Percebe-se que em decorrência dos danos que a prática ilícita do crime de lavagem de dinheiro pode causar, deve-se citar as suas várias ramificações em outros países e, em diversos grupos criminosos, pois ele se arrastam por um longo percurso e abrangem vários crimes e práticas ilícitas.

Essa espécie de crime ganha força em seus métodos de utilização, causando assim uma maior danosidade ao Estado. Seu meio de sustento é a lavagem de capitais, que move toda a organização, acobertando vários outros crimes antecedentes. Em face disso, o governo criou meios de combate a essa prática danosa que oculta crimes mais gravosos e, também, gera uma espécie de impunidade aos criminosos.

Observa-se em relação ao tema abordado em questão que o combate ao crime se dá de maneira intensificada e como o governo pode criar instituições para fiscalizar tal crime.

Luiz Flávio Gomes destaca como fato marcante na história do combate à lavagem de dinheiro o encontro da ONU realizado em Nápoles em 1994, na Itália, "momento em que foi dada grande atenção a uma necessidade cada vez mais crescente em identificar grupos empresariais que aplicam o dinheiro do crime, movimentando milhões de dólares todos os anos sem ter que justificar tal movimentação, sendo que o seqüestro dos bens adquiridos com o dinheiro do crime e o congelamento das fortunas seriam pontos a serem abordados para um tratamento legal mais intensificado. (GOMES apud BRAGA, 2006, p.12 e 13).

Deve-se compreender a criação da Lei 9613/98 que foi um dos marcos para se combater o crime de lavagem de dinheiro, pois criaram-se mecanismos de prevenção a esta prática ilícita. A referida Lei focou em combater a lavagem de dinheiro com a ajuda dos sistemas financeiros, pois em algum momento o criminoso terá que acionar alguma instituição financeira. Deste modo a cooperação entre o Estado e as instituições financeiras é de suma importância no combate a esta prática. Com ênfase ao combate a lavagem de dinheiro comenta o autor:

Considerando que no complexo procedimento de reciclagem de valores, em algum momento,os agentes criminosos têm de passar por alguma instituição do sistema financeiro, o legislador estabeleceu uma série de providências tencionadas à análise prévia da operação financeira de forma a possibilitar a identificação de eventuais ações típicas.Neste sentido a cooperação das instituições financeiras é de fundamental importância ao efetivo combate à lavagem de dinheiro, razão pela qual mereceu especial atenção do legislador, que nesta parte do texto legal estabeleceu quais os entes jurídicos estão sujeitos às medidas de prevenção, as providencias a serem adotadas e sua responsabilização.(Macedo,2008,p.93)

Visto que, o crime organizado tem relação com a lavagem de capitais, e que ele tem se especializado nesta prática delituosa, e sua aplicação é muito difundida neste tipo de crime, tanto que os cartéis e os grandes traficantes de drogas são seus principais adeptos.

Não será demasia acrescentar, entre parênteses, que, com relação à criminalidade organizada especializada na lavagem de dinheiro, podemos estabelecer duas situações distintas:existem aquelas organizações cujo o único ou principal objetivo, ao qual se dedicam exclusivamente, é a lavagem de bens propriamente dita e outras que, diferencialmente, desenvolvem de forma paralela atividades legais no que tange a aquisição ou transformação de bens e capitais, intervindo de um modo ou de outro no mercado financeiro, onde desenvolvem licitamente suas atividades específicas, mas que de maneira concomitante ou suplementar, se prestam a realizar a transformação de bens de providencia criminosa em ativos lícitos. (Castellar, 2004, p. 123).

A LAVAGEM DE DINHEIRO E O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL SUA CONSEQÜÊNCIA NA SOCIEDADE

Nota-se que em nosso país o crime organizado se mantém por meio de práticas ilícitas, como o exemplo do tráfico de drogas que é um crime antecedente do crime de lavagem de capitais. O traficante ao se apropriar desse dinheiro ilícito provido do tráfico, utiliza-se desse dinheiro para compra de bem licito. Esse meio de obtenção de lucro e ocultação de bens, por isso as Leis 9613/98 e 10701/03 vêm para se ter um maior combate a esse tipo de crime

Pode-se destacar o Brasil hoje como sendo um país que abriga organizações criminosas com um potencial ofensivo de grande porte, como por exemplo, o PCC, que conseguiu parar o Estado de São Paulo, com uma espécie de gerenciamento de seus meios precisa e disciplinada. Os membros se subdividem até por classes de acordo com a influência de cada um dentro do grupo. A sociedade se vê a mercê destes infratores, pois as ocorrências de seus atos podem afetar até um Estado inteiro e levar a população ao medo e a desconfiança até de nossos órgãos de proteção, como a polícia. Para se ter uma maior ênfase ao tema abordado deve-se ater às palavras do doutrinador Gomes:

Parece muito evidente que o Brasil não seria ainda matriz de nenhum crime organizado em nível internacional.Com isso não se que negar, no entanto, que o crime organizado não apresente palpáveis demonstrações de sua existência entre nós.Não se pode deixar de admitir, de outra parte, que ele tenha recebido(e vem recebendo muita contribuição no nosso país (particularmente no campo do tráfico de entorpecentes, de mulheres, de armas, etc.) O Brasil, segundo a visão de alguns:a)é refugio ideal para mafiosos de alto nível;b)é interessante praça de lavagem de dinheiro ;c)é caminho para o tráfico de drogas; d)concentra 17%das contas bancárias dos narcotraficantes; e)é o principal produtor e fornecedor de matérias químicas para os laboratórios clandestinos.Todo diagnóstico social é muito problemático e discutível no Brasil, como sabemos, porque temos uma carência quase absoluta de investigações e dados empíricos.Apesar disso, talvez possamos arriscar que o crime organizado no nosso território ou seu lado mais saliente esteja ligado ao tráfico de drogas e de armas, corrupção (fraude contra o erário público ou contra a coletividade )furto e roubo de automóveis e roubos de cargas.O controvertido jogo do bicho "jogo do bicho", enquanto tal, considerado isoladamente, não pode ser concebido como crime organizado(tecnicamente) porque é na verdade uma contravenção. (GOMES, 1997, p. 83).

Compreende-se que neste advento da Lei inserida no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9613/98, emerge como fundamental instrumento de prevenção e repressão ao crime de lavagem de dinheiro. A evolução dos métodos de ocultação de recursos obtidos por meio ilícitos exige permanente aperfeiçoamento dos meios de repressão e prevenção. Mas tão somente a Lei 9034/95 fala mais especificadamente das organizações criminosas e seus delitos.

No Brasil as operações da polícia federal estão cada vez mais prendendo megas traficantes, e outras pessoas de grande influência na sociedade que se filiam a organizações criminosas com o intuito de lavar dinheiro.

Pode-se citar como exemplos a prisão de Daniel Dantas e a recente operação Satiagraha, a qual teve grande repercussão da mídia bem como o envolvimento de crime organizado e lavagem de dinheiro.

Requer-se a citação de algumas das várias operações que ocorreram durante os anos para se ter uma melhor idéia de como funciona hoje o combate feito pela policia federal e a amplitude do crime organizado e a lavagem de dinheiro no Brasil:

Ano de 2000/2001 OPERAÇÃO MACUCO repressão a crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal, por meio de contas CC5, envolvendo BANESTADO e outros na tríplice fronteira - Foz do Iguaçu, Paraguai e Argentina, recuperação de 1,5 bilhão e meio de dólares aproximadamente inscrito junto a Receita Federal e mais de 5 milhões de reais apreendidos;

Ano de 2001/2006 OPERAÇÕES SHOGUN, CAPELA, NETUNO e CREPUSCULO, prisão do maior contrabandista da America Latina - LAW KIN CHONG e de sua organização criminosa, por corrupção,  crimes financeiros, lavagem de dinheiro sonegação fiscal - tentou obstruir os trabalhos da CPI DA PIRATARIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS;

Ano de 2002/2006 "OPERAÇÃO HERCULES 12(os doze trabalhos de Hercules) prisão do ex-Prefeito  e ex-Governador da cidade de São Paulo PAULO MALUF, o filho FLAVIO MALUF, o doleiro VIVALDO ALVESe o indiciamento do ex-Prefeito CELSO PITTApor indícios de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e evasão de divisas;

Ano de 2004/2008 OPERAÇÃO SATIAGRAHA, prisão de duas organizações criminosas comandada por DANIEL DANTAS, NAJI NAHAS, e o ex-prefeito da cidade de São Paulo CELSO PITTA e outros, por indícios de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financeiros, sonegação fiscal e formação de quadrilha. (QUEIROZ, 2008, p. 8).

Assim vê-se que no Brasil há muita lavagem de dinheiro praticado por organizações criminosas, pois é um país fértil para a conclusão deste tipo de crime. O Brasil é um país onde se tem uma sensação de impunidade devido a pouca agilidade da justiça e o alto grau de poder aquisitivo e de influência dos agentes causadores do crime. Mas é de suma importância as ações da policia federal que combate com eficiência estes crimes. Se, não fosse o grande trabalho de investigação da policia federal, com certeza a sociedade iria sofrer amargamente com a amplitude deste tipo de crime que pode retirar milhões dos cofres públicos. Dessarte, no final das contas é sempre a sociedade que acaba levando o prejuízo, destes desvios de verba, dos danos que decorrem desta prática e das seqüelas que deixam na sociedade.

Sobre essa temática Maia destaca:

Hoje a questão assumiu um grau de complexidade que tornou obsoleta e acanhada uma proteção desta natureza. Com efeito, as profundas mudanças ocorridas nas técnicas de aproveitamento dos produtos do crime (lavagem de dinheiro), para além de assegurarem a própria reprodução e tornarem possível a ampliação e a perpetuação das atividades criminais, resultaram na presença massiva de capitais ilícitos no sistema financeiro e na economia nacionais, produzindo um elevadíssimo ônus adicional para toda comunidade, visível em seqüelas deletérias tais como:

-A desmoralização da administração pública, com a corrupção de seus servidores, reforçando no imaginário social a liderança dos fora da lei e o descrédito do aparelho de Estado;

-A impunidade dos criminosos poderosos, desagregadora de valores e geradora de descrença no sistema judicial;

-A sonegação fiscal, retirando vultuosos recursos tributários necessários à implementação de políticas públicas e, desta maneira, de forma indireta, contribuindo no incremento das desigualdades sociais;

-A possibilidade de desestruturação da economia nacional, sobretudo de países do terceiro mundo, sequiosos por investimentos externos e destituídos de uma legislação protetiva eficiente, quando tais capitais têm sua origem desvendada: e, ainda, na sua versão neoliberal mais perversa; (MAIA, 2007, p. 23).

Enfim, entende-se que para se ter um maior combate do crime de lavagem de dinheiro deve-se ter uma maior cooperação dos órgãos públicos e da sociedade como um todo.

O COMBATE A LAVAGEM DE CAPITAIS NO BRASIL

Pode-se destacar que o Brasil tem vários órgãos responsáveis pelo combate ao crime de lavagem de dinheiro, como no caso é o conselho de controle de atividades financeiras- COAF. Este órgão tem como finalidade combater as ações de lavagem de dinheiro, e prevenir as ações do crime organizado. Assim sendo, deve-se citar as palavras do doutrinador Macedo sobre o assunto:

Além da criação do conselho de controle de atividades financeiras- COAF, o governo brasileiro, no firme propósito de combater a lavagem de dinheiro vem adotando outras medidas no sentido de dar maior praticidade ás ações de combate à lavagem de dinheiro propriamente dita e, por conseguinte, prevenir as ações do chamado crime organizado. (MACEDO, 2008, p. 155).

Os resultados obtidos demonstram que ainda há no Brasil uma deficiência no combate ao crime organizado e a lavagem de capitais, pois os setores responsáveis por seu combate geralmente atuam sozinhos sem a cooperação de outros setores que poderiam ser responsáveis pelo combate a esta prática ilícita. Exige-se, também, a cooperação da sociedade como um todo, pois deve ser ter a maior amplitude no combate a lavagem de dinheiro e o crime organizado, assim para que esta prática seja cada vez mais coagida e cada vez mais dificultada para os agentes criminosos.

Neste sentido, ciente de que somente a cooperação entre as entidades ligadas ao Poder Público pode gerar um combate eficaz, está em fase de elaboração à chamada Estratégia Nacional de combate a lavagem de dinheiro, cujo primeiro passo foi tomado em uma reunião no mês de dezembro de 2003, na cidade de Pirenópolis/GO. Nessa reunião houve a oportunidade de se apontar as principais deficiências do sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro: a "inexistência de programas de treinamento e capacitação de agentes públicos, dificuldade de acesso a bancos de dados, carência de padronização tecnológica e indicadores de eficiência insuficientes". Para a resolução destas deficiências, além do compromisso de cooperação entre ligados ao combate à lavagem de dinheiro foi orientada a criação do gabinete de gestão integrada de prevenção e combate à lavagem de dinheiro (GGI-LD), informa Macedo (2008, p. 155).

Observa-se que o órgão do COAF não é o único órgão a tratar do assunto, existe agora o Gabinete de Gestão Integrada a Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro, que foi criado com a intenção de agir em conjunto com o COAF, muito embora cada um tenha suas competências distintas e modos de atuação. Assim deve-se citar o que diz o autor, sobre o assunto:

Criado por orientação da estratégia nacional de combate à lavagem de dinheiro, o gabinete de gestão integrada de prevenção e combate à lavagem de dinheiro (GGI-LD) tornou-se o órgão responsável pela manutenção da constante articulação entre os entes governamentais envolvidos no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado. O GGI-LD é composto por órgãos do poder executivo, do poder judiciário, do poder legislativo e pelo ministério público. Na área da inteligência financeira, o responsável pelas ações preventivas à lavagem de dinheiro continua sendo o conselho de controle de atividades financeiras, deslocando, no entanto, a área das atividades descritas na lei 9.613/98, cabendo ao CGI-LD a articulação desta atuação. (Macedo 2008, p. 155-156).

Enfim, deve-se que observar para se ter uma melhor forma de combate, deve existir realmente a união de vários órgãos públicos responsáveis. É de suma importância, os órgãos públicos se unirem, mas também é imprescindível a união dos órgãos do setor privado, inclusive o do meio financeiro, como exemplo tem-se os bancos, assim diz Aras:

No sistema brasileiro anti-LD, há ao lado do COAF outros órgãos que recebem comunicações de operações suspeitas (COS). É o caso do Banco Central do Brasil (BACEN), que recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao COAF. O mesmo padrão é seguido por outros órgãos nacionais, como a SUSEP e a CVM, que recebem as comunicações das pessoas jurídicas que atuam nos segmentos de seguros e de valores mobiliários.

As bases de dados da UIF brasileira são também alimentadas por informações oriundas das congêneres estrangeiras. O sistema é de dupla via. Os informes reunidos pelo COAF são repassados ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado respectivo e à Polícia Federal, a fim de possibilitar o bloqueio da operação financeira em curso e/ou permitir o início da investigação criminal e ao final a propositura da ação penal.

O funcionamento do sistema de prevenção não depende apenas das unidades de inteligência financeira e dos demais órgãos envolvidos. É essencial o envolvimento do setor privado, especificamente dos segmentos econômicos que são obrigados pela Lei n. 9.613/98 a reportar as atividades suspeitas de seus clientes. (ARAS, 2007, p. 5).

Assim acredita-se que tanto o órgão do COAF quanto o órgão GGI-LD, são de extrema importância, pois podem barrar as movimentações financeiras oriundas de crimes de lavagem de dinheiro. Desta forma podem mais rapidamente reunir informações que são repassadas a eles por instituições financeiras como, por exemplo, o Banco Central. Via de regra o crime de lavagem de dinheiro poderá ficar cada vez mais difícilde ser praticado pelos criminosos, pois as informações correrão muito mais rápido; o que pode desestimular os meliantes a praticarem o crime.