Formas de Solução de Conflito no Direito do Trabalho
Publicado em 31 de outubro de 2013 por Riano Hardan Rocha
Tradicionalmente se separam as formas de solução de conflitos no Direito do Trabalho em três blocos, são eles:
1) Autotutela. Na autotutela a força física é caracterísitca. A greve e o lockout são formas de autotutlea trabalhista, funcionam como meio de pressão para que se alcance um acordo;
2) Autocomposição. O elemento característico é a vontade das partes, são as partes que quem vão dizer sim ou não para a solução do conflito. A autocomposição pode ser por negociação, por conciliação ou por mediação;
3) Heterocomposição. O elemento característico é a existência de um terceiro que impõe a decisão. Isso pode acontecer na arbitragem ou na jurisdição.
Arbitragem: É disciplinada pela Lei 9.307/96. Embora existam posições divergentes, em regra a arbitragem vale apenas para conflitos entre empregadores e sindicatos. Não é permitido a arbitragrem em casos de empregador contra empregado (indivíduo) pois entende-se que o direito trabalhista é indisponível e o trabalhador é hipossuficiente.
Jurisdição: É a função típica do Estado de dizer o direito, na Justiça do trabalho se divide em Primeira Instância (Varas); Segunda Instância (Tribunais Regionais do Trabalho), e; Terceira Instância (Tribunal Superior to Trabalho)
REFERÊNCIAS BIBLIGRÁFICAS:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SIMÃO DE MELO, Raimundo. Greve no Direito Brasileiro. Editora LTr, 2007
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.