qual seria esta função social e de que forma a autonomia do particular influencia nas transformações do centro histórico. Para tanto se faz mister conhecer sobre o direito de propriedade e sua evolução histórica, dessa forma compreender o papel do Estado e do particular frente ao interesse social.

1 O DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Ao longo da história da humanidade as formas de domínio sobre a propriedade se transformaram adaptando-se as necessidades de cada época. Caio Mario Pereira (apud LEAL, 1981, p. 7) diz que o direito de propriedade “é pedra de toque dos regimes jurídicos e dos regimes políticos. É através de sua análise que se pode apurar a tendência de um poço num determinado momento de sua evolução jurídica”. A princípio a ideia de propriedade estava associada a um direito enraizada a concepção de pertencer ao núcleo familiar. Com base na religião se defendia o domínio sobre a terra, onde antepassados estavam sepultados, tido como deuses, o qual deveriam ser adorados e protegidos.[7] Segundo FUSTEL DE COULANGE (2006), “entre a maior parte das sociedades primitivas, foi pela religião que se estabeleceu o direito de propriedade”[8].

Em Roma o direito de propriedade era absoluto e perpetuo. “Foi o Direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagrados da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão”. (MORAES, 2001, p. 7). O poder em Roma provinha daqueles que detinham grandes propriedades de terras. “No mundo romano, situa-se a propriedade no centro do sistema, girando-lhe ao redor toda a ordem jurídica e econômica.” (CRETELLA JR., 1991, p. 168)[9]. Sendo absoluto o direito sobre a propriedade, poderia o proprietário dispor desta, da forma como melhor lhe convier, podendo até mesmo destruí-la[10].

Na idade média com a invasão do Império Romano pelos povos nórdicos, o direito de propriedade foi ganhando força em outro cenário. Surgem os senhores feudais, não como proprietários absolutos, mas como aqueles que detinham grandes propriedades as quais eram arrendadas ou cedidas aos vassalos, estes cultivavam a terra submissos aos seus senhores, não podendo vender nem transmitir como herança o pedaço de chão onde trabalhava[11]. “O direito de propriedade imobiliário evoluiu para uma complexa pirâmide de ‘direitos’, superpondo-se os poderes do ‘senhor feudal’ aos direitos dos ‘servos’”[12]. Entre os grandes proprietários estão a igreja e o estado na figura dos reis. O marco dessa época em relação a propriedade são os valores altíssimos dos impostos cobrados por esses senhores feudais.

O sistema feudal teve seu declínio com o surgimento do mercantilismo no século XVI, este provindo do Renascentismo e do movimento Protestante. Desse contexto surge o Estado Liberal o qual traz a ideia de um indivíduo livre e dotado de direitos, contrariando toda a ideologia do Estado e Igreja que dominava a idade média. A modernidade é marcada pela Revolução Francesa, pelos ideais burgueses e pela mínima intervenção do Estado nas relações entre os particulares, refletindo na extinção dos encargos sobre a terra, característico do feudalismo. A concepção filosófica de propriedade não se alterou, mas apenas o domínio que passou da igreja e dos reis, para a classe de comerciantes, os burgueses[13].

 Já na contemporaneidade os ideais burgueses dão espaço ao capitalismo, puro e simples. Surge nesse contexto a revolução industrial, trazendo grandes transformações sobre a propriedade privada. As grandes propriedades de terras do interior são compradas pelas grandes indústrias, levando a um extremado êxodo rural, inchaço das cidades, alterando a busca que se tinha por terras no campo por espaço nas cidades.[14]

Contra a forma de direito de propriedade que se instalou com a Revolução Industrial, Karl Marx e Friedrich Engels expuseram no manifesto comunista, publicado em 1848:

Horrorizai-vos porque queremos abolir a propriedade privada. Mas, em vossa atual sociedade, a propriedade privada já está abolida para nove décimos de seus membros; ela existe precisamente porque não existe para esses nove décimos. Censurai-nos, portanto, por querer abolir uma propriedade cuja condição necessária é a ausência de toda e qualquer propriedade para a imensa maioria da sociedade. (MARX, 2001, p. 63)[15].

Para Marx e Engels a propriedade não poderia servir aos ideais de poucos. Sendo essencial a cada indivíduo, era necessário dispor aos que necessitavam, buscando dessa forma uma igualdade social. Para eles o capitalismo transformava os interesses da classe dominante em leis eternas da natureza, relação de produção e propriedade. O que por muitos não eram compreendido ou de certa forma ocultado[16].

As transformações na sociedade fizeram surgi uma nova fase para o direito de propriedade. O Estado convocado a atuar de forma positiva em diversas áreas, no intuído de promover ao cidadão o mínimo a uma existência digna adota a teoria dos direitos sociais. Desta forma o direito de propriedade se mostra a partir do século XIX como um direito da coletividade. Neste contexto histórico, surge em vários países constituições que trazem entres outros direitos sociais assegurados, o direito à propriedade. Podendo ser citado como marco a Constituição do México de 1917 e a Constituição alemã de 1919.

No Brasil a Constituição de 1824 já previa o direito à propriedade, no entanto somente com a Constituição de 1934 contemplou-se o direito a propriedade como direito coletivo, expressando em seu art. 113, 17:

É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.( Constituição brasileira de 1934).

A função social da propriedade só foi contemplada pela constituição de 1967 a qual expressava em seu art. 157: “A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: (...) III – função social da propriedade”. Esta constituição vigorou até a promulgação da atual Constituição, a qual afirma em seu art. 5º, XXIII que a propriedade atenderá a sua função social.

2 PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Prevê a Constituição Federal em seu art. 182, §1º a obrigatoriedade de aprovação do plano diretor pela Câmara municipal em cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo este o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. O referido artigo da CF em seu caput, afirma que as diretrizes gerais serão fixadas por lei. Desta forma a Lei 10.257 de 2001 é quem regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, além de estabelecer diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Destarte, o art. 41 desta lei, expressa a obrigatoriedade não só para os municípios com mais de vinte mil habitantes:

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do artigo 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

O plano diretor da cidade de São Luís foi instituído com a lei municipal 4.669 de 11 de outubro de 2006 e traz em seu artigo 3º como objetivos gerais, dentre outros:

I. garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, através do direito à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e serviços públicos de qualidade para todos os cidadãos;

(...)

VI. preservar, conservar, proteger, recuperar e desenvolver o patrimônio socioambiental e cultural de forma sustentável;

(...)

VII. incentivar o desenvolvimento do turismo sustentável, aproveitando o potencial ambiental, cultural e paisagístico;

O próprio plano diretor da cidade de São Luís define quando a propriedade atenderia sua função social, desta forma expressa em seu art. 2º, inciso II:

Função social da propriedade é atendida quando o uso e a ocupação da propriedade urbana e rural correspondem às exigências de ordenação do Município, ampliando as ofertas de trabalho e moradia, assegurando o atendimento das necessidades fundamentais dos cidadãos, proporcionando qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento econômico sem o comprometimento da qualidade do meio ambiente urbano e rural (Lei 4669/06, art. 2º, II).

Para se chegar a êxito quanto aos objetivos elencados, dentre eles o cumprimento da função social da propriedade, foram traçadas diretrizes gerais que estão arroladas no artigo 4º da Lei 4.669, o qual se faz mister citar o incentivo ao trabalho e renda; a promoção de políticas públicas que elevem a qualidade de vida da população, dentre as quais às que fazem referências às condições habitacionais; garantir a qualidade do ambiente urbano, por meio de ações que preservem e protejam o patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico.[17]podendo ser citado ainda que as política de desenvolvimento do município de São Luís tem como um de seus objetivos  “a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, arquitetônico e urbanístico material e imaterial”[18].

Quanto a política de preservação do patrimônio cultural do município, faz parte a “conservação e incentivo à moradia no Centro Antigo da cidade”[19]. “Entende-se como Centro Antigo a área circunscrita pelo Anel Viário e Avenida Beira Mar”[20]. Tem-se a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico como responsável pelo planejamento e gestão das políticas públicas de conservação, bem como vinculado a esta, o Núcleo Gestor do Centro Histórico o qual gerencia e articula o poder público e a sociedade civil no planejamento e execução de intervenções e serviços realizados no centro histórico[21]. Por fim, salienta-se que a política do meio ambiente, paisagem e saneamento ambiental tem dentre seus objetivos o “cumprimento da função ambiental da propriedade”[22].

Dependendo do interesse público, poderá ser encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal determinando o tombamento de bens culturais e a criação de áreas de proteção aos bens tombados[23], atribuições da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico. Desta forma o Estado estaria a interferir na propriedade privada. Mas esta não configuraria a única forma de interferir na autonomia do particular. O município ainda dispõe de instrumentos que induzem o proprietário do imóvel a garantir que a função social da propriedade seja cumprida. Entre eles: Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória; Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; Desapropriação por Títulos da Dívida Pública.[24]

Desta forma, verifica-se que o legislativo municipal dispôs no plano diretor as políticas públicas e os meios a se chegar à função social da propriedade. No entanto, a previsão legislativa nunca será a certeza da eficácia do poder público. Pelo contrário, é apenas uma parte a ser executada diante da realidade social existente. Logo, faz necessário a analise da execução da lei no centro histórico do município.

3 A FUNÇÃO SOCIAL DOS CASARÕES DO CENTRO HISTÓRICO DE SÃO LUÍS

Como já apresentado em tópico acima, a Constituição Federal e o Plano diretor da cidade de São Luís dispõem que a propriedade deverá cumprir sua função social. Em pesquisa de campo realizada no centro histórico da capital maranhense buscou-se constatar de que forma os casarões, que compõe o acervo arquitetônico tombado como patrimônio cultural, estariam a cumprir a função social da propriedade.

O centro histórico de São Luís é formado por grandes casarões remanescentes dos séculos XVIII e XIX. Sua arquitetura inspirada nos moldes portugueses atraem turistas de todsa as partes do mundo[25]. Noticiou o Jornal O estado do Maranhão em 13 de dezembro de 1997: “São Luís Patrimônio da Humanidade. O mundo finalmente reconheceu a importância histórica da cidade e rendeu-se à sua beleza arquitetônica e passa a reverenciar sua cultura”[26]. O titulo foi concedido pela UNESCO colocando a cidade em destaque no cenário do turismo e empreendimentos.

De início ao buscar delimitar o campo de pesquisa, observou-se um número expressivo de turistas que se encantavam com a beleza do lugar. Desta forma, compreende-se que a preservação destes casarões à sua arquitetura original, corresponde ao que prevê o plano diretor da cidade em seu art. 3º, VII, o qual expressa dentre seus objetivos, o incentivo ao turismo sustentável, aproveitando o potencial ambiental, cultural e paisagístico. FERREIRA (2008, p. 15)[27] salienta que a partir de 1997, com a obtenção do título de Patrimônio da Humanidade tal área passou a ser melhor assistida por investimentos públicos e particular. “a obtenção do título conferiu notoriedade a São Luís, contribuindo decisivamente para a captação de fluxos turísticos para essa localidade” (CARVALHO, 2001 p. 111)[28].

Segundo o IPHAN o orçamento previsto para o turismo e cultura na área do centro histórico será de R$ 23.223.397,65 entre os anos de 2010 e 2013[29]. Já podendo ser observado restaurações em casarões destinados a este fim especial[30]. A função social de alguns desses casarões por certo esta sendo atendida, no entanto, a área de preservação é de 270 hectares, possuindo 5.500 edificações[31], onde muitas estão esquecidas pelo poder publico bem como pelos particulares. O perigo de desabamento é constante o que só aumento no período de chuvas e com a ação do tempo[32].

Na década de 80, cerca de 200 casarões foram restaurados pelo governo do Estado com o programa reviver. O trafego de veículos foi proibido no local e as ruas revestidas com calçamento semelhante ao da época do império. Tudo isso para evitar que o trânsito pesado voltasse a comprometer as estruturas dos imóveis[33]. Muitos dos casarões restaurados pertencem ao poder público e estão servindo de sede de órgãos governamentais[34]. É válido salientar, quanto à função social de tais imóveis, que estando estes sob domínio do poder público ficam impedidos de serem colocados à disposição de particulares. No entanto, o caso do Convento das Mêrces foge à regra.

O Convento das Mêrces foi construído em 1654, era sede do antigo Convento da Ordem dos Mercedários. Tombado como patrimônio da humanidade pelo IPHAN em 1977 foi restaurado pelo Governo do Estado do Maranhão pelo projeto reviver[35]. Na década de 90 foi doado a Fundação da Memória Republicana, constituído como pessoa jurídica de direito privado. Anos mais tarde passa a se chamar Fundação José Sarney. O fato é que a doação seria ilegal, o que não foi entendido pelo STF no julgamento da ADI 3.626, a qual versava sobra lei do Estado do Maranhão nº 8.313/05 que revogava as leis 5.007/90 e 5.765/93 que autorizavam a doação do Convento das Mêrces à Fundação José Sarney[36].

Diante do exposto questiona-se de que forma o Convento das Mêrces cumpriria sua função social. Estando este sob o domínio particular, restringiria o acesso do público ao acervo presente neste local, por outro lado, o rico acervo só teria se constituído graças ao empenho da Fundação José Sarney. O Presidente do STF externa em sua decisão na SS 2.922, que pretendia a reincorporação do Convento ao domínio do estado do Maranhão, que:

A Fundação da Memória Republicana estaria no local referido há mais de quinze anos, abrigando extraordinário acervo devidamente organizado, contando com documentos privados do ex-presidente da República José Sarney desde 1952,  acervo  de cerca de duzentos e vinte mil documentos e trinta e sete mil livros - entre os quais a edição original de Maquiavel e obras de autores luso-brasileiros como Castro Alves, Eça de Queirós e do padre Antônio Vieira-, dezoito mil registros fotográficos, mil slides, mil e quinhentas reportagens em filmes de dezesseis milímetros, oitenta mil textos manuscritos e datilografados, cópia de setenta  mil cartas dirigidas pelo povo ao ex-presidente,  acervo museológico de duas mil e quinhentas  peças, pinturas e gravuras de artistas contemporâneos como Scliar, Siron Franco, Carlos Brecher  e artesanato de várias regiões do País (STF, SS 2922, p. 94).

A ação do Poder público pode ser observada não só com a restauração de prédios que servem à sede de seus órgãos. O IPHAN possui alguns projetos que visam a restaurações de casarões para fim de interesse social a exemplo, a Escola de arquitetura da UEMA, Escola de Música, o casarão do Centro de Cultura Popular, localizado à rua do Giz, O antigo cine Roxy, o Teatro Arthur Azevedo, entre outros. Há ainda subprogramas de promoção social e habitação, recuperação de imóveis para moradia de funcionários públicos do Estado[37].

Quanto a função social dos casarões poder ampliar o acesso à moradia, como prevê o plano diretor, o que se pode constatar é que ainda existem inúmeros imóveis sem utilidade alguma, completamente abandonados[38]. Boa parte desses é de propriedade de estrangeiros que encantados com o lugar acabaram por adquirir o imóvel[39], porém sem dá a atenção necessária para que este cumpra sua função social. Na pesquisa de campo pôde ser observado que os imóveis abandonados têm servido de abrigo para delinquentes, que praticam pequenos furtos, devido a proximidade com o centro comercial, havendo ainda um grande número de viciados em drogas, bem como moradores de rua que se apropriam do local para dormir. É mister salientar pichação encontrada em um muro no centro histórico, o qual expressa a indignação com o abandono de tantos casarões: “TANTA GENTE SEM CASA, TANTA CASA SEM GENTE”[40].

Por fim, a função social dos casarões do centro histórico de São Luís pode ser observada com a propagação em massa do comércio. Inúmeras lojas se concentram em diversas ruas, transformando a arquitetura original, provocando um contraste entre o que se propõem a preservar e a necessidade de desenvolver a economia local[41]. Contudo, segundo o revela o plano diretor, a propriedade também cumpre sua função social quando amplia a oferta de trabalho[42].

 

4 TOMBAMENTO DOS CASARÕES

O Código Civil brasileiro em seu art. 1.228 expressa que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê‑la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” No entanto o próprio artigo 1.228, em seu §1º dispõe que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais(...)”. O que se extrai do caput do artigo sobre propriedade como direito absoluto, exclusivo e perpétuo é logo flexibilizado pelo parágrafo primeiro. Prevê a Constituição Federal em seu art. 216, §1º, que o poder público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de tombamento, além de outras formas de acautelamento e preservação.

O conceito de patrimônio cultural é expresso no próprio art. 216 e seus incisos:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A Constituição Federal ainda estabelece que a competência para legislar sobre o patrimônio cultural é concorrente à União, Estados e o Distrito Federal.[43] DI PIETRO (2010, p.137) afirma que cabe aos municípios “promover a proteção de patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.[44] Isto sendo previsto no art. 23 da CF como competência comum de todos os entes da Federação. Cabe aos Municípios legislar de forma suplementar quando União e Estado forem omissos.[45]

Segundo MOREIRA NETO (1998, p. 318) o tombamento é uma intervenção na propriedade privada pelo Estado de forma concreta e ordinatória, o que difere da intervenção sanção, “limitativa de exercício de direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico”.[46] O tombamento é realizado com a inscrição do bem em um dos livros de tombo. Segundo o decreto 25/37existe quatro livros de tombo, cada um específico ao que se deseja tombar como patrimônio histórico e artístico nacional. No art. 6º do referido decreto está expresso que “o tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.”

A primeira área tombada no centro histórico de São Luís ocorreu em 1.955 pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, órgão Federal criado pela Lei 378 de 1937, responsável pela proteção do patrimônio nacional, vinculado atualmente ao Ministério da Cultura[47]. Foram 1.000 imóveis tombados em uma área de 60 hectares,[48] essa mesma área foi reconhecida pela UNESCO em 1997, como patrimônio histórico da humanidade. No âmbito estadual o Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão – DPHAP-MA, é o responsável em proteger os 2.500 imóveis tombados pelo governo do Estado. Cabendo a prefeitura do município, legislar quando Estado e União forem omissos ou quando for de interesse local.

A Lei nº 5.082 de 20 de dezembro de 1990 do Estado do Maranhão que dispõe sobre o tombamento expressa em seu art. 21:

Art. 21 – Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficam obrigados a comunicar ao Departamento de Patrimônio, Histórico, Artístico e Paisagístico da Secretaria da Cultura o extravio, furto, dano ou ameaça iminente sobre os mesmos bens, seja por ação ou omissão do infrator proprietário.

O ônus da manutenção do imóvel tombado é do proprietário, contudo alterações no bem deverão ser previamente examinadas e autorizadas pelo DPHAP-MA[49]. Salienta-se que o entorno do imóvel também sofre limitações quanto ao seu uso, uma vez que a lei expressa que “no tombamento de bens imóveis será determinado, no seu entorno, área de proteção que garanta a sua visibilidade, ambiência e integração.”[50] Sujeitando-se permanentemente a inspeção pelo órgão competente. Ocorrendo qualquer infração nesses sentidos, sujeitam os responsáveis a penalidades administrativas, civis e penais.[51]Contudo, o Decreto 25/37 em seu art. 19 ressalta que:

Art. 19 - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa (Decreto 25 de 1937).

O plano diretor da cidade de São Luís dispõe que “o Poder Executivo Municipal poderá encaminhar projeto de lei determinando o tombamento de bens culturais e a criação de áreas de proteção aos bens tombados”[52], sendo a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico responsável pelos estudos técnicos e de encaminhar propostas de tombamento municipal.[53]

O que pôde ser observado na pesquisa de campo é que muitos dos casarões tombados estão em péssimas condições. Assim, não dispondo o proprietário de recursos para a manutenção destes, precisam esperar por ajuda do governo. Mesmo com a ação dos órgãos competente, devido ao elevado número de casarões tombados, bem como o alto custo para manutenção e reforma[54], inviabilizam que a conservação do patrimônio da humanidade seja efetiva. As providências tomadas pelos particulares em transformar os casarões em fonte de lucros, tem desfigurado o acervo arquitetônico local e revoltado as autoridades, toda via, sem políticas púbicas mais eficazes, como fiscalização, verbas satisfatória à preservação, programas permanentes de habitação, implantação de programas que viabilizem o desenvolvimento da economia local sem que haja alteração no ambiente, o centro histórico de São Luís poderá ter este patrimônio extinto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde os primórdios da sociedade, pode-se contemplar o desejo de possuir a propriedade sobre terras, o que fez com que a criação e a adaptação deste direito fosse necessário afim de regular sobre o domínio destas. Assim, o direito a propriedade passou por inúmeras fases desde a época do feudalismo, onde os senhores feudais não sendo proprietários absolutos, detinham o poder de posse de grandes propriedades, até chegar na contemporaneidade, onde o direito à propriedade passou a ter uma configuração de direito coletivo, garantido no Brasil desde a Constituição Federal de 1824, o que mais tarde com a Constituição de 1967, passaria a reger sobre a função social da mesma.

Desta forma buscou-se entender sobre a função social da propriedade, atentando assim sobre o que dispõe o atual texto da Constituição Federal acerca deste assunto, o qual remete ao plano diretor, documento necessário a algumas cidades.

Portanto analisando o plano diretor de São Luís, pode-se perceber que o mesmo versa sobre a ampliação das ofertas de trabalho e moradia, objetivando o sanar as necessidades da população, buscando aliar qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento econômico sem comprometer o patrimônio público.

Assim, para que sejam cumpridas as exigências deste documento, se fez necessário a criação de diretrizes que objetivassem o desenvolvimento das funções sociais inerentes aos mesmos, bem como garantir a preservação, proteção e recuperação das áreas do centro histórico da capital maranhense, incentivando também a moradia, o desenvolvimento econômico, além da criação de políticas públicas que viabilizem a implantação e manutenção do plano diretor.

Sendo assim, analisando o centro histórico de São Luis, que tendo sido tombado como patrimônio histórico cultural da humanidade, vem cumprindo sua função social no que diz respeito ao incentivo do turismo sustentável, aproveitando o potencial ambiental, cultural e paisagístico, uma vez que seus casarões tem atraído turistas de todas as partes do mundo encantados pela beleza arquitetônica presente no local.

Além disso, pode-se observar também o cumprimento da função social em detrimento do interesse público nos casarões restaurados e destinados às sedes de órgãos públicos e habitação, realizados através de subprogramas que visam a destinação dos mesmos que encontram-se em estado de abandono e avançada deterioração com o intuito de empregar alguma forma de utilidade, atendendo assim o que prevê o plano diretor da cidade.

Portanto, verifica-se uma intervenção do Estado na propriedade particular com a finalidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de tombamento, além de outras formas de acautelamento e preservação. Porém, a manutenção e conservação, se dá por conta do proprietário, possuidor ou ocupante, ficando estes obrigados a comunicar ao DPHAP-MA qualquer evento que ofereça ameaça iminente ao bem ou mesmo qualquer alteração que venha a ser feita pelo proprietário, estando este condicionado à autorização do departamento.

Contudo, uma vez o proprietário não possuir declaradamente condições para manutenções nos casarões, podem estes buscar ajuda junto ao governo, o que não significa intervenção imediata do mesmo, pois devido à quantidade de casarões tombados e ao valor elevado das restaurações, tornam o processo de conservação do patrimônio menos eficaz, o que tem levado os particulares a tomas atitudes pouco louváveis, pois a saída encontrada pelos mesmos tem levado à transformação da paisagem arquitetônica original, o que poderia ser evitado com a implantação de políticas públicas mais eficazes.

REFERÊNCIAS:

ANDRADE. José Aquiles Sousa. Revitalização do Centro histórico de São Luís - MA: Desafios e oportunidades. Vila Real de Santo Antônio: Seminário internacional de cidades e entidades iluministas. 06 a 09 de outubro de 2011.

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.046, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3% A7ao34.htm>. Acesso em 4 de nov. 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 4 nov. 2012.

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[1] Paper apresentado à disciplina de Direitos Reais na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Discentes do 5º Período de Direito da UNDB.

[3] Professora, orientadora.

[4] Dados disponibilizados pela Prefeitura de São Luís. Disponível em: <http://www.visitesaoluis.com/atividades /7-visite-o-centro-historico-de-sao-luis-e-um-encanto-a-cada-canto>.

[5] Prefeitura de São Luís. Breve histórico de São Luís. Disponível em: <http://www.saoluis.ma.gov.br/frm Pagina.aspx?id_pagina_web=120>.

[6] SÃO LUÍS. LEI Nº 4.669 de 11 de outubro de 2006. Dispõe sobre o plano diretor do município de São Luís e dá outras providências. São Luís: Câmara Municipal de São Luís, 2006.

[7] FUSTEL DE COULANGES, Numa-Denys. A Cidade Antiga. Tradução. Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo: EDAMERIS, 2006.

[8] Idem.

[9] CRETELLA JUNIOR. Jose. Curso de Direito Romano: o Direito Romano e o Direito Civil brasileiro. 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro. Forense. 1991.

[10] Idem.

[11] MIRANDA. Da Propriedade Individual à Propriedade social. 12 de setembro de 2005.

[12] GUEDES, Jefferson Carús. “Função Social das ‘propriedades’: da funcionalidade primitiva ao conceito atual de função social”. artigo publicado in “Aspectos controvertidos do Novo Código Civil”, RT, 2003.

[13] MIRANDA, 2005. Op. cit.

[14] QUINTANERO, Tânia. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim e Weber. 2 º ed. rev. amp. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003.

[15] MARX, Karl & ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. Tradução: Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

[16] MARX., 2001. Op. cit.

[17] Art. 4º, Lei 4669/06. Op. Cit.

[18] Art. 5º, IV, Lei 4669/06. Op. Cit.

[19] Art. 70, X, Lei 4669/06. Op. Cit.

[20] Art. 70, paragrafo único, Lei 4669/06. Op. Cit.

[21] Arts. 78, 79, Lei 4669/06. Op. Cit.

[22] Art. 84, IV, Lei 4669/06. Op. Cit.

[23] Art. 72, Lei 4669/06. Op. Cit.

[24] Art. 115, Lei 4669/06. Op. Cit.

[25] IPHAN. Centro Histórico de São Luís. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/baixaFcdAnexo.do; jsessionid=3E56CCB12534002084BD684332C634C7?id=281>.

[26] O Estado do Maranhão. São Luís 13 de dezembro de 1997, p.2.

[27] FERREIRA, Márcia Milena Galdez. Centro Histórico de São Luís: fronteiras e regiões. Outros Tempos. Vol.5, nº 5. São Luís: Departamento de História e Geografia da Universidade Estadual do Maranhão, 2008.

[28] CARVALHO, K. D.; SIMÕES , M. L. N. Trânsito turístico e reconfiguração cultural: estratégias de visibilidade do patrimônio em São Luís (MA). Caderno Virtual de Turismo. Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p.104-121, abr. 2011.

[29] BOGEA. Kátia. O Programa de Reabilitação do Centro Histórico de São Luís e os Desafios da Gestão Urbana.  IPHAN. Vila Real de Santo Antônio: VIII Congresso Internacional de Cidades e Entidades do Iluminismo. 06 de outubro de 2011.

[30] Ver anexo, imagens de 1 e 2.

[31] BOGEA, Kátia. Op. Cit.

[32] Ver anexo, imagem 3.

[33] BOGEA, Kátia. Op. Cit.

[34] Ver anexo, imagem  4.

[35] Ver anexo, imagem 5.

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI nº 3626. Requerente: Mesa do Senado Federal. Requerido: Estado do Maranhão. Relator: Min. Marco Aurélio. Distrito Federal, 3 de maio 2007.

[37] BOGEA, Kátia. Op. Cit.

[38] Ver anexo, imagens 6.

[39]GAMA, Alyne. Falta de manutenção ameaça patrimônio histórico no centro de São Luís; 70 casarões podem desabar. Noticias UOL. 23 de janeiro de 2012. Disponível em: < http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/01/23/falta-de-manutencao-ameaca-patrimonio-historico-no-centro-de-sao-luis-70-casaroes-podem-desabar.htm>. Acesso em 25 de outubro de 2012.

[40] Ver anexo, imagem 7.

[41] Ver anexo, imagem 8.

[42] Art. 2º, II, Lei 4669/06. Op. Cit.

[43] Art. 24, VII e VII, CF.

[44] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[45] Art. 30, I e II, CF.

[46] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

[47] IPHAN. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br>.

[48] Ver anexo 1, imagem 9.

[49] Art. 22, Lei 5.082 do Estado do Maranhão.

[50] Art. 6º, Lei 5.082 do Estado do Maranhão.

[51] Arts. 23 e 24, Lei 5082 do Estado do Maranhão.

[52] Art. 72, 4669, Op. Cit.

[53] Art.111, III, Op. Cit.

[54] Ver anexo 2.