Tradicionalmente se separam as formas de solução de conflitos no Direito do Trabalho em três blocos, são eles:

1) Autotutela. Na autotutela a força física é caracterísitca. A greve e o lockout são formas de autotutlea trabalhista, funcionam como meio de pressão para que se alcance um acordo;

2) Autocomposição. O elemento característico é a vontade das partes, são as partes que quem vão dizer sim ou não para a solução do conflito. A autocomposição pode ser por negociação, por conciliação ou por mediação;

3) Heterocomposição. O elemento característico é a existência de um terceiro que impõe a decisão. Isso pode acontecer na arbitragem ou na jurisdição.

Arbitragem: É disciplinada pela Lei 9.307/96. Embora existam posições divergentes, em regra a arbitragem vale apenas para conflitos entre empregadores e sindicatos. Não é permitido a arbitragrem em casos de empregador contra empregado (indivíduo) pois entende-se que o direito trabalhista é indisponível e o trabalhador é hipossuficiente.

Jurisdição: É a função típica do Estado de dizer o direito, na Justiça do trabalho se divide em Primeira Instância (Varas); Segunda Instância (Tribunais Regionais do Trabalho), e; Terceira Instância (Tribunal Superior to Trabalho)

REFERÊNCIAS BIBLIGRÁFICAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e  prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros.  22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SIMÃO DE MELO, Raimundo. Greve no Direito Brasileiro. Editora LTr, 2007

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho.  21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.