RESUMO

  

De algum modo, a função das empresas está diretamente ligada com a noção de função social da propriedade, que consiste numa forma de valoração. Entretanto, essa função não limita o exercício da atividade empresarial, apenas visa proteger a empresa.

O presente trabalho tenta abordar os aspectos da função social, comparando-a com as legislações brasileiras.

  

JUSTIFICATIVA

 

É notável a crise do bem estar social na qual o Brasil se encontra. Percebe-se que o Estado não consegue mais suprir todas as necessidades que a sociedade exige, pois não consegue lhe fornecer seus serviços básicos. Esse fato   pede novas atitudes, inclusive das empresas. Estas têm tomado algumas iniciativas quanto a sua responsabilidade política e social, uma vez que possuem a possibilidade de intervenção na sociedade através de suas estratégias de marketing. Não se esquecendo de que essa posição adquirida pela empresa não é embasada somente pela intenção de boas ações e sim uma forma de sobrevivência devido a grande competitividade.

 


FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

 

A função social é uma divisão do direito de propriedade que é coberto pelos  direitos individuais. O direito de praticar um domínio sobre a propriedade, incluindo aqui a empresa, é assegurado, mas, se cobra que ela esteja virada a uma função social. Podemos perceber a função social como um conjunto de direitos e deveres, que atingem a atividade a que estão catalogados, como por exemplo, o exercício da propriedade, o contrato e a empresa,  e  impõem  um  dever  ao  exercente  dessa  atividade,  como  o  dono,  o contratante e o empresário.

A função social se encontra na necessidade da propriedade de se ter fins coletivos, ou seja, deverá ser direcionada a uma produtividade, afinal, a ordem econômica deposita nos particulares a responsabilidade pelo seu desenvolvimento.

Não é possível uma conceituação definitiva do que seja a função social, pois ela se evolui, proporcionalmente à evolução das exigências da sociedade.

A função social, de certa forma, tem como objetivo a transformação na atividade do proprietário ou empresário, ou seja, no fundamento da atribuição dos poderes e na forma como a fruição de um bem está determinada. Desse modo, a responsabilidade social se apresenta  como  elemento  essencial  de  uma  situação  jurídica,  caracterizando-se  como necessário  para  o exercício das  capacidades atribuídas  e  para  a  prática  de    algumas responsabilidades conforme modelos previamente estabelecidos.

A função social da  empresa  apareceu  primeiramente  na  Lei  de Sociedades  Anônimas e foi reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil de 2002  também estabeleceu a necessidade de uma função social da propriedade e dos contratos, mas não expressou claramente sobre a função social da empresa, apenas mencionou o novo direito de empresa, mas subentende-se sua existência.

 

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Segundo os historiadores, no início das civilizações predominava uma propriedade comunitária, embasada no domínio coletivo.

A terra não era, primeiramente, objeto de apropriação, pois as civilizações mais primitivas se caracterizavam como nômades. Foi com os romanos que a propriedade começou a adquirir uma concepção individualista. A propriedade individual se evolui com o fortalecimento da questão familiar. Mas foi com a Revolução Francesa que se deu vigor ao direito de propriedade, o qual tomou uma concepção individualista e a encíclica Rerum Novarum passou a discutir a função social a qual a propriedade deveria adquirir para atingir uma utilidade coletiva. Esta noção de função social foi ganhando cada vez mais espaço e se tornou uma peça importante na concepção atual de propriedade.

Assim, a propriedade lentamente passa de grupal a individual. Maria Helena Diniz  define algumas etapas na evolução da propriedade: propriedade individual sobre os objetos necessários a existência de cada um; propriedade individual sobre os bens de uso particular,  suscetíveis de serem trocados com outras pessoas; propriedade dos meios de trabalho e de  produção e propriedade individual nos moldes capitalistas, ou seja, seu dono pode explorá-la de modo absoluto. Atualmente, o regime da propriedade se divide entre o capitalismo e o  socialismo.

O conceito constitucional de propriedade é bastante extenso, pois além do direito na relação de posse do homem com a coisa, abrange também obras literárias, inventos, entre outros. Isso porque os interesses do homem não se limitam a bens corpóreos.

A propriedade sempre esteve presente nas Constituições do Brasil, ligando esse conceito, mesmo que camufladamente, a uma função social. Foi com a Lei 4504/64 - o Estatuto da terra - que se definiu claramente a função social da propriedade no Brasil.  

Durante o processo constituinte de 87, uma das questões mais importantes foi sobre a noção  de função social da propriedade rural. O Estatuto da Terra, lei anterior à Constituição de 88, definia a função social a partir de quatro princípios:

 a) produtividade;

b) observação da legislação trabalhista;

c) preservação ambiental  e; 

d) garantia  da  saúde  daqueles  que trabalham na terra. Aquela propriedade rural que não observasse os quatro princípios, simultaneamente, seria objeto de desapropriação por interesse social.

Nossa Constituição de  1988 adotou o direito de propriedade como um direito fundamental. Está presente no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, no artigo 5°.  

Esse artigo da Constituição Federal garante o direito de propriedade, desde que essa  tenha  uma  função  social.  O  inciso  XXII  estabelece  a  propriedade  como  direito individual e confere soberania ao individuo (proprietário).    No inciso XXIII, declara  expressamente a existência da função social da propriedade. Passando a propriedade a não ser apenas um direito, mas a ter também uma função social, visando sempre o bem comum. Ou seja, a propriedade precisa ter uma destinação, como moradia, sustento... Caso não venha a ter essa destinação, ela não terá uma função social porque não atenderá a interesses coletivos.

 

A FUNÇÃO SOCIAL DA  EMPRESA SEGUNDO A LEI 6404/76

A Lei de Sociedade Anônima coloca expressamente a função social da propriedade  através  de  seus  artigos 116  e  154  que  rezam:  “Art. 116.  Entende-se  por  acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, (...)

Parágrafo Único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a  companhia  realizar  seu  objeto  e  cumprir  sua  função  social,  e  tem  deveres  e  responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para  com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. (...)”

“Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.   (...)

§ 4O O conselho de Administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.”

Pode-se perceber pelos artigos acima citados que o legislador estabelece uma função social à empresa e de certa forma tenta garantir que essa função será cumprida. É claro que muitas vezes não é de interesse da empresa que essa função seja atendida, pois nem sempre o interesse empresarial coincide com o interesse coletivo. Nesse contexto, a função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno das empresas. Ou seja, enquanto a empresa busca por lucros deve também levar em conta o bem público.

Distinguem-se  algumas  funções  sociais  das  empresas: 

a)  busca  de melhoria crescente da condição humana e profissional dos empregados e de seus dependentes;

b)consideração dos interesses dos consumidores, no âmbito da qualidade e dos preços;

c) consideração do interesse dos concorrentes, evitando a concorrência desleal e o abuso do poder econômico. Não se esquecendo da questão ambiental que também se encontra na propriedade.

Os artigos mencionam também a existência de atos gratuitos que seriam atos sem fins lucrativos que viriam a beneficiar os funcionários ou a comunidade, a favor de melhorias culturais, por exemplo. A função social da empresa não se encontra apenas em ações em beneficio da comunidade, efetuadas pela própria empresa, mas sim no pleno exercício de sua atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção, na geração   de   riquezas,   na   manutenção   de   empregos,   pagamento   de   impostos, desenvolvimentos tecnológicos e movimentação do mercado econômico.

 

A RESPONSABILIDADE SOCIAL NO CÓDIGO CIVIL

O princípio da função social da empresa, assim como os princípios da função social da propriedade urbana e da função social da propriedade rural, estão ligados ao princípio constitucional da função social da propriedade.

O Código Civil de 2002 inclui em seu texto o direito de empresa, baseado na teoria da empresa, revogando a primeira parte do Código Comercial brasileiro. Dessa forma, o direito preocupou-se em assegurar os direitos sociais valorizando a pessoa humana e a      questão social, pois obriga as organizações empresariais a atuarem no interesse coletivo.

 A empresa passa a ter como dever o cumprimento de uma função social devendo prestar-se ao bem estar comum.

A função social pode ser vista em alguns artigos do Código Civil, tais como: art. 421, 1228, 2035, entre outros. Eles tratam respectivamente da função social dos contratos e da função social da propriedade, que como já vimos, é garantida na Constituição como direito fundamental. Embora os artigos citados mencionem somente a função social da propriedade e do contrato, ela também pode ser estendida para a empresa. Afinal, toda sociedade nasce de um contrato, tendo este que atender uma função social, segundo o artigo 421, conclui-se que essa função também abrange a empresa. E no artigo 2035, afirma-se
que nenhuma convenção existirá se não atender a ordem pública, que possui um conteúdo mais extensivo.

Como o Código Civil não menciona claramente a função social da empresa, mas em vários momentos podemos encontrar tendências implícita do legislador à essa função, existem alguns projetos que visam acrescentar no artigo 966 essa questão. O legislador pensa em dar à empresa o maior alcance social possível, já que esta é uma geradora de empregos que faz circular bens e serviços. 

  

CONCLUSÃO

 

Como já afirmado, o novo Código Civil deu maior ênfase na questão social em seu texto. Pode-se notar presente na propriedade, nos contratos e até na empresa. Entende-se como função social da empresa o respeito aos direitos dos que estão em torno dela. A função é um elemento integrante de sua própria estrutura.

Segundo Pontes de Miranda, a função social tem sentido lato e abrange qualquer tipo patrimonial, incluindo a empresa, pois toda sociedade nasce de um contrato e este exerce uma função social e, portanto essa função se estende ao negócio realizado.

É indispensável impor um limite à empresa para que ela não ultrapasse interesses sociais em busca de lucros, a função social impõe um comportamento positivo, sendo benéfica à empresa já que se encontra presente em sua própria constituição, como por exemplo, na geração de empregos.

A evolução da função social da propriedade foi acentuada principalmente pela Constituição de 1988. Atualmente, após a Lei de Sociedades Anônimas e o Código Civil de 2002, a responsabilidade social da empresa se tornou mais clara no ordenamento jurídico brasileiro, embora haja a necessidade de complementações. Conclui-se que se a empresa pretende se manter ativa no mercado cada vez mais competitivo, ela terá que se adequar às necessidades sociais, trata-se de uma exigência do próprio capitalismo.

Este trabalho representa um pequeno passo diante da grandiosidade do assunto, pois a função social é de extrema importância, principalmente a empresarial, afinal o mundo se torna cada vez mais capitalista, exigindo modificações que procurem acentuar seus efeitos colaterais e proporcione uma melhor estruturação à sociedade.

 

RESUMO

 

 

De algum modo, a função das empresas está diretamente ligada com a noção de função social da propriedade, que consiste numa forma de valoração. Entretanto, essa função não limita o exercício da atividade empresarial, apenas visa proteger a empresa.

O presente trabalho tenta abordar os aspectos da função social, comparando-a com as legislações brasileiras.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É notável a crise do bem estar social na qual o Brasil se encontra. Percebe-se que o Estado não consegue mais suprir todas as necessidades que a sociedade exige, pois não consegue lhe fornecer seus serviços básicos. Esse fato   pede novas atitudes, inclusive das empresas. Estas têm tomado algumas iniciativas quanto a sua responsabilidade política e social, uma vez que possuem a possibilidade de intervenção na sociedade através de suas estratégias de marketing. Não se esquecendo de que essa posição adquirida pela empresa não é embasada somente pela intenção de boas ações e sim uma forma de sobrevivência devido a grande competitividade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

 

A função social é uma divisão do direito de propriedade que é coberto pelos  direitos individuais. O direito de praticar um domínio sobre a propriedade, incluindo aqui a empresa, é assegurado, mas, se cobra que ela esteja virada a uma função social. Podemos perceber a função social como um conjunto de direitos e deveres, que atingem a atividade a que estão catalogados, como por exemplo, o exercício da propriedade, o contrato e a empresa,  e  impõem  um  dever  ao  exercente  dessa  atividade,  como  o  dono,  o contratante e o empresário.

A função social se encontra na necessidade da propriedade de se ter fins coletivos, ou seja, deverá ser direcionada a uma produtividade, afinal, a ordem econômica deposita nos particulares a responsabilidade pelo seu desenvolvimento.

Não é possível uma conceituação definitiva do que seja a função social, pois ela se evolui, proporcionalmente à evolução das exigências da sociedade.

A função social, de certa forma, tem como objetivo a transformação na atividade do proprietário ou empresário, ou seja, no fundamento da atribuição dos poderes e na forma como a fruição de um bem está determinada. Desse modo, a responsabilidade social se apresenta  como  elemento  essencial  de  uma  situação  jurídica,  caracterizando-se  como necessário  para  o exercício das  capacidades atribuídas  e  para  a  prática  de    algumas responsabilidades conforme modelos previamente estabelecidos.

A função social da  empresa  apareceu  primeiramente  na  Lei  de Sociedades  Anônimas e foi reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil de 2002  também estabeleceu a necessidade de uma função social da propriedade e dos contratos, mas não expressou claramente sobre a função social da empresa, apenas mencionou o novo direito de empresa, mas subentende-se sua existência.

 

 

 

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Segundo os historiadores, no início das civilizações predominava uma propriedade comunitária, embasada no domínio coletivo.

A terra não era, primeiramente, objeto de apropriação, pois as civilizações mais primitivas se caracterizavam como nômades. Foi com os romanos que a propriedade começou a adquirir uma concepção individualista. A propriedade individual se evolui com o fortalecimento da questão familiar. Mas foi com a Revolução Francesa que se deu vigor ao direito de propriedade, o qual tomou uma concepção individualista e a encíclica Rerum Novarum passou a discutir a função social a qual a propriedade deveria adquirir para atingir uma utilidade coletiva. Esta noção de função social foi ganhando cada vez mais espaço e se tornou uma peça importante na concepção atual de propriedade.

Assim, a propriedade lentamente passa de grupal a individual. Maria Helena Diniz  define algumas etapas na evolução da propriedade: propriedade individual sobre os objetos necessários a existência de cada um; propriedade individual sobre os bens de uso particular,  suscetíveis de serem trocados com outras pessoas; propriedade dos meios de trabalho e de  produção e propriedade individual nos moldes capitalistas, ou seja, seu dono pode explorá-la de modo absoluto. Atualmente, o regime da propriedade se divide entre o capitalismo e o  socialismo.

O conceito constitucional de propriedade é bastante extenso, pois além do direito na relação de posse do homem com a coisa, abrange também obras literárias, inventos, entre outros. Isso porque os interesses do homem não se limitam a bens corpóreos.

A propriedade sempre esteve presente nas Constituições do Brasil, ligando esse conceito, mesmo que camufladamente, a uma função social. Foi com a Lei 4504/64 - o Estatuto da terra - que se definiu claramente a função social da propriedade no Brasil.  

Durante o processo constituinte de 87, uma das questões mais importantes foi sobre a noção  de função social da propriedade rural. O Estatuto da Terra, lei anterior à Constituição de 88, definia a função social a partir de quatro princípios:

 a) produtividade;

b) observação da legislação trabalhista;

c) preservação ambiental  e; 

d) garantia  da  saúde  daqueles  que trabalham na terra. Aquela propriedade rural que não observasse os quatro princípios, simultaneamente, seria objeto de desapropriação por interesse social.

Nossa Constituição de  1988 adotou o direito de propriedade como um direito fundamental. Está presente no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, no artigo 5°.  

Esse artigo da Constituição Federal garante o direito de propriedade, desde que essa  tenha  uma  função  social.  O  inciso  XXII  estabelece  a  propriedade  como  direito individual e confere soberania ao individuo (proprietário).    No inciso XXIII, declara  expressamente a existência da função social da propriedade. Passando a propriedade a não ser apenas um direito, mas a ter também uma função social, visando sempre o bem comum. Ou seja, a propriedade precisa ter uma destinação, como moradia, sustento... Caso não venha a ter essa destinação, ela não terá uma função social porque não atenderá a interesses coletivos.

 

A FUNÇÃO SOCIAL DA  EMPRESA SEGUNDO A LEI 6404/76

A Lei de Sociedade Anônima coloca expressamente a função social da propriedade  através  de  seus  artigos 116  e  154  que  rezam:  “Art. 116.  Entende-se  por  acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, (...)

Parágrafo Único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a  companhia  realizar  seu  objeto  e  cumprir  sua  função  social,  e  tem  deveres  e  responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para  com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. (...)”

“Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.   (...)

§ 4O O conselho de Administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.”

Pode-se perceber pelos artigos acima citados que o legislador estabelece uma função social à empresa e de certa forma tenta garantir que essa função será cumprida. É claro que muitas vezes não é de interesse da empresa que essa função seja atendida, pois nem sempre o interesse empresarial coincide com o interesse coletivo. Nesse contexto, a função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno das empresas. Ou seja, enquanto a empresa busca por lucros deve também levar em conta o bem público.

Distinguem-se  algumas  funções  sociais  das  empresas: 

a)  busca  de melhoria crescente da condição humana e profissional dos empregados e de seus dependentes;

b)consideração dos interesses dos consumidores, no âmbito da qualidade e dos preços;

c) consideração do interesse dos concorrentes, evitando a concorrência desleal e o abuso do poder econômico. Não se esquecendo da questão ambiental que também se encontra na propriedade.

Os artigos mencionam também a existência de atos gratuitos que seriam atos sem fins lucrativos que viriam a beneficiar os funcionários ou a comunidade, a favor de melhorias culturais, por exemplo. A função social da empresa não se encontra apenas em ações em beneficio da comunidade, efetuadas pela própria empresa, mas sim no pleno exercício de sua atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção, na geração   de   riquezas,   na   manutenção   de   empregos,   pagamento   de   impostos, desenvolvimentos tecnológicos e movimentação do mercado econômico.

 

 

 

 

A RESPONSABILIDADE SOCIAL NO CÓDIGO CIVIL

O princípio da função social da empresa, assim como os princípios da função social da propriedade urbana e da função social da propriedade rural, estão ligados ao princípio constitucional da função social da propriedade.

O Código Civil de 2002 inclui em seu texto o direito de empresa, baseado na teoria da empresa, revogando a primeira parte do Código Comercial brasileiro. Dessa forma, o direito preocupou-se em assegurar os direitos sociais valorizando a pessoa humana e a      questão social, pois obriga as organizações empresariais a atuarem no interesse coletivo.

 A empresa passa a ter como dever o cumprimento de uma função social devendo prestar-se ao bem estar comum.

A função social pode ser vista em alguns artigos do Código Civil, tais como: art. 421, 1228, 2035, entre outros. Eles tratam respectivamente da função social dos contratos e da função social da propriedade, que como já vimos, é garantida na Constituição como direito fundamental. Embora os artigos citados mencionem somente a função social da propriedade e do contrato, ela também pode ser estendida para a empresa. Afinal, toda sociedade nasce de um contrato, tendo este que atender uma função social, segundo o artigo 421, conclui-se que essa função também abrange a empresa. E no artigo 2035, afirma-se
que nenhuma convenção existirá se não atender a ordem pública, que possui um conteúdo mais extensivo.

Como o Código Civil não menciona claramente a função social da empresa, mas em vários momentos podemos encontrar tendências implícita do legislador à essa função, existem alguns projetos que visam acrescentar no artigo 966 essa questão. O legislador pensa em dar à empresa o maior alcance social possível, já que esta é uma geradora de empregos que faz circular bens e serviços.

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Como já afirmado, o novo Código Civil deu maior ênfase na questão social em seu texto. Pode-se notar presente na propriedade, nos contratos e até na empresa. Entende-se como função social da empresa o respeito aos direitos dos que estão em torno dela. A função é um elemento integrante de sua própria estrutura.

Segundo Pontes de Miranda, a função social tem sentido lato e abrange qualquer tipo patrimonial, incluindo a empresa, pois toda sociedade nasce de um contrato e este exerce uma função social e, portanto essa função se estende ao negócio realizado.

É indispensável impor um limite à empresa para que ela não ultrapasse interesses sociais em busca de lucros, a função social impõe um comportamento positivo, sendo benéfica à empresa já que se encontra presente em sua própria constituição, como por exemplo, na geração de empregos.

A evolução da função social da propriedade foi acentuada principalmente pela Constituição de 1988. Atualmente, após a Lei de Sociedades Anônimas e o Código Civil de 2002, a responsabilidade social da empresa se tornou mais clara no ordenamento jurídico brasileiro, embora haja a necessidade de complementações. Conclui-se que se a empresa pretende se manter ativa no mercado cada vez mais competitivo, ela terá que se adequar às necessidades sociais, trata-se de uma exigência do próprio capitalismo.

Este trabalho representa um pequeno passo diante da grandiosidade do assunto, pois a função social é de extrema importância, principalmente a empresarial, afinal o mundo se torna cada vez mais capitalista, exigindo modificações que procurem acentuar seus efeitos colaterais e proporcione uma melhor estruturação à sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. COMPARATO, F. K   . Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732. out. 1996.

DINIZ,  Maria  Helena.  Norma  Constitucional  e  seus  efeitos. 2.  ed.  São  Paulo:

Malheiros,1994. 

BIBLIOGRAFIA

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. COMPARATO, F. K   . Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732. out. 1996.

DINIZ,  Maria  Helena.  Norma  Constitucional  e  seus  efeitos. 2.  ed.  São  Paulo:

Malheiros,1994.