Função social do Direito do Trabalho


Diante da questão de flexibilização é preciso esclarecer qual é a função do Direito do Trabalho e que valores ele busca proteger. Foram encontradas diversas teorias e questões históricas a esse respeito que serão abordadas a seguir.

Há séculos os indivíduos vivem em sociedade e buscam satisfazer suas necessidades. Diante das inúmeras relações estabelecidas nessa situação, as normas jurídicas são mecanismos de manutenção, retratando formas em que todos possam buscar a satisfação dos seus interesses, sem atingir à coletividade.

O Direito do Trabalho, especificamente, encara o empregador diante de uma posição inescrupulosa em detrimento dos valores fundamentais e das condições sociais do trabalhador. Adquiriu forte amparo constitucional em 1988 manteve sua busca pela satisfação das necessidades dos atores das suas relações fortemente baseadas no anseio pela igualdade e funciona como um instrumento de promoção social.

As normas de proteção tiveram início com a percepção de que o Estado precisava intervir nas relações entre empregado e empregador. O empregado passou a ser protegido a fim de assegurar uma igualdade prática para ambas partes. Porém, a eficácia dessas normas somente passou e ser verificada a partir a criação, no século XIX, de um ramo institucionalizado do direito do trabalho: a Inspeção do Trabalho.

Esta funciona como um mecanismo de controle do Estado, garantindo a observância de normas trabalhistas. Atualmente, seu perfil punitivo vem sendo questionado diante da análise de que o resultado de suas ações nem é satisfatório aos interesses sociais. Portanto, O Ministério do Trabalho e Emprego deu início à implementação de um projeto que visa a adequação desse perfil na correção das infrações.

Na atual sociedade capitalista e globalizada, capital e trabalho precisam interagir e se completar. Essa necessidade deve superar, inclusive, o antagonismo de alguns dos seus interesses. O trabalho humano subordinado é o foco de atuação do Direito do Trabalho e funciona como base da liberdade, da justiça e da paz em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Alguns doutrinadores defendem que o Direito do Trabalho possui uma função social que tem como objetivo exclusivo à tutela ao trabalhador. Tal pensamento está baseado na visa de que o trabalhador é o "lado mais fraco" nas relações e precisa ser preservado diante dos poderosos detentores do econômico. Dessa forma, todas suas normas seriam, direta ou indiretamente, voltadas para esse fim.

A linha de pensamento diretamente contrária afirma que o Direito do Trabalho tem como objetivo central a realização de valores puramente econômicos. Tal concepção está baseada na afirmação de que as vantagens concedidas ao trabalhador só serão possíveis e efetivadas diante do suporte econômico da empresa.

Por fim, há um terceiro posicionamento mais atual que defende a função do Direito do Trabalho como o estabelecimento de uma coordenação entre o capital e o trabalho. Essa seria uma forma de observar os interesses das duas partes envolvidas na relação trabalhista. Partindo dessa teoria, alguns trazem uma compreensão mais radical de que poderiam ser adotadas medidas temporariamente restritivas de direitos em determinadas situações.

A compreensão mais abrangente é de que a função social do Direito do Trabalho está fundamentada na sua Justiça do Trabalho que tem como fim ofertar prestação jurisdicional menos formal e onerosa, mais célere e eficaz ao trabalhador. Para amparar essa finalidade, o processo do trabalho é mais informal, predominando a palavra oral sobre a palavra escrita. Seus princípios visam obter rapidez processual para que a tutela jurisdicional seja prestada rapidamente. Esse é um reflexo do amparo à classe trabalhadora, defendendo o caráter alimentar do salário (única forma de sobrevivência do empregado e sua família) e proporcionando o equilíbrio com a classe patronal.

Os conflitos entre capital e trabalho serão perenes e inevitáveis, sujeitos às constantes transformações sociais. A Justiça do Trabalho é especializada e tem prestado diversos serviços ao país ao proporcionar a manutenção da paz social entre empregados e empregadores, conter explosões sociais e restabelecer o equilíbrio social e jurídico entre o capital e o trabalho.

REFERÊNCIAS:

? MORAES FILHO, Evaristo de, MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr, 2000.

? MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

? http://www.mtb.gov.br

? http://www.mt.trf1.gov.br

? http://www2.correioweb.com.br