Foro Privilegiado e o princípio da isonomia 

O Direito Brasileiro consagra a existência de foro privilegiado para os funcionários públicos que ocupam cargos que lhe garantam, caso pratiquem crimes comuns ou de responsabilidade, um julgamento realizado seja pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito federal, como bem dispõe o artigo 84 do Código de Processo Penal Brasileiro: “Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

Um dos princípios basilares consagrados pela Constituição Federal Brasileira é o princípio da isonomia, o qual é disposto em seu artigo 5º “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”. Tal igualdade é traduzida na igualdade material, ou seja, em tratar os desiguais de maneira diferente para que se possa alcançar um nível de igualdade.

Tal princípio da isonomia é essencial para que os ideais de um Estado Democrático de Direito se realizem, servindo, desta forma, de base para a consecução da implementação da democracia.  Com relação a esse princípio constitucional, tem-se a existência da competência jurisdicional devido à prerrogativa de função, a qual se justifica, em sua origem, pela necessidade de existência de uma medida que fosse capaz de conceder segurança aos parlamentares e ao povo por eles representados, protegendo-se assim, o regime democrático.

De acordo com o acima exposto é realmente possível dizer que existência do foro privilegiado encontra a sua justificativa na idéia de ser tal benefício uma forma de garantir a democracia? Pelo que se percebe atualmente, tal privilégio tem sido sinônimo de impunidade, de benefício pessoal, não estando, por tanto, de acordo com o princípio da igualdade. Como bem dispõe José Afonso da Silva em seu livro “Curso de Direito Constitucional Positivo” “porque existem desigualdades, é que se aspira a igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais”, desta forma, pode-se dizer que a consagração constitucional de tal igualdade material se justifica pela necessidade de diminuir as desigualdades entre os cidadãos, sendo, portanto, possível que haja a concessão de benefícios aos menos favorecidos para que as desigualdades existentes entre os membros de uma mesma sociedade diminua. No caso da existência de foro privilegiado para os membros dos poderes judiciário, legislativo e executivo, não é possível falar em igualdade material, uma vez que este tratamento diferenciado concedido aos ocupantes de tais cargos não resulta na diminuição das desigualdades existentes entre os cidadãos, pelo contrário, apenas os distancia ainda mais, não se podendo, por tanto, falar ser tal prerrogativa uma forma de se preservar a democracia, mas sim uma maneira de contribuição para a ocorrência de impunidades e existência de privilégios.

As ações diretas de inconstitucionalidade 2797/DF e 2860/DF declararam inconstitucional a existência de foro privilegiado após a perda do mandado do cargo que concedia o direito a tal benefício. Tal fato pode ser visto como um progresso no caminho a ser percorrido para que ocorra a extinção de tal prerrogativa, o que permitiria afirmar que o Brasil evolui no que diz respeito à concretização de uma verdadeira democracia.

Bibliografia:

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195

http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/18_20761219225122006_votorelatorreclama%C3%A7ao.pdf

MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 10° edição. São Paulo, editora Atlas S.A. -2000