FUNÇÃO DOS ISTEMA CARCERARIO: RESSOCIALIZAÇÃO OU PUNIÇÃO DO INDIVIDUO INFRATOR.
                                                                                            
                                                                                                 Ana Maria Santos Ferreira*

RESUMO

    Este trabalho tem por objetivo analisar a função do Estado no que diz respeito ao infrator, que lesa a sociedade, de que forma será aplicada a sanção a este individuo, norteando a principal função do sistema punitivo brasileiro, que tem por pauta a ressocialização do individuo onde na verdade e meio de punir e coagir aos demais grupos sociais a não cometerem delitos.

PALAVRAS-CHAVE: RESSOCIALIZAÇÃO, PUNIÇÃO, SANÇÃO, ESTADO, INFRATOR, SOCIEDADE.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade enquanto evolui necessitas de medidas que possam ser condizentes com as novas mudanças, surgindo daí a doação de parte da liberdade do indivíduo ao Estado ao qual deveria privar pela segurança de todos. A doação desta liberdade tornou o indivíduo pacifico e acomodado com as decisões tomadas pelo Estado, que necessita de soberania, sendo estes governantes representantes do povo, que a possui para tomar decisões, que supostamente seria o bem comum; como a criação de leis que são feitas por uma parcela “privilegiada” da sociedade como ressalta Beccaria que desigualdade social existe desde os tempos mais distantes, demonstrando a fragilidade na criação de leis que nasce no momento de fúria e caus.
Uma das diversas carências que necessitam ser supridas é o Direito a possuir Direitos; desta forma surge o Direito de cada indivíduo, que nasce juntamente com o sofrimento da sociedade que vive em meio a tantas mudanças. O direito penal, ou por muitos o direito de punir, tornou-se uma ilusão, como ressalta Beccaria “a moral política não pode oferecer a sociedade nenhuma vantagem durável, se não estiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem” ( 2009, p. 17), o que também nos recorda o modo como muitas destas normas são criadas, no momento de caus no coração humano “façamos uma consulta, portanto, ao coração humano: encontraremos nele os preceitos essenciais do direito de punir”(BECCARIA 2009, p. 22).

2 ANALISE HISTORICA DAS PENAS: O DIREITO DE PUNIR

Na segunda metade do século VXII esta concentrado os protestos contra os suplícios, para que a justiça criminal se tornasse uma justiça punitiva não vingativa. O soberano, poder supremo da época possui caráter punitivo que não julga o delitos conforme o ordenamento, mas conforme suas vontades; as penas culminavam em suplícios, expostos ao público.
Ao momento em que a sanção era posta legalmente, pela lei, ou seja, uma “verdade” bem fundada, “que a ideia de suplicio esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o arrasta para o crime” (FOUCAULT 1987, p. 87). Passava-se a idealizar uma punição mais justa segundo os olhos de Deus, já que os legitimados diziam ser representantes de Deus, suas vontades aplicadas seriam a vontade divina.
Com as mudanças ocorridas na sociedade e na consciência do individuo, o protesto em derrubada dos suplícios corporais, derramamento de sangue; as normas adaptam-se as necessidades aparentes de cada século. O tempo é o melhor pacificador dos conflitos e operador das penas; a proposta de penas de menor intensidade regressiva assemelha-se ao sistema atual, em que prevalece regime de penas fixado, em que pode ir regredindo o regime de fechado, semi aberto e aberto.
Falamos muito em infratores e as penas cabíveis aos mesmos, sem classificar as causas deste resultado. Como crimes, as penas corporais tinham por objetivo amedrontar aos demais espectadores, um exemplo: medo físico, pavor coletivo, uma marca de tortura a ficar na memória; na nova forma de punir, alem da presença firme do soberano haverá a soberania das leis “que os castigos sejam uma escola mais que uma festa” (FOUCAULT 1987, p. 92).
Como o ilustre Beccaria afirma que, nenhum individuo doa parte de sua liberdade pelo bem público, onde o homem esta ligado a relações políticas pelo puro interesse; soberania e as leis nada mais são que a união da pequena parte da liberdade doada ao Estado, ou seja, os desígnios do mesmo e a entrega da entidade para a proteção dos bens coletivos com maior relevância. Em face da crueldade que se apresenta aos suplícios, o tempo e a paixão os encarregam de tirá-los da memória deixando de lembrar fatos passados para dar ênfase aos presentes acontecimentos que surgem com maior importância.

3 FUNÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO

É evidente a decadência do sistema punitivo brasileiro. O infrator deveria ser ressocializado, para voltar à sociedade e não mais cometer infrações penais, visto que o sistema não é capacitado novas opções de vida. É ingênuo pensar que alguém pode ser ressocializado em um ambiente tão degradante. A falta de estrutura é o principal foco de que não há capacidade de regeneração, em prisões superlotadas sem a menor condição de higiene entre os presos, havendo causas de envenenamento quando não encontrados insetos e ate mesmo ratos nos alimentos servidos.
As condições subumanas em que vivem leva a revolta, já indivíduos com diferentes características criminosas; percebendo-se estes indivíduos convivem diariamente, há uma tendência muito grande de assimilar características uns dos outros, assemelharemos as noções psicológicas de um preso que cometeu um delito de menor lesividade com uma criança que não definiu sua personalidade, no caso da criança ela ira seguir os passos dos pais, seus gostos, suas concepções de verdade, religião, crenças terá uma grande influência dos pais, quando retratamos o carcerário este aprendera a cometer crimes intensamente mais lesivos, assimilando seus meios e delitos para si como uma forma de vingança do corpo social que o excluiu.
Um dos grandes exemplos é a reincidência esta se constitui como maior prova de que o individuo não foi ressocializado, quando 85% dos ex-detentos são reincidentes, uma demonstração clara do descaso dos nossos governantes “o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, via Departamento Penitenciário Nacional, em seus dados oficiais acusa uma reincidência dos cumpridores de pena privativa de liberdade variam de 75% a 85%” (GOMES, 2008, p.194).
Não é preciso simplesmente ressocializar psicologicamente o infrator para voltar à sociedade, faz-se necessário restabelecer a moral e a ética, uma vez que compreendido que esta é uma das principais ferramentas do convívio social. Onde observado que a moral advém do individuo como renascença dos seus costumes, da sua crença, são “verdades”
Nossa sociedade apela por medidas, das quais possam dar resultados permanentes para nosso país. Sendo que, viver em sociedade requer do indivíduo a sensibilidade para o bom convívio entre os entes que compartilham mesmos desejos, tais desejos faz com o que o indivíduo na busca constante de desvendar que as dúvidas entre o certo e o errado acabam levando ao extremo seus desejos.

4 APLICAÇÃO DAS LEIS
   
Visto o caus que se tornou o sistema punitivo brasileiro, surge questionamentos quanto a aplicação da norma ao infrator. Frisando a transparente desigualdade em nosso país esta duvida é inquietante quando falamos em aplicação das normas, não versando simplesmente na sanção imposta ao infrator como também nos direitos cabíveis ao mesmo como ser humano. O juiz não pode ter um julgamento pessoal a cerca do caso entregue, este deve agir de forma imparcial “o juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não a lei; a consequência a liberdade ou a pena. Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocínio a mais, ou se o fizer por sua conta, tudo se torna incerto e obscuro” (BECCARIA 2009, p. 22).
    Este fato é ainda mais preocupante na firme realidade; seria ingênuo acreditar na igualdade de julgamento sobressaindo aqueles de poder aquisitivo mais elevado “existe uma clara diferenciação, tanto abstrata e legislativa quanto pratica e concreta, na criação da aplicação do direito penal para ricos e pobres” (ARAUJO 2010, p. 69). Assemelha-se a pena imposta a cada individuo, visto sua aplicabilidade para cada delito. Mesmo a prisão seja uma das penalidades possível ao infrator “refiro-me ao direito de prender, de modo descriminante, aos cidadãos de vedarem a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos e, consequentemente, de deixar em liberdade os seus protegidos apesar de todas as evidencias do delito” (BECCARIA 2009, p. 26).
    Neste diapasão observamos a função do sistema carcerário para a sociedade, já que esta acredita ser o melhor meio para livrarem-se dos indesejáveis social “o poder punitivo sempre descriminou os serem humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia a condição de pessoas, dados que os considerava somente entes perigosos ou daninhos” (ZAFFARONI 2007, p. 11), entendemos esta “limpeza” social, como um meio de influencia de condutas aceitáveis ou não pelos mesmos. Aqueles que não fossem fieis a moral imposta não agiriam de acordo com a “verdade”, sendo este um caminho lúcido para a salvação.
A tentativa da Alemanha em desmistificar o país, levou a uma guerra sangrenta o holocausto, o maior massacre humano já ocorrido na história; o que levou a elencar novos inimigos sociais, como bêbados, drogados, gays, prostitutas, imigrantes que aumentou significativamente como a migração das zonas rurais para a zona urbana, sendo necessário distinguir a raça pura (descendentes dos colonizadores) dos indesejáveis.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando a evolução da sociedade nos anos correntes, inicia-se a importante missão de compreender a sociedade da qual fazemos parte; e difícil elencar todos os fatores relevantes que nos fizeram chegar ate aqui, o resultado final e real que vivemos. Desde os primórdios do tempo, que o homem sentiu a necessidade de evolução, de medidas condizentes com a atual dificuldade enfrentada, eleger um membro determinante que seria ideal manter garantia de direitos iguais e manutenção da ordem entre os membros. O homem por si só já possui o instinto de poder, que se aflora com a consciência conhecimento adquiridos ao longo dos anos, no dado momento que possui um poder aquisitivo mais elevado, e este não e ampliado a todos, da se inicio a transparência da rivalidade e ambição do homem.
A forte influencia do capitalismo, o poder de desejos inalcançáveis e desejos ilimitados, e fator importante no nível de criminalidade da sociedade moderna. Voltemos na forma de punição dos séculos anteriores, onde permanecia vigente a lei da vingança, o soberano elencava as pena conforme seu censo de justiça; penas de caráter cruel impostas como símbolo do poder de uma monarquia.
Vale lembrarmos o papel da igreja católica esta também era símbolo de poder, aqueles que se opunham seriam severamente punidos, um exemplo claro destas punições eram as elencadas bruxas para o catolicismo (as mulheres eram consideradas inferiores por terem sido geradas de uma costela), estas eram queimadas vivas para coagir a sociedade a seguirem o caminho da salvação.
A imposição as penas e alvo de muitas criticas, em que um furto simples possuía mesma penalidade que um homicídio qualificado. A aplicação de normas penais que condizem com o delito praticado e um avanço importante numa forma mais justa de punir. A falha participação ativa do Estado torna o fato mais alarmante a falta de estrutura e evidente no país frente a paisagem conflitante entre o luxo e a miséria. Correto que não se pode conter toda a massa, sendo impossível acompanhar todas as mudanças que ocorrem naturalmente, mas é notório o descaso com o todo.
Punir não é simplesmente amedrontar o corpo social, deve ser um meio para um resultado fim de respostas esperadas incansavelmente, a igualdade e a justiça; por meio da ressocialização o individuo adapta-se as formas condizentes a sua realidade, saber estabelecer parâmetros entre o possível e o impossível, o que se é cabível e preferível numa nuvem de ilusões e incertezas chamada Brasil. Por que a linha que separa o bem do mal, a justiça e a injustiça e mais tênue que o imaginado.

REFERÊNCIAS:
FOUCAULT,Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete. 35.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2008
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. -9° Ed.-São Paulo: Editora Martin Clean, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. –Rio de Janeiro-. Revan, 2007.
ARAUJO, Marcelo Cunha de. Só é preso quem quer! :impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro.Rio de Janeiro: Brasport, 2010.

FUNÇÃO DOS ISTEMA CARCERARIO: RESSOCIALIZAÇÃO OU PUNIÇÃO DO INDIVIDUO INFRATOR.
                                                                                             
                                                                                                 Ana Maria Santos Ferreira*

RESUMO

    Este trabalho tem por objetivo analisar a função do Estado no que diz respeito ao infrator, que lesa a sociedade, de que forma será aplicada a sanção a este individuo, norteando a principal função do sistema punitivo brasileiro, que tem por pauta a ressocialização do individuo onde na verdade e meio de punir e coagir aos demais grupos sociais a não cometerem delitos.

PALAVRAS-CHAVE: RESSOCIALIZAÇÃO, PUNIÇÃO, SANÇÃO, ESTADO, INFRATOR, SOCIEDADE.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade enquanto evolui necessitas de medidas que possam ser condizentes com as novas mudanças, surgindo daí a doação de parte da liberdade do indivíduo ao Estado ao qual deveria privar pela segurança de todos. A doação desta liberdade tornou o indivíduo pacifico e acomodado com as decisões tomadas pelo Estado, que necessita de soberania, sendo estes governantes representantes do povo, que a possui para tomar decisões, que supostamente seria o bem comum; como a criação de leis que são feitas por uma parcela “privilegiada” da sociedade como ressalta Beccaria que desigualdade social existe desde os tempos mais distantes, demonstrando a fragilidade na criação de leis que nasce no momento de fúria e caus.
Uma das diversas carências que necessitam ser supridas é o Direito a possuir Direitos; desta forma surge o Direito de cada indivíduo, que nasce juntamente com o sofrimento da sociedade que vive em meio a tantas mudanças. O direito penal, ou por muitos o direito de punir, tornou-se uma ilusão, como ressalta Beccaria “a moral política não pode oferecer a sociedade nenhuma vantagem durável, se não estiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem” ( 2009, p. 17), o que também nos recorda o modo como muitas destas normas são criadas, no momento de caus no coração humano “façamos uma consulta, portanto, ao coração humano: encontraremos nele os preceitos essenciais do direito de punir”(BECCARIA 2009, p. 22).

2 ANALISE HISTORICA DAS PENAS: O DIREITO DE PUNIR

Na segunda metade do século VXII esta concentrado os protestos contra os suplícios, para que a justiça criminal se tornasse uma justiça punitiva não vingativa. O soberano, poder supremo da época possui caráter punitivo que não julga o delitos conforme o ordenamento, mas conforme suas vontades; as penas culminavam em suplícios, expostos ao público.
Ao momento em que a sanção era posta legalmente, pela lei, ou seja, uma “verdade” bem fundada, “que a ideia de suplicio esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o arrasta para o crime” (FOUCAULT 1987, p. 87). Passava-se a idealizar uma punição mais justa segundo os olhos de Deus, já que os legitimados diziam ser representantes de Deus, suas vontades aplicadas seriam a vontade divina.
Com as mudanças ocorridas na sociedade e na consciência do individuo, o protesto em derrubada dos suplícios corporais, derramamento de sangue; as normas adaptam-se as necessidades aparentes de cada século. O tempo é o melhor pacificador dos conflitos e operador das penas; a proposta de penas de menor intensidade regressiva assemelha-se ao sistema atual, em que prevalece regime de penas fixado, em que pode ir regredindo o regime de fechado, semi aberto e aberto.
Falamos muito em infratores e as penas cabíveis aos mesmos, sem classificar as causas deste resultado. Como crimes, as penas corporais tinham por objetivo amedrontar aos demais espectadores, um exemplo: medo físico, pavor coletivo, uma marca de tortura a ficar na memória; na nova forma de punir, alem da presença firme do soberano haverá a soberania das leis “que os castigos sejam uma escola mais que uma festa” (FOUCAULT 1987, p. 92).
Como o ilustre Beccaria afirma que, nenhum individuo doa parte de sua liberdade pelo bem público, onde o homem esta ligado a relações políticas pelo puro interesse; soberania e as leis nada mais são que a união da pequena parte da liberdade doada ao Estado, ou seja, os desígnios do mesmo e a entrega da entidade para a proteção dos bens coletivos com maior relevância. Em face da crueldade que se apresenta aos suplícios, o tempo e a paixão os encarregam de tirá-los da memória deixando de lembrar fatos passados para dar ênfase aos presentes acontecimentos que surgem com maior importância.

3 FUNÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO

É evidente a decadência do sistema punitivo brasileiro. O infrator deveria ser ressocializado, para voltar à sociedade e não mais cometer infrações penais, visto que o sistema não é capacitado novas opções de vida. É ingênuo pensar que alguém pode ser ressocializado em um ambiente tão degradante. A falta de estrutura é o principal foco de que não há capacidade de regeneração, em prisões superlotadas sem a menor condição de higiene entre os presos, havendo causas de envenenamento quando não encontrados insetos e ate mesmo ratos nos alimentos servidos.
As condições subumanas em que vivem leva a revolta, já indivíduos com diferentes características criminosas; percebendo-se estes indivíduos convivem diariamente, há uma tendência muito grande de assimilar características uns dos outros, assemelharemos as noções psicológicas de um preso que cometeu um delito de menor lesividade com uma criança que não definiu sua personalidade, no caso da criança ela ira seguir os passos dos pais, seus gostos, suas concepções de verdade, religião, crenças terá uma grande influência dos pais, quando retratamos o carcerário este aprendera a cometer crimes intensamente mais lesivos, assimilando seus meios e delitos para si como uma forma de vingança do corpo social que o excluiu.
Um dos grandes exemplos é a reincidência esta se constitui como maior prova de que o individuo não foi ressocializado, quando 85% dos ex-detentos são reincidentes, uma demonstração clara do descaso dos nossos governantes “o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, via Departamento Penitenciário Nacional, em seus dados oficiais acusa uma reincidência dos cumpridores de pena privativa de liberdade variam de 75% a 85%” (GOMES, 2008, p.194).
Não é preciso simplesmente ressocializar psicologicamente o infrator para voltar à sociedade, faz-se necessário restabelecer a moral e a ética, uma vez que compreendido que esta é uma das principais ferramentas do convívio social. Onde observado que a moral advém do individuo como renascença dos seus costumes, da sua crença, são “verdades”
Nossa sociedade apela por medidas, das quais possam dar resultados permanentes para nosso país. Sendo que, viver em sociedade requer do indivíduo a sensibilidade para o bom convívio entre os entes que compartilham mesmos desejos, tais desejos faz com o que o indivíduo na busca constante de desvendar que as dúvidas entre o certo e o errado acabam levando ao extremo seus desejos.

4 APLICAÇÃO DAS LEIS
    
Visto o caus que se tornou o sistema punitivo brasileiro, surge questionamentos quanto a aplicação da norma ao infrator. Frisando a transparente desigualdade em nosso país esta duvida é inquietante quando falamos em aplicação das normas, não versando simplesmente na sanção imposta ao infrator como também nos direitos cabíveis ao mesmo como ser humano. O juiz não pode ter um julgamento pessoal a cerca do caso entregue, este deve agir de forma imparcial “o juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não a lei; a consequência a liberdade ou a pena. Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocínio a mais, ou se o fizer por sua conta, tudo se torna incerto e obscuro” (BECCARIA 2009, p. 22).
    Este fato é ainda mais preocupante na firme realidade; seria ingênuo acreditar na igualdade de julgamento sobressaindo aqueles de poder aquisitivo mais elevado “existe uma clara diferenciação, tanto abstrata e legislativa quanto pratica e concreta, na criação da aplicação do direito penal para ricos e pobres” (ARAUJO 2010, p. 69). Assemelha-se a pena imposta a cada individuo, visto sua aplicabilidade para cada delito. Mesmo a prisão seja uma das penalidades possível ao infrator “refiro-me ao direito de prender, de modo descriminante, aos cidadãos de vedarem a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos e, consequentemente, de deixar em liberdade os seus protegidos apesar de todas as evidencias do delito” (BECCARIA 2009, p. 26).
    Neste diapasão observamos a função do sistema carcerário para a sociedade, já que esta acredita ser o melhor meio para livrarem-se dos indesejáveis social “o poder punitivo sempre descriminou os serem humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia a condição de pessoas, dados que os considerava somente entes perigosos ou daninhos” (ZAFFARONI 2007, p. 11), entendemos esta “limpeza” social, como um meio de influencia de condutas aceitáveis ou não pelos mesmos. Aqueles que não fossem fieis a moral imposta não agiriam de acordo com a “verdade”, sendo este um caminho lúcido para a salvação.
A tentativa da Alemanha em desmistificar o país, levou a uma guerra sangrenta o holocausto, o maior massacre humano já ocorrido na história; o que levou a elencar novos inimigos sociais, como bêbados, drogados, gays, prostitutas, imigrantes que aumentou significativamente como a migração das zonas rurais para a zona urbana, sendo necessário distinguir a raça pura (descendentes dos colonizadores) dos indesejáveis.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando a evolução da sociedade nos anos correntes, inicia-se a importante missão de compreender a sociedade da qual fazemos parte; e difícil elencar todos os fatores relevantes que nos fizeram chegar ate aqui, o resultado final e real que vivemos. Desde os primórdios do tempo, que o homem sentiu a necessidade de evolução, de medidas condizentes com a atual dificuldade enfrentada, eleger um membro determinante que seria ideal manter garantia de direitos iguais e manutenção da ordem entre os membros. O homem por si só já possui o instinto de poder, que se aflora com a consciência conhecimento adquiridos ao longo dos anos, no dado momento que possui um poder aquisitivo mais elevado, e este não e ampliado a todos, da se inicio a transparência da rivalidade e ambição do homem.
A forte influencia do capitalismo, o poder de desejos inalcançáveis e desejos ilimitados, e fator importante no nível de criminalidade da sociedade moderna. Voltemos na forma de punição dos séculos anteriores, onde permanecia vigente a lei da vingança, o soberano elencava as pena conforme seu censo de justiça; penas de caráter cruel impostas como símbolo do poder de uma monarquia.
Vale lembrarmos o papel da igreja católica esta também era símbolo de poder, aqueles que se opunham seriam severamente punidos, um exemplo claro destas punições eram as elencadas bruxas para o catolicismo (as mulheres eram consideradas inferiores por terem sido geradas de uma costela), estas eram queimadas vivas para coagir a sociedade a seguirem o caminho da salvação.
A imposição as penas e alvo de muitas criticas, em que um furto simples possuía mesma penalidade que um homicídio qualificado. A aplicação de normas penais que condizem com o delito praticado e um avanço importante numa forma mais justa de punir. A falha participação ativa do Estado torna o fato mais alarmante a falta de estrutura e evidente no país frente a paisagem conflitante entre o luxo e a miséria. Correto que não se pode conter toda a massa, sendo impossível acompanhar todas as mudanças que ocorrem naturalmente, mas é notório o descaso com o todo.
Punir não é simplesmente amedrontar o corpo social, deve ser um meio para um resultado fim de respostas esperadas incansavelmente, a igualdade e a justiça; por meio da ressocialização o individuo adapta-se as formas condizentes a sua realidade, saber estabelecer parâmetros entre o possível e o impossível, o que se é cabível e preferível numa nuvem de ilusões e incertezas chamada Brasil. Por que a linha que separa o bem do mal, a justiça e a injustiça e mais tênue que o imaginado.

REFERÊNCIAS:
FOUCAULT,Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete. 35.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2008
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. -9° Ed.-São Paulo: Editora Martin Clean, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. –Rio de Janeiro-. Revan, 2007.
ARAUJO, Marcelo Cunha de. Só é preso quem quer! :impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro.Rio de Janeiro: Brasport, 2010.