O reconhecimento pode ser voluntário (perfilhação) ou judicial, também chamado de coativo ou forçado, por meio de uma ação de investigação de paternidade.

Importante lembrar que qualquer que seja a forma será sempre irrevogável, assim como prescreve o artigo 1610 do Código Civil de 2002: “O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.”

Uma vez que o presente artigo visa tratar acerca das formas de reconhecimento de paternidade (voluntária ou judicial - ação de investigação de paternidade), trataremos a seguir de maneira sucinta a respeito de cada uma delas.

Primeiramente, trataremos acerca do reconhecimento voluntário que segundo artigo 1609 do Código Civil, será feito da seguinte maneira:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Contudo, perante o parágrafo único do referido artigo, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O reconhecimento voluntário pode ser feito no registro de nascimento, no próprio termo, mediante declaração por um ou por ambos os pais. Pode ser feito também por escritura particular que também serão averbados em arquivo em cartório

Porém, se o filho já estiver registrado em nome de um deles, o outro também poderá fazer o reconhecimento, mediante averbação judicial ou a pedido da parte, conforme dispõe o artigo 1609, inciso I do Código Civil.

O reconhecimento produzirá todos os efeitos a partir do momento da sua realização sendo irretroativo (ex tunc), ou seja, retroage à data do nascimento, cuja natureza é declaratória.

A outra forma de reconhecimento de paternidade é o judicial, também conhecido como reconhecimento forçado ou coativo, realizado através da chamada ação de investigação de paternidade a fim de obter reconhecimento do filho não reconhecido voluntariamente.

No entanto, depende da presença de um advogado especializado nesta área, ou seja, um Advogado de Direito Civil (Família) para ajuizar a referida ação.

Trata-se de direito personalíssimo e indisponível. A ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e imprescritível, isto é, não prescreve; pode ser proposta a qualquer momento. Os efeitos da sentença que declara a paternidade são os mesmos do reconhecimento voluntário e também “ex tunc” (retroagem à data do nascimento).

Portanto, o filho interessado em obter o reconhecimento tem legitimidade ativa para propor a referida ação, isto é, a ação é privativa dele. Não cabendo a mãe ajuizar esta ação. Ela deve ser proposta pelo menor, representado pela mãe e acompanhado de um advogado.

Esta ação pode ser ajuizada sem qualquer restrição, tal como preceitua o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Ou seja, por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais. 

No entanto, a legitimidade passiva recai sobre o suposto pai. Se já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros.

Hoje, portanto, é possível reconhecer a paternidade através do exame de DNA que comprova a paternidade com um grau praticamente absoluto de certeza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a pretensão dos filhos, substituindo o pai, em investigar a filiação deste, junto ao avô (relação avoenga), apontando a lide contra os referidos herdeiros.

Referência bibliográfica:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, Direito de Família, Vol. VI, Edição de 2011. Ed. Saraiva.  São Paulo – SP.