A Constituição Federal e as legislações epecíficas estabelecem o foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, foro privilegiado. Em matéria penal, são os crimes de responsabilidade praticados por alguma autoridade e, em matéria cível mandado de segurança e injunção.

Em matéria penal, que é o ojeto desse artigo, analisando o princípio da igualdade, nas palavras de Celso Ribeiro de Bastos, a igualdade não tem a pretensão de assegurar situação jurídica específica, mas a de garantir o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita contra a orde jurídica. Pautando-se exatamente pelo tratamento isonômico que chegamos num ponto crucial, oriundo de muitas críticas no nosso ordenamento jurídico, o foro por prerrogativa de função pois, ele é uma exceção ao referido princípio constitucional da isonomia, o qual tem por finalidade assegurar à algumas autoridades brasileiras o direito de terem seus crimes julgados de forma diferenciada das demais pessoas, previstos nos arts. 102, I "b" e "c"; art. 105, I "a"; art. 108, I "a"; art. 29, X; art. 96, III (todos da Constituição Federal); art. 29, I, "d" do Código Eleitoral. Para desenvolver o assunto é necesário diferenciar os crimes de responsabilidade e crimes comuns. Os primeiros são próprios do Presidente da República, vice Presidente, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governadores, Secretários de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica. Já o crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente, responsável, que lesa bem jurídico do cidadão e são julgados pela Justiça Comum. Nesse diapasão, temos também o crime próprio, que é aquele que é cometido somente por uma determinada categoria de pessoas, pode-se dar exemplo o peculato, crime que só pode ser praticado por funcionário público. A SÚMULA 394 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Após a vigência por mais de trinta e cinco anos , a Súmula 394 do STF teve seu cancelamento decidido por conta de seu teor, que permitia a prorrogação do foro por prerrogativa de função e, segundo o Ministro Sidney Sanches, o foro por prerrogativa de função visa a garantir o exercício do cargo ou mandato, e não a proteger quem exerce. Entretanto, salta aos olhos que o regramento do foro por prerrogativa de função deixa de proteger o cargo para afrontar a Constituição Federal, em outras palavras, é um privilégio pessoal. Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exerecem no plenário ploítico-jurídico gozam de foro especial , não sendo processadas e julgadas pelos órgãos comuns, mas pelos de instancia elevada. Por isso criticas são vastamente feitas a essa garantia, ou privilégio.