Formas Especiais de Pagamento

I – Considerações Iniciais:

Em linhas gerais, é interessante destacar uma gama de fatos relativos, principalmente, a Ciência Jurídica e sua clara e evidente interdependência com a sociedade, como elemento que assegura o constante e fundamental processo de evolução das normas. Para tanto, é latente citar o brocardo jurídico "Ubi societas, ibi jus", que traz em sua essência tal relação, afirmando que "onde houver sociedade, haverá Direito".

Logo, o que se observa é uma interação de mútua necessidade, pois o primeiro é totalmente dependente do constante processo de desenvolvimento da sociedade, para que suas leis e seus ditames não se tornem arcaicos e inaptos, em total descompasso com a realidade existente. Ao passo que a segunda tem dependência das regras trazidas pelo Direito a fim de garantir que não haja uma vingança particular, refletindo, assim, os tempos primordiais em que o homem valorizava a Lei de Talião ("Olho por olho, dente por dente"), bem como para evitar que se instale um caos no seio da sociedade.

Frente a tais premissas, pode-se afirmar que com o advento de uma nova ótica civilista, inaugurada, precipuamente, com a elaboração do Estatuto Legal de 2002, certos valores que outrora tinham vigência, pois refletiam em sua essência as características de uma população dos séculos XIX e XX, não encontravam mais espaço suficiente para vigorar. Ao revés, tornaram-se tão anacrônicos e obsoletos que foram substituídos por um manancial de novos paradigmas, que traziam consigo os anseios mais proeminentes da nova realidade e, por extensão, transformaram-se no arrimo da população. Encontrando, assim, pleno descanso nos dispositivos apregoados pela Carta de Outubro.

Além disso, urge destacar que o Código em tela compreendeu tanto premissas de cunho patrimonialista oriundas do antigo Diploma Legal de 1916 como a visão humanitarista e social apregoada pela Carta Magna, baseando-se nos valores da pessoa humana, da criança, do adolescente, do idoso, do consumidor, do deficiente e da família.

Em face dessa explanação, é premente destacar que o Código de 2002 pode e deve ser interpretado a partir de uma luz constitucional. Isto é, cabe ao Operador do Direito observar de forma cogente os princípios e ditames, considerados como essenciais e apregoados como fundamentais dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto.A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar a valoração da função social da propriedade privada em detrimento da visão claramente patrimonialista outrora adotada pela legislação nacional.

Maciças foram as alterações trazidas pela Lei N°. 10.406/2002 que, praticamente, todos os ramos que o constituem sofreram grandes mudanças, dentre os quais está a parte das Obrigações. Denota-se a relevante valoração de certos mandamentos e preceitos que em outros tempos foram renegados a uma segunda categoria, dentre os quais o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato.

II – Concepção de Direito das Obrigações:

Em breves comentários, Gama (2006, pág. 268) apresenta a definição de Obrigação como "Vinculo jurídico que permite a uma pessoa exigir de outra determinada prestação para satisfazer seu próprio interesse juridicamente protegido". De igual modo, vale utilizar também como fundamento sólido a visão desenvolvida por Maria Helena Diniz (2004, pág. 03) no que tange tal assunto. Segundo a doutrinadora, o direito das obrigações abaliza-se num complexo de normas que disciplinam e regem as relações de cunho jurídico de ordem patrimonial, tendo por objetivo prestações de um sujeito em proveito de outro. Além disso, é interessante destacar que existe uma tríade de elementos considerados como primordiais para sustentar todas as concepções sobre as quais se assenta as Obrigações Solidárias.

II. 1 – Vínculo Jurídico:

O Vínculo Jurídico é considerado como o primeiro aspecto proveniente da relação obrigacional e, segundo Silvio Rodrigues (2002, pág. 04), a conexão recebe tal denominação, pois é disciplinada pela legislação. Assim sendo, estará sujeita a sanção que do ordenamento jurídico referente.

II. 2 – Partes na Relação Obrigatória:

As Partes na Relação Obrigatóriaconstituem o segundo elemento, como foi citado acima, "em toda relação obrigacional existem duas partes determinadas ou determináveis: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor)" (RODRIGUES, 2002, pág. 06).

A figura do credor apresenta-se como aquele a quem a prestação contraída é devida e, conseqüentemente, possui o direito de exigi-la. Para tanto, faz-se mister utilizar a definição de Gama (2006, pág. 118) e que afirma "Credor. Pessoa a quem se deve alguma coisa; aquele que pode exigir de outrem o pagamento de certa importância ou o cumprimento de obrigação de outra natureza".

Ao passo que a efígie passiva, isto é, o devedor, é exeqüível de ser descrito como a parte que deverá cumprir a prestação obrigacional ora adquirida. Do mesmo modo, cumpre incluir a acepção construída por Houaiss (2004, 245) que se assenta na premissa que o "Devedor. 1 (o) que está em débito; 2 quem tem obrigações com outra pessoa por algum favor ou benefício recebido"

II. 3 – Prestação:

Enfim, a Prestaçãona relação obrigacional é descrita pelos doutrinadores como dar, fazer ou não fazer. As duas primeiras formas são denominadas como prestações positivas, ao passo que a terceira é chamada de negativa, pois compreende a conduta de não fazer algo.

III – Pagamento em Consignação:

III. 1 – Conceituação:

Conforme é demonstrado, a modalidade em tela remete-se ainda ao direito romano clássico e ocorria na situação em que era nítido o abandono ou mesmo o desinteresse do credor em receber aquilo que lhe era devido, assim sendo, exonerava-se (liberava-se) o devedor de sua obrigação[1]. Contudo, em uma nova realidade, tal fato não encontra descanso, mas o que se permite é que o devedor por meio da consignação pague a obrigação contraída.

Posto isto, é premente utilizar a concepção adotada por Gonçalves (2008, pág. 81) no que se refere ao tema e segundo o qual, a consignação em pagamento, "consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação".Ratificando esse substrato, é válido empregar o conceito desenvolvido por Diniz (2008, pág. 246) e que afirma "o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consiste no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial).

III. 2 – Casos Legais de Consignação:

O Código Civil de 2002 ao versar de maneira contundente sobre o assunto em tela admite em seu arcabouço normativo cinco (05) hipóteses distintas para que seja aceita essa forma de pagamento. A primeira abarca a denominada mora accipiendi, ou seja, quando o credor puder ou mesmo sem uma causa que seja considerada como justa, recusar receber o pagamento da obrigação devida ou ainda dar quitação na devida forma. Essa hipótese encontra previsão legal no artigo 335, inciso I, do Diploma Civilista que fixa as seguintes considerações: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma" [2].

Já a segunda encontra descanso no inciso II do referido dispositivo, admitindo a adoção dessa forma de pagamento quando o credor não for ou ainda não mandar receber a coisa, seja no lugar, tempo e condições devidos.

A terceira hipótese cogitada faz menção ao fato do credor ser incapaz de receber, seja por ser acometido a uma doença mental ou ainda porque não lhe foi nomeado um curador. Essa terceira conjectura inda inclui outras condições e que são versadas no inciso III do artigo 335, quais sejam, "III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil" [3].

A quarta proposição apresentada pelo Ordenamento Jurídico Civil é relativa à situação em que se instala uma dúvida sobre que indivíduo possui legitimidade para receber o objeto do pagamento.

A última hipótese mencionada traz em si a situação em que haja alguma espécie de litígio sobre o objeto do pagamento, envolvendo o credor e um terceiro e não o credor e devedor, nesses casos é totalmente plausível a adoção dessa forma especial de pagamento.

IV – Pagamento com Sub-rogação:

IV. 1 – Conceito:

Em linhas inicias, preceitua a sub-rogação como a forma especial de pagamento em que ocorre a substituição seja da pessoa, seja da coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. A partir dessas bases, pode-se considerar, nesse primeiro momento, a presença de duas espécies de sub-rogação no que tange a substituição dos elementos.

No primeiro caso verifica-se o que a doutrina denomina de sub-rogação pessoal, também chamada de sub-rogação subjetiva, haja vista que a figura a ser substituída faz alusão a uma das partes que integram a relação obrigacional, ocorrendo costumeiramente com a troca de credores. Já no segundo caso denota-se a sub-rogação real, por vezes chamada de sub-rogação objetiva, nesta, conforme afirma Gonçalves (2008, págs. 87 e 88), a coisa (objeto) que toma o lugar da primária arca também com todos os seus ônus e atributos.

IV. 2 – Espécies:

Além da classificação acima apresentada, a doutrina também concebe mais uma classe que agrupa a sub-rogação em legal e em convencional. A primeira decorre da previsão das normas legais e contempla uma série de casos, cuja previsão pode ser observada na redação do artigo 346, dos incisos I a III e que ao dispor sobre o trema apregoam como bases:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (DJI/2008)

A segunda espécie deriva do acordo da vontade entre o credor e um terceiro ou ainda entre o devedor e um terceiro, desde que haja a anuência do credor, autorizando que seja feita a sub-rogação. Ainda nesse sentido, cumpre incluir nessa explanação a redação do artigo 347 da Lei N°. 10.406/2002 que concebe como situações viáveis para que ocorra essa espécie:

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. (DJI/2008)

IV. 3 – Efeitos:

Conforme a legislação traz de maneira taxativa em sua redação, na sub-rogação, tanto legal quanto convencional, passam ao novo credor todos os direitos e garantias que acobertavam o primitivo. Defronte a isso, segundo Diniz (2008, págs. 270 e 271), há a produção de dois feitos, um de cunho meramente liberatório, já que exonera o devedor do credor originário e um segundo de âmago translativo, uma vez que transfere a um terceiro, que, de certa monta, satisfez a figura do credor primitivo, os direitos de crédito que este outrora desfrutava. Posto isto, cumpre destacar que incluí entre esses direitos os acessórios e inconvenientes neles contidos.

Essa situação encontra descanso na redação do artigo 349 que apregoa como estandarte: "Art. 349.. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (DJI/2008).

V – Imputação do Pagamento:

V. 1 – Definição:

Consoante Gonçalves (2008, pág. 96) afirma, a imputação do pagamento consiste, fundamentalmente, na indicação ou ainda na determinação da dívida a ser quitada.

Essa situação ocorre quando uma mesma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos de mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento que não seja suficiente para saldar todas elas. "É o que ocorre quando alguém é devedor de várias importâncias em dinheiro ao mesmo credor" (GONÇALVES, 2008, pág. 96).

V. 2 – Elementos Essenciais:

Mediante ao que é apresentado tanto pela legislação vigente quanto por grande parte dos doutrinadores, pressupõe quatro pilares como requisitos basilares para que ocorra a imputação do pagamento. O primeiro faz menção à existência de dualidade ou pluralidade de dívidas, a rigor, é premente que haja mais de dois débitos de igual natureza para que se materialize a imputação. O segundo elemento a ser evidenciado refere-se à identidade de credor e devedor, já que os diversos vínculos obrigacionais devem reunir em seus pólos as mesmas figuras para que a imputação tenha sentido.

O terceiro pilar apregoa a igualdade de natureza dos débitos, ou seja, "as dívidas devem apresentar fungibilidade recíproca, de tal modo que ao credor seja indiferente receber uma ou outra" (DINIZ, 2008, pág. 274). Ainda nesse sentido, urge destacar quem as dívidas têm que ser líquidas, isto é, certas quanto a sua existência, bem como, determinadas quanto ao objeto. De igual sorte, terão que ser vencidas, para que, desse modo, possam ser exigidas, já que transcorreu o período estabelecido para seu vencimento.

Esse elemento encontra substrato na redação do artigo 352 do Estatuto Civil que exalta: "Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos" (DJI/2008). Por fim, o quarto sustentáculo arrima-se na suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas, pois "se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação, pois constrangeria o credor a receber o pagamento em parcela" (DINIZ, 2008, pág. 275).

V. 3 – Espécies:

A legislação em voga ao versar sobre o tema trazido a baila, apresenta duas formas de imputação. A primeira é a imputação do pagamento feita pelo devedor consiste na modalidade em que a figura que constitui o pólo passivo ou ainda terceiro, nos casos em que possuir claro e evidente direito, indica qual das dívidas deseja que o pagamento extinga. É latente destacar que esse direito não é absoluto, já que se submete a certas limitações impostas pela lei.

A segunda é a imputação do pagamento pelo credor que ocorrerá tão-só se o devedor não valer dos direitos que possui para indicar qual dívida será resgatada com o pagamento efetuado. Essa espécie tem como alicerce a redação do artigo 353 que expõe: "Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo" (DJI/2008).

A terceira espécie é a imputação do pagamento feita pela lei, caso nem o devedor nem o credor indiquem qual dívida será extinta mediante o pagamento efetuado. Nesta, opera-se o disposto no artigo 355 e que trata em situações de omissão de ambas as partes: "Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa".

VI – Dação em Pagamento:

VI. 1 – Definição:

Gonçalves (2008, pág. 99) apresenta essa modalidade especial de pagamento como "um acordo de vontade entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida".

Impõe destacar que o credor, a rigor, não é obrigado a receber qualquer outra coisa além daquela que foi acordada inicialmente, mesmo que seja mais valiosa. No entanto, no caso em apreço o credor encontra descanso no artigo 356 do Código Civil que estatui "Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". Além disso, cumpre salientar que para configurar a forma em explanação a prestação não pode ser da mesma espécie, tem que ser distinta daquela que foi acordada inicialmente.

VI. 2 – Requisitos Essenciais:

A doutrina e o Diploma Legal elegem quatro requisitos considerados como proeminentes para que ocorra a dação em pagamento. O primeiro faz menção à necessidade que haja a existência de um débito vencido, pois se o débito estiver na iminência de vencer e o credor e devedor substituírem o objeto da relação não configurará essa forma de pagamento.

Outro quesito elencado é o animus solvendi que, consoante palavras de Diniz (2008, pág. 283), "é entrega de coisa pelo devedor ao credor com a intenção de efetuar um pagamento". Já o terceiro pilar elencado é a diversidade de objeto oferecido em relação ao devido, isto é, a coisa que será dada em pagamento deverá ser diversa daquela que constituiu o objeto da prestação. A última condição apresentada é a concordância do credor na substituição, podendo der de forma verbal ou escrita, tácita ou expressa, "sem a qual não se poderá compeli-lo a receber objeto diverso do convencionado, ainda que mais valioso" [4].

VI. 3 – Nulidade:

A jurisprudência tem se manifestado e aceita como nula a dação em pagamento em quatro casos: 1 – quando for feita mediante erro e compreensiva de todos os haveres do devedor; 2 – caso seja feita por ascendente ou descendente, sem o consentimento dos demais descendentes; 3 – se for realizada em um período suspeito de falência, ainda que seja em favor de credor privilegiado; e, 4 – levada a efeito diante de fraude de credores.

VII – Novação:

VII. 1 - Conceito:

A novação estrutura-se na situação em que as partes interessadas criam uma nova obrigação com o objetivo exclusivo de extinguir uma antiga. Ainda nessa acepção, é interessante adotar a ótica desenvolvida por Diniz (2008, págs. 292 e 293) e que expõe de maneira singular que "a novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a".

VII. 2 – Condições Necessárias:

Os doutrinadores ao disporem sobre esse tema elencam uma sucessão de quesitos descritos como fundamentais para que a novação possa se materializar na relação obrigacional, pondo fim ao antigo vínculo existente. O primeiro apresentado refere-se à existência de uma obrigação anterior, que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui. É interessante frisar que essa obrigação tem que ser válida para que possa ser novada.

Nesses termos, é pungente citar a redação do artigo 367 do Código Civil que esculpi: "Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas" [5]. Ademais, é premente citar que as denominadas obrigações anuláveis são passíveis de sofrer a novação, desde que não tenha sofrido qualquer rescisão de cunho judicial. Urge evidenciar que ainda quanto a esse ponto, é algo bastante controvertido doutrinariamente se as obrigações naturais são suscetíveis ao ato de novar, haja vista a discordância de correntes.

O segundo ponto eleito como crucial para que seja operada essa modalidade de pagamento, assenta-se na criação de uma nova obrigação a fim de substituir uma anterior que se extinguiu. Esse ponto é considerado como pilar de maciça relevância, já que a essência dessa forma especial de pagamento é justamente extinguir uma obrigação antiga por meio de uma nova que seja em seu cunho totalmente distinta da primeira. É válido afirma que sem essa nova obrigação não há de se falar em novação, mas sim, em uma remissão de dívida. O terceiro sustentáculo da novação é a inserção de um elemento novo (aliquiud novi) que, conforme assevera Diniz (2008, pág. 296) ao citar o doutrinador Sílvio Rodrigues, é o aditamento desse elemento na nova obrigação que irá distingui-la da primeira.

O quarto sustentáculo selecionado pela doutrina e pela legislação, é o animus novandi, ou seja, a intenção de novar que integra o elemento psíquico dessa forma especial de pagamento. É impostergável que tanto o credor quanto o devedor apresentem essa intenção para que o ato possa ser constituído, para tanto é vital citar o artigo 361 que exalta: "Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira" [6]. Por fim, o quinto axioma apresentado abarca a capacidade e legitimação de ambas as partes para que possa ser feita a novação, uma vez que essa modalidade se materializa a partir da manifestação da vontade do credor e do devedor.

VIII – Compensação:

VIII. 1 – Conceito:

Segundo o que é apresentado por Gonçalves (2008, págs. 106 e 107), a compensação é considerado como um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credor e devedor uma da outra. "Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro" [7]. Com propriedade estatui o artigo 368 do Diploma Civil acerca do assunto, afirmando que: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". (DJI/2008)

VIII. 2 – Espécies de Compensação:

A doutrina ao se manifestar sobre as diferentes formas de espécies de compensação adota dois critérios distintos que, assim, permite classificar em duas searas diferentes, dependendo tão-somente do prisma empregado. O primeiro faz menção às denominadas compensação total e parcial.

Já a segunda, a divide em três espécies, quais sejam: legal (aquela que decorre dos ditames e normas), convencional (surge a partir de um acordo firmado entre as partes que integram a obrigação, compreendendo hipóteses que não são amparadas pelas leis) ou judicial (são aquelas determinadas pelo magistrado nos casos em que há os pressupostos presentes).

VIII. 3 – Requisitos da Compensação Legal:

O Código Civil ao dispor sobre o tema em tela estatui de forma substancial algumas condições avaliadas como fundamentais para que a compensação possa ocorrer. A primeira delas é uma relação de reciprocidade entre as partes que constituem a obrigação, ou seja, devem existir créditos e débitos recíprocos.

Já o segundo pilar eleito, está atrelado à liquidez e exigibilidade das dívidas. A exigibilidade encontra assento no que é exaltado pelo artigo 369 do Código Civil e que dispõe: "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" [8]. No que concerne a liquidez, esta está associada a dívidas cujo valor é certo e determinado, expresso por meio de uma cifra. O terceiro elemento diz respeito à necessidade das prestações serem fungíveis entre si, isto é, possuírem a mesma natureza.

IX – Transação:

IX. 1 – Definição:

Diniz ao se manifestar sobre o tema que é trazido a baila, apresenta a transação como um negócio jurídico de cunho bilateral, uma vez que as partes interessadas ao implementarem essa modalidade especial de pagamento fazem concessões mútuas, para que, dessa maneira, seja prevenida ou extinta a obrigação. Ainda nesse sentido, Diniz (2008, págs. 327 e 328) afirma que "a transação seria uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão da parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias".

IX. 2 – Elementos Constitutivos:

A partir da concepção supra apresentada, é totalmente possível extrair de sua essência os elementos que integram essa forma especial de pagamento. O primeiro elencado é o acordo de vontade entre as partes interessadas, uma vez que, por se tratar de um negócio jurídico bilateral, é imprescindível a manifestação das partes que o constitui para que seja configurado. Urge salientar que em face desse elemento, não haverá transação em virtude do que determina a lei.

O segundo elemento faz menção à impendência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos. Isto posto, é válido citar a redação do artigo 840 do Diploma Civil que respalda esse elemento, asseverando que: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas"[9]. Já o terceiro quesito é denominado de intenção de pôr termo à "res dubia" ou litigiosa, haja vista o fato que a vontade de eliminara incerteza surge como elemento fundamental da transação, pois tem como objetivo mais proeminente poupar as partes da lentidão inerente a um processo e, por conseguinte, evitar os riscos da solução da lide.

O quarto pilar está intimamente atrelado com a reciprocidade de concessões, já que será primordial que ambas as partes abram mão de alguns direitos em troca da segurança assegurada pela transação. Por fim, o quinto axioma, refere-se à prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida, uma vez que busca "a transformação de um estado jurídico inseguro e incerto em outro seguro e certo"[10].

IX. 3 – Espécies de Transação:

A doutrina e a legislação ao versar sobre o tópico em tela apresentam duas espécies de transação, quais sejam, a judicial e a extrajudicial. A primeira tem como arrimo as hipóteses amparadas pelo Código Civil de 2002, tendo como dispositivo de maciça importância o artigo 842 in fine que declara: "Art. 842. A transação far-se-á (...) por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" [11].

Já a segunda espécie explicita que poderá ser feita a transação mediante a convenção dos interessados que, ao fazerem concessões mútuas, põem fim às exeqüíveis controvérsias, por meio de uma escritura pública, caso a lei assim estabeleça ou ainda por meio de instrumento particular, quando as normas desse modo comportar. Essa espécie encontra descanso na parte inicial do referido dispositivo.

X - Compromisso:

X. 1 – Conceito:

Estatui-se essa modalidade especial de pagamento como aquela constituída a partir de um acordo bilateral entre as partes interessadas que submetem suas controvérsias à decisão dos árbitros, comprometendo-se a aceitá-la. E, por extensão, retira-se a demanda da jurisdição da justiça comum.

Impõe destacar que essa forma encontra assento na Lei N°. 9.307/1996 que em seu artigo 1° fixa como premissa o seguinte: "Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" [12].

X. 2 – Espécies:

A lei que dispõe acerca da arbitragem traz em seu bojo as duas formas do compromisso arbitral, conforme é vislumbrado na redação do caput do artigo 9° que estabelece: "Art. 9°. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de um ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial" [13].

A primeira é denominada de judicial e faz alusão quando a controvérsia já foi ajuizada, fazendo-se mister que seja posto termo nos autos, perante o juiz ou tribunal em que se processar a demanda. Essa espécie encontra amparo no parágrafo 1°. do referido artigo que ao versar sobre o tema expõe que: "§ 1°. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda" (Planalto/2008)..

A segunda espécie apresentada pelo caput do artigo 9° é chamada de extrajudicial e ocorre quando não há qualquer demanda ajuizada e então será "§ 2°. (…) será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público" (Planalto/2008).

XI – Confusão:

XI – Definição:

Gonçalves (2008, págs. 114 e 115) ao dispor sobre essa forma especial de pagamento evidencia que na confusão há a fusão do credor e devedor em uma mesma figura. Logo, o que ocorre é a extinção da obrigação, pois é óbvio que nenhum indivíduo pode ser obrigado juridicamente para consigo mesmo ou ainda propor demanda contra si próprio. Nesse sentido, esculpi o artigo 381 do Código Civil: "Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor" [14].

XI. 2 – Condições Necessárias:

Diniz (2008, pág. 353) ao fazer alusão ao doutrinador Caio Mário da Silva Pereira traz a tona os três requisitos primordiais para que a confusão possa se consubstanciar. A primeira condição é a unidade da relação obrigacional, ou seja, existe o mesmo crédito ou o mesmo débito.

O segundo sustentáculo é a união, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, observa-se que na mesma figura reúnem-se as características dos pólos ativo e passivo da relação, só em situações similares é que ocorrerá a confusão.A terceira condição identificada é a ausência de separação de patrimônios.

XI. 3 – Espécies:

A Lei N°. 10.406/2002 ao prever o tema em discussão trouxe na redação do artigo 382 duas espécies de confusão ao afirmar que: "Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela" [15].

A denominada total ou própria configura quando se realizar em relação a divida ou crédito como um todo. Ao passo que a nomeada de parcial ou imprópria tem assento quando se efetivar apenas em relação a uma pare do débito ou ainda do crédito.

XII – Remissão:

XII. 1 – Conceito:

Apresenta-se a remissão como uma liberalidade que é feita pelo credor ao exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. Isto é, apresenta-se a remissão como o perdão da dívida existente. Nessa concepção, é interessante citar o que é esculpido pelo artigo 286 do Código Civil e que assevera: "Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro".

XII. 2 – Espécies:

A doutrina concebe duas classificações distintas para o tema em apreço. A primeira faz diferenciação entre total ou parcial, afirmando que a primeira terá como fundamento quando tiver por objeto da remissão a completa extinção da obrigação, ao passo que a segunda ocorre quando tão-somente quando o credor reduzir o débito, "que substituirá em parte e em parte será remitido" (DINIZ, 2008, pág. 360).

Já a segunda classificação discorre acerca da forma expressa e tácita, a primeira será constituída quando for mediante algum ato escrito, ou seja, tem que está presente em um instrumento, público ou particular, inter vivos ou causa mortis. Será considerada como tácita ou presumida quando tiver causa motivadora aquilo que é apresentado nos artigos 386 e 387 do Estatuto Civil

Art. 386. A devolução voluntária do Título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida (DJI/2008)

XIII – Comentário Final:

Diante de todo o arcabouço construído nesse trabalho, é premente dispor alguns comentários e considerações referentes ao assunto que vem à baila, pertencente à órbita civil do Direito e sua respectiva necessidade para a sociedade contemporânea. O tema em questão revela-se como de importância singular e fundamental para a construção de alicerces sólidos de uma gama de outras matérias, assoalhando-se abrangente e que se desdobram e uma série de elementos considerados como distintos, contudo, complementares entre si.

Sendo assim, torna-se evidente que o tema em baila é de maciça importância para a compreensão dos fundamentos primordiais que constituem e dão sustentação ao Direito das Obrigações. Em face disso, é notória a necessidade de compreender de maneira categórica para que, assim, ao vislumbrar o caso em concreto, o Operador do Direito saiba se valer do que a lei apresenta como respaldo, bem como, ter conhecimento dos efeitos que são desdobrados de cada forma especial de pagamento.

Referências:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 2º volume: Teoria Geral das Obrigações (23ª. Ed. rev., amp. e atual.). São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

Da Compensação. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0368_a_0380.htm>. Acesso dia 16 de novembro de 2008, às 11h19min.

Da Confusão. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0381_a_0384.htm>. Acesso dia 17 de novembro de 2008, às 15h20min.

Da Dação em Pagamento. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0356_a_0359.htm>. Acesso dia 16 de novembro de 2008, às 09h36min.

Da Imputação do Pagamento. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0352_a_0355.htm>. Acesso dia 17 de novembro de 2008, às 14h58min.

Da Novação. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0360_a_0367.htm>. Acesso dia 16 de novembro de 2008, às 10h25min.

Do Pagamento com Sub-Rogação. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0346_a_0351.htm>. Acesso dia 16 de novembro de 2008, às 08h36min.

Do Pagamento em Consignação. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0334_a_0345.htm>. Acesso dia 16 de novembro de 2008, às 07h48min.

Da Transação. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0840_a_0850.htm>. Acesso dia 17 de novembro de 2008, às 06h14min.

FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo (53ª. Edição). São Paulo: Editora Globo S.A., 2000.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico (1ª. Edição). Campinas: Editora Russel, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações (Parte Geral). São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

POLITO, André Guilherme. Dicionário de Sinônimos e Antônimos. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2005.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral das Obrigações: Volume 2 (30ª. Edição, atual.). São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2ª. Edição, rev. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2004.

Lei N°. 9307/1996 (Dispõe sobre a Arbitragem). Disponível nos site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso dia 17 de Novembro de 2008, às 14h57min.



[1]- Maria Helena Diniz (2008, págs. 244 a 258)

[2]- DJI/2008

[3]- idem

[4]- Maria Helena Diniz (2008, pág. 284)

[5]- DJI/ 2008

[6]- DJI/2008.

[7]- Carlos Roberto Gonçalves (2008, pág. 107)

[8]- DJI/ 2008

[9]- DJI/2008

[10]- Maria Helena Diniz (2008, pág. 330)

[11]- DJI/2008

[12]- Planalto/2008

[13]- Planalto/2008

[14]- DJI/2008

[15]- DJI/2008