FORMAS DE CUSTEIO DAS CONTRIBUIÇOES DA SEGURIDADE SOCIAL
1- Introdução:
A Carta Política de 1988 define a Seguridade Social, em seu art. 194, como "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
E arremata, ainda no mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, que o Poder Público deverá organizá-la, sob o arrimo das seguintes premissas:
"I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal contribuem para o financiamento da seguridade com recursos oriundos de seus respectivos orçamentos. A Constituição e a Lei de Custeio (Lei 8.212/91) praticamente não trazem disposições detalhando esta forma de participação. O único dispositivo que versa sobre este assunto é o art. 198 da CF, §§ 1º e 2º, modificado pela EC 29/2000, que estabelece os recursos mínimos a serem aplicados por tais entes federativos na área de saúde.
2- Contribuição Social:
- Forma indireta :As contribuições de forma indireta deverão sempre possuir previsão na lei orçamentária anual, vez que tal determinação encontra-se expressa na própria constituição federal , sendo realizada por meio dos orçamentos fiscais da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios.
- Forma direta :Trata-se da participação da sociedade por meio de contribuições sociais recolhidas ao cofre público. O artigo 195 da constituição dispõe quem são os contribuintes na seguinte forma: contribuição do empregador , da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre: folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título , à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; quanto aos avulsos, autônomos e empresários, foi editada a lei complementar n.84/96 instituindo contribuições sobre a remuneração destes; contribuições do trabalhador e demais segurados da previdência social a dona de casa, o estudante, e o desempregado, mesmo não exercendo nenhuma atividade laboral, são enquadradas na categoria de segurados facultativos e podem contribuir.

3- Contribuição de Empresas:
As contribuições, alíquotas ou base de cálculos previstas no inciso I do art. 195, parágrafo 9º , da constituição federal, poderão ser diferenciadas em razão da atividade econômica , da utilização intensiva de mão de obra , do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho

4- Contribuição do Empregador Doméstico: art. 24 da Lei n. 8212/91
Conforme expressa previsão legal do art. 24 da Lei n. 8212/91, a contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

5- Segurado especial :
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

6- Segurado Facultativo:
O maior de 16 anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ou que esteja vinculado a outro regime de Previdência Social

7- Contribuinte Individual:
aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; ou, aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Referencias Bibliográficas:
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010,
TSUTYA, Augusto Massayuky. Curso de direito da seguridade social. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.