RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo uma esquematização do processo de formação dos Estados Nacionais, baseado em eixos político-sociais dais quais a inter-relação produzirá um panorama de nacionalidade que culminará na unificação, o diálogo entre varias ciências humanas é conduzido como uma trama para explicar a construção do nacionalismo, tendo como pontos chaves: a cultura, o direito e as línguas,  a análise de cada eixo com embasamento e definições, utilizando a metodologia de pesquisa bibliográfica, tendo como finalidade a criação de referencial teórico para futuros estudos na área historiográfica.

 Palavras Chave: Nacionalismo, Línguas, Direito, Cultura.

  ABSTRACT

 This present work will bring a schematic process that will end in the  formation of national states, that is  based on lines of political and social forces that which the interrelationship will produce a panorama of the nationality that will culminate in the unification, arguing between various humanities, that search will be produced and conducted for to explain how the image of the nation was built and how the nationalism was created in West Europe, the points that will be used to defense this affirmation will be the law, languages and the Culture, followed by theirs definitions, using the methodology of literature research and creating concepts and forms trying to created one theoretical work for future studies in historiography.

 Keywords:Nationalism, Language, Law, Culture.

INTRODUÇÃO

Um ponto central na análise e estudo do período medieval, e ainda pouco esclarecido pela maioria daqueles que se abandonam no estudo historiográfico, é a formação dos Estados Nacionais.

A proposta é desenvolver aqui um panorama que explica quais foram as forças que impulsionaram tribos, pessoas, cidades e regiões a se unirem sobre uma única égide, sendo esse resultado o gérmen do estado moderno.

Os três eixos que balizaram o estudo e podem ser considerados as maiores forças que atuaram na estruturação dos Estados Nacionais acelerando sua unificação são: os Direitos Nacionais, Línguas Nacionais, Culturas Nacionais, o amalgama formado desse entrelaçamento de linhas referenciais, constituirá a base para a criação de uma identidade regional única.

            Essa idéia de unicidade regional levou a criação de um corpo político que os regesse, e posteriormente, a vontade de uma definição única e original para si mesmos levou os homens a cercarem seus territórios, ensinarem suas línguas, lavrarem suas constituições, repassando suas culturas às gerações seguintes, e dessa forma está pronta a receita do Estado Nacional Moderno.

Serão mostradas as principais forças que culminaram na formação da nacionalidade que viria a unificar essas regiões em Estados Nação. Mas deve ser visto o todo estrutural não os eixos em si, pois podemos assim cair no simplismo de legar fatos importantes à tão pouca explicação, por exemplo, do eixo dos direitos, surgirão as varias constituições e sistemas políticos, governos, disputas monárquicas, alargamento ou estreitamento de fronteiras, união e separação de reinos.

 DESENVOLVIMENTO

 Da cultura:

 Primeiramente trataremos do eixo cultural, começando com o fim do império romano; com a descida das tribos “não romanas” que se deslocaram do norte para a região centro-sul da Europa para fugir do frio e da fome causados por uma mudança climática.

Essas tribos se alojaram no império, ou no que ainda restava dele, mas não sem atritos, e com essa nova influencia fixada na Europa tem-se uma mudança cultural de peso astronico, mesmo que as guerras tenham pautado esse inicio o que se vê no fim é uma aculturação dos povos ali já fixados chamados de romanos com as hordas tribais que adentraram na Europa e ali se também se alojaram como descreve Hilário Franco Júnior (2001) “Os germanos não tinham nem estado nem cidades, sendo a tribo e a família células básicas de sua organização política”, essas células tinham costumes e hábitos diversos e diferentes dos homens que tinham vida estabelecida nos locais onde essas hordas ocuparam, ocorre ai uma absorção de tendências de ambas as partes, que contribuiu para a criação de culturas regionais completamente diferentes das que antes existentes.

Esse é um ponto importante, pois as culturas germinadas desse encontro dará mais posteriormente as Culturas nacionais.

Podemos observar isso com certa facilidade quando notamos certos costumes das hordas que passaram a ser comuns nas sociedades posteriores, como as assembléias de cunho político, a forma de se alimentar alimentação e a estruturação familiar fortemente baseada no poder patriarcal, e muitas outras que ficaram mais evidentes no período medieval.

Também se desprenderá influências nos eixos do direito e das línguas.

 Uma criação clara dessas formações culturais únicas e regionais é sem sombra de dúvida a Língua que germinou no cerne da aculturação.

 Das Línguas:

 O uso dos meios de expressão comuns não só torna sempre os homens mais próximos uns dos outros como manifesta, ao mesmo tempo que cria outras novas, as semelhanças das tradições mentais. Coisa ainda mais sensível às almas ainda rudes : a oposição das linguagens alimentava o sentimento das diferenças, ele próprio fonte de antagonismos.[...] Nada há de mais absurdo do que confundir a língua com a nacionalidade. Mas não o seria menos negar o seu papel na cristalização das consciências nacionais. (Bloch, 2001, p. 477)

 A língua como sistema de transmissão de idéias tem esse papel único na criação de indentidade de um grupo pois “dois homens podem ser considerados da mesma nacionalidade se e somente se eles compartilham a mesma cultura, e principalmente na parte de cultura onde ela se torna um sistema de significados e de idéias, signos que ditam caminhos de comportamento e comunicação.” (Gellner, 1983, pp. 6-7.) [1]

Passaremos agora para o conceito de língua, na qual utilizando como base o livro Ensaio sobre a origem das línguas, onde Rousseau define, discute e argumenta sobre a necessidade a intenção e a origem das línguas no mundo.

 No homem considerado em estado natural, as necessidades que “ditaram os primeiro gestos” das paixões que “ditaram os primeiros gestos” das que “arrancaram as primeiras vozes (Cap. II). Supondo-o assim (Cap. IV), a primeira língua se comporia de combinações de sons simples que. Além da arranjo sonoro, ainda conheceriam a diversificação do tempo e da qualidade.[...] Se pois a necessidade afastam os homens, novas necessidades os reunirão. Para que estas surjam, operam-se “Acidentes da natureza”, sejam cataclismáticos, sejam simplesmente cíclicos como as estações em sua sucessão. A fogueira ou a fonte, recursos simples na luta contra a natureza, são também  lugares de reunião.[...] A palavra distingue os homens entre as animais; a linguagem, as nações entre si – não se sabe de onde é um homem antes de ter ele falado. O uso e a necessidade levam cada um a aprender a língua de seu pais, mas o que faz ser essa língua a de seu pais e não a de outro? (Rousseau, 2008)

 A convenção é o que dá sentido a linguagem e cada sociedade têm então, no seu núcleo, um cardápio de símbolos que tem um significado único para aquela sociedade.

Caso contrário, teríamos assim cada pessoa criando e utilizando seu arsenal de símbolos e que por mais criativos e precisos não teriam o verdadeiro efeito de uma língua, que é o de se fazer entender e o de transmitir informações. Como (Rousseau, 2008) defende, “a Língua de convenção só pertence ao homem e esta é a razão porque o homem progride, seja para o bem ou para o mal”. Se o homem só consegue sustentar uma relação com outro utilizando uma língua que seja comum aos dois, pode-se então definir que a língua é o que mantêm uma sociedade unida.

 "O povo" podia ser um conceito revolucionário, especialmente entre os povos oprimidos

que estavam a ponto de descobrir ou reafirmar sua identidade nacional, e particularmente

entre os que não possuíam uma classe média ou uma aristocracia locais. Para eles, um dicionário, uma gramática ou uma coletânea de canções folclóricas era um acontecimento de vital importância política, uma primeira declaração de independência. (Hobsbawm, 2009, pg. 191)

 As línguas nacionais são protagonistas, um instrumento de união impar, construtor de nacionalismos e das próprias Culturas e Direitos nacionais, pois não se pode repassar uma estória ancestral ou lapidar uma lei sem um léxico gramatical e fonético consistente, “É certo que existiam por toda parte elementos de novas nações: os dialetos latinos das diversas províncias se iam diferenciando cada vez mais” (Engels, 2012)

Essa força tem outras que a formaram, a base a se ressaltar é o latim, que era a língua da Europa, muito pela força da Igreja e também pelo antigo Império Romano. Mas dentro dessa força de Língua basilar temos outras duas: o latim clássico organizado e utilizado pela Eclesiae Romanorum como idioma oficial e também um latim vulgar, aquele utilizado pelo pequeno camponês que não sabe escrever ou ler, essa variante é ainda mais influente na criação das línguas do que o oficial, como descreve Hilário Franco Júnior (2001),

 Na Europa dos romanos, o latim fora usado segundo as normas cultas (o latim clássico, falado e escrito em situações formais) ou de maneira popular (o latim vulgar), que transformou no século VIII em novos idiomas chamados de românicos por terem partido da fala romana. O latim sobreviveu apenas como língua eclesiástica.

 Marc Bloch (2001) desenvolve sobre as línguas no período medieval colocando de um lado em sua grande maioria o latim como língua de Cultura e de um outro lado uma língua utilizada nos falares diários composta de um singularismo único que era uma peculiaridade da sociedade feudal da civilização ocidental e que contribuía para criar uma diferenciação entre os vizinhos de um mesmo território, como por exemplo, os “mundos celta e escandinavo, que possuíam ricas literaturas, poéticas e didáticas, em línguas nacionais ; o Oriente grego; o Islã, pelo menos nas zonas realmente arabizadas”, uma sociedade que serve de parâmetro para mostrar a idéia da força dessas línguas populares é a Inglesa que ainda nesse período elevou o inglês de clandestino para língua literária e jurídica.

Os próprios falares românicos haviam-se afastado a tal ponto do seu tronco comum que para se passar deles para o latim era precisa uma longa aprendizagem escolar. De tal modo que o cisma linguístico se resumia, afinal, na oposição de dois grupos humanos. (Bloch, 2001, pg. 104)

 No eixo lingüístico temos então um latim clássico que vez surgir um latim vulgar e que esse serviu de base para a criação de diversas línguas diferentes, as línguas românicas.

 A língua dos ocupantes, o Latim, sobrepôs-se às que se falavam nas diferentes parcelas do Império Romano, mas sofreu influência destas, pelo que não pode dizer-se que se passara a falar o mesmo latim na Península que nas outras áreas da România. Enquanto o latim escrito evidenciava certa uniformidade, a língua usada no dia-a-dia deixava transparecer marcas dos falares anteriores à romanização. Daí usar-se a expressão latim vulgar para designar essa língua menos pura falada pelos habitantes do Império. E naturalmente que "menos pura" se foi tornando quando outros povos, com outros idiomas, invadiram os territórios do Império, conduzindo à queda deste.[...] No caso concreto da Península Ibérica há a registrar em 416 d.C., após as chamadas invasões bárbaras, a chegada dos Visigodos, um povo de origem germânica já algo romanizado. A língua falada foi enriquecida com vocábulos germânicos, mas há que ter presente que o período visigodo não se caracteriza pela criação de escolas, cingindo-se o saber às igrejas, onde se usava o Latim, um latim tão puro quanto possível.[...] Muito mais relevante a nível linguístico veio a ser a presença árabe, iniciada no ano de 711. Inúmeros vocábulos de áreas como a agricultura, o comércio e a ciência revelam novos conceitos e novas realidades socioeconômicas.[2]

 O ponto que então separou as regiões linguisticamente foi a influência de línguas e dialetos tribais e dessas relação entre as três correntes lingüísticas saiu as Línguas Nacionais, como temos a formação do Francês e Alemão por volta de 842, o Italiano em mais ou menos 963.

 Dos Direitos:

 Por ultimo temos um Eixo complexo pois na formação desses Direitos Nacionais também temos forças convergentes, primeiramente temos a Lex Romanorum que mesmo com o fim do Império Romano ainda tem seu fio de poder nas sociedades e que influenciou a criação do direito canônico, esse sim tem um papel chave, pois assim como o latim é uma base onde se construirá o edifício das leis dos estados nacionais.

 Se um juiz, na Europa pré-feudal dos começos do século IX, tinha que ditar o direito, o seu primeiro dever era consultar os textos: compilações romanas, se o processo ia ser segundo as leis de Roma; costumes dos povos germânicos, pouco a pouco, na sua quase totalidade, postos por escrito; éditos legislativos, finalmente, emanados, em grande número, pelos soberanos dos reinos bárbaros. (Bloch, 2001, pg. 141)

 Cada núcleo humano seja ele grande ou pequeno, tendo ou não território definido tem a grande necessidade de desenvolver uma tradição jurídica própria onde ele possa atuar politicamente e se diferencie dos demais criando zonas de atuação de direitos próprios. (Bloch, 2001), “Torna-se uma nação, se e quando os membros da categoria firmemente reconhecem certos direitos e deveres recíprocos entre eles em virtude de sua filiação compartilhada.” [3] (Gellner, 1983, pp. 6-7.). [4]

Em cada território as praticas jurídicas em vigor eram fixadas por assembléias locais onde os poderosos definiam as medidas a serem tomadas. (Bloch, 2001, p. 67)

Um capítulo da espetacular obra de Montesquieu onde é possível notar com maestria como era abordada a questão do direito, demonstrando que os costumes Germanos como o de se fazer um negocio publico ou particular sempre armados, e expressarem suas opiniões utilizando suas armas. A própria arma servia como um símbolo social e de direito, onde um homem assumia seus encargos políticos quando portava sua arma.

Dessa forma se desenvolve aquela herança cultural que definiram os ritos e os costumes que posteriormente embasaram as legislações sobre maioridade e de direitos políticos. (Montesquieu, 2013, pg 140)

 Podemos ver juntas na lei dos Ripuários esta idade de quinze anos, a capacidade de portar armas e a maioridade. "Se um Ripuário morrer ou for morto", diz ela, "e deixar um filho, este não poderá acusar ou ser acusado em julgamento enquanto não tiver quinze anos completos; então, responderá ele mesmo, ou escolherá um campeão. (Montesquieu, 2013, pg 140)

 Observemos como exemplo o país que hoje chamamos de França, em seus  primordios utilizava como base jurídica o direito romano ou Teodosiano, mas que com o tempo passou a ter uma espécie de direito paralelo que era o direto tradicional dos Francos, chamado comunmente de Lei Sálica.

Nota-se que com o passar do tempo o Direito Romano ou Teodosiano foi sendo esquecido e abandonado, porque era muito mais vantajoso aos Francos serem julgados por sua Lei Sálica do que pelo Direito Romano que passou a ser guardado apenas pelos eclesiasticos.

 Por outro lado, como no patrimônio dos visigodos a Lei Visigoda não dava nenhuma vantagem civil aos visigodos sobre os romanos, os romanos não tiveram nenhuma razão para cessarem de viver sob sua lei para viverem sob outra: assim, eles mantiveram suas leis e não adotaram as dos visigodos.[...] (Montesquieu, 2013, pg 241-243)

 O inverso também existe como na Itália e entre os visigodos como observamos acima, onde o Direito Romano se sobressaiu sobre os Direitos Consuetudinários pelos benefícios que esse trazia e principalmente na Itália pelo Clero que sempre foi um dos defensores a utilização do Direito Romano até que como uma espécie mutação foi criado um direito canônico.

 [...] a sociedade eclesiástica tinha-se arrogado o seu direito próprio, cada vez mais exclusivo. Baseada nos textos - de tal modo que as únicas capitulares francas que continuavam a ser comentadas eram as que se referiam à Igreja  -   este direito canônico era ensinado nas escolas, todas clericais. (Bloch, 200, pg. 142)

 Dessa forma podemos dizer que o mecanismo de diferenciação entre as regiões no eixo do direito, é o direito consuetudinário, que é oriundo das culturas formadas pela influência das tribos.

 Os progressos deste direito consuetudinário faziam-no acompanhar de uma profunda remodelação da estrutura jurídica.[...]Cada colectividade humana, na verdade, grande ou reduzida, inscrita ou não num território de contornos definidos, tem tendência para desenvolver a sua tradição jurídica própria: de tal modo que vemos o homem, conforme os diversos aspectos da sua atividade, passar sucessivamente de uma para outra dessas zonas de direito. (Bloch, 2001, pg 133-136)

 Temos então o panorama dos Direitos Nacionais, criado pela relação entre o que ainda existia da antiga Lex romana que é a base, do direito canônico e os direitos consuetudinários que deram os contornos próprios as idéias de direito nas regiões.

Um papel também importante na formação foi a Eclesiae, que como (Junior, 2001) descreve, “Apenas o papa poderia coroar um imperador, mas não estava interessado na existência de um que fosse forte”, e Le Goff (2005), “Mas ao combater um ídolo com os pés de barro, um poder anacrônico como o do imperador, o papa negligenciou – chegando por vezes a favorecer – a emergência de um novo tipo de poder, o dos reis”. A Eclesiae assim também influenciou a formação dos estados nacionais, pois com seu jogo de poder ela utilizava do Dom exclusivamente seu de divinizar um líder para construir ou destruir um reino conforme lhe convinha.

 BIBLIOGRAFIA

 A civilização do ocidente medieval [Livro] / A. Goff Jacques Le. - Bauru : Edusc, 2005.

 A Idade Média: Nascimento do Ocidente [Livro] / A. Junior Hilário Franco. - São Paulo : Brasiliense, 2001.

 A Sociedade Feudal [WEB] / A. Bloch Marc. - São Paulo : Albin Michel, Paris, 2001.

 As três ordens ou o Imaginário do Feudalismo [Livro] / A. Duby Georges. - Lisboa : Estampa, 1994.

 Ensaio Sobre Origem das Linguas / A. Rousseau Jean-Jacques. - [s.l.] : Unicamp, 2008.

 O apogeu da cidade medieval [Livro] / A. Goff Jacques Le. - São Paulo : Martins Fontes, 1992.

 O Espírito Das Leis [WEb] / A. Montesquieu. - [s.l.] :http://pensamentosnomadas.files.wordpress.com/2012/04/montesquieu-o-espirito-das-leis.pdf, 2013.

 O tempo das Catedrais [Livro] / A. Duby Georges. - Lisboa : Estampa, 1979.

 A Era das Revoluções - 1789 - 1848 [Livro] / A. Hobsbawm Eric J.. - [s.l.] : Paz e Terra, 2009.

 Para um novo conceito de Idade Média [Livro] / A. Goff Jacques Le. - Lisboa : Estampa, 1980.

 Gellner, Ernest. Nations and Nationalism. Ithaca: Cornell University Press, 1983, pp. 6-7.

 A Origem da Família,da Propriedade Privada e do Estado [Livro] / A. Engels Friedrich. - São Paulo : Centauro, 2012.



[1] Tradução de texto original do Inglês pelo autor

[2] Peguemos como exemplo o caso da língua português, de acordo com o instituto Camoes de cooperação da língua: ( http://www1.uni-hamburg.de/clpic/tematicos/literatura/panorama/01_formacao-pt.html)

[3] Do texto original em Ingles traduzido pelo autor.